SESCOOP e Sistema Sindical - 3
O Tribunal concluiu julgamento de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade
- proposta pela Confederação Nacional da Indústria - CNI
- contra os artigos 7º, 8º, 9º e 11 da Medida Provisória 1.715/98, que dispõe sobre o Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP e autoriza a criação do Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - SESCOOP — v. Informativos 138, 421 e 445.
Com o voto de desempate do Min. Celso de Mello, o Tribunal, por maioria, indeferiu o pedido, por ausência de plausibilidade jurídica na tese de ofensa aos artigos 146, 149, 213 e 240, todos da CF. Vencidos, parcialmente, os Ministros Maurício Corrêa, Sepúlveda Pertence, Carlos Britto e Cezar Peluso, que deferiam a cautelar apenas em relação ao art. 9º da referida MP 1.715/98, e o Min. Marco Aurélio, que a deferia integralmente.
ADI 1924 MC/DF, rel. orig. Min. Néri da Silveira, red. p/ o acórdão Min. Joaquim Barbosa, 20.5.2009. (ADI-1924)
http://www.stf.jus.br//arquivo/informativo/documento/informativo445.htm#SESCOOP
http://www.stf.jus.br//arquivo/informativo/documento/informativo421.htm#SESCOOP
http://www.stf.jus.br//arquivo/informativo/documento/informativo138.htm#SESCOOP
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