domingo, 7 de junho de 2009

Info 548 STF, 2ª Turma
Falta Grave e Prescrição de Infração Disciplinar
Ante a ausência de norma específica quanto à prescrição da infração disciplinar, aplica-se o disposto no art. 109, VI, do CP (em 2 anos se o máximo da pena é inferior a 1 ano), considerando-se o menor lapso temporal previsto, que é de 2 anos. Tendo em conta esse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus no qual recapturado sustentava a prescrição para a incidência de medida disciplinar pela sua fuga do estabelecimento prisional, sob a alegação de que, no caso, existiria legislação específica — Regimento Penitenciário do Estado do Rio Grande do Sul — que fixaria, de modo expresso, o prazo prescricional de 1 ano para a conclusão dos processos administrativos disciplinares instaurados para a apuração de falta grave. Asseverou-se que o mencionado regimento não poderia regular a prescrição, por competir à União legislar, privativamente, sobre direito penal (CF, art. 22, I). Por último, repeliu-se a apontada ofensa ao princípio da presunção de inocência consistente no argumento de que este não permitiria a punição por crime doloso antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Salientou-se que, para fins de regressão, a prática de fato definido como crime doloso não depende do trânsito em julgado da ação penal respectiva.
HC 97611/RS, rel. Min. Eros Grau, 26.5.2009. (HC-97611)

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