quarta-feira, 12 de novembro de 2008

Atualizando...

Poxa, não consigo mesmo manter meu blog atualizado! Deixei passar o mês de outubro sem postar nada. Isso não quer dizer que eu não tenha tido vontade de escrever, mas significa que estou com muitas atividades que envolveram toda minha energia.
De forma geral tenho mantido uma rotina e isso está sendo, pois parece que as coisas que faço estão sendo feitas com mais cuidado.
Eu deveria ter feito em outubro mais um curso de wind, mas foi um fracasso total ,pois passei muito mal com enjôos. Não desisti de aprender, mas vou dar um tempo.

segunda-feira, 8 de setembro de 2008

Windsurf

Há alguns anos tinha vontade aprender a velejar com windsurf. Enfim me matriculei no curso do iate clube de Salvador. No início estava meio ressabiada, imaginei que haveria apenas rapazes e eu, meio devagar com esportes, fosse apenas pagar mico.
Mas...minha turma são de apenas 3 meninas (me incluo nas meninas!). Meu instrutor é muito bem humorado (também, né, com 3 alunas?!) e as aulas são divertidas. Foram até agora 4 manhãs. E na última aula, ontem, consegui finalmente velejar!! Tá certo que o vento era fraquinho, com ondas baixinhas. Mas a sensação é maravilhosa!! Já começa pelo som: é um silêncio rompido apenas pelo chacoalhar das ondas. E pelos barcos que passam por perto e fazem ondas grandes que em todas as vezes me fizeram cair (que raiva! Sempre solto um palavrão! Ainda bem que ninguém ouve!)
Em resumo, é uma experiênca incrível, maravilhosa, de liberdade. Ao mesmo tempo percebe-se que quem manda ali é o mar e o vento, sou apenas levada ( na maioria das vezes para o mar mesmo!)
Ah... a parte ruim é que tenho que tomar remédio para não enjoar, já que somos levadas ao mar de bote; o cabelo fica péssimo depois de 4 horas na água salgada (ainda fico muito tempo na água!); não tem filtro que aguente tanto tempo; dá uma fome gigante; e, por fim, minhas pernas estão cheias de hematomas e raladas!

terça-feira, 12 de agosto de 2008

Hoje a equipe feminina brasileira de ginástica artística disputará a final por equipes (23:15). Desde criança aprecio o esporte. É claro que todos os atletas olímpicos são símbolos da superação física, mas sempre me pareceu que as ginastas superam as limitações humanas e as da física. Desde Nadia Comaneci acompanho a ginástica e sempre me pareceu um sonho distante ter uma equipe brasileira nas Olimpíadas, que dirá numa final!
Torço muito por elas, mas mesmo sem medalhas elas devem ser valorizadas por estarem lá. O Brasil não é um esporte fácil para os esportistas. Não há incentivo e não há valorização dos esportes. O esporte é uma grande escola da vida. Fazendo esporte a pessoa aprende a lidar com as sensações da vida, como o fracasso, a vitória, o sacrifício, a perseverança, a amizade, a solidariedade, o companheirismo, a injustiça, etc...Não temos a cultura do esporte. Apenas com relação ao futebol.

quinta-feira, 7 de agosto de 2008

Atualizando meu blog...

Esta semana voltei a estudar. É uma árdua tarefa conciliar o trabalho, a família, a casa e o trabalho. Além do mais, quando me encontro com muitas atividades, parece que invento ainda mais.

Segue um artigo que achei muito intessante e reflete bem o que acontece comigo e que, provavelmente, acontece com inúmeras pessoas.

