Reclamação: Execução Provisória e ADC 4
O Tribunal iniciou julgamento de reclamação ajuizada pela União contra decisão de Ministro do STJ, relator de recurso especial, que determinara a imediata marcação das férias pretéritas e futuras aos Procuradores da Fazenda Nacional, assim como a conversão das férias em pecúnia aos substituídos que expressamente optassem pelo recebimento.
Na espécie, o Sindicato Nacional dos Procuradores da Fazenda Nacional - SINPROFAZ ajuizara mandado de segurança, a fim de assegurar a seus membros o direito a 60 dias de férias.
Após a concessão do writ em grau de recurso especial, o impetrante peticionara ao relator do REsp, com o objetivo de fazer valer a decisão e ver reconhecido o direito à conversão do período de férias em pecúnia, o qual acolhera o pedido.
Alega-se ofensa à autoridade da decisão proferida pelo Supremo no julgamento da ADC 4 MC/DF (DJU de 21.5.99), na medida em que se teria exigido o pagamento imediato de vantagens pecuniárias.
O Min. Joaquim Barbosa, relator, depois de rejeitar diversas preliminares, julgou procedente o pedido formulado para cassar a decisão reclamada no que determinou a fruição de férias de 60 dias pelos Procuradores da Fazenda, com as conseqüências financeiras daí decorrentes, antes do trânsito em julgado do acórdão proferido pelo STJ no respectivo REsp. Inicialmente, o relator afirmou que a decisão reclamada buscava precisamente executar o acórdão proferido pelo STJ no REsp que versava sobre a existência do aludido direito de 60 dias de férias e cumpriria saber qual tipo de execução a decisão reclamada estava dando ao REsp. No ponto, observou que a União ajuizara recurso extraordinário contra o acórdão que julgara o REsp, e que este ainda não teria transitado em julgado. Asseverou, em seguida, que a decisão reclamada seria uma execução provisória do acórdão exarado no REsp, a qual poderia ser considerada como antecipação de tutela, e concluiu que a execução provisória contra a Fazenda Pública em situações que envolvem concessão de vantagens pecuniárias a servidores públicos, como no caso, seria hipótese abrangida pela decisão do Supremo na ADC 4 MC/DF. Assinalou, por fim, não haver dúvida de que a decisão reclamada estabelecera típica vantagem pecuniária aos Procuradores da Fazenda Nacional. Após, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do Min. Menezes Direito.
Rcl 4311/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 13.5.2009. (Rcl-4311)
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