Prisão Cautelar e Execução Antecipada da Pena - 1
A Turma iniciou julgamento de habeas corpus no qual empresário — acusado da suposta prática do crime de tortura contra seu funcionário, suspeito de furto ocorrido na empresa — pleiteia a revogação da prisão preventiva contra ele ordenada.
No caso, a segregação prisional fora decretada com o escopo de garantir a ordem pública e aplicação da lei penal, indicando que o paciente estaria coagindo vítima e testemunhas. Esgotada a instrução criminal, sobreviera sentença condenatória, contra a qual apelara o paciente, tendo sido indeferido o pleito de recorrer em liberdade, com a mesma motivação apresentada na custódia preventiva.
Irresignada, a defesa impetrara writ no tribunal local, o qual fora denegado, ensejando idêntica medida perante o STJ, cuja liminar fora indeferida. Ocorre que, confirmada, na apelação, a sentença condenatória, a Ministra-relatora do processo no STJ reputara prejudicado o pedido de mérito do habeas — qual seja, assegurar ao paciente o direito de recorrer em liberdade —, assentando que a questão relativa à ilegalidade, ou não, da custódia cautelar se encontraria superada, pois a sua prisão se traduziria, agora, em mero efeito da condenação, uma vez que os recursos eventualmente interpostos — recurso extraordinário e o especial — não teriam efeito suspensivo.
HC 95848/RO, rel. Min. Menezes Direito, 12.5.2009. (HC-95848)
Prisão Cautelar e Execução Antecipada da Pena - 2
O Min. Menezes Direito, relator, por entender que o writ perdera o objeto com a decisão proferida pelo STJ, dele não conheceu, mas concedeu a ordem de ofício. Assentou que a fundamentação do decreto prisional careceria de sustentação idônea, dado que alicerçada basicamente na instrução criminal. Destarte, se esta se encerrara, não haveria mais se falar em ameaça a testemunhas ou em outras circunstâncias que são próprias desta fase processual. Asseverou, ademais, que, quando o tribunal estadual, na apelação, mantivera a sentença condenatória, não dera fundamentação para que fosse mantida a cautelar, determinando, pura e simplesmente, a prisão de modo automático, a ensejar execução provisória da pena. Nesse diapasão, aduziu que, sendo execução provisória da pena, ela não se sustentaria diante de recente decisão do Pleno do STF (HC 84078/MS, j. em 5.2.2009). Após, pediu vista dos autos o Min. Ricardo Lewandowski.
HC 95848/RO, rel. Min. Menezes Direito, 12.5.2009. (HC-95848)
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