domingo, 14 de junho de 2009

Info 457 STF - 1a Turma - HC em Benefício Próprio e Capacidade Postulatória

HC em Benefício Próprio e Capacidade Postulatória
A Turma não conheceu de habeas corpus impetrado, em benefício próprio, por condenado pela prática dos delitos previstos nos artigos 157, § 2º, I e II, e 157, § 3º, 2ª parte, ambos do CP, contra acórdão do STJ que denegara idêntica medida lá impetrada.
O paciente/impetrante questionava, no presente writ, a dosimetria da pena que lhe fora aplicada, haja vista que, na época dos fatos, era primário e possuidor de bons antecedentes.

Inicialmente, rejeitou-se o pedido formulado, na tribuna, pelo Defensor Público da União para que a ordem fosse concedida, de ofício, a fim de que os autos retornassem ao STJ e de que novo julgamento fosse proferido. A Defensoria sustentava que, não obstante previsão expressa contida no Regimento Interno do STJ, o ora paciente/impetrante permanecera sem assistência jurídica durante todo o trâmite do feito naquela Corte (RISTJ: “Art. 201. O relator requisitará informações do apontado coator, no prazo que fixar, podendo, ainda: I - nomear advogado para acompanhar e defender oralmente o pedido, se o impetrante não for bacharel em Direito;”). Entendeu-se que não haveria base para a concessão de ofício, porquanto a legislação de regência admite que qualquer pessoa possa impetrar habeas corpus, não se exigindo capacidade postulatória do impetrante. Ademais, ressaltou-se que o pleito da Defensoria relativamente à assistência judiciária fora apresentado no STF quando os autos já tinham sido encaminhados à mesa para julgamento e que não constaria que tivesse havido requerimento tempestivo no STJ. Levando isso em consideração, asseverou-se que, se esse pedido não tivesse sido observado apesar de deduzido, faltaria o cumprimento de um item constitucionalmente garantido, a configurar ato coator.

Por fim, asseverou-se que o tema referente à dosimetria da pena não fora submetido ao STJ e nem ao tribunal estadual, o que impediria o seu exame pelo Supremo, sob pena de dupla supressão de instância.
HC 95947/PB, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 19.5.2009. (HC-95947)

Info 547 STF - Repercussão Geral - Juizados Especiais e Mandado de Segurança contra Decisão Interlocutória

Juizados Especiais e Mandado de Segurança contra Decisão Interlocutória

Não cabe mandado de segurança contra decisão interlocutória proferida em Juizado Especial. Essa foi a orientação firmada pela maioria do Tribunal, ao negar provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão de Turma Recursal Cível e Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que indeferira a petição inicial do mandado de segurança da recorrente — impetrado contra decisão liminar concedida em primeiro grau, no âmbito dos Juizados Especiais —, extinguindo o feito sem julgamento do mérito.

Asseverou-se que a Lei 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento das causas cíveis de complexidade menor, razão pela qual consagrou a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias. Não caberia, por isso, nos casos por ela abrangidos, a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob a forma do agravo de instrumento ou a utilização do instituto do mandado de segurança, cujos prazos para interpor e impetrar, respectivamente, não se coadunam com os fins pretendidos pela Lei 9.099/95. Aduziu-se ser facultativa a opção pelo rito sumaríssimo, com as vantagens e limitações que a escolha acarreta. Asseverou-se, ademais, que a admissão do mandado de segurança ensejaria ampliação da competência dos Juizados Especiais, o que caberia exclusivamente ao Poder Legislativo. Por fim, afastou-se a ofensa ao princípio da ampla defesa, haja vista a possibilidade de impugnação das decisões interlocutórias quando da interposição de recurso inominado.
Vencido o Min. Marco Aurélio, que provia o recurso, por considerar estar-se diante de exceção alcançada pela Lei 1.533/51, já que, não obstante essa lei revelar como regra o não cabimento de mandado de segurança contra decisão judicial, tal previsão pressuporia a possibilidade de ter-se recurso contra essa decisão, o que, na espécie, não se teria. Concluía, assim, que o afastamento do mandado de segurança importaria o afastamento da própria jurisdição.
RE 576847/BA, rel. Min. Eros Grau, 20.5.2009. (RE-576847)