http://www.cartacapital.com.br/app/coluna.jsp?a=2&a2=5&i=1696
Déficit de atenção
01/08/2008 15:06:39Thomaz Wood Jr.
O Distúrbio de Déficit de Atenção (DDA) é um mal conhecido. Comumente, vem acompanhado de hiperatividade. Estima-se que atinja 5% da população. Indivíduos vitimados pelo DDA apresentam comportamentos como falta de foco, impulsividade e inquietação. A lista de sintomas inclui dificuldade para se concentrar, falta de atenção a detalhes, incapacidade para ouvir os outros, dificuldade para seguir instruções, desorganização, dificuldade para realizar atividades que exigem esforço mental contínuo e incapacidade para planejar tarefas. Agora, aplique a lista aos seus colegas de trabalho e provavelmente constatará que boa parte deles apresenta alguns, ou talvez a maioria, desses sintomas. Isso não equivale a um diagnóstico médico e não faz de seus colegas portadores do DDA, mas revela muito sobre a vida nos ambientes de trabalho contemporâneos. Então, imagine a cena: você chegou mais cedo ao escritório, determinado a finalizar aquele projeto que repousa há semanas em sua mesa. Avança corajoso para a sua sala, liga seu computador e se põe a abrir planilhas e textos. Sua determinação dura exatos 14 minutos. Surge uma pequena dúvida técnica: qual métrica será usada para avaliar o retorno sobre o investimento? Concentração. A tela imóvel a sua frente começa a incomodar. Distraidamente, você abre um site de notícias. Corre os olhos pelas manchetes e já vai voltar para sua tarefa. Entretanto, uma notícia chama a atenção: mais um maníaco embriagado dirigindo pela contramão. Impressionante! Os links trazem mais um, dois casos, uma epidemia! Doze minutos depois, você finalmente se lembra de sua tarefa. Volta constrangido à planilha, desiste de escolher a métrica e começa a trabalhar nas justificativas qualitativas. Seguem-se seis minutos de produtivo “corta e cola”. Repentinamente, toca o telefone: um cliente desesperado pede sua ajuda para resolver um problema urgente que, aliás, não é urgente, tampouco justifica o desespero. Cinco telefonemas e, 45 minutos depois, o problema está resolvido, seu humor um pouco abalado e a concentração perdida. Mas você não desiste. Retoma, com um pouco de angústia, sua tarefa. Estuda uma estratégia para avançar o que puder antes da reunião com a diretoria. Passam-se mais sete minutos de valiosos avanços, quando você nota que o ícone de chegada de mensagens, no canto da tela, pisca seguidas vezes. Talvez alguma coisa realmente urgente. Seguem-se 32 minutos de eliminação de spams, leituras de longas mensagens que não lhe deveriam ser destinadas e respostas a perguntas que não lhe deveriam ter sido feitas. Irritado, você finalmente volta a sua tarefa, mas tem apenas tempo para fechar os documentos e se preparar para a reunião. Seu projeto? Fica para outro dia. Meses reproduzindo essa frustrante rotina e você provavelmente estará preparado para um livro de auto-ajuda. Solução para as suas dores talvez não encontre, mas ao menos você não vai se sentir tão sozinho e desamparado. O livro Distracted: The Erosion of Attention and the Coming Dark Age, de Maggie Jackson, é mais uma peça do vasto arsenal editorial visando tirar dinheiro das angústias executivas. Marci Alboher, do The New York Times, teve a paciência de ler o livro, do qual extraiu a seguinte lista de efeitos da nova, ou não tão nova, praga corporativa: profissionais trocam de tarefas a cada três minutos e, uma vez distraídos, levam meia hora para retomar o foco original; interrupções e seus respectivos tempos de retomada consomem 28% do dia de trabalho; funcionários que são rotineiramente interrompidos e não conseguem focar adequadamente suas tarefas são mais aptos a se sentir frustrados, pressionados e estressados; em reuniões nas quais todos estão verificando seus e-mails, as oportunidades para fazer um trabalho coletivo crítico e criativo são perdidas. Triste, não? Será a tecnologia a grande culpada? Somente se nos contentarmos com um bode expiatório. A tecnologia pode piorar as coisas, porém a verdadeira raiz talvez seja nossa ansiedade por acompanhar tudo o que acontece a nossa volta. Para enfrentar o problema, alguns profissionais adotaram há algum tempo espaços “sagrados” na agenda, no qual se isolam de seus pares e se desligam temporariamente dos meios de comunicação. Alboher lembra que funcionários da IBM adotaram as Think Fridays, nas quais são evitados o correio eletrônico, as reuniões e outros tipos de interrupções. Outras empresas têm criado salas silenciosas, leia-se, sem conexões telefônicas ou informáticas. O passo essencial no sentido de recuperar a capacidade de foco cabe, obviamente, à autodisciplina dos indivíduos.
Thomaz Wood Jr.

domingo, 20 de abril de 2008

Educação

Finalizando minhas idéias de hoje, vou registrar uma sugestão no que tange à educação no Brasil.
Quem me conhece há algum tempo, já deve ter me ouvido falar sobre isso.
Penso que temos que implementar a educação integral para nossas crianças: de 04 meses a 17 anos de idade.
Está parecendo uma utopia não? Mas cada vez mais acho que é essencial para a evolução da nossa sociedade em todos os aspectos: de educação propriamente dita inicialmente; de valores; de saúde e de segurança.
Senão vejamos: na família brasileira, em geral, o pai e a mãe trabalham (na classe baixa e média - na alta nunca pude observar esse dado, pois nunca tive acesso aos ricos). Após o nascimento do bebê, a mãe fica 4 meses em casa (quando tem trabalho formal, às vezes nem isso consegue, v.g, trabalhadoras liberais) e depois têm que voltar a trabalhar. A mãe providencia, então, uma creche ou uma pessoa para tomar conta de seu filho. Penso que o ideal é uma creche, uma boa creche. Aos 3 ou 4 anos começa a ter aulas, ainda na creche, onde fica o dia inteiro. Temos no Brasil várias creches municipais, nas quais a criança ficava até os seis anos. Agora, a meu ver, num GRANDE RETROCESSO, por meio de Emenda Constitucional, nas creches as crianças ficam, apenas, até 05 anos.
O grande problemas surge quando a criança completa 05 anos (antes era aos 06). A mãe trabalha e a ccriança tem escola apenas por meio período.
O que será que as crianças fazem dos 05 aos 17 anos em casa o restante do período?
Televisão e mais televisão, video-game, internet e brincadeiras com as crianças do prédio ou da rua. Para que formamos tantos educadores no Brasil se eles não tem acesso ao seu material de trabalho? Ou seja, nossas crianças ficam largadas na rua ou em casa, sem qualquer orientação no lazer, nas suas atividades. O esporte brasileiro é uma grande vergonha internacional, porque nossas crianças não estão nas escolas praticando esportes.
E é a mesma alegação que traz o Poder Público: a reserva do possível.

