domingo, 14 de junho de 2009

HC N. 90.226-SP - Lei de Tóxicos - contraditório prévio

HC N. 90.226-SP
RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO
E M E N T A: “HABEAS CORPUS” – SÚMULA 691/STF – INAPLICABILIDADE AO CASO – OCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE AFASTA A RESTRIÇÃO SUMULAR - DIREITO AO CONTRADITÓRIO PRÉVIO (LEI Nº 10.409/2002, ART. 38) – REVOGAÇÃO DESSE DIPLOMA LEGISLATIVO – IRRELEVÂNCIA – EXIGÊNCIA MANTIDA NA NOVÍSSIMA LEI DE TÓXICOS (LEI Nº 11.343/2006, ART. 55) – INOBSERVÂNCIA DESSA FASE RITUAL PELO JUÍZO PROCESSANTE – NULIDADE PROCESSUAL ABSOLUTA – OFENSA AO POSTULADO CONSTITUCIONAL DO “DUE PROCESS OS LAW” – EXECUÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE IMPÔS INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PSIQUIÁTRICO – IMPOSSIBILIDADE (LEP, ART. 171) - “HABEAS CORPUS” CONCEDIDO “EX OFFICIO”.
- A inobservância do rito procedimental previsto na (revogada) Lei nº 10.409/2002 configurava típica hipótese de nulidade processual absoluta, sendo-lhe ínsita a própria idéia de prejuízo, eis que o não-cumprimento do que determinava, então, o art. 38 do diploma legislativo em causa comprometia o concreto exercício, pelo denunciado, da garantia constitucional da plenitude de defesa. Precedentes.
- Subsistência, na novíssima Lei de Tóxicos (Lei nº 11.343/2006, art. 55), dessa mesma fase ritual de contraditório prévio, com iguais conseqüências jurídicas, no plano das nulidades processuais, se descumprida pelo magistrado processante.
- A exigência de fiel observância, por parte do Estado, das formas processuais estabelecidas em lei, notadamente quando instituídas em favor do acusado, representa, no âmbito das persecuções penais, inestimável garantia de liberdade, pois o processo penal configura expressivo instrumento constitucional de salvaguarda dos direitos e garantias assegurados ao réu. Precedentes.
- A Lei de Execução Penal, ao dispor sobre o cumprimento das medidas de segurança, determina, tratando-se de internação em hospital psiquiátrico, que esta apenas se efetive mediante “guia expedida pela autoridade judiciária” (art. 172), o que somente é possível depois de “Transitada em julgado a sentença que aplicar a medida de segurança (...)” (LEP, art. 171).
* noticiado no Informativo 493

HC N. 89.544-RN - vedação à reformatio in pejus indireta

HC N. 89.544-RN
RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO
EMENTA: AÇÃO PENAL. Homicídio doloso. Tribunal do Júri. Três julgamentos da mesma causa.

Reconhecimento da legítima defesa, com excesso, no segundo julgamento. Condenação do réu à pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime semi-aberto. Interposição de recurso exclusivo da defesa. Provimento para cassar a decisão anterior.

Condenação do réu, por homicídio qualificado, à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime integralmente fechado, no terceiro julgamento. Aplicação de pena mais grave. Inadmissibilidade. Reformatio in peius indireta. Caracterização. Reconhecimento de outros fatos ou circunstâncias não ventilados no julgamento anterior. Irrelevância. Violação conseqüente do justo processo da lei (due process of law), nas cláusulas do contraditório e da ampla defesa. Proibição compatível com a regra constitucional da soberania relativa dos veredictos. HC concedido para restabelecer a pena menor. Ofensa ao art. 5º, incs. LIV, LV e LVII, da CF. Inteligência dos arts. 617 e 626 do CPP. Anulados o julgamento pelo tribunal do júri e a correspondente sentença condenatória, transitada em julgado para a acusação, não pode o acusado, na renovação do julgamento, vir a ser condenado a pena maior do que a imposta na sentença anulada, ainda que com base em circunstância não ventilada no julgamento anterior.
* noticiado no Informativo 542

RE N. 226.942-SC - parcela do solo criado

RE N. 226.942-SC
RELATOR: MIN. MENEZES DIREITO
EMENTA
Tributário. Parcela do solo criado: Lei municipal nº 3.338/89. Natureza jurídica.
1. Não é tributo a chamada parcela do solo criado que representa remuneração ao Município pela utilização de área além do limite da área de edificação. Trata-se de forma de compensação financeira pelo ônus causado em decorrência da sobrecarga da aglomeração urbana. 2. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
* noticiado no Informativo 525

Info 546 STF - HC N. 95.068-CE

HC N. 95.068-CE
RELATOR: MIN. CARLOS BRITTO
EMENTA: PROCESSO PENAL. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. COMPETÊNCIA DE ASSENTO CONSTITUCIONAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ABORTO SEM O CONSENTIMENTO DA GESTANTE. ALEGADA DEMORA NA REALIZAÇÃO DO PARTO PELO MÉDICO. QUADRO EMPÍRICO REVELADOR DA AUSÊNCIA DE AÇÃO DOLOSA E DE OMISSÃO IGUALMENTE INTENCIONAL. CAPITULAÇÃO JURÍDICA DA CONDUTA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. O Supremo Tribunal Federal distingue entre a capitulação jurídica dos fatos (ou seja, o enquadramento típico da conduta) e o revolvimento de matéria fático-probatória. Motivo pelo qual, fixado o quadro empírico pelas instâncias competentes, pronunciamento desta colenda Corte sobre o enquadramento jurídico da conduta não extrapola os limites da via processualmente contida do habeas corpus.
2. Na concreta situação dos autos, enquanto o Juízo da Vara do Júri de Sobral/CE rechaçou a tese da materialidade delitiva, embasado no mais detido exame das circunstâncias do caso, o voto condutor do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (acórdão que pronunciou o paciente contra até mesmo a manifestação do Ministério Público Estadual) limitou-se a reproduzir, ipsis literis, os termos da denúncia. Reprodução, essa, que assentou, de modo totalmente alheio às contingências fáticas dos autos, a prevalência absoluta da máxima in dubio pro societate. Desconsiderando, com isso, as premissas que justificam a incidência da excepcional regra do § 2º do art. 13 do Código Penal.
3. Premissas que não se fazem presentes no caso para assentar a responsabilização do paciente por crime doloso, pois:
a) o paciente não se omitiu; ao contrário, atendeu a gestante nas oportunidades em que ela esteve na Casa de Saúde;
b) o paciente não esteve indiferente ao resultado lesivo da falta de pronto atendimento à gestante;
c) o paciente agiu, dentro do possível, para minimizar os riscos que envolvem situações como a retratada no caso.
4. Ordem parcialmente concedida.
* noticiado no Informativo 539

Info 546 STF - HC N. 94.465-SP - prisão preventiva

HC N. 94.465-SP
RELATOR: MIN. MENEZES DIREITO
EMENTA
Habeas corpus. Constitucional. Processual penal. A presença de condições subjetivas favoráveis ao paciente não obsta a segregação cautelar. Alegação de ausência de fundamentos concretos que justifiquem a decretação da prisão cautelar do paciente. Não ocorrência. Fundamentação idônea (art. 312 do CPP). Precedentes.
1. A presença de condições subjetivas favoráveis ao paciente não obsta a segregação cautelar, desde que presentes nos autos elementos concretos a recomendar sua manutenção, como se verifica no caso presente.
2. O decreto de prisão preventiva, no caso, está devidamente fundamentado, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, sendo certo que não cabe, na via estreita do habeas corpus, adentrar no mérito da ação penal para analisar questões controvertidas sobre a possível inocência do paciente nos fatos a ele imputados.
3. Como bem destacado no voto do eminente Ministro Felix Fisher, Relator do habeas no Superior Tribunal de Justiça, a “decretação de prisão preventiva demonstra que a liberdade do paciente acarreta risco à ordem pública. Isto porque, segundo o que consta dos autos, a periculosidade daquele resta evidenciada, não somente em razão da gravidade do crime, mas principalmente em virtude do modus operandi pelo qual a conduta, em tese delituosa, foi praticada, que extrapola o convencional. O paciente é acusado de integrar uma organização criminosa, de grande vulto, responsável pelo tráfico internacional de substâncias entorpecentes, notadamente tendo como destino principal a África do Sul” (fl. 140). 4. Habeas corpus denegado.
* noticiado no Informativo 542

Info 546 STF - RHC N. 90.532-CE - crime tributário e contra a organização do trabalho

RHC N. 90.532-CE
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME TRIBUTÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO EM CURSO. INQUÉRITO POLICIAL. CONSTRANGIMENTO. PRECEDENTES. INVESTIGAÇÃO CONJUNTA DE CRIME CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO. PRECEDENTE. RECURSO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. Recurso Ordinário em habeas corpus, no qual se pretende o trancamento de inquérito policial instaurado para apuração de possível crime de sonegação fiscal, sob o fundamento de que o procedimento administrativo ainda não foi concluído. Constrangimento ilegal que se verifica na espécie, segundo precedentes desta Corte.
2. Pretensão de trancamento do inquérito policial, também, quanto à investigação de possível crime contra a organização do trabalho, ao argumento de que a competência para processo e julgamento de eventual crime não é da Justiça Federal. Alegação infundada na atual fase, em que os fatos ainda estão sob apuração. Entendimento do Supremo Tribunal Federal, ademais, no sentido de que os crimes contra a organização do trabalho são da competência da Justiça Federal. Precedente.
3. Recurso parcialmente provido.
* noticiado no Informativo 513

Info 546 STF - RMS N. 26.959-DF - autoridade coatora em MS

RMS N. 26.959-DF
RELATOR P/ O ACÓRDÃO: MIN. MENEZES DIREITO
EMENTA
Recurso em mandado de segurança. Anistia política. Pensão militar. Imposto retido na fonte. Lei nº 10.559/02. Autoridade coatora. Legitimidade.
1. A folha de pagamento dos militares corre à conta do Ministério do Exército. O Ministro de Estado da Defesa e o Comandante do Exército, portanto, detêm o poder de determinar a interrupção dos descontos relativos ao imposto de renda feitos nos proventos da recorrente, exatamente o objeto da impetração. Legitimidade, assim, das citadas autoridades para figurar no pólo passivo do mandado de segurança.
2. Recurso ordinário provido para reconhecer a legitimidade passiva das autoridades apontadas como coatoras e determinar a devolução dos autos ao Superior Tribunal de Justiça para a apreciação do mérito do mandado de segurança, inaplicável o art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil.
* noticiado no Informativo 540

Info 546 STF - AR N. 1.598-PI - isonomia de carreiras jurídicas

AR N. 1.598-PI
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. ISONOMIA ENTRE CARREIRAS JURÍDICAS. DELEGADOS DE POLÍCIA E DEFENSORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
Esta Corte firmou entendimento de que a Constituição federal não concedeu isonomia direta entre as denominadas carreiras jurídicas, pois, apesar de tê-la prescrito no art. 241 (em sua redação originária), sua implementação, em decorrência do disposto no art. 39, § 1º, também da Carta Magna, depende de lei específica para ser concretizada.
No caso, verifica-se a inexistência, no estado do Piauí, à época, de lei ordinária que regulamentasse a equiparação de vencimentos entre delegados de polícia e defensores públicos.
Assim, aplicável a Súmula 339 desta Corte, que preceitua: “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”.
Ação julgada procedente.
* noticiado no Informativo 542

Info 546 STF - ADI N. 3.625-DF - usurpação de competência da União

ADI N. 3.625-DF
RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO
EMENTA: INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Lei n° 1.925/98, do Distrito Federal. Trânsito. Iluminação interna dos veículos fechados. Obrigatoriedade em certo período, quando se aproximem de blitz ou barreira policial. Previsão de penalidades pecuniárias que defina o Poder Executivo. Inconstitucionalidade reconhecida. Competência legislativa privativa da União. Ação julgada procedente. Ofensa ao art. 22, XI, da CF. Voto vencido. É inconstitucional a lei distrital que torna obrigatória, sob pena pecuniária a ser definida pelo Poder Executivo, a iluminação interna dos veículos fechados, no período das dezoito às seis horas, quando se aproximem de blitz ou barreira policial.
* noticiado no Informativo 537

Info 546 STF - ADI N. 3.107-PA - criação de município

RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 6.255/1999 DO ESTADO DO PARÁ. CRIAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MARITUBA. CORREÇÃO MATERIAL DA NORMA. LIMITES DEFINIDOS EM LEI ANTERIOR, ELABORADA SEGUNDO AS NORMAS ENTÃO VIGENTES. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
A Lei estadual paraense 6.255/1999 deu nova redação à lei estadual 5.857/1994. Esta última efetivamente criou o município de Marituba, após consulta às populações interessadas.
A lei estadual 6.255/1999 apenas corrigiu um erro material da lei anterior, acrescentando a expressão “e Ananindeua” aos seus artigos 1º e 9º.
Os artigos que fixam os limites territoriais de Marituba não sofreram qualquer alteração, de modo que não houve criação, desmembramento ou fusão de municípios implementada pela lei 6.255/1999.
Ação direta julgada improcedente.
* noticiado no Informativo 525

Info 546 STF - 2a Turma - Competência da Justiça Militar e Capelania Castrense

Competência da Justiça Militar e Capelania Castrense
Compete à Justiça Militar processar e julgar capelão militar denunciado pela suposta prática do crime de apropriação indébita (CPM, art. 248, caput, c/c o art. 250) de valores recolhidos de fiéis e não repassados à Cúria Militar.
Com base nisso, a Turma desproveu recurso ordinário em habeas corpus no qual requerido o trancamento de ação penal por falta de justa causa. A impetração reiterava a alegação de atipicidade da conduta, porquanto o paciente teria se apropriado de quantias pertencentes à igreja, que não dizem respeito à Administração Militar. Assentou-se que o tipo penal em causa não exigiria que a coisa alheia móvel fosse de propriedade da Administração Pública.
RHC 96814/PA, rel. Min. Eros Grau, 12.5.2009. (RHC-96814)

Info 546 STF - 2a Turma - Receptação Qualificada e Princípio da Proporcionalidade

Receptação Qualificada e Princípio da Proporcionalidade
O art. 180, § 1º, do CP não ofende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade
(“§ 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:
Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.”).

Com fundamento nessa orientação, a Turma indeferiu habeas corpus no qual condenados por receptação qualificada (CP, art. 180, § 1º) — por efetuarem desmanche de veículos roubados —, alegando violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, argüiam a inconstitucionalidade do mencionado dispositivo, na medida em que prevista pena mais severa para o agente que “deve saber” da origem ilícita do produto, em relação àquele que “sabe” de tal origem, conforme disposto no caput desse mesmo artigo
(“Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.”).

De início, aduziu-se que a conduta descrita no § 1º do art. 180 do CP é mais gravosa do que aquela do caput, porquanto voltada para a prática delituosa pelo comerciante ou industrial, que, em virtude da própria atividade profissional, possui maior facilidade para agir como receptador de mercadoria ilícita.

Em seguida, asseverou-se que, apesar da falta de técnica na redação do aludido preceito, a modalidade qualificada do § 1º abrangeria tanto o dolo direto quanto o eventual, ou seja, abarcaria a conduta de quem “sabe” e de quem “deve saber” ser a coisa produto de crime. Assim, se o tipo pune a forma mais leve de dolo (eventual), a conclusão lógica seria de que, com maior razão, também o faria em relação à forma mais grave (dolo direto), mesmo que não o tenha dito expressamente, pois o menor se insere no maior.
HC 97344/SP, rel. Min. Ellen Gracie, 12.5.2009. (HC-97344)

Info 546 STF - 2a Turma - Regressão de Regime e Trânsito em Julgado

Regressão de Regime e Trânsito em Julgado
A Turma indeferiu habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ, que assentara a desnecessidade de nova sentença com trânsito em julgado para a regressão de regime, bastando a instauração de ação penal relativamente à prática de outro crime.

Na espécie, durante a execução da pena por roubo qualificado, o paciente evadira-se do presídio, sendo posteriormente acusado pela prática de novos delitos de roubo qualificado e de quadrilha.

O juiz da execução, contudo, não reconhecera a ocorrência de falta grave, o que ensejara recurso do Ministério Público estadual, denegado. Contra essa decisão, o parquet interpusera recurso especial, o qual fora provido [pelo STJ] para determinar a realização de audiência de justificação (LEP, art. 118, § 2º), para fins de regressão de regime. Pleiteava-se, sob o argumento de ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência, a cassação do referido acórdão do STJ.

Asseverou-se que a tese adotada pelo Tribunal a quo estaria em consonância com a jurisprudência firmada pelo Supremo e que, ademais, a LEP não exige o trânsito em julgado de sentença condenatória para a regressão de regime, sendo suficiente, para tanto, que o condenado tenha praticado fato definido como crime doloso (art. 118, I). Precedentes citados: HC 93782/RS (DJE de 17.10.2008) e HC 96366/RS (DJE de 27.2.2009).
HC 97218/RS, rel. Min. Ellen Gracie, 12.5.2009. (HC-97218)

Info 546 STF - 2a Turma - Cerceamento de Defesa e Prova Pericial

Cerceamento de Defesa e Prova Pericial - 1
A Turma iniciou julgamento de habeas corpus impetrado em favor de condenado por atentado violento ao pudor (CP, art. 214, c/c o art. 61, c, última parte) — que se encontra foragido —, no qual se pretende a anulação do acórdão condenatório proferido pelo tribunal de origem, bem como a realização de prova pericial. No caso, o paciente, absolvido pelo juízo de 1º grau, tivera sua sentença reformada pela Corte estadual, que determinara o cumprimento da pena em regime integralmente fechado.

Constam informações de que a defesa impetrara anteriormente dois pedidos de habeas corpus perante o STF, sendo ambos denegados. No primeiro, requereu que o paciente aguardasse em liberdade o exame de recurso especial e, no segundo, aduziu que somente a palavra da vítima teria sido levada em consideração e não o conjunto probatório contido nos autos. Na presente ordem, a impetração se dirige contra o indeferimento de perícia técnica que teria a finalidade de descrever o órgão genital do paciente para confrontá-la com a descrição feita pela vítima.
HC 82587/RJ, rel. Min. Cezar Peluso, 12.5.2009. (HC-82587)

Cerceamento de Defesa e Prova Pericial - 2
O Min. Cezar Peluso, relator, indeferiu o writ.
De início, enfatizou que a condenação do paciente tivera por fundamento o conjunto probatório, que incluía o auto de exame de corpo de delito, o relatório da vítima ao posto médico do local de trabalho — onde o crime teria ocorrido — e os depoimentos colhidos em juízo. Afirmou que a palavra da vítima, nesse contexto, não se encontrava isolada, mas em harmonia com as provas pericial e testemunhal, produzidas com observância das garantias do devido processo legal.

Aduziu, ademais, que esta questão já fora submetida ao Supremo. Quanto à perícia almejada, asseverou que o juiz criminal deve proceder à reconstituição histórica dos fatos mediante a realização de provas, ordenando diligências que repute necessárias (CPP, art. 156, II). Contudo, salientou que, com exceção do exame de corpo de delito, a lei outorga ao juízo a ponderação da necessidade de nova prova pericial, de modo, que, se motivadamente denega o pedido, com o objetivo de evitar perícias inúteis, impertinentes ou procrastinatórias, não há que se falar em cerceamento de defesa. Dessa forma, tendo em conta o contexto da situação descrita nos autos, afastou a reputada ofensa à garantia da ampla defesa. Por fim, concedeu a ordem de ofício, para autorizar a progressão de regime, se a ela, segundo decisão do juízo da execução, tiver jus o paciente, nos termos do art. 112 da Lei de Execução Penal - LEP, já que os fatos ocorreram antes do advento da Lei 11.464/2007.
Após o voto do Min. Eros Grau, que acompanhava o relator, o julgamento foi suspenso ante o pedido de vista do Min. Joaquim Barbosa.
HC 82587/RJ, rel. Min. Cezar Peluso, 12.5.2009. (HC-82587)

Info 546 STF - 1a Turma - Defesa Preliminar e Crimes Não Funcionais

Defesa Preliminar e Crimes Não Funcionais
O procedimento previsto no art. 513 e seguintes do CPP reserva-se aos casos em que são imputados ao réu apenas crimes tipicamente funcionais.
Com base nesse entendimento, a Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus impetrado em favor de delegado de polícia — denunciado pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 288, caput, 312, § 1º, 316 e 328, parágrafo único, todos do CP —, no qual se sustentava violação ao devido processo legal e à plenitude de defesa, dado que não lhe fora oportunizada a possibilidade de intentar defesa preliminar (CPP, art. 514) antes do recebimento da denúncia, garantia esta conferida aos funcionários públicos. Entendeu-se que, em que pese a jurisprudência desta Corte no sentido de que a denúncia respaldada em elementos colhidos em inquérito policial não dispensa a obrigatoriedade da notificação prévia do acusado nos termos do citado art. 514 do CPP, tendo a inicial acusatória imputado ao paciente crimes funcionais e não funcionais, não se aplicaria o disposto em tal preceito.

Vencido o Min. Marco Aurélio, que deferia a ordem por considerar que a cumulação objetiva, concentrando o parquet, em um mesmo processo, todas as denúncias, não seria capaz de afastar a incidência do mencionado artigo, sob pena de se permitir um drible ao próprio dispositivo, bastando que o Ministério Público denunciasse por outros crimes para se esquivar da formalidade legal.
HC 95969/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 12.5.2009. (HC-95969)

Info 546 STF - 1a Turma - Audiência de Oitiva de Testemunhas e Presença do Réu Preso

Audiência de Oitiva de Testemunhas e Presença do Réu Preso
A Turma, por maioria, deferiu habeas corpus para assentar a nulidade do processo a partir da audiência de oitiva de testemunhas realizada sem a presença do réu, ante a justificativa do juízo monocrático de que este se encontraria preso em outra localidade, não se afigurando viável o seu deslocamento.

Diante de tal negativa, os advogados da defesa retiraram-se da sala de audiência, tendo sido nomeado, pelo juiz, defensor ad hoc. Alegava a impetração nulidade da sentença condenatória, porquanto não teriam sido observados o princípio constitucional da ampla defesa e o direito de o acusado estar presente a todos os atos do processo. Inicialmente, reportou-se à antiga redação do art. 217 do CPP (“Se o juiz verificar que a presença do réu, pela sua atitude, poderá influir no ânimo da testemunha, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará retirá-lo, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor. Neste caso deverão constar do termo a ocorrência e os motivos que a determinaram.”).

Em seguida, frisou-se que essa regra — mesmo com a reforma do CPP, advinda da Lei 11.690/2008 — fora mantida, ou seja, fazendo-se necessária a presença do acusado na audiência de oitiva das testemunhas. Destarte, considerou-se que, encontrando-se o réu sob a custódia do Estado em outra localidade, deverá ser requisitado. Enfatizou-se que, na espécie, mesmo diante do protesto do defensor do acusado, a audiência tivera seqüência, vindo à balha a condenação. Aduziu-se, ademais, que a defesa insistira no atendimento da formalidade legal, afastando, com isso, a preclusão no que esta Corte já consignara revelar nulidade relativa a falha na requisição do acusado para a audiência.

Vencida a Min. Cármen Lúcia, que indeferia a ordem, por julgar, não obstante a discussão de se tratar de nulidade relativa ou absoluta, não haver nenhuma demonstração específica, pela defesa, de que a ausência do paciente levaria o juiz a outra conclusão. Por fim, tornou-se definitiva a liminar implementada com o intuito de relaxar a prisão do paciente pelo excesso de prazo em sua custódia. Negou-se, também, pedido de extensão da ordem a co-réus, vencido, neste ponto, o Min. Marco Aurélio.
HC 94216/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 12.5.2009. (HC-94216

Info 546 STF - 1a Turma - Art. 514 do CPP e Defesa Preliminar

Art. 514 do CPP e Defesa Preliminar - 1
A Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus em que delegado da polícia federal — preso preventivamente em 5.7.2007 e denunciado pela suposta prática do crime de concussão, de forma continuada (CP, art. 316, c/c oart. 71) —,
- alegava nulidade absoluta da ação penal contra ele intentada, ante ausência de sua notificação prévia (CPP, art. 514) para apresentar defesa preliminar. Pleiteava a invalidação do processo, desde o recebimento da denúncia, e, conseqüentemente, a concessão de liberdade provisória em virtude de excesso de prazo.

Na espécie, tal nulidade fora suscitada desde o interrogatório do paciente, sendo o pleito indeferido pelo juízo monocrático, e pelas demais instâncias, ao fundamento de ser desnecessária a resposta preliminar, de que trata o art. 514 do CPP, na ação penal instruída por inquérito policial, como ocorrera no caso.
HC 97033/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, 12.5.2009. (HC-97033)

Art. 514 do CPP e Defesa Preliminar - 2
Esclareceu-se, inicialmente, que, apesar de existir entendimento do Supremo no sentido de ser de “prova impossível” o prejuízo de determinadas nulidades, o princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, independentemente da sanção prevista para o ato — nulidade absoluta ou relativa.

Asseverou-se, entretanto, que, na situação apreciada, a defesa do paciente não comprovara em que se julgara prejudicada pela preterição da formalidade, limitando-se a ressaltar que a inobservância do procedimento previsto no art. 514 do CPP teria contrariado os princípios da ampla defesa, do contraditório, da legalidade, do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana, sustentando, ademais, que, por se tratar de nulidade absoluta, a comprovação de dano seria dispensável. Enfatizou-se que, ainda que argüida em momento procedimentalmente adequado, essa nulidade, para ser reconhecida, exigiria demonstração de efetivo prejuízo à defesa do réu. Dessa forma, não existindo, na hipótese, essa necessária demonstração, a alegada nulidade — absoluta ou relativa — não poderia ser decretada. Ademais, salientou-se que, mesmo que se pudesse reconhecer tal nulidade, fulminando-se o processo principal desde a decisão de recebimento da denúncia, disso não resultaria a imediata expedição de alvará de soltura, haja vista que, na linha da jurisprudência desta Corte, a nulidade da condenação restabelece o título antecedente da prisão, seja ela decorrente de flagrante, de decreto de prisão preventiva ou da pronúncia e que, pelo que se tem dos autos, esta fora decretada antes mesmo do recebimento da denúncia. Por fim, não se conheceu de eventual excesso de prazo, o qual restaria caracterizado se anulado o processo. Ressaltou-se que se cuidaria de questão autônoma, não apreciada nas impetrações antecedentes, cujo conhecimento pelo STF implicaria supressão de instância.

Vencido o Min. Marco Aurélio, que, por entender que a continuidade delitiva deveria ser interpretada de forma a beneficiar o paciente, deferia o writ, para afastar o óbice apontado pela Procuradoria-Geral da República quanto à inafiançabilidade do delito imputado em razão do crime continuado, e concluir que, por se tratar de direito de defesa e por haver articulação a tempo, o prejuízo estaria certificado pelo decreto condenatório.
HC 97033/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, 12.5.2009. (HC-97033)

Info 546 STF - 1a Turma - Art. 1º, Parágrafo Único, da Lei 8.666/93 e Petrobrás - 4

Art. 1º, Parágrafo Único, da Lei 8.666/93 e Petrobrás - 4
Em continuidade de julgamento, a Turma, em nova questão de ordem suscitada pelo Min. Marco Aurélio, decidiu afetar ao Plenário julgamento de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, a e b, da CF, em que se questiona a aplicação, ou não, à Petrobrás, do disposto no art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.666/93 (“Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.”) — v. Informativo 522. No caso, em voto-vista, o Min. Marco Aurélio, tendo em conta disposição constitucional expressa atinente à reserva de Plenário (CF, art. 97), ponderara, novamente, sobre a conveniência de remeter ao Pleno a matéria debatida. Entendeu-se ser possível a reabertura de tal discussão, conforme reiterados pronunciamentos desta Corte, haja vista que não ocorrera a conclusão do julgamento. O Min. Menezes Direito, relator, e os demais Ministros não se opuseram ao deslocamento do feito.
RE 441280/RS, rel. Min. Menezes Direito, 12.5.2009. (RE-441280)

Info 546 STF - 1a Turma - Prisão Cautelar e Execução Antecipada da Pena

Prisão Cautelar e Execução Antecipada da Pena - 1
A Turma iniciou julgamento de habeas corpus no qual empresário — acusado da suposta prática do crime de tortura contra seu funcionário, suspeito de furto ocorrido na empresa — pleiteia a revogação da prisão preventiva contra ele ordenada.
No caso, a segregação prisional fora decretada com o escopo de garantir a ordem pública e aplicação da lei penal, indicando que o paciente estaria coagindo vítima e testemunhas. Esgotada a instrução criminal, sobreviera sentença condenatória, contra a qual apelara o paciente, tendo sido indeferido o pleito de recorrer em liberdade, com a mesma motivação apresentada na custódia preventiva.

Irresignada, a defesa impetrara writ no tribunal local, o qual fora denegado, ensejando idêntica medida perante o STJ, cuja liminar fora indeferida. Ocorre que, confirmada, na apelação, a sentença condenatória, a Ministra-relatora do processo no STJ reputara prejudicado o pedido de mérito do habeas — qual seja, assegurar ao paciente o direito de recorrer em liberdade —, assentando que a questão relativa à ilegalidade, ou não, da custódia cautelar se encontraria superada, pois a sua prisão se traduziria, agora, em mero efeito da condenação, uma vez que os recursos eventualmente interpostos — recurso extraordinário e o especial — não teriam efeito suspensivo.
HC 95848/RO, rel. Min. Menezes Direito, 12.5.2009. (HC-95848)

Prisão Cautelar e Execução Antecipada da Pena - 2
O Min. Menezes Direito, relator, por entender que o writ perdera o objeto com a decisão proferida pelo STJ, dele não conheceu, mas concedeu a ordem de ofício. Assentou que a fundamentação do decreto prisional careceria de sustentação idônea, dado que alicerçada basicamente na instrução criminal. Destarte, se esta se encerrara, não haveria mais se falar em ameaça a testemunhas ou em outras circunstâncias que são próprias desta fase processual. Asseverou, ademais, que, quando o tribunal estadual, na apelação, mantivera a sentença condenatória, não dera fundamentação para que fosse mantida a cautelar, determinando, pura e simplesmente, a prisão de modo automático, a ensejar execução provisória da pena. Nesse diapasão, aduziu que, sendo execução provisória da pena, ela não se sustentaria diante de recente decisão do Pleno do STF (HC 84078/MS, j. em 5.2.2009). Após, pediu vista dos autos o Min. Ricardo Lewandowski.
HC 95848/RO, rel. Min. Menezes Direito, 12.5.2009. (HC-95848)

Info 546 STF - Plenário - ADI e Taxa Judiciária sobre Serviços de Natureza Forense

ADI e Taxa Judiciária sobre Serviços de Natureza Forense - 1
O Tribunal iniciou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada
- pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil
- contra a Lei 11.608/2003, do Estado de São Paulo, que dispõe sobre a taxa judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense.

Sustenta o requerente ofensa ao disposto nos artigos 1º; 5º, XXXV, LIV e LV; 22, I; 145, II, e § 2º; 150, I, todos da CF.

O Min. Menezes Direito, relator, julgou o pedido formulado improcedente. Afastou, inicialmente, a alegação de inconstitucionalidade dos artigos 2º, parágrafo único, II, III e IX; 3º e 4º, § 4º, da lei impugnada, no que foi acompanhado pela maioria da Corte, vencido o Min. Marco Aurélio. Os referidos dispositivos, respectivamente, excluem da abrangência da taxa judiciária
- as despesas com o porte de remessa e de retorno dos autos, no caso de recurso;
- as despesas postais com citações e intimações;
- as despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, bem como
estabelecem
- que o valor e a forma de ressarcimento destas últimas despesas serão fixados pelo Corregedor Geral da Justiça, e
- que o Conselho Superior da Magistratura fixará os valores a serem recolhidos para cobrir as despesas postais nos demais casos citados.

Considerou o relator que, por se tratar de meras despesas que não teriam natureza tributária, não decorrendo da atividade própria do Estado-juiz, mas da atuação de terceiros junto ao Poder Judiciário, não incidiriam as normas dos artigos 145, II, e 150, I, da CF, podendo, por isso, o Conselho Superior da Magistratura e o Corregedor Geral da Justiça fixarem tais valores e forma de ressarcimento.
ADI 3154/SP, rel. Min. Menezes Direito, 14.5.2009. (ADI-3154)

ADI e Taxa Judiciária sobre Serviços de Natureza Forense - 2
O relator também rejeitou a argüição de inconstitucionalidade relativamente ao art. 4º, I, II e III, da lei em questão, que prevêem, na devida ordem, que o recolhimento da taxa judiciária será de
- 1% sobre o valor da causa no momento da distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial;
- 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 511 do CPC, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do tribunal, como preparo dos embargos infringentes; e
- 1% ao ser satisfeita a execução.

Reputou o relator que o percentual total de 4% não revelaria flagrante abusividade em relação aos valores das taxas judiciárias, a ponto de restringir o acesso ao Judiciário. Asseverou, ademais, não ser possível deixar de anotar que o § 1º do art. 4º impõe limites mínimo e máximo na importância a ser cobrada. Observou, por fim, que a Constituição, em seu art. 5º, LXXIV (“O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;”), prevê mecanismo para viabilizar a todos o acesso à Justiça, quando parcos os recursos, diante dos custos do processo judicial, dispositivo este que seria complementado pelo art. 134, da CF, que prescreve que a Defensoria Pública é uma instituição essencial à função jurisdicional do Estado, a qual incumbe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados. Após os votos dos Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto, que julgavam procedente o pleito, pediu vista dos autos, quanto a esse ponto, a Min. Cármen Lúcia.
ADI 3154/SP, rel. Min. Menezes Direito, 14.5.2009. (ADI-3154)

ADI e Taxa Judiciária sobre Serviços de Natureza Forense - 3
O relator também repeliu a assertiva de que o inciso II do art. 4º da norma analisada, ao prever que a metade da taxa judiciária há de ser considerada preparo da apelação, do recurso adesivo ou dos embargos infringentes, não se mostrando razoável ou proporcional, violaria
- o direito de defesa,
- o duplo grau de jurisdição,
- o devido processo legal, além de
- atingir o próprio fim constitucional da taxa, bem como
- atentaria contra a competência da União para legislar sobre direito processual, coibindo a interposição de recursos.

Entendeu que esse dispositivo não invadiria a competência da União, já que ausente disposição de natureza processual, tratando-se apenas de despesas com recursos. Registrou, no ponto, que a própria Constituição Federal confere também aos Estados competência concorrente para legislar sobre direito tributário e custas dos serviços forenses, estas destinadas exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da justiça. Acrescentou que a competência legislativa estadual para legislar sobre taxa judiciária encontra respaldo nos artigos 24, I e IV, 98, § 2º e 145, II, da CF, segundo o qual a União, os Estados e Municípios poderão instituir taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.

Salientando já ter sido afastada, quando da análise supracitada, a alegação de ser excessivo o percentual de 2% sobre o valor da causa, aduziu que, em segundo grau, a atividade jurisdicional seria mais complexa, haja vista que os recursos em geral são julgados em sessões por vários julgadores, cujos acórdãos são confeccionados mediante a intervenção de maior número de magistrados e serventuários da justiça que acompanham as sessões referidas.

Por último, assentou que a lei estadual nos incisos I, II e III do seu art. 4º desmembraria a taxa judiciária para que o litigante não pagasse por serviços judiciários que não receberia. Assim, o inciso II do art. 4º não teria objetivo de criar obstáculos a recursos, mas de impedir que o litigante recolhesse taxa relativa a serviço público do qual não usufruiria, garantindo, ainda, proporcionalidade entre o valor pago e a atividade estatal. A maioria dos Ministros também acompanhou o relator, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto.
ADI 3154/SP, rel. Min. Menezes Direito, 14.5.2009. (ADI-3154)

ADI e Taxa Judiciária sobre Serviços de Natureza Forense - 4
De igual modo, o Min. Menezes Direito não acolheu a apontada inconstitucionalidade do art. 4º, § 2º, da lei paulista, no que foi seguido pela maioria da Corte, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Cármen Lúcia e Carlos Britto. Sustentava-se que o citado dispositivo, ao outorgar competência ao juiz de direito para definir o valor da condenação ilíquida para fins de fixação da taxa devida para recorrer, infringiria o art. 22, I, da CF, e estaria em desacordo, ainda, com o previsto no art. 127 do CPC. De início, o relator esclareceu não ser possível confrontar a norma impugnada com citado dispositivo de lei federal (CPC, art. 127). Explicou, ademais, não ter semelhança com o presente caso o precedente a que aludira o requerente (ADI 2052/BA, DJU de 18.11.2005), pois, aqui, a lei estadual não teria estabelecido qualquer critério para a fixação do valor da causa ou determinação para que este fosse alterado, mas, tão-somente, buscado estabelecer critério para o valor do preparo. Frisou que a Lei 11.608/2003 não modificou o valor da causa fixado na petição inicial, impondo apenas que o valor do preparo recursal nas ações com pedido condenatório seja calculado com base no valor da condenação prevista na sentença respectiva, quando líquida, ou sobre o valor fixado equitativamente, exclusivamente para esse fim, se ilíquida a condenação. Concluiu, dessa forma, cuidar-se de fixação do valor da taxa judiciária com natureza tributária, matéria esta de competência legislativa concorrente dos Estados-membros nos termos dos artigos 24, I e IV, 98, § 2º e 145, II, da CF.
ADI 3154/SP, rel. Min. Menezes Direito, 14.5.2009. (ADI-3154)

ADI e Taxa Judiciária sobre Serviços de Natureza Forense - 5
O relator também não acatou a afirmação de que o § 1º do art. 4º da lei em questão, ao fixar valores mínimos e máximos para a taxa judiciária, afrontaria o princípio da isonomia. O Min. Menezes Direito não vislumbrou violação ao princípio da isonomia ou eventual efeito de confisco. Disse que a fixação de um valor mínimo para a taxa judiciária estaria vinculada a um custo mínimo para a tutela jurisdicional, ou seja, por mais baixo que fosse o valor de uma demanda, haveria sempre um valor mínimo de despesas do Estado decorrente dos atos processuais e da atuação dos serventuários da justiça. Quanto à parcela da população de baixa renda, incapaz de arcar com as despesas processuais, reportou-se, novamente, ao que disposto no art. 5º, LXXIV, c/c o art. 134, da CF. Após o voto do Min. Marco Aurélio, que divergia do relator, pediu vista dos autos, quanto a esse ponto, a Min. Cármen Lúcia.
ADI 3154/SP, rel. Min. Menezes Direito, 14.5.2009. (ADI-3154)

ADI e Taxa Judiciária sobre Serviços de Natureza Forense - 6
No que se refere ao art. 4º, §§ 3º, 5º, 10 e 11, da lei em exame, o Min. Menezes Direito, acompanhado pela maioria do Pleno, e contra os votos dos Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto, julgou improcedente o pedido. Alegava o requerente que tais normas teriam criado novas hipóteses de pagamento de taxas judiciárias nas cartas de ordem e precatórias, nos agravos de instrumento, e nos casos de litisconsórcio ativo voluntário e de admissão de litisconsorte ativo ulterior e de assistente, o que ofenderia o acesso à justiça, onerando-a ainda mais. Entendeu o relator que a alegação não teria amparo constitucional, porquanto a expedição de cartas de ordem, cartas precatórias, e a interposição de agravo de instrumento demandariam um aumento na atividade processual, exigindo mais trabalho no sentido de preparar correspondências, mandados de intimação e/ou citações e publicações. Por outro lado, quanto ao agravamento das taxas judiciárias, quando houver litisconsórcio, a tese do requerente não guardaria consonância com a realidade processual, já que, de um modo geral, o maior número de litigantes demandaria, por exemplo, o exame em geral de mais documentos específicos de cada uma das partes, a expedição de mais mandados quando houver necessidade de intimação pessoal dos litigantes ou de seus advogados, estes quando representarem litisconsortes distintos, e o aumento na quantidade de diligências para o cumprimento desses atos intimatórios ao longo do processo.
ADI 3154/SP, rel. Min. Menezes Direito, 14.5.2009. (ADI-3154)

ADI e Taxa Judiciária sobre Serviços de Natureza Forense - 7
Também no que toca ao art. 4º, § 7º, da lei paulista, o Min. Menezes Direito deu pela improcedência do pleito, contra os votos dos Ministros Marco Aurélio, Carlos Britto e Cármen Lúcia. Argumentava o requerente que essa norma, ao estabelecer — para fins de fixação do valor de inventários, arrolamentos, causas de separação judicial ou divórcio, além de outras em que haja partilha de bens e direitos — taxa judiciária, considerando o valor total dos bens que integram o monte mor, inclusive a meação do cônjuge supérstite, incorreria em violação ao art. 145, § 2º, da CF, pois o monte mor seria base de cálculo dos impostos de transmissão causa mortis ou inter vivos. Afirmou o relator que não se estaria cobrando sobre o valor do monte mor e que a lei apenas teria estabelecido uma tabela, que varia de 10 a 3.000 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, conforme o valor total dos bens. Assim, não haveria incidência de nenhum percentual sobre o valor venal do bem imóvel, isto é, não se cuidaria de estabelecer uma base de cálculo, mas sim de criar uma tabela progressiva e fixar um valor certo baseado em unidade de referência estadual. A taxa corresponderia, portanto, ao sentido do valor da causa tal como previsto na legislação processual (CPC, art. 259). No ponto, o Tribunal resolveu, ainda, questão de ordem no sentido de que o quórum exigido pelo art. 97 da CF concerne apenas à pronúncia de inconstitucionalidade, não à rejeição de sua argüição. Vencidos, nessa questão, os Ministros Marco Aurélio e Carlos Brito, que, salientando o disposto no art. 173 do RISTF, entendiam haver a necessidade de se ter, na corrente majoritária, a maioria absoluta dos integrantes da Corte tanto para a declaração de constitucionalidade quanto para a de inconstitucionalidade da norma.
ADI 3154/SP, rel. Min. Menezes Direito, 14.5.2009. (ADI-3154)

ADI e Taxa Judiciária sobre Serviços de Natureza Forense - 8
Por derradeiro, o Min. Menezes Direito, relator, acompanhado pela maioria da Corte, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto, julgou improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade da íntegra da Lei 11.608/2003.

Sustentava o requerente que, pela nova legislação paulista, apenas 40% do montante da taxa judiciária seria repartido aos fundos dos tribunais estaduais e custeio de diligências de oficiais de justiça, nos termos dos seus artigos 9º a 11, sendo o restante dos 60% administrados pelo Estado de São Paulo, não necessariamente em atividades voltadas para os serviços judiciários. Para ele, a falta de destinação adequada contaminaria todas as cobranças derivadas da lei atacada, ante o desrespeito ao art. 145, II, da CF. Além disso, a declaração de inconstitucionalidade do art. 4º, I, II e III, com seu § 2º, exigiria também a declaração de inconstitucionalidade integral da lei, em face da interdependência de tais preceitos com o restante da norma. Quanto a estes últimos dispositivos, o relator reputou prejudicado o pedido, analisado anteriormente. No mais, aduziu ser impossível concluir que os 60% restantes poderiam ser destinados a atividades diversas dos serviços judiciários. Observou que as Leis estaduais 8.876/94 e 9.653/97, que instituíram os fundos de despesas dos tribunais do Estado de São Paulo, prevêem que os mesmos fundos terão dotações consignadas no orçamento. Além disso, a Lei 9.653/97, em seu art. 3º, faz menção a dotações orçamentárias próprias. Enfim, os 60% restantes das taxas judiciárias poderiam ser distribuídos em outras leis, inclusive orçamentárias, observada a origem da receita e atendida a vinculação à atividade judiciária. Para o relator, não haveria, destarte, sustentação para identificar a inconstitucionalidade diante da distribuição feita pela lei, à míngua de qualquer contrariedade a dispositivo da CF, cabendo ao Estado regular a distribuição dos recursos arrecadados no exercício de sua competência. Após, o julgamento foi suspenso em virtude dos pedidos de vista da Min. Cármen Lúcia.
ADI 3154/SP, rel. Min. Menezes Direito, 14.5.2009. (ADI-3154)

Info 546 STF - Plenário - Reclamação: Tempestividade de Embargos à Execução e ADC 11

Reclamação: Tempestividade de Embargos à Execução e ADC 11
O Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido formulado em duas reclamações para determinar aos juízos reclamados que recebam os embargos à execução opostos pela União e lhes dê imediato processamento.
Na espécie, os juízos reclamados, sob o fundamento de intempestividade, não receberam os embargos à execução opostos pela União, dentro do prazo estabelecido no disposto no art. 1º-B da Lei 9.494/97, acrescentado pela Medida Provisória 2.180-35/2001, a qual ampliou, para 30 dias, o prazo a que se refere o caput dos artigos 730 do CPC e 884 da CLT. Entendeu-se haver afronta à autoridade da decisão proferida pelo Supremo na ADC 11 MC/DF (DJU de 29.6.2007), que determinara a suspensão de todos os processos em que discutida a constitucionalidade do art. 1º-B da Medida Provisória 2.180-35. Ademais, considerou-se que, em razão de uma das decisões reclamadas ter sido proferida em processo que tramita há mais de 30 anos e a outra, em processo cujo trâmite supera 13 anos, e em observância ao princípio da razoável duração do processo, insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF, não seria plausível, nos casos sob exame, que se determinasse a suspensão dos aludidos processos, impondo-se que as partes aguardassem o julgamento de mérito da referida ADC 11/DF.

Vencido o Min. Marco Aurélio, que julgava o pleito improcedente, asseverando que os juízos reclamados apenas teriam obedecido ao disposto no parágrafo único do art. 21 da Lei 9.868/99 (“Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo o Tribunal proceder ao julgamento da ação no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de perda de sua eficácia.”), e, passados os 180 dias a que se refere esse preceito, o qual seria imperativo, entendido ter caducado a decisão liminar proferida naquela ADC. Alguns precedentes citados: Rcl 6095 MC/PR (DJE de 6.6.2008); Rcl 6428 MC/SP (DJE de 29.8.2008); Rcl 5758 MC/SP (DJE de 7.2.2008); Rcl 5669 MC/RS (DJE de 1º.2.2008).
Rcl 5758/SP e Rcl 6428/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, 13.5.2009. (Rcl-5758)

Info 546 STF - Plenário - Reclamação: Execução Provisória e ADC 4

Reclamação: Execução Provisória e ADC 4
O Tribunal iniciou julgamento de reclamação ajuizada pela União contra decisão de Ministro do STJ, relator de recurso especial, que determinara a imediata marcação das férias pretéritas e futuras aos Procuradores da Fazenda Nacional, assim como a conversão das férias em pecúnia aos substituídos que expressamente optassem pelo recebimento.

Na espécie, o Sindicato Nacional dos Procuradores da Fazenda Nacional - SINPROFAZ ajuizara mandado de segurança, a fim de assegurar a seus membros o direito a 60 dias de férias.

Após a concessão do writ em grau de recurso especial, o impetrante peticionara ao relator do REsp, com o objetivo de fazer valer a decisão e ver reconhecido o direito à conversão do período de férias em pecúnia, o qual acolhera o pedido.

Alega-se ofensa à autoridade da decisão proferida pelo Supremo no julgamento da ADC 4 MC/DF (DJU de 21.5.99), na medida em que se teria exigido o pagamento imediato de vantagens pecuniárias.

O Min. Joaquim Barbosa, relator, depois de rejeitar diversas preliminares, julgou procedente o pedido formulado para cassar a decisão reclamada no que determinou a fruição de férias de 60 dias pelos Procuradores da Fazenda, com as conseqüências financeiras daí decorrentes, antes do trânsito em julgado do acórdão proferido pelo STJ no respectivo REsp. Inicialmente, o relator afirmou que a decisão reclamada buscava precisamente executar o acórdão proferido pelo STJ no REsp que versava sobre a existência do aludido direito de 60 dias de férias e cumpriria saber qual tipo de execução a decisão reclamada estava dando ao REsp. No ponto, observou que a União ajuizara recurso extraordinário contra o acórdão que julgara o REsp, e que este ainda não teria transitado em julgado. Asseverou, em seguida, que a decisão reclamada seria uma execução provisória do acórdão exarado no REsp, a qual poderia ser considerada como antecipação de tutela, e concluiu que a execução provisória contra a Fazenda Pública em situações que envolvem concessão de vantagens pecuniárias a servidores públicos, como no caso, seria hipótese abrangida pela decisão do Supremo na ADC 4 MC/DF. Assinalou, por fim, não haver dúvida de que a decisão reclamada estabelecera típica vantagem pecuniária aos Procuradores da Fazenda Nacional. Após, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do Min. Menezes Direito.
Rcl 4311/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 13.5.2009. (Rcl-4311)

Info 546 STF - Plenário - ECT: IPVA e Imunidade Tributária

ECT: IPVA e Imunidade Tributária
Na linha da orientação firmada no julgamento da ACO 959/RN (DJE de 16.5.2008), no sentido de que a norma do art. 150, VI, a, da CF alcança as empresas públicas prestadoras de serviço público, o Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação cível originária proposta pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT contra o Estado do Rio de Janeiro, para afastar a cobrança do IPVA, bem como as sanções decorrentes da inadimplência do tributo.

Vencidos os Ministros Marco Aurélio, relator, e Ricardo Lewandowski, que julgavam o pleito improcedente, por reputarem inaplicável, à autora, a imunidade recíproca, haja vista ser ela empresa pública com natureza de direito privado que explora atividade econômica. Vencido, parcialmente, o Min. Joaquim Barbosa, que julgava o pedido procedente em parte.

Em seguida, o Tribunal, também por votação majoritária, resolveu questão de ordem, suscitada pelo Min. Menezes Direito, para autorizar os Ministros a decidirem, monocrática e definitivamente, nos termos da decisão desta ação cível originária, recursos e outras causas que versem sobre o mesmo tema. Vencido, no ponto, o Min. Marco Aurélio.
ACO 765/RJ, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Menezes Direito, 13.5.2009. (ACO-765)

Info 546 STF - Plenário - Composição de TRT: Elaboração de Lista e Competência do Supremo

Composição de TRT: Elaboração de Lista e Competência do Supremo
Aplicando o Enunciado da sua Súmula 627 (“No mandado de segurança contra a nomeação de magistrado da competência do Presidente da República, este é considerado autoridade coatora, ainda que o fundamento da impetração seja nulidade ocorrida em fase anterior do procedimento”), o Tribunal, por maioria, resolveu questão de ordem no sentido de reconhecer sua competência para julgamento de mandado de segurança impetrado contra ato do TRT da 1ª Região e da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Estado do Rio de Janeiro, e, preventivamente, contra ato do Presidente da República.

Na espécie, o presidente do TRT da 1ª Região devolvera a primeira lista sêxtupla remetida pela OAB-RJ para preenchimento de vaga do cargo de juiz daquela Corte destinada à representação dos advogados. Contra tal ato, impetrara-se, perante o Supremo, um mandado de segurança, no qual se informara que o Conselho Plenário da OAB-RJ anulara todo o procedimento interno de elaboração da referida lista sêxtupla. Impetrara-se, ainda, um segundo mandado de segurança contra aquele ato e o da OAB-RJ por meio do qual se anulara a lista. Requereram, nesses writs, o deferimento da medida liminar para sustar todos os atos relativos ao processo eletivo em curso na OAB-RJ e para que se determinasse ao Presidente da República que não efetuasse qualquer nomeação de juízes para o TRT da 1ª Região relativamente à vaga em questão.

O Supremo, resolvendo questão de ordem, entendera ser da competência do TRT da 1ª Região o julgamento desses mandados de segurança.

Após esses fatos, impetrara-se, aqui, o presente mandado de segurança, questionando-se a continuidade da elaboração de nova lista sêxtupla pela OAB-RJ, independentemente do aguardo da decisão final naqueles writs, bem como a votação da lista tríplice pelo TRT da 1ª Região e seu envio ao TST, para posterior remessa ao Presidente da República. Pleiteiam no presente writ que se determine ao Presidente da República que se abstenha de examinar ou nomear a lista tríplice a ser enviada pelo TRT da 1ª Região e que se decrete tanto a nulidade dos atos da OAB-RJ referentes à elaboração da lista sêxtupla quanto os do próprio TRT. Considerou-se que, no presente caso, não obstante evidente que a legalidade da atuação primeira do então presidente do TRT ainda não tivesse sido apreciada pelo Judiciário, já existiria uma lista tríplice, enviada ao TST, a qual poderia ser remetida, a qualquer momento, ao Presidente da República. Assim, a iminente participação deste na composição do TRT da 1ª Região atrairia a competência do Supremo para o julgamento do feito. Vencido o Min. Marco Aurélio, que não conhecia da questão de ordem. Precedentes citados: MS 24414/DF (DJU de 21.11.2003); MS 23972/DF (DJU de 21.9.2001).
MS 27244 QO/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 13.5.2009. (MS-27244)

Info 546 STF - Plenário - Ação Rescisória: FINSOCIAL e Litisconsórcio Necessário

Ação Rescisória: FINSOCIAL e Litisconsórcio Necessário
Em conclusão, o Tribunal, por maioria, extinguiu, sem julgamento de mérito, ação rescisória ajuizada pela União, com fundamento no art. 485, V, do CPC, em que pleiteada a desconstituição de acórdão proferido pela 2ª Turma no RE 168300/SC (DJU de 21.10.94) — relativamente a 3 das 25 empresas impetrantes de mandado de segurança —, com a integração decorrente do julgamento de embargos declaratórios, por força dos quais lhes teria sido assegurado, na condição de exclusivamente prestadoras de serviços, o recolhimento da contribuição para o FINSOCIAL, prevista no art. 28 da Lei 7.738/89, à alíquota simples de 0,5% sobre a receita bruta, afastadas as majorações implementadas pelo art. 7º da Lei 7.787/89, pelo art. 1º da Lei 7.894/89 e pelo art. 1º da Lei 8.147/90, consideradas inconstitucionais no julgamento do RE 150764/PE (DJU de 2.3.93).
Alegava a União que essa orientação teria sido revista, estando agora pacificada em sentido contrário, conforme decidido no RE 187436/RS (DJU de 31.10.97) — v. Informativo 307.

Entendeu-se que seria imprescindível a formação do litisconsórcio passivo necessário entre todas as empresas impetrantes do mandado de segurança originário, destinatárias em potencial da decisão rescindenda. Considerou-se que a coisa julgada teria definido, de forma genérica, os parâmetros jurídicos de aplicação das regras legais concernentes ao FINSOCIAL, e que ficaria para o juízo da execução a individualização da situação específica de cada uma das impetrantes. Asseverou-se que não se poderia afirmar que somente as ora rés teriam sido atingidas pela fração do acórdão que se pretendia rescindir, por refletir simples alegação da parte autora sem base em fatos concretos acerca do que decidido.

O Min. Menezes Direito, em seu voto-vista, observou que, de fato, a impetração objetivou a declaração de que todas as impetrantes não estavam sujeitas ao pagamento do FINSOCIAL no percentual de 1%, em face da inconstitucionalidade do próprio FINSOCIAL, não tendo havido qualquer discriminação sobre a natureza jurídica das mesmas. Aduziu, ainda, que o litisconsórcio que se formou era facultativo e que a distinção somente teria surgido nos embargos de declaração, cujo acórdão, entretanto, limitara-se a esclarecer, sem efeitos modificativos, que, no caso das empresas exclusivamente prestadoras de serviço, a alíquota seria de 0,5% até a Lei Complementar 70/91. Assim, não haveria nenhum exame de que todas as impetrantes estavam, ou não, na mesma situação, não valendo a mera indicação da Fazenda, contestada pelas 3 empresas rés na rescisória. Afirmou que, se não fosse assim, eventual procedência da rescisória, sem que as demais impetrantes tivessem oportunidade de discutir a sua natureza jurídica, implicaria violação ao princípio do contraditório.

Vencidos os Ministros Ilmar Galvão, relator, e Marco Aurélio. Os Ministros Cezar Peluso e Cármen Lúcia acompanharam o Min. Menezes Direito, tendo em conta o fato de ter ficado explícito no dispositivo que as situações concretas de cada empresa poderão ser discriminadas na execução do mandado de segurança.
AR 1519/SC, rel. orig. Min. Ilmar Galvão, red. p/ o acórdão Min. Menezes Direito, 13.5.2009. (AR-1519)

Info 546 STF - Plenário - Artigos 594 e 595 do CPP: Julgamento Definitivo de HC e Decisão Monocrática do Relator

Artigos 594 e 595 do CPP: Julgamento Definitivo de HC e Decisão Monocrática do Relator
Por votação majoritária, o Tribunal resolveu questão de ordem suscitada pelo Min. Cezar Peluso, em habeas corpus, do qual relator, no sentido de autorizar os Ministros a decidirem, monocrática e definitivamente, as causas e os recursos que versem sobre a aplicação dos artigos 594 e 595 do CPP. Vencido o Min. Marco Aurélio que rejeitava a questão ordem, asseverando que o habeas corpus deveria ir ao Colegiado como processo devidamente aparelhado, a fim de que este pudesse enfrentar a matéria como entendesse de direito. Precedentes citados: RHC 93172 QO/SP (DJE de 25.2.2009) e HC 86224 QO/DF (DJU de 22.8.2006).
HC 98987 QO/RS, rel. Min. Cezar Peluso, 13.5.2009. (HC-98987)

Info 546 STF - Plenário - CLT: Procedimento Sumaríssimo e Comissão de Conciliação Prévia - 2

CLT: Procedimento Sumaríssimo e Comissão de Conciliação Prévia - 2
Por reputar caracterizada, em princípio, a ofensa ao princípio do livre acesso ao Judiciário (CF, art. 5º, XXXV), o Tribunal, por maioria, deferiu parcialmente medidas cautelares em duas ações diretas de inconstitucionalidade — ajuizadas pela Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio - CNTC e pelo Partido Comunista do Brasil - PC do B, pelo Partido Socialista Brasileiro - PSB, pelo Partido dos Trabalhadores - PT e pelo Partido Democrático Trabalhista - PDT — para dar interpretação conforme a Constituição Federal relativamente ao art. 625-D, introduzido pelo art. 1º da Lei 9.958/2000 — que determina a submissão das demandas trabalhistas à Comissão de Conciliação Prévia — a fim de afastar o sentido da obrigatoriedade dessa submissão — v. Informativos 195 e 476. Vencidos os Ministros Octavio Gallotti, relator, e Cezar Peluso, que indeferiam a liminar.
ADI 2139 MC/DF, rel. orig. Min. Octávio Gallotti, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 13.5.2009. (ADI-2139)
ADI 2160 MC/DF, rel. orig. Min. Octávio Gallotti, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 13.5.2009. (ADI-2160)

Info 457 STF - HC N. 96.785-ES - Júri - Desaforamento

HC N. 96.785-ES
RELATOR: MIN. EROS GRAU
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. JÚRI. DESAFORAMENTO. PREFEITO MUNICIPAL. INFLUÊNCIA SOBRE OS JURADOS.
1. Pedido de desaforamento fundado na possibilidade de o paciente, ex-prefeito municipal, influenciar jurados admitidos em caráter efetivo na gestão de um dos acusados. Influência não restrita aos jurados, alcançando, também, toda a sociedade da Comarca de Serra/ES.
2. Não é necessária, ao desaforamento, a afirmação da certeza da imparcialidade dos jurados, bastando o fundado receio de que reste comprometida. Precedente.
Ordem denegada.
* noticiado no Informativo 530

Info 457 STF - HC N. 95.960-PR

HC N. 95.960-PR
RELATOR: MIN. CARLOS BRITTO
EMENTA: HABEAS CORPUS. APLICAÇÃO DA PENA. CRIME TENTADO. REDUÇÃO DA PENA. CRITÉRIOS. ORDEM CONCEDIDA.
1. No mais forte reconhecimento do clássico princípio da correlação ou correspondência entre o crime e a pena, o Código Penal estabelece que a reprimenda para os delitos tentados é menor do que aquela aplicável aos delitos consumados.
2. A redução constante do parágrafo único do art. 14 do Código Penal é de ser equacionada de acordo com o iter criminis percorrido pelo agente.
3. No caso, as instâncias competentes assentaram que o delito de roubo não se consumou, dando-se que a ação delitiva “ficou entre um extremo e outro”. Pelo que se revela acertada a decisão que deu pela redução de metade da pena.
4. Ordem concedida.
* noticiado no Informativo 542

Info 457 STF - RE N. 573.675-SC - CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP

RE N. 573.675-SC
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RE INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP. ART. 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI COMPLEMENTAR 7/2002, DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ, SANTA CATARINA. COBRANÇA REALIZADA NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. UNIVERSO DE CONTRIBUINTES QUE NÃO COINCIDE COM O DE BENEFICIÁRIOS DO SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO QUE LEVA EM CONSIDERAÇÃO O CUSTO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA E O CONSUMO DE ENERGIA. PROGRESSIVIDADE DA ALÍQUOTA QUE EXPRESSA O RATEIO DAS DESPESAS INCORRIDAS PELO MUNICÍPIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. INOCORRÊNCIA. EXAÇÃO QUE RESPEITA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO.
I – Lei que restringe os contribuintes da COSIP aos consumidores de energia elétrica do município não ofende o princípio da isonomia, ante a impossibilidade de se identificar e tributar todos os beneficiários do serviço de iluminação pública.
II – A progressividade da alíquota, que resulta do rateio do custo da iluminação pública entre os consumidores de energia elétrica, não afronta o princípio da capacidade contributiva.
III – Tributo de caráter sui generis, que não se confunde com um imposto, porque sua receita se destina a finalidade específica, nem com uma taxa, por não exigir a contraprestação individualizada de um serviço ao contribuinte.
IV – Exação que, ademais, se amolda aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

V – Recurso extraordinário conhecido e improvido.
* noticiado no Informativo 540

Info 457 STF - MI N. 795-DF

MI N. 795-DF
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DO SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR A DISCIPLINAR A MATÉRIA. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO LEGISLATIVA.
1. Servidor público. Investigador da polícia civil do Estado de São Paulo. Alegado exercício de atividade sob condições de periculosidade e insalubridade.
2. Reconhecida a omissão legislativa em razão da ausência de lei complementar a definir as condições para o implemento da aposentadoria especial.
3. Mandado de injunção conhecido e concedido para comunicar a mora à autoridade competente e determinar a aplicação, no que couber, do art. 57 da Lei n. 8.213/91.

Info 457 STF - AG.REG.NA Rcl. N. 5.215-SP

AG.REG.NA Rcl. N. 5.215-SP
RELATOR: MIN. CARLOS BRITTO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO PEDIDO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA.
A ENTIDADE DE CLASSE, QUANDO POSTULA EM JUÍZO DIREITOS DE SEUS FILIADOS, AGE COMO REPRESENTANTE PROCESSUAL.
NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DE ASSEMBLÉIA GERAL. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA ÀS DECISÕES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NAS ADIs 1.721 E 1.770. INEXISTÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.
1. A associação atua em Juízo, na defesa de direito de seus filiados, como representante processual. Para fazê-lo, necessita de autorização expressa (inciso XXI do art. 5º da CF). Na AO 152, o Supremo Tribunal Federal definiu que essa autorização bem pode ser conferida pela assembléia geral da entidade, não se exigindo procuração de cada um dos filiados.
2. O caso dos autos retrata associação que pretende atuar em Juízo, na defesa de alegado direito de seus filiados. Atuação fundada tão-somente em autorização constante de estatuto. Essa pretendida atuação é inviável, pois o STF, nesses casos, exige, além de autorização genérica do estatuto da entidade, uma autorização específica, dada pela Assembléia Geral dos filiados.
3. Quanto ao mérito, na ADI 1.770, o STF decidiu que é inconstitucional o § 1º do art. 453 da CLT, que trata de readmissão de empregado público aposentado por empresa estatal. Já na ADI 1.721 o STF declarou inconstitucional o § 2º do art. 453 da CLT, que impõe automática ruptura do vínculo de empregado aposentado por tempo de contribuição proporcional.
4. A recorrente pretende representar filiados que não são empregados de empresas estatais. Ademais, não houve demonstração de que esses filiados se aposentaram por tempo de contribuição proporcional.
5. Há, no caso concreto, ilegitimidade da associação recorrente para postular em nome dos seus filiados. Não há, de outro lado, identidade entre o conteúdo dos atos reclamados e o das decisões nas ADIs 1.721 e 1.770. 6. Agravo regimental desprovido.

Info 457 STF - RG - TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 593.068-SC
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
EMENTA: CONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL.
TRIBUTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REGIME PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO. BASE DE CÁLCULO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. GRATIFICAÇÃO NATALINA (DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO). HORAS EXTRAS. OUTROS PAGAMENTOS DE CARÁTER TRANSITÓRIO. LEIS 9.783/1999 E 10.887/2004.
CARACTERIZAÇÃO DOS VALORES COMO REMUNERAÇÃO (BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO). ACÓRDÃO QUE CONCLUI PELA PRESENÇA DE PROPÓSITO ATUARIAL NA INCLUSÃO DOS VALORES NA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO (SOLIDARIEDADE DO SISTEMA DE CUSTEIO).
1. Recurso extraordinário em que se discute a exigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre adicionais e gratificações temporárias, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’, e ‘adicional de insalubridade’. Discussão sobre a caracterização dos valores como remuneração, e, portanto, insertos ou não na base de cálculo do tributo. Alegada impossibilidade de criação de fonte de custeio sem contrapartida de benefício direto ao contribuinte. Alcance do sistema previdenciário solidário e submetido ao equilíbrio atuarial e financeiro (arts. 40, 150, IV e 195, § 5º da Constituição).
2. Encaminhamento da questão pela existência de repercussão geral da matéria constitucional controvertida.

Info 457 STF - 2a Turma - Roubo: Emprego de Arma de Fogo e Causa de Aumento

Roubo: Emprego de Arma de Fogo e Causa de Aumento
A Turma — invocando recente decisão proferida pelo Plenário do STF no HC 96099/RS (DJE de 10.3.2009) — indeferiu habeas corpus para assentar que para a caracterização da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do CP não se exige que a arma de fogo seja periciada ou apreendida, desde que, por outros meios de prova, reste demonstrado o seu potencial lesivo. Na espécie, a impetração pleiteava o afastamento da mencionada qualificadora, na medida em que a arma não fora devidamente apreendida para comprovar a existência, ou não, de sua lesividade. O Min. Celso de Mello, relator, acrescentou que, não obstante tivesse posição diversa a respeito da matéria, em respeito ao postulado da colegialidade, curvava-se à orientação Plenária.
HC 94616/SP, rel. Min. Celso de Mello, 19.5.2009. (HC-94616)

Info 457 STF - 2a Turma - Medida Sócio-Educativa e Advento da Maioridade

Medida Sócio-Educativa e Advento da Maioridade
A Turma reafirmou jurisprudência da Corte no sentido de que o atingimento da maioridade não impede o cumprimento de medida sócio-educativa de semiliberdade e indeferiu habeas corpus em que se pleiteava a extinção dessa medida aplicada ao paciente que, durante o seu curso, atingira a maioridade penal.
Sustentava a impetração constrangimento ilegal, dado que, como o paciente completara a maioridade civil — 18 anos —, e, portanto, alcançara a plena imputabilidade penal, não teria mais legitimação para sofrer a imposição dessa medida sócio-educativa.
Asseverou-se, todavia, que, se eventualmente a medida sócio-educativa superar o limite etário dos 18 anos, ela poderá ser executada até os 21 anos de idade, quando a liberação tornar-se-á compulsória. Alguns precedentes citados: HC 91441/RJ (DJU de 29.6.2007); HC 91490/RJ (DJU de 15.6.2007) e HC 94938/RJ (DJE de 3.10.2008).
HC 96355/RJ, rel. Min. Celso de Mello, 19.5.2009. (HC-96355)

Info 457 STF - 2a Turma - Princípio da Insignificância e Concessão de Ofício de HC

Princípio da Insignificância e Concessão de Ofício de HC
O princípio da insignificância, como fator de descaracterização material da própria atipicidade penal, constitui, por si só, motivo bastante para a concessão de ofício da ordem de habeas corpus. Com base nesse entendimento, a Turma deferiu, de ofício, habeas corpus para determinar a extinção definitiva do procedimento penal instaurado contra o paciente, invalidando-se todos os atos processuais, desde a denúncia, inclusive, até a condenação eventualmente já imposta. Registrou-se que, embora o tema relativo ao princípio da insignificância não tivesse sido examinado pelo STJ, no caso, cuidar-se-ia de furto de uma folha de cheque (CP, art. 157, caput) na quantia de R$ 80,00, valor esse que se ajustaria ao critério de aplicabilidade desse princípio — assentado por esta Corte em vários precedentes —, o que descaracterizaria, no plano material, a própria tipicidade penal.
HC 97836/RS, rel. Min. Celso de Mello, 19.5.2009. (HC-97836)

Info 457 STF - 1a Turma - Produção Antecipada de Provas e Fundamentação

Produção Antecipada de Provas e Fundamentação
Se o acusado citado por edital não comparecer e nem constituir advogado, o juiz pode, suspenso o processo, determinar a produção antecipada de prova testemunhal apenas quando esta seja urgente, nos termos do art. 255 do CPP.
Com base nessa orientação, a Turma deferiu habeas corpus para restabelecer decisão de 1º grau que denegara requerimento de antecipação da produção da prova testemunhal feito pelo Ministério Público em processo suspenso com base no art. 366 do CPP (“Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes ...”). Entendeu-se que, no caso, o fundamento do pedido do parquet — possibilidade de a testemunha se esquecer de detalhes importantes dos fatos em decorrência do decurso do tempo — não atenderia aos pressupostos legais exigidos pela norma vigente para a adoção dessa medida excepcional. Precedentes citados: RHC 83709/SP (DJU de 1º.7.2005) e RHC 85311/SP (DJU de 1º.4.2005).
HC 96325/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, 19.5.2009. (HC-96325)

Info 457 STF - 1a Turma - Demora na Prestação Jurisdicional e Interesse na Decisão

Demora na Prestação Jurisdicional e Interesse na Decisão
A Turma iniciou julgamento de habeas corpus em que se alega que acórdão do STJ — que anulara processo penal, desde o recebimento da denúncia, por inobservância do art. 38 da Lei 10.409/2002 — causaria prejuízo ao paciente, haja vista que prolatado após mais de 2 anos da impetração, quando este já teria cumprido mais de 2/3 da pena e obtido o livramento condicional.
O Min. Ricardo Lewandowski, relator, deferiu o writ para cassar o acórdão impugnado e declarar convalidado o vício processual que dera origem à impetração naquela Corte. Considerou que, se o próprio paciente não teria mais interesse na decisão que lhe fora favorável, mostrar-se-ia extreme de dúvida que a nulidade outrora existente teria sido superada. Além disso, aduziu ser necessária a observância da utilidade das decisões proferidas no processo penal, bem como do princípio constitucional da razoável duração do processo. Após, pediu vista dos autos o Min. Carlos Britto.
HC 96079/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 19.5.2009. (HC-96079)

Info 457 STF - 1a Turma - Princípio do Juiz Natural e Falta de Conexão Probatória

Princípio do Juiz Natural e Falta de Conexão Probatória

Por reputarem inexistentes elementos concretos que indicassem a conexão probatória entre as condutas imputadas aos pacientes e o denominado “caso Banestado”, a Turma assentou a competência da Justiça Federal em São Paulo para processar e julgar ação penal na qual se apura a ocorrência dos crimes de evasão de divisas e de lavagem de dinheiro.
No caso, a denúncia atribui aos pacientes o controle e a administração de conta bancária nos Estados Unidos e que, por intermédio de contas CC-5 e do esquema “dólar-cabo”, teriam movimentado vultosas quantias, supostamente evadindo divisas e mantendo recursos no exterior com a utilização de casa de câmbio localizada no Estado de São Paulo.
Ocorre que o feito fora remetido à Vara Federal no Estado do Paraná, pois identificados relacionamentos entre a conta titularizada pelos pacientes com contas de outros investigados envolvidos no “caso Banestado”.
Salientou-se que, no tocante à competência, o art. 69 do CPP a define ante os seguintes fatores:
- o lugar da infração,
- o domicílio ou residência do réu,
- a natureza da infração,
- a distribuição,
- a conexão ou continência,
- a prevenção e
- a prerrogativa de função.
Registrou-se que, na presente situação, não haveria qualquer trecho na inicial acusatória, na decisão proferida pelo STJ ou na manifestação do Ministério Público junto ao STF que direcionasse no sentido da conexão probatória e, portanto, de competência por atração, visando à racionalização da apuração dos fatos. Considerou-se, ao contrário, laudo da Polícia Federal que revelaria a inexistência da aludida conexão probatória, haja vista que não identificadas transações da conta apreciada com contas mantidas no Banestado. Dessa forma, aduziu-se que os pacientes, domiciliados em São Paulo e lá exercendo atividade econômica, estariam sendo compelidos a defenderem-se no Paraná.
Por fim, declarou-se a incompetência da 2ª Vara Criminal da Subseção Judiciária de Curitiba-PR para julgar a ação, a partir da denúncia. Os Ministros Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia ressaltaram que não se estaria apontando a nulidade de nenhum ato já praticado, cabendo ao juízo que vier a conduzir o processo avaliar o aproveitamento desses atos.
HC 90236/PR, rel. Min. Marco Aurélio, 19.5.2009. (HC-90236)

Info 457 STF - 1a Turma - HC em Benefício Próprio e Capacidade Postulatória

HC em Benefício Próprio e Capacidade Postulatória
A Turma não conheceu de habeas corpus impetrado, em benefício próprio, por condenado pela prática dos delitos previstos nos artigos 157, § 2º, I e II, e 157, § 3º, 2ª parte, ambos do CP, contra acórdão do STJ que denegara idêntica medida lá impetrada.
O paciente/impetrante questionava, no presente writ, a dosimetria da pena que lhe fora aplicada, haja vista que, na época dos fatos, era primário e possuidor de bons antecedentes.

Inicialmente, rejeitou-se o pedido formulado, na tribuna, pelo Defensor Público da União para que a ordem fosse concedida, de ofício, a fim de que os autos retornassem ao STJ e de que novo julgamento fosse proferido. A Defensoria sustentava que, não obstante previsão expressa contida no Regimento Interno do STJ, o ora paciente/impetrante permanecera sem assistência jurídica durante todo o trâmite do feito naquela Corte (RISTJ: “Art. 201. O relator requisitará informações do apontado coator, no prazo que fixar, podendo, ainda: I - nomear advogado para acompanhar e defender oralmente o pedido, se o impetrante não for bacharel em Direito;”). Entendeu-se que não haveria base para a concessão de ofício, porquanto a legislação de regência admite que qualquer pessoa possa impetrar habeas corpus, não se exigindo capacidade postulatória do impetrante. Ademais, ressaltou-se que o pleito da Defensoria relativamente à assistência judiciária fora apresentado no STF quando os autos já tinham sido encaminhados à mesa para julgamento e que não constaria que tivesse havido requerimento tempestivo no STJ. Levando isso em consideração, asseverou-se que, se esse pedido não tivesse sido observado apesar de deduzido, faltaria o cumprimento de um item constitucionalmente garantido, a configurar ato coator.

Por fim, asseverou-se que o tema referente à dosimetria da pena não fora submetido ao STJ e nem ao tribunal estadual, o que impediria o seu exame pelo Supremo, sob pena de dupla supressão de instância.
HC 95947/PB, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 19.5.2009. (HC-95947)

Info 547 STF - Repercussão Geral - Juizados Especiais e Mandado de Segurança contra Decisão Interlocutória

Juizados Especiais e Mandado de Segurança contra Decisão Interlocutória

Não cabe mandado de segurança contra decisão interlocutória proferida em Juizado Especial. Essa foi a orientação firmada pela maioria do Tribunal, ao negar provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão de Turma Recursal Cível e Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que indeferira a petição inicial do mandado de segurança da recorrente — impetrado contra decisão liminar concedida em primeiro grau, no âmbito dos Juizados Especiais —, extinguindo o feito sem julgamento do mérito.

Asseverou-se que a Lei 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento das causas cíveis de complexidade menor, razão pela qual consagrou a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias. Não caberia, por isso, nos casos por ela abrangidos, a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob a forma do agravo de instrumento ou a utilização do instituto do mandado de segurança, cujos prazos para interpor e impetrar, respectivamente, não se coadunam com os fins pretendidos pela Lei 9.099/95. Aduziu-se ser facultativa a opção pelo rito sumaríssimo, com as vantagens e limitações que a escolha acarreta. Asseverou-se, ademais, que a admissão do mandado de segurança ensejaria ampliação da competência dos Juizados Especiais, o que caberia exclusivamente ao Poder Legislativo. Por fim, afastou-se a ofensa ao princípio da ampla defesa, haja vista a possibilidade de impugnação das decisões interlocutórias quando da interposição de recurso inominado.
Vencido o Min. Marco Aurélio, que provia o recurso, por considerar estar-se diante de exceção alcançada pela Lei 1.533/51, já que, não obstante essa lei revelar como regra o não cabimento de mandado de segurança contra decisão judicial, tal previsão pressuporia a possibilidade de ter-se recurso contra essa decisão, o que, na espécie, não se teria. Concluía, assim, que o afastamento do mandado de segurança importaria o afastamento da própria jurisdição.
RE 576847/BA, rel. Min. Eros Grau, 20.5.2009. (RE-576847)

Info 547 STF - Plenário - Extradição e Conspiração para o Tráfico de Entorpecentes

Extradição e Conspiração para o Tráfico de Entorpecentes
O Tribunal deferiu, em parte, pedido de extradição formulado pelo Governo dos Estados Unidos da América, de nacional colombiano, quanto ao crime de conspiração para o tráfico de entorpecentes.
Asseverou-se, inicialmente, que o crime constante da legislação americana sob a nomenclatura “conspiração” corresponderia à reunião de pessoas com o intuito do cometimento de delitos.
Tendo em conta a jurisprudência do Tribunal, glosando pedido de extradição com base em tal crime, por ausência, sob o ângulo da dupla tipicidade, da reunião de mais de três pessoas (CP, art. 288), reputou-se insubsistente o pedido formulado relativamente ao crime de conspiração para efetuar lavagem de recursos.
Esclareceu-se, no ponto, estarem envolvidas apenas duas pessoas no cometimento desse delito. Por outro lado, considerou-se que o delito de conspiração para o tráfico internacional de entorpecentes encontraria correspondência com o crime descrito no art. 14 da Lei 6.368/76 e no art. 35 da Lei 11.343/2006, os quais prevêem a associação para tal fim com um mínimo de duas pessoas, [será que foi esta a razão que levou os legisladores a preverem o mínimo de 2 pessoas para o crime de associação do art. 35 da Lei 11343, diferentemente do art. 288 que prevê o mínimo de 3 pessoas??] ressaltando-se ser dos Estados Unidos a competência para o julgamento do extraditando, em razão de a citada associação ter se voltado a introduzir o entorpecente no território americano.

Afastou-se, também, a prescrição tanto em relação à legislação americana quanto à brasileira, bem como entendeu-se que o fato de o extraditando responder processo no Brasil não implicaria óbice ao deferimento do pedido, haja vista o art. XIV do tratado bilateral de extradição entre o Brasil e os EUA, e o disposto no art. 89 da Lei 6.815/80.

Julgou-se prejudicado, ainda, o pedido de extradição também formulado contra o extraditando pelo Governo do Panamá, ao fundamento de que, na espécie, ante o nivelamento das penas previstas para as práticas delituosas, preferiria o pedido feito em primeiro lugar. Por fim, fez-se ressalva no sentido de que, em função de haver prisão perpétua nos Estados Unidos, a entrega do extraditando deveria ocorrer com o compromisso de o Governo requerente respeitar o tempo máximo de prisão de 30 anos (CP, art. 75).
Ext 1051/Estados Unidos da América, rel. Min. Marco Aurélio, 21.5.2009. (Ext-1051)

Info 547 STF - Plenário - Extradição de Israelense: Crime Cometido em Território Ocupado e Competência - 3

Extradição de Israelense: Crime Cometido em Território Ocupado e Competência - 3
Em conclusão de julgamento, o Tribunal deferiu, em parte, pedido de extradição instrutória, formulado pelo Governo de Israel, de seu nacional, relativamente aos crimes de abuso de menor ou pessoa incapaz, violência contra menor ou pessoa incapaz, e conspiração para cometer crime, haja vista que plenamente preenchidos todos os requisitos previstos na Lei 6.815/80 — v. Informativo 533. http://www.stf.jus.br//arquivo/informativo/documento/informativo533.htm

O Min. Carlos Britto, relator, inicialmente, esclareceu, nesta sessão, não haver concorrência de pedidos extradicionais, ou seja, conflito de interesses entre Israel e a Autoridade Nacional Palestina que justificasse um pronunciamento do Plenário, diversamente do que ocorrera no julgamento da Ext 272/República da Áustria (DJU de 13.12.67). Ademais, diante das manifestações sobrevindas após o feito ter sido convertido em diligência — a fim de que o Estado de Israel, o extraditando, a Procuradoria-Geral da República e o Ministério das Relações Exteriores - MRE se pronunciassem sobre a existência, ou não, para efeitos extradicionais, dessa competência quanto aos crimes ocorridos em território alegadamente administrado pela Autoridade Nacional Palestina, cidade de Beitar Illit, atualmente ocupada pelo Estado requerente — asseverou que, de acordo com este, parcela significativa dos delitos imputados ao extraditando também teriam ocorrido em Jerusalém ocidental, território indiscutivelmente israelense. Reafirmou-se, em seguida, o voto do relator proferido na assentada anterior. Quanto aos crimes de abuso de menor ou pessoa incapaz e violência contra menor ou pessoa incapaz, considerou-se que o conjunto das ações imputadas ao extraditando revelaria, na verdade, a prática do delito de tortura (Lei 9.455/98, art. 1º, II, e § 3º), ressaltando-se, no ponto, que o extraditando, na companhia de mais de 4 pessoas, teria submetido 8 crianças a intenso sofrimento físico e mental, com o objetivo de aplicar-lhes castigos, como métodos de purificação, dado que supostamente “possuídas pelo demônio”.

No que respeita ao crime de conspiração, tendo em conta estar-se diante de associação com mais de 3 pessoas para a prática de diversas condutas criminosas contra diversas crianças, entendeu-se que o delito se amoldaria ao crime de quadrilha ou bando (CP, art. 288).
Ext 1122/Estado de Israel, rel. Min. Carlos Britto, 21.5.2009. (Ext-1122)

Extradição de Israelense: Crime Cometido em Território Ocupado e Competência - 4
Concluiu-se, tendo em conta também os novos dados apresentados — inexistência de pedidos concorrentes e cometimento de parte dos crimes em território exclusivamente israelense —, pela competência jurisdicional do Estado de Israel sobre os fatos delituosos, com base no princípio da extraterritorialidade da lei penal, previsto no art. 7º do Código Penal brasileiro e no art. 14 do Estatuto Penal israelense, haja vista a nacionalidade israelense tanto do acusado quanto de suas supostas vítimas. O Min. Carlos Britto, relator, reputou aplicável, ainda, a Convenção contra Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes (art. 5, 1, b e c, c/c o art. 8, 4), aprovada pela Assembléia Geral das Nações Unidas, em 10.12.84, ratificada pela República Federativa do Brasil ( Decreto 40, de 15.2.91) e pelo Estado de Israel, bem como o art. 78, I, da Lei 6.815/80 (“São condições para a concessão da extradição: I - ter sido o crime cometido no território do Estado requerente ou serem aplicáveis ao extraditando as leis penais desse Estado;”).

Considerou-se, por fim, prescindível, diante da incidência do princípio da extraterritorialidade, a discussão acerca de eventuais implicações dos Acordos de Oslo e de Madri, os quais resultaram no Acordo provisório, firmado em Washington em 28.9.95, entre o Estado de Israel e a Organização para Libertação da Palestina - OLP, em vigor para ambas as partes, que determina, em seu anexo IV, art. 1º, § 2º, que, com relação a todo o território em questão, inclusive a Cisjordânia, Israel possui jurisdição criminal exclusiva sobre os delitos cometidos nesse território por israelense.
Ext 1122/Estado de Israel, rel. Min. Carlos Britto, 21.5.2009. (Ext-1122)

Info 547 STF - Plenário - Reclamação: Dissídio Coletivo de Greve e Competência da Justiça Comum

Reclamação: Dissídio Coletivo de Greve e Competência da Justiça Comum
Por vislumbrar ofensa à autoridade da sua decisão proferida na ADI 3395 MC/DF (DJU de 10.11.2006), o Tribunal julgou procedente pedido formulado em reclamação
- proposta pelo Estado de São Paulo
- contra ato da Vice-Presidente Judicial Regimental do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, nos autos de dissídio coletivo de greve, e do relator de medida cautelar em curso perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para determinar a remessa dos referidos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Na espécie, a primeira autoridade reclamada, ao examinar o dissídio coletivo, deferira parcialmente o pedido de medida liminar para determinar a manutenção de 80% do efetivo dos profissionais da Polícia Civil do Estado-membro em atividade durante a greve, além de aplicar multa diária no caso de descumprimento dessa determinação.

Por sua vez, a segunda autoridade reclamada remetera os autos da medida cautelar ao TRT da 2ª Região, em razão de lá tramitar o dissídio coletivo, bem como por ter essa Corte reconhecido sua competência para julgá-lo.

O Min. Eros Grau, relator, acompanhado pelos Ministros Cezar Peluso, Celso de Mello e Gilmar Mendes, Presidente, deixou ainda consignado, em obiter dictum, que não assistiria o exercício do direito de greve pelos policiais civis do Estado de São Paulo.

A partir do que decidido pelo Supremo no MI 712/PA (DJE de 31.10.2008), o Min. Eros Grau manifestou-se não só sobre a proibição do exercício do direito de greve pelos policiais civis, mas também por outros servidores públicos que exerçam funções públicas essenciais, relacionadas à manutenção da ordem pública e à segurança pública, à administração da justiça, e à saúde pública.

A maior parte dos Ministros da Corte, entretanto, limitou-se a estabelecer que competiria à Justiça Comum estadual decidir quanto à legalidade, ou não, da greve sob exame.
Rcl 6568/SP, rel. Min. Eros Grau, 21.5.2009. (Rcl-6568)

Info 547 STF - Plenário - SESCOOP e Sistema Sindical - 3

SESCOOP e Sistema Sindical - 3
O Tribunal concluiu julgamento de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade
- proposta pela Confederação Nacional da Indústria - CNI
- contra os artigos 7º, 8º, 9º e 11 da Medida Provisória 1.715/98, que dispõe sobre o Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP e autoriza a criação do Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - SESCOOP — v. Informativos 138, 421 e 445.

Com o voto de desempate do Min. Celso de Mello, o Tribunal, por maioria, indeferiu o pedido, por ausência de plausibilidade jurídica na tese de ofensa aos artigos 146, 149, 213 e 240, todos da CF. Vencidos, parcialmente, os Ministros Maurício Corrêa, Sepúlveda Pertence, Carlos Britto e Cezar Peluso, que deferiam a cautelar apenas em relação ao art. 9º da referida MP 1.715/98, e o Min. Marco Aurélio, que a deferia integralmente.
ADI 1924 MC/DF, rel. orig. Min. Néri da Silveira, red. p/ o acórdão Min. Joaquim Barbosa, 20.5.2009. (ADI-1924)

http://www.stf.jus.br//arquivo/informativo/documento/informativo445.htm#SESCOOP

http://www.stf.jus.br//arquivo/informativo/documento/informativo421.htm#SESCOOP

http://www.stf.jus.br//arquivo/informativo/documento/informativo138.htm#SESCOOP

Info 547 STF - Plenário - Estatuto da Advocacia - 11

Estatuto da Advocacia - 11
O Tribunal concluiu julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria - CNI contra diversos dispositivos da Lei 8.906/94 - Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil — v. Informativos 338, 393 e 445.

Com o voto de desempate do Min. Celso de Mello, o Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para dar interpretação conforme ao art. 21 e seu parágrafo único da Lei 8.906/94 (“Art. 21 Nas causas em que for parte o empregador, ou pessoa por este representada, os honorários de sucumbência são devidos aos advogados dos empregados. Parágrafo único. Os honorários de sucumbência, percebidos por advogado empregado de sociedade de advogados são partilhados entre ele e a empregadora, na forma estabelecida em acordo”), no sentido de ser possível haver estipulação em contrário entre a parte e o seu patrono quanto aos honorários de sucumbência, haja vista tratar-se de direito disponível. Vencidos os Ministros Joaquim Barbosa, Marco Aurélio, Cezar Peluso, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes, Presidente, que julgavam o pleito totalmente procedente.
ADI 1194/DF, rel. orig. Min. Maurício Corrêa, red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, 20.5.2009. (ADI-1194)

Info 547 STF - Plenário - ADI e Competência do Procurador-Geral da República - 3

ADI e Competência do Procurador-Geral da República - 3
O fato de a Constituição Federal cometer determinadas atribuições ao Procurador-geral da República não implica que outras não possam ser-lhe conferidas por lei. Essa foi a orientação fixada pela maioria do Tribunal, ao julgar improcedente pedido formulado em ação direta na qual
- se pretendia a declaração de inconstitucionalidade do art. 48, II e parágrafo único, da Lei Complementar 75/93 - Lei Orgânica do MPU, que estabelece incumbir ao Procurador-Geral da República a propositura, perante o STJ, da ação penal, nas hipóteses que
- elenca o art. 105, I, a, da CF, e
[Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I – processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade,os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais
e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais]

- autoriza a delegação dessa competência ao Subprocurador-Geral da República — v. Informativos 409 e 515.

Entendeu-se que a norma impugnada decorreria do art. 128, § 5º, da CF (“Art. 128. O Ministério Público abrange: ... § 5º - Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:”).

Ressaltou-se que, do que disposto no art. 36, III, da CF — que trata da intervenção federal no Estado-membro, a qual dependerá de provimento, pelo STF, de representação do PGR, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal —, não se poderia concluir a falta de atribuição do PGR para propor, perante o STJ, ação penal originária.

Também do que previsto no art. 102, I, b, da CF — que estabelece a competência originária do STF para processar e julgar o PGR nas infrações penais comuns —, também não implicaria que as atribuições do PGR somente seriam exercidas junto ao STF. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto que julgavam o pleito procedente.
ADI 2913/DF, rel. orig. Min. Carlos Velloso, red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, 20.5.2009. (ADI-2913)