Info 547 STF - Plenário - Extradição e Conspiração para o Tráfico de Entorpecentes

Extradição e Conspiração para o Tráfico de Entorpecentes
O Tribunal deferiu, em parte, pedido de extradição formulado pelo Governo dos Estados Unidos da América, de nacional colombiano, quanto ao crime de conspiração para o tráfico de entorpecentes.
Asseverou-se, inicialmente, que o crime constante da legislação americana sob a nomenclatura “conspiração” corresponderia à reunião de pessoas com o intuito do cometimento de delitos.
Tendo em conta a jurisprudência do Tribunal, glosando pedido de extradição com base em tal crime, por ausência, sob o ângulo da dupla tipicidade, da reunião de mais de três pessoas (CP, art. 288), reputou-se insubsistente o pedido formulado relativamente ao crime de conspiração para efetuar lavagem de recursos.
Esclareceu-se, no ponto, estarem envolvidas apenas duas pessoas no cometimento desse delito. Por outro lado, considerou-se que o delito de conspiração para o tráfico internacional de entorpecentes encontraria correspondência com o crime descrito no art. 14 da Lei 6.368/76 e no art. 35 da Lei 11.343/2006, os quais prevêem a associação para tal fim com um mínimo de duas pessoas, [será que foi esta a razão que levou os legisladores a preverem o mínimo de 2 pessoas para o crime de associação do art. 35 da Lei 11343, diferentemente do art. 288 que prevê o mínimo de 3 pessoas??] ressaltando-se ser dos Estados Unidos a competência para o julgamento do extraditando, em razão de a citada associação ter se voltado a introduzir o entorpecente no território americano.

Afastou-se, também, a prescrição tanto em relação à legislação americana quanto à brasileira, bem como entendeu-se que o fato de o extraditando responder processo no Brasil não implicaria óbice ao deferimento do pedido, haja vista o art. XIV do tratado bilateral de extradição entre o Brasil e os EUA, e o disposto no art. 89 da Lei 6.815/80.

Julgou-se prejudicado, ainda, o pedido de extradição também formulado contra o extraditando pelo Governo do Panamá, ao fundamento de que, na espécie, ante o nivelamento das penas previstas para as práticas delituosas, preferiria o pedido feito em primeiro lugar. Por fim, fez-se ressalva no sentido de que, em função de haver prisão perpétua nos Estados Unidos, a entrega do extraditando deveria ocorrer com o compromisso de o Governo requerente respeitar o tempo máximo de prisão de 30 anos (CP, art. 75).
Ext 1051/Estados Unidos da América, rel. Min. Marco Aurélio, 21.5.2009. (Ext-1051)

Info 547 STF - Plenário - Extradição de Israelense: Crime Cometido em Território Ocupado e Competência - 3

Extradição de Israelense: Crime Cometido em Território Ocupado e Competência - 3
Em conclusão de julgamento, o Tribunal deferiu, em parte, pedido de extradição instrutória, formulado pelo Governo de Israel, de seu nacional, relativamente aos crimes de abuso de menor ou pessoa incapaz, violência contra menor ou pessoa incapaz, e conspiração para cometer crime, haja vista que plenamente preenchidos todos os requisitos previstos na Lei 6.815/80 — v. Informativo 533. http://www.stf.jus.br//arquivo/informativo/documento/informativo533.htm

