domingo, 14 de junho de 2009

Info 546 STF - 2a Turma - Cerceamento de Defesa e Prova Pericial

Cerceamento de Defesa e Prova Pericial - 1
A Turma iniciou julgamento de habeas corpus impetrado em favor de condenado por atentado violento ao pudor (CP, art. 214, c/c o art. 61, c, última parte) — que se encontra foragido —, no qual se pretende a anulação do acórdão condenatório proferido pelo tribunal de origem, bem como a realização de prova pericial. No caso, o paciente, absolvido pelo juízo de 1º grau, tivera sua sentença reformada pela Corte estadual, que determinara o cumprimento da pena em regime integralmente fechado.

Constam informações de que a defesa impetrara anteriormente dois pedidos de habeas corpus perante o STF, sendo ambos denegados. No primeiro, requereu que o paciente aguardasse em liberdade o exame de recurso especial e, no segundo, aduziu que somente a palavra da vítima teria sido levada em consideração e não o conjunto probatório contido nos autos. Na presente ordem, a impetração se dirige contra o indeferimento de perícia técnica que teria a finalidade de descrever o órgão genital do paciente para confrontá-la com a descrição feita pela vítima.
HC 82587/RJ, rel. Min. Cezar Peluso, 12.5.2009. (HC-82587)

Cerceamento de Defesa e Prova Pericial - 2
O Min. Cezar Peluso, relator, indeferiu o writ.
De início, enfatizou que a condenação do paciente tivera por fundamento o conjunto probatório, que incluía o auto de exame de corpo de delito, o relatório da vítima ao posto médico do local de trabalho — onde o crime teria ocorrido — e os depoimentos colhidos em juízo. Afirmou que a palavra da vítima, nesse contexto, não se encontrava isolada, mas em harmonia com as provas pericial e testemunhal, produzidas com observância das garantias do devido processo legal.

Aduziu, ademais, que esta questão já fora submetida ao Supremo. Quanto à perícia almejada, asseverou que o juiz criminal deve proceder à reconstituição histórica dos fatos mediante a realização de provas, ordenando diligências que repute necessárias (CPP, art. 156, II). Contudo, salientou que, com exceção do exame de corpo de delito, a lei outorga ao juízo a ponderação da necessidade de nova prova pericial, de modo, que, se motivadamente denega o pedido, com o objetivo de evitar perícias inúteis, impertinentes ou procrastinatórias, não há que se falar em cerceamento de defesa. Dessa forma, tendo em conta o contexto da situação descrita nos autos, afastou a reputada ofensa à garantia da ampla defesa. Por fim, concedeu a ordem de ofício, para autorizar a progressão de regime, se a ela, segundo decisão do juízo da execução, tiver jus o paciente, nos termos do art. 112 da Lei de Execução Penal - LEP, já que os fatos ocorreram antes do advento da Lei 11.464/2007.
Após o voto do Min. Eros Grau, que acompanhava o relator, o julgamento foi suspenso ante o pedido de vista do Min. Joaquim Barbosa.
HC 82587/RJ, rel. Min. Cezar Peluso, 12.5.2009. (HC-82587)

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