domingo, 14 de junho de 2009

Info 547 STF - Plenário - Extradição de Israelense: Crime Cometido em Território Ocupado e Competência - 3

Extradição de Israelense: Crime Cometido em Território Ocupado e Competência - 3
Em conclusão de julgamento, o Tribunal deferiu, em parte, pedido de extradição instrutória, formulado pelo Governo de Israel, de seu nacional, relativamente aos crimes de abuso de menor ou pessoa incapaz, violência contra menor ou pessoa incapaz, e conspiração para cometer crime, haja vista que plenamente preenchidos todos os requisitos previstos na Lei 6.815/80 — v. Informativo 533. http://www.stf.jus.br//arquivo/informativo/documento/informativo533.htm

O Min. Carlos Britto, relator, inicialmente, esclareceu, nesta sessão, não haver concorrência de pedidos extradicionais, ou seja, conflito de interesses entre Israel e a Autoridade Nacional Palestina que justificasse um pronunciamento do Plenário, diversamente do que ocorrera no julgamento da Ext 272/República da Áustria (DJU de 13.12.67). Ademais, diante das manifestações sobrevindas após o feito ter sido convertido em diligência — a fim de que o Estado de Israel, o extraditando, a Procuradoria-Geral da República e o Ministério das Relações Exteriores - MRE se pronunciassem sobre a existência, ou não, para efeitos extradicionais, dessa competência quanto aos crimes ocorridos em território alegadamente administrado pela Autoridade Nacional Palestina, cidade de Beitar Illit, atualmente ocupada pelo Estado requerente — asseverou que, de acordo com este, parcela significativa dos delitos imputados ao extraditando também teriam ocorrido em Jerusalém ocidental, território indiscutivelmente israelense. Reafirmou-se, em seguida, o voto do relator proferido na assentada anterior. Quanto aos crimes de abuso de menor ou pessoa incapaz e violência contra menor ou pessoa incapaz, considerou-se que o conjunto das ações imputadas ao extraditando revelaria, na verdade, a prática do delito de tortura (Lei 9.455/98, art. 1º, II, e § 3º), ressaltando-se, no ponto, que o extraditando, na companhia de mais de 4 pessoas, teria submetido 8 crianças a intenso sofrimento físico e mental, com o objetivo de aplicar-lhes castigos, como métodos de purificação, dado que supostamente “possuídas pelo demônio”.

No que respeita ao crime de conspiração, tendo em conta estar-se diante de associação com mais de 3 pessoas para a prática de diversas condutas criminosas contra diversas crianças, entendeu-se que o delito se amoldaria ao crime de quadrilha ou bando (CP, art. 288).
Ext 1122/Estado de Israel, rel. Min. Carlos Britto, 21.5.2009. (Ext-1122)

Extradição de Israelense: Crime Cometido em Território Ocupado e Competência - 4
Concluiu-se, tendo em conta também os novos dados apresentados — inexistência de pedidos concorrentes e cometimento de parte dos crimes em território exclusivamente israelense —, pela competência jurisdicional do Estado de Israel sobre os fatos delituosos, com base no princípio da extraterritorialidade da lei penal, previsto no art. 7º do Código Penal brasileiro e no art. 14 do Estatuto Penal israelense, haja vista a nacionalidade israelense tanto do acusado quanto de suas supostas vítimas. O Min. Carlos Britto, relator, reputou aplicável, ainda, a Convenção contra Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes (art. 5, 1, b e c, c/c o art. 8, 4), aprovada pela Assembléia Geral das Nações Unidas, em 10.12.84, ratificada pela República Federativa do Brasil ( Decreto 40, de 15.2.91) e pelo Estado de Israel, bem como o art. 78, I, da Lei 6.815/80 (“São condições para a concessão da extradição: I - ter sido o crime cometido no território do Estado requerente ou serem aplicáveis ao extraditando as leis penais desse Estado;”).

Considerou-se, por fim, prescindível, diante da incidência do princípio da extraterritorialidade, a discussão acerca de eventuais implicações dos Acordos de Oslo e de Madri, os quais resultaram no Acordo provisório, firmado em Washington em 28.9.95, entre o Estado de Israel e a Organização para Libertação da Palestina - OLP, em vigor para ambas as partes, que determina, em seu anexo IV, art. 1º, § 2º, que, com relação a todo o território em questão, inclusive a Cisjordânia, Israel possui jurisdição criminal exclusiva sobre os delitos cometidos nesse território por israelense.
Ext 1122/Estado de Israel, rel. Min. Carlos Britto, 21.5.2009. (Ext-1122)

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