O Min. Carlos Britto, relator, inicialmente, esclareceu, nesta sessão, não haver concorrência de pedidos extradicionais, ou seja, conflito de interesses entre Israel e a Autoridade Nacional Palestina que justificasse um pronunciamento do Plenário, diversamente do que ocorrera no julgamento da Ext 272/República da Áustria (DJU de 13.12.67). Ademais, diante das manifestações sobrevindas após o feito ter sido convertido em diligência — a fim de que o Estado de Israel, o extraditando, a Procuradoria-Geral da República e o Ministério das Relações Exteriores - MRE se pronunciassem sobre a existência, ou não, para efeitos extradicionais, dessa competência quanto aos crimes ocorridos em território alegadamente administrado pela Autoridade Nacional Palestina, cidade de Beitar Illit, atualmente ocupada pelo Estado requerente — asseverou que, de acordo com este, parcela significativa dos delitos imputados ao extraditando também teriam ocorrido em Jerusalém ocidental, território indiscutivelmente israelense. Reafirmou-se, em seguida, o voto do relator proferido na assentada anterior. Quanto aos crimes de abuso de menor ou pessoa incapaz e violência contra menor ou pessoa incapaz, considerou-se que o conjunto das ações imputadas ao extraditando revelaria, na verdade, a prática do delito de tortura (Lei 9.455/98, art. 1º, II, e § 3º), ressaltando-se, no ponto, que o extraditando, na companhia de mais de 4 pessoas, teria submetido 8 crianças a intenso sofrimento físico e mental, com o objetivo de aplicar-lhes castigos, como métodos de purificação, dado que supostamente “possuídas pelo demônio”.

No que respeita ao crime de conspiração, tendo em conta estar-se diante de associação com mais de 3 pessoas para a prática de diversas condutas criminosas contra diversas crianças, entendeu-se que o delito se amoldaria ao crime de quadrilha ou bando (CP, art. 288).
Ext 1122/Estado de Israel, rel. Min. Carlos Britto, 21.5.2009. (Ext-1122)

Extradição de Israelense: Crime Cometido em Território Ocupado e Competência - 4
Concluiu-se, tendo em conta também os novos dados apresentados — inexistência de pedidos concorrentes e cometimento de parte dos crimes em território exclusivamente israelense —, pela competência jurisdicional do Estado de Israel sobre os fatos delituosos, com base no princípio da extraterritorialidade da lei penal, previsto no art. 7º do Código Penal brasileiro e no art. 14 do Estatuto Penal israelense, haja vista a nacionalidade israelense tanto do acusado quanto de suas supostas vítimas. O Min. Carlos Britto, relator, reputou aplicável, ainda, a Convenção contra Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes (art. 5, 1, b e c, c/c o art. 8, 4), aprovada pela Assembléia Geral das Nações Unidas, em 10.12.84, ratificada pela República Federativa do Brasil ( Decreto 40, de 15.2.91) e pelo Estado de Israel, bem como o art. 78, I, da Lei 6.815/80 (“São condições para a concessão da extradição: I - ter sido o crime cometido no território do Estado requerente ou serem aplicáveis ao extraditando as leis penais desse Estado;”).

Considerou-se, por fim, prescindível, diante da incidência do princípio da extraterritorialidade, a discussão acerca de eventuais implicações dos Acordos de Oslo e de Madri, os quais resultaram no Acordo provisório, firmado em Washington em 28.9.95, entre o Estado de Israel e a Organização para Libertação da Palestina - OLP, em vigor para ambas as partes, que determina, em seu anexo IV, art. 1º, § 2º, que, com relação a todo o território em questão, inclusive a Cisjordânia, Israel possui jurisdição criminal exclusiva sobre os delitos cometidos nesse território por israelense.
Ext 1122/Estado de Israel, rel. Min. Carlos Britto, 21.5.2009. (Ext-1122)

Info 547 STF - Plenário - Reclamação: Dissídio Coletivo de Greve e Competência da Justiça Comum

Reclamação: Dissídio Coletivo de Greve e Competência da Justiça Comum
Por vislumbrar ofensa à autoridade da sua decisão proferida na ADI 3395 MC/DF (DJU de 10.11.2006), o Tribunal julgou procedente pedido formulado em reclamação
- proposta pelo Estado de São Paulo
- contra ato da Vice-Presidente Judicial Regimental do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, nos autos de dissídio coletivo de greve, e do relator de medida cautelar em curso perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para determinar a remessa dos referidos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Na espécie, a primeira autoridade reclamada, ao examinar o dissídio coletivo, deferira parcialmente o pedido de medida liminar para determinar a manutenção de 80% do efetivo dos profissionais da Polícia Civil do Estado-membro em atividade durante a greve, além de aplicar multa diária no caso de descumprimento dessa determinