Extradição e Conspiração para o Tráfico de Entorpecentes
O Tribunal deferiu, em parte, pedido de extradição formulado pelo Governo dos Estados Unidos da América, de nacional colombiano, quanto ao crime de conspiração para o tráfico de entorpecentes.
Asseverou-se, inicialmente, que o crime constante da legislação americana sob a nomenclatura “conspiração” corresponderia à reunião de pessoas com o intuito do cometimento de delitos.
Tendo em conta a jurisprudência do Tribunal, glosando pedido de extradição com base em tal crime, por ausência, sob o ângulo da dupla tipicidade, da reunião de mais de três pessoas (CP, art. 288), reputou-se insubsistente o pedido formulado relativamente ao crime de conspiração para efetuar lavagem de recursos.
Esclareceu-se, no ponto, estarem envolvidas apenas duas pessoas no cometimento desse delito. Por outro lado, considerou-se que o delito de conspiração para o tráfico internacional de entorpecentes encontraria correspondência com o crime descrito no art. 14 da Lei 6.368/76 e no art. 35 da Lei 11.343/2006, os quais prevêem a associação para tal fim com um mínimo de duas pessoas, [será que foi esta a razão que levou os legisladores a preverem o mínimo de 2 pessoas para o crime de associação do art. 35 da Lei 11343, diferentemente do art. 288 que prevê o mínimo de 3 pessoas??] ressaltando-se ser dos Estados Unidos a competência para o julgamento do extraditando, em razão de a citada associação ter se voltado a introduzir o entorpecente no território americano.
Afastou-se, também, a prescrição tanto em relação à legislação americana quanto à brasileira, bem como entendeu-se que o fato de o extraditando responder processo no Brasil não implicaria óbice ao deferimento do pedido, haja vista o art. XIV do tratado bilateral de extradição entre o Brasil e os EUA, e o disposto no art. 89 da Lei 6.815/80.
Julgou-se prejudicado, ainda, o pedido de extradição também formulado contra o extraditando pelo Governo do Panamá, ao fundamento de que, na espécie, ante o nivelamento das penas previstas para as práticas delituosas, preferiria o pedido feito em primeiro lugar. Por fim, fez-se ressalva no sentido de que, em função de haver prisão perpétua nos Estados Unidos, a entrega do extraditando deveria ocorrer com o compromisso de o Governo requerente respeitar o tempo máximo de prisão de 30 anos (CP, art. 75).
Ext 1051/Estados Unidos da América, rel. Min. Marco Aurélio, 21.5.2009. (Ext-1051)
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