domingo, 14 de junho de 2009

Info 457 STF - HC N. 95.960-PR

HC N. 95.960-PR
RELATOR: MIN. CARLOS BRITTO
EMENTA: HABEAS CORPUS. APLICAÇÃO DA PENA. CRIME TENTADO. REDUÇÃO DA PENA. CRITÉRIOS. ORDEM CONCEDIDA.
1. No mais forte reconhecimento do clássico princípio da correlação ou correspondência entre o crime e a pena, o Código Penal estabelece que a reprimenda para os delitos tentados é menor do que aquela aplicável aos delitos consumados.
2. A redução constante do parágrafo único do art. 14 do Código Penal é de ser equacionada de acordo com o iter criminis percorrido pelo agente.
3. No caso, as instâncias competentes assentaram que o delito de roubo não se consumou, dando-se que a ação delitiva “ficou entre um extremo e outro”. Pelo que se revela acertada a decisão que deu pela redução de metade da pena.
4. Ordem concedida.
* noticiado no Informativo 542

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