sábado, 13 de junho de 2009

Riscos sociais e RGPS

Ou seja, Riscos sociais não cobertos pelo RGPS:

 

- desemprego involuntário;

 

- aposentadoria por tempo de contribuição do segurado contribuinte individual (que trabalhe por conta própria) ou facultativo, que optem pela alíquota de 11%.



TÍTULO II
DO PLANO DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

Capítulo Único
DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

        Art. 9º A Previdência Social compreende:

        I - o Regime Geral de Previdência Social;

        II - o Regime Facultativo Complementar de Previdência Social.

        § 1º O Regime Geral de Previdência Social?RGPS garante a cobertura de todas as situações expressas no art. 1º desta Lei, exceto a de desemprego involuntário, objeto de lei específica.

        § 1o  O Regime Geral de Previdência Social - RGPS garante a cobertura de todas as situações expressas no art. 1o desta Lei [incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente], exceto as de desemprego involuntário, objeto de lei específica, e de aposentadoria por tempo de contribuição para o trabalhador de que trata o § 2o do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991[segurado contribuinte individual que trabalhe por conta própria / segurado facultativo ? quando optem por contribuir com 11% apenas]. (Redação dada pela Lei Complementar nº 123, de 2006)

        § 2º O Regime Facultativo Complementar de Previdência Social será objeto de lei especifica.

Lei 8.212/91

Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de- contribuição.

§ 2o  É de 11% (onze por cento) sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição a alíquota de contribuição do segurado contribuinte individual que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, e do segurado facultativo que optarem pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. (Incluído pela Lei Complementar nº 123, de 2006).

 

 


Um comentário:

Cristiane disse...

Esta exclusão pela qual os contribuintes individuais (além dos facultativos) podem optar significa, para os empresários:
- ele recolhe 11% sobre o que retira de pro-labore;
- ele recolhe mais 20% sobre a folha de pagamento de salários (que o inclui);
- ele não terá direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
É isso?