domingo, 7 de junho de 2009

Info 548 STF - ADI N. 2.536-DF

RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 20, INC. I E II, §§ 1º, 2º, 3º E 6º, E 21, § 1º, DA LEI N. 8.880/1994. PROGRAMA DE ESTABILIZAÇÃO ECONÔMICA. SISTEMA MONETÁRIO NACIONAL. CONVERSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM UNIDADE REAL DE VALOR - URV. MANUTENÇÃO DE SEU VALOR REAL.
1. Impossibilidade de argüição genérica da inconstitucionalidade de dispositivos legais. Ação não conhecida quantos aos 20, inc. II, §§ 1º, 2º, 3º e 6º e 21, § 1º, da Lei n. 8.880/1994, porque a Autora não explicitou as razões pelas quais as normas apontadas estariam a contrariar a Constituição da República.
2. Inviabilidade do exame da constitucionalidade do art. 21, § 1º, da Lei n. 8.880/94 porque análise demanda o cotejo entre o seu conteúdo e a interpretação conferida às Leis ns. 8.212/1991 e 8.213/1991. 3. Constitucionalidade da conversão de benefícios previdenciários em Unidade de Valor Real – URV. Inocorrência de afronta aos princípios do direito adquirido (art. 5º, inc. XXXVI), da preservação do valor real dos benefícios (art. 201, § 4º) e da sua irredutibilidade (art. 194, inc. IV). Precedentes.
4. Ação Direta de Inconstitucionalidade parcialmente conhecida e, nessa parte, julgada improcedente.

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