RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 6.255/1999 DO ESTADO DO PARÁ. CRIAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MARITUBA. CORREÇÃO MATERIAL DA NORMA. LIMITES DEFINIDOS EM LEI ANTERIOR, ELABORADA SEGUNDO AS NORMAS ENTÃO VIGENTES. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
A Lei estadual paraense 6.255/1999 deu nova redação à lei estadual 5.857/1994. Esta última efetivamente criou o município de Marituba, após consulta às populações interessadas.
A lei estadual 6.255/1999 apenas corrigiu um erro material da lei anterior, acrescentando a expressão “e Ananindeua” aos seus artigos 1º e 9º.
Os artigos que fixam os limites territoriais de Marituba não sofreram qualquer alteração, de modo que não houve criação, desmembramento ou fusão de municípios implementada pela lei 6.255/1999.
Ação direta julgada improcedente.
* noticiado no Informativo 525
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