Praça: Aplicação de Pena Acessória de Perda do Cargo e Tribunal Competente - 1
O Tribunal iniciou julgamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso que mantivera condenação a pena acessória de perda do cargo aplicada a praças.
Alega-se, na espécie, ofensa ao art. 125, § 4º, da CF, ao fundamento de que o art. 102 do Código Penal Militar - CPM, ao prever como pena acessória a exclusão de praça condenado à pena privativa de liberdade superior a 2 anos, não teria sido recepcionado pela nova ordem constitucional.
Sustenta-se, ainda, que a EC 18/98 não teria suprimido, para as praças, a garantia prevista no citado art. 125, § 4º, da CF (“Art. 125. ... § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.”), já que os incisos VI e VII do § 3º do art. 142 da CF (“Art. 142 ... § 3º ... VI - o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra; VII - o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior;”) fariam referência apenas à perda do posto e da patente por oficiais militares.
RE 447859/MS, rel. Min. Marco Aurélio, 4.6.2009. (RE-447859)
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O Min. Marco Aurélio, relator, desproveu o recurso, no que foi acompanhado pelos Ministros Ricardo Lewandowski e Eros Grau.
Entendeu que a referência à competência do Tribunal, contida no § 4º do art. 125 da CF, remeteria, consideradas as praças, à Justiça Militar, não cabendo ver no preceito a necessidade de processo específico para ocorrer, imposta pena que se enquadrasse no art. 102 do CPM, a exclusão da praça. Observou que, no que concerne aos oficiais, a regência seria diversa (CF, art. 142, § 3º). Do cotejo dessas normas, para o relator, concluir-se-ia haver tratamento diferenciado da matéria em caso de condenação de praça ou oficial pela Justiça Militar à pena privativa de liberdade superior a 2 anos. Ou seja, somente quanto aos oficiais, dar-se-ia o desdobramento, exigido, conforme versado na Carta Magna, pronunciamento em processo específico para chegar-se à perda do posto e da patente. Assim, o art. 102 do CPM seria harmônico com a Constituição Federal, consentâneo com a concentração do exame da matéria, a prescindir, com base na Carta Magna, da abertura de um novo processo.
Em divergência, a Min. Cármen Lúcia, deu provimento ao recurso, adotando a orientação firmada pela Corte no julgamento do RE 121533/MG (DJU de 30.11.90), no sentido de que o art. 125, § 4º, da CF, de eficácia plena e imediata, subordina a perda de graduação das praças das polícias militares à decisão do tribunal competente, mediante procedimento específico, não subsistindo, em conseqüência, em relação aos referidos graduados o art. 102 do CPM, que a impunha como pena acessória da condenação criminal a prisão superior a 2 anos. Considerou, ainda, o entendimento fixado no julgamento do RE 358961/MS (DJU de 12.3.2004), que, reafirmando a orientação anterior, acrescentou que a EC 18/98, ao cuidar exclusivamente da perda do posto e da patente do oficial (CF, art. 142, VII), não revogou o art. 125, § 4º, do texto constitucional originário, regra especial nela atinente à situação das praças. Após o voto do Min. Joaquim Barbosa, que seguia a divergência, pediu vista dos autos o Min. Carlos Britto. RE 447859/MS, rel. Min. Marco Aurélio, 4.6.2009. (RE-447859)
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