Temos que deixar nossas crianças na escola por todo o período em que os pais trabalham. Isso e essencial. Elas devem receber educação para a vida: português, matemática, ciências, história, esportes, cinema, música, dança, cidadania, teatro e tudo mais que construa um cidadão apto a participar da reconstrução de nosso país, apto a participar das decisões políticas, consciente de seu poder e de seu dever de partipação naquilo que quiser.

Outro dia falo de nossos professores....

março e abril de estudos

Fui aprovada para a 2ª fase da prova de Procurador da República. O resultado saiu dia 10 de abril. Apesar de achar que eu ia ser aprovada - minha nota era boa com o gabarito provisório - havia possibilidade de alterações no gabarito.

Assim, estou estudando...Agora faltam 05 dias para as provas da 2ª fase e tenho vários textos para ler, bem como vários pontos que selecionei para revisar nos livros.

Mas não é porque estou estudando para as provas que não faço críticas quanto ao que leio (sempre digo que não posso ficar elaborando opiniões e sim memorizar a opinião dos juristas reconhecidos!). Pois bem. A disciplina que está causando maior expectativa é certamente direito constitucional: é a primeira vez do examinador e ele já mostrou na prova objetiva que não está de brincadeira, ou seja, quer candidatos (procuradores) que saibam direito costitucional, bem como sua evolução filosófica e histórica.

Assim, tenho lido muita coisa de constitucional. Assuntos que até então não faziam parte de minha missão concurseira. Teoria da constituição. Hoje as constituições, em geral, são compostas de duas grandes partes objetivas: o rol de direitos fundamentais e as disposições de organização do estado. No Brasil, a exemplo de outros Estados, evoluímos para um Estado Democrático de Direito, status positivado no art. 1º da CF/88. A democracia significa que o governo é realizado pelo povo - a soberania popular. Concretizando essa afirmativa temos que nossos representantes no Legislativo e no Executivo são eleitos diretamente. Mas não é apenas isso a que se reduz a democracia. É a participação do povo nas decisões políticas do país. Assim, há outros mecanismos além do voto, v.g., iniciativa popular e ação popular. E o que dizer das associações civis que podem ajuizar aões civis públicas em defesa do consumidor, do meio ambiente, etc? Com certeza são participações populares nas decisões políticas, pois interferem nessas decisões por meio do judiciário que determina, em regra, ações positivas ou negativas a serem executadas pelo Executivo. E o amicus curiae? Sem dúvida a manifestação do amicus curiae, hoje previsto na ADPF, ADI, ADC, etc, tem seu fundamento na paticipação popular, na democracia. Nas palavras de Peter Häberle, é a sociedade aberta dos intérpretes da constituição!

Este foi um ponto do meu estudo para o qual não tinha me atentado devidamente. Eu tinha uma visão de superioridade do Poder Público que hoje é muito questionada e até mesmo ultrapassada. Não se reconhece mais a supremacia do Poder Público, mas sim a supremacia da sociedade, da democracia, da participação dos cidadãos, das minorias na elaboração das decisões.

Outro ponto que me chamou a atenção é a intensa polêmica no que tange à eficácia dos direitos fundamentais. Direitos estes que formam o substrato do Estado Democrático de Direito, pois somente participa das decisões o cidadão que têm seus direitos fundamentais garantidos e somente se garante os direitos fundamentais num Estado Democrático de Direito. Mas a polêmica é grande. Principalmente em relação aos direitos sociais, em sua maioria direitos que exigem uma prestação positiva do Estado. Mas, nessa questão, minha posição é tão clara em direção ao máximo de eficácia que quando leio sobre o assunto fico selecionando argumentos que reforçam minhas idéias. Lembro-me sempre do PROJETO DE RENDA MÍNIMA do senador Suplicy que vem de encontro à minha posição:


http://www.senado.gov.br/comunica/agencia/entrevistas/not06_.htm
"Suplicy lança livro de bolso sobre o projeto de Renda Mínima, para ele o mecanismo mais eficaz para erradicar a pobreza

Os ventos que sopraram na direção do senador Eduardo Suplicy (PT-SP), ainda na década de 1970, levaram até ele a perspectiva de abraçar como projeto político a garantia de renda mínima a todos os brasileiros, mecanismo que ele considera o mais eficaz para erradicação da pobreza e construção de uma sociedade mais justa e igualitária. Foi em março de 1976 que Suplicy publicou, como professor de Economia da Fundação Getúlio Vargas, seu primeiro artigo no jornal Folha de S. Paulo sobre a importância de se coordenar a definição da garantia de renda mínima no país.
A novidade só passou a fazer parte da pauta do Congresso Nacional, entretanto, no início da década de 1990, quando o petista, em seu primeiro mandato como senador, apresentou projeto de lei (o PLS 80/91, já aprovado pelo Senado e em tramitação na Câmara) instituindo o Programa de Garantia de Renda Mínima (PGRM). A passagem da teoria à prática ainda levou mais de uma década para acontecer, pois só em janeiro de 2004 o presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei nº 10.835, que instituiu a Renda Básica de Cidadania.
Mas, no final das contas, o que diferencia a garantia de renda mínima da renda básica de cidadania? É o que o senador Eduardo Suplicy procura explicar nesta entrevista à Agência Senado. A proposta de assegurar a cada brasileiro, e também a alguns estrangeiros residentes no país, o direito de partilhar da riqueza nacional de forma incondicional, sem burocracia ou submissão a qualquer tipo de exigência, acabou de ser editada, em versão de bolso, no livro "Renda Básica de Cidadania: a Resposta dada pelo Vento", com lançamento em Brasília na próxima quarta-feira (10), às 19h30, [maio de 2006] na livraria Esquina da Palavra.

Agência Senado: O Brasil já convive há alguns anos com programas de garantia de renda, como o Bolsa-Família. Eu gostaria que o senhor explicasse a diferença entre os programas de garantia de renda mínima e a renda básica de cidadania, tema de livro de bolso que o senhor lançou, em março, na Bienal do Livro de São Paulo e se prepara para lançar, agora, em Brasília:


Eduardo Suplicy: A renda básica de cidadania é o resultado da reflexão de economistas, filósofos, cientistas sociais do mais variado espectro, que chegaram à conclusão de que a melhor maneira de se contribuir para os objetivos de erradicação da pobreza absoluta, de melhoria da distribuição da renda, de garantia de real dignidade e liberdade às pessoas, é prover a todos o direito inalienável de participar da riqueza da Nação através de uma renda básica que, na medida do possível, seja suficiente para atender às suas necessidades vitais. Ao longo da história foram sendo instituídos, na Europa e nos Estados Unidos, sistemas que guardam relação com as formas de garantia de renda mínima que nós mesmos introduzimos no Brasil, sobretudo nos anos 90, como o Bolsa-Escola, o Bolsa-Alimentação, o Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (Peti), o seguro-desemprego, até chegar ao Bolsa- Família.

Agência Senado: O senhor acredita que o lançamento desse livro de bolso vai popularizar a proposta, já que se trata de uma edição mais compacta e com preço mais acessível?

Eduardo Suplicy: Sem dúvida. Foi por essa razão que eu escrevi este livro. Para que mais e mais pessoas pudessem compreender a proposta da renda básica de cidadania e dizer ao Poder Executivo e ao Congresso: está na hora de implementá-la o mais rapidamente possível. Agora que o Bolsa-Família está prestes a atingir um quarto da população brasileira, acredito que estaremos muito perto de dar o próximo passo em direção à renda básica de cidadania.

Agência Senado: Como se deu a evolução do debate sobre esse tema no mundo?

Eduardo Supllicy: Na Idade Média, houve experiências com as leis de assistência aos pobres na Europa.
Ao longo do século XX, o presidente Roosevelt instituiu, nos Estados Unidos, o programa de assistência às famílias com crianças dependentes.
Na Europa, foram instituídos programas de benefício às crianças, aos idosos, aos desempregados, às pessoas com deficiência.
Nos anos 40, 50 e 60, foram muito discutidas na literatura anglo-saxônica formas de se garantir o direito à renda mínima através de um imposto de renda negativo, onde toda pessoa ou família que não recebesse até determinado patamar teria o direito de receber uma proporção da diferença entre aquele patamar e seu nível de renda.
Nos últimos 30 anos, mais e mais economistas e filósofos aderiram à idéia de garantia de uma renda mínima através de uma renda básica incondicional. Assim, toda pessoa, não importando a sua origem, raça, sexo, idade, condição civil ou mesmo sócio-econômica, passará a ter o direito a uma renda, na medida do possível, suficiente para atender às suas necessidades básicas.

Agência Senado: Mas qualquer pessoa mesmo teria direito a esse benefício?
Eduardo Suplicy: Sim. Eu, você, o Pelé, a Xuxa, o presidente Lula, o empresário mais bem sucedido do Brasil, Antonio Ermírio de Morais.
Obviamente nós, que não precisamos, iremos colaborar proporcionalmente mais para que nós mesmos, e todos os demais brasileiros e estrangeiros aqui residentes há cinco anos ou mais, venham a ter esse direito.

Mas quais as vantagens de se pagar universalmente a todos?
Em primeiro lugar, nós vamos eliminar toda a burocracia envolvida em saber quanto cada um ganha no mercado formal e no mercado informal para definir quem deve receber. Todos vão receber.

Segundo, vamos eliminar qualquer sentimento de estigma ou de vergonha da pessoa precisar dizer "eu só recebo tanto, por isso mereço tal complemento de renda".

Terceiro, vamos eliminar os problemas de dependência causados pelas chamadas armadilhas do desemprego e da pobreza. Se a pessoa estiver considerando iniciar uma atividade que vai representar um ganho econômico, e o governo tiver de retirar o benefício financeiro quando ela iniciar o trabalho, então esta pessoa poderá ser desincentivada a iniciar a atividade e, assim, entrar na armadilha da pobreza e do desemprego.

Ora, se assegurarmos a todos um patamar de renda básica, então todos, independentemente do esforço adicional que fizerem, vão receber este complemento de renda. Do ponto de vista da dignidade, da liberdade do ser humano, será muito melhor para cada pessoa saber previamente que nos próximos doze meses, e daí para frente a cada ano, ela vai ter sempre direito àquela renda, que vai crescer com o progresso da Nação.

Agência Senado: Pelo seu raciocínio, então, não haveria risco de a garantia dessa renda básica estimular a ociosidade...

Eduardo Suplicy: Precisamos pensar que todas as pessoas realizam, normalmente, atividades produtivas, econômicas, úteis, importantes para a humanidade.

Desde as mães que amamentam seus bebês, os pais e mães que cuidam da alimentação e do desenvolvimento de suas crianças ou pessoas que precisam cuidar de seus pais e avós.

Quantos de nós também não dedicamos atividade e energia, muitas vezes sem remuneração, a associações de bairros, igrejas, partidos políticos, diretórios acadêmicos? Tudo isso demanda tempo e dedicação.

Na verdade, há muitas atividades realizadas pelas pessoas que não são reconhecidas pelo mercado.

Deveríamos pensar ainda que há um princípio constitucional sobre o respeito à propriedade privada. Isto significa que uma pessoa que detém uma fábrica, uma fazenda, um restaurante, um imóvel, um título financeiro, tem o direito de receber juros, lucros e aluguéis. Mas eu lhe pergunto se, por acaso, está dito na Constituição que uma pessoa, para receber os rendimentos do capital, precisa estar trabalhando e demonstrar que seus filhos estão na escola. Ora, se nós asseguramos aos mais ricos o direito de receber rendimentos sem exigências como essas, porque não estender a todos, ricos e pobres, essa mesma garantia e o direito de sermos sócios minimamente de uma Nação como a brasileira? Afinal, houve milhares de pessoas que trabalharam muito tempo sem qualquer retribuição justa pelo seu trabalho, como os escravos, e tantos que aqui progrediram pelo progresso tecnológico e pela riqueza natural, coisas cujos direitos deveriam ser estendidos a todos.

Agência Senado: E seria possível viabilizar o pagamento imediato da renda básica aos 180 milhões de brasileiros?

Eduardo Suplicy: Claro que seria muito difícil fazer isso de uma hora para outra. Por sugestão do relator da matéria (Lei nº 10.835/2004), o então senador Francelino Pereira, a proposta da renda básica foi compatibilizada com a Lei de Responsabilidade Fiscal.

Assim, foi prevista sua instituição gradual, começando pelos mais necessitados, como ocorre com o Bolsa-Família, até que todos venham a ter esse direito. Graças a isso, o então ministro Antonio Palocci recomendou a sanção da lei ao presidente Lula, considerando factível a instituição gradual da renda básica de cidadania. O presidente Lula sancionou a lei em 8 de janeiro de 2004.

Agência Senado: O senhor acha que a sociedade brasileira já está madura, preparada para cobrar a implementação da renda básica de cidadania?

Eduardo Suplicy: Olha, eu tenho feito de seis a oito palestras por semana há muitos anos sobre o tema. Em todos os lugares aonde eu vou, as pessoas se dizem persuadidas de que a idéia é boa. Minha impressão é de que, quando todos conhecerem bem a proposta, todos vão achar algo de muito bom senso. E o presidente não terá qualquer dificuldade em implementá-la.

Agência Senado: Mas parece que algo ainda está faltando para tornar a renda básica de cidadania uma realidade no Brasil...

Eduardo Suplicy: Depende de vocês (a sociedade) ficarem persuadidos de que é uma idéia boa e então dizerem ao presidente Lula e ao seu sucessor que está na hora de instituir a renda básica de cidadania. Ela é uma idéia que está aí, percebida por quem queira ver as coisas. Por esta razão é que eu coloco no meu livro: "Renda Básica de Cidadania - a Resposta dada pelo Vento".
É por isso que eu digo:
"quantas estradas precisará o homem percorrer até que ele seja chamado de homem?/
Quantos mares precisará a gaivota branca navegar até que ela possa descansar na areia?/
Quantas vezes precisarão as balas de canhão ser lançadas até que finalmente sejam banidas para sempre?/
Quantos anos precisará uma montanha existir até que ela seja levada para o mar?/
Quantos anos precisará um povo existir até que ele alcance a liberdade?/
Quantas vezes pode um homem virar sua cabeça fingindo que não vê as coisas?/
Quantas vezes precisará um homem olhar para cima até que finalmente possa ver o céu?/
Quantos ouvidos precisará um homem ter até que finalmente possa ouvir as pessoas chorarem?/
Quantas mortes precisará haver até que se perceba que pessoas demais já morreram?/
A resposta está sendo soprada pelo vento...."
Essa é "Blowin' in the Wind", uma das mais belas canções de Bob Dylan.

Simone Franco / Repórter da Agência Senado - 05/05/06(Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado"

domingo, 10 de fevereiro de 2008

Ação de improbidade administrativa - Lei no 8429/92

Vou fazer aqui alguns comentários sobre a lei de improbidade, pois hoje não consegui estudar apenas lendo. Fiquei animada em atualizar o blog e nada mais atual do que esta lei, apesar de ser de 1992.

- LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992.

Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais

Art. 1° Os atos de improbidade praticados por (quem comete ato de improbidade) qualquer AGENTE PÚBLICO, servidor ou não, contra (quem sofre ato de improbidade):
- a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território,
- de empresa incorporada ao patrimônio público ou
- de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento (+ de 50%) do patrimônio ou da receita anual,
serão punidos na forma desta lei.

Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio (mais um tipo de entidade que sofre ato de improbidade):
- de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como;
- daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento (+ de 50%) do patrimônio ou da receita anual,
limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.(aqui está a diferença deste PU com o CAPUT. Mas como será que se delimita se o ato de improbidade foi na utilização dos recursos provenientes dos cofres públicos? Penso que somente é possível se a entidade não misturar as contas, ou seja, manter uma conta contábil para os valores que recebe dos cofres públicos e gastar naquela conta, sem transferir os recursos para uma conta onde o dinheiro se misture com outros recursos próprios. É por esta razão que a legislação de convênios exige contas específicas e gastos diretamente delas.)

Art. 2° Reputa-se AGENTE PÚBLICO, para os efeitos desta lei, (conceito de agente público, ou seja, daquele que comete ato de improbidade):
- todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.
(conceito bem amplo que envolve todos que trabalham em entidades que recebem recursos públicos)

Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.
(estes não cometem ato de improbidade, mas são partícipes ou beneficiários do ato. Por essas razões a lei deve ser aplicada a eles, ou seja, serão também punidos)

Art. 4° Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos.
(Este dispositivo é dispensável, pois o art. 37 da CF já o diz)

Art. 5° Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.
(Esta disposição é óbvia, mas entendo necessária, principalmente quanto à omissão - evita a desculpa: “Mas eu não fiz nada!!” Muitos agentes públicos não fazem, mas deviam fazer – e quanto à conduta culposa – esta compreende imprudência, imperícia e negligência. Lesão ao patrimônio público por omissão culposa é o que mais se vê, pois engloba todos os gerentes públicos incompetentes. Isso significa que nomear um gestor incompetente é ato que deve ser punido, pois quem nomeia está concorrendo, art. 3o, para os atos de improbidade que o nomeado cometer por omissão culposa. Por derradeiro, o mais importante, quem lesiona o PP, deve ressarcir: o problema é que provocam lesões de dimensões tão extraordinárias que é impossível ressarcir)

Art. 6° No caso de enriquecimento ilícito, perderá o agente público ou terceiro beneficiário os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio.
(Neste caso já é mais fácil o ressarcimento, pois incorporou os valores em seu patrimônio. Conduta criminosa grave, pois aqui a culpabilidade é maior, não houve apenas culpa, houve dolo. Ou será que alguém enriquece ilicitamente por culpa?)

Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.

Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.

Art. 8° O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança.

CAPÍTULO II
Dos Atos de Improbidade Administrativa

Seção I
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito

Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente
(esse “notadamente” significa que o rol não é taxativo, mas exemplificativo. Afinal a lei nunca conseguirá compilar todas as possibilidades de corrupção que envolvem enriquecimento ilícito):

I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;
(É a propina. Aquela que muitos concedem nos cartórios, para realização de contratos, etc.)

II - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no art. 1° por preço superior ao valor de mercado;
(Propina específica com dupla lesão: o agente recebe o dinheiro e simultaneamente lesiona o erário que paga valor acima do mercado pelo imóvel, móvel ou serviço)

III - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado;
(Propina também com dupla lesão: o agente recebe o dinheiro e o lesiona o erário que vende, troca ou aluga bem ou fornece serviço por valor abaixo do mercado)

IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;
(Este dispositivo trata de conduta que enseja vantagem patrimonial, mas não na forma de dinheiro. Muitos agentes públicos são capazes de jurar que são condutas onde não há mal nenhum. Por exemplo: utilizar o carro oficial e o motorista para levar os filhos na escola, a esposa às compras)

V - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar promessa de tal vantagem;
(Conduta específica de certos agentes públicos, principalmente da polícia. A vantagem aqui é geralmente propina, em dinheiro)

VI - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre medição ou avaliação em obras públicas ou qualquer outro serviço, ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;
(Essa é muito comum: ao medir os serviços executados o responsável-engenheiro informa quantidade de serviço realizado maior do que o efetivamente executado. Assim, a Administração paga antecipadamente ou paga por maior quantidade mesmo)

VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público;
(É o caso do agente público que não consegue demonstrar a origem lícita de seu patrimônio e renda)

VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade;
(Complicada esta norma, não? A pessoa física ou jurídica é beneficiada pelo agente, pela atividade do agente? Vou pesquisar, depois complemento)

IX - perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza;
(É o lobista)

X - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado;
(Comete o agente aqui o crime de corrupção passiva, com aumento de pena):
CP, Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.


XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei;
(“Incorporar ao seu patrimônio” é uma forma bem elegante de se falar. Mas isso quer dizer que o patrimônio pode ser transferido de várias formas, utilizando o agente de fraudes e simulações para realizar a incorporação)

XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei.
(Também é uma norma genérica, que envolve casos difíceis de ser descritos. Por exemplo o agente que mantém um valor no sua conta por um ou dois dias e se apropria dos rendimentos)

Seção II
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário

Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;

II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;

III - doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie;

IV - permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem integrante do patrimônio de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta lei, ou ainda a prestação de serviço por parte delas, por preço inferior ao de mercado;

V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado;

VI - realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea;

VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;

VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente;

IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento;

X - agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público;

XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular;

XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;

XIII - permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades.

XIV – celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestação de serviços públicos por meio da gestão associada sem observar as formalidades previstas na lei; (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005)

XV – celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei. (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005)

Seção III
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;

II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;

III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;

IV - negar publicidade aos atos oficiais;

V - frustrar a licitude de concurso público;

VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;

VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.

CAPÍTULO III
Das Penas

Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações:

I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;

II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;

III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.

CAPÍTULO IV
Da Declaração de Bens

Art. 13. A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente. (Regulamento)

§ 1° A declaração compreenderá imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações, e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizado no País ou no exterior, e, quando for o caso, abrangerá os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante, excluídos apenas os objetos e utensílios de uso doméstico.

§ 2º A declaração de bens será anualmente atualizada e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, cargo, emprego ou função.

§ 3º Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa.

§ 4º O declarante, a seu critério, poderá entregar cópia da declaração anual de bens apresentada à Delegacia da Receita Federal na conformidade da legislação do Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza, com as necessárias atualizações, para suprir a exigência contida no caput e no § 2° deste artigo .

CAPÍTULO V
Do Procedimento Administrativo e do Processo Judicial

Art. 14. Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade.
(Qualquer pessoa pode representar. Qualquer pessoa que tenha conhecimento e queira se expor para denunciar o ato, o que está ficando cada vez mais raro.
A representação é ato que não exige forma específica, nem capacidade postulatória. É uma folha de papel onde a pessoa escreve o que tem conhecimento.
Autoridade administrativa competente é o superior hierárquico daquele que cometeu ou está cometendo ato de improbidade. Aqui a dificuldade é saber que esta autoridade nào está envlvida ou, ao menos é conivente com o agente público. Convenhamos, normalmente o chefe é conivente, quando não participa. Particularmente acho que a melhor opção é a do § 2º, ou seja representar ao MP)

§ 1º A representação, que será escrita ou reduzida a termo e assinada, conterá a qualificação do representante, as informações sobre o fato e sua autoria e a indicação das provas de que tenha conhecimento.

§ 2º A autoridade administrativa rejeitará a representação, em despacho fundamentado, se esta não contiver as formalidades estabelecidas no § 1º deste artigo. A rejeição não impede a representação ao Ministério Público, nos termos do art. 22 desta lei.
(É desta representação ao MP à qual me referi no caput)

§ 3º Atendidos os requisitos da representação, a autoridade determinará a imediata apuração dos fatos que, em se tratando de servidores federais, será processada na forma prevista nos arts. 148 a 182 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e, em se tratando de servidor militar, de acordo com os respectivos regulamentos disciplinares.
(Trata-se aqui do processo disciplinar administrativo-PAD do Estatuto dos Servidores, o qual é conduzido por uma comissão de 3 servidores estáveis)

Art. 15. A comissão processante dará conhecimento ao Ministério Público e ao Tribunal ou Conselho de Contas da existência de procedimento administrativo para apurar a prática de ato de improbidade.
(É uma das atribuições da comissão instituída para conduzir o PAD, mas não foi inserida na lei 8112/90 esta obrigação. Assim, não sei se é comum esta comunicação, mas suspeito que não. A 8112 prevê pena de demissão para aquele que comete ato de improbidade no art. 132, inciso IV)

Parágrafo único. O Ministério Público ou Tribunal ou Conselho de Contas poderá, a requerimento, designar representante para acompanhar o procedimento administrativo.
(Este procedimento acho muito difícil de ocorrer, mas tomando conhecimento o MP ou o TC solicita informações sobre o trâmite de tempos em tempos)

Art. 16. Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do seqüestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.

§ 1º O pedido de seqüestro será processado de acordo com o disposto nos arts. 822 e 825 do Código de Processo Civil.

§ 2° Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.

Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

§ 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.

§ 2º A Fazenda Pública, quando for o caso, promoverá as ações necessárias à complementação do ressarcimento do patrimônio público.

§ 3o No caso de a ação principal ter sido proposta pelo Ministério Público, aplica-se, no que couber, o disposto no § 3o do art. 6o da Lei no 4.717, de 29 de junho de 1965. (Redação dada pela Lei nº 9.366, de 1996)

§ 4º O Ministério Público, se não intervir no processo como parte, atuará obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade.

§ 5o A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)

§ 6o A ação será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições inscritas nos arts. 16 a 18 do Código de Processo Civil. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)

§ 7o Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)

§ 8o Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)

§ 9o Recebida a petição inicial, será o réu citado para apresentar contestação. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)

§ 10. Da decisão que receber a petição inicial, caberá agravo de instrumento. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)

§ 11. Em qualquer fase do processo, reconhecida a inadequação da ação de improbidade, o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)

§ 12. Aplica-se aos depoimentos ou inquirições realizadas nos processos regidos por esta Lei o disposto no art. 221, caput e § 1o, do Código de Processo Penal. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)

CPP, Art. 221. O Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembléias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz. (Redação dada pela Lei nº 3.653, de 4.11.1959)
§ 1o O Presidente e o Vice-Presidente da República, os presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal poderão optar pela prestação de depoimento por escrito, caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, Ihes serão transmitidas por ofício. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
§ 2o Os militares deverão ser requisitados à autoridade superior. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
§ 3o Aos funcionários públicos aplicar-se-á o disposto no art. 218, devendo, porém, a expedição do mandado ser imediatamente comunicada ao chefe da repartição em que servirem, com indicação do dia e da hora marcados. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)



Art. 18. A sentença que julgar procedente ação civil de reparação de dano ou decretar a perda dos bens havidos ilicitamente determinará o pagamento ou a reversão dos bens, conforme o caso, em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito.

CAPÍTULO VI
Das Disposições Penais

Art. 19. Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente.
Pena: detenção de seis a dez meses e multa.

Parágrafo único. Além da sanção penal, o denunciante está sujeito a indenizar o denunciado pelos danos materiais, morais ou à imagem que houver provocado.

Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.

Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:
I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público;
II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.

Art. 22. Para apurar qualquer ilícito previsto nesta lei, o Ministério Público, de ofício, a requerimento de autoridade administrativa ou mediante representação formulada de acordo com o disposto no art. 14, poderá requisitar a instauração de inquérito policial ou procedimento administrativo.

CAPÍTULO VII
Da Prescrição

Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;
II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.

CAPÍTULO VIII
Das Disposições Finais

Art. 24. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 25. Ficam revogadas as Leis n°s 3.164, de 1° de junho de 1957, e 3.502, de 21 de dezembro de 1958 e demais disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 2 de junho de 1992; 171° da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLOR
Célio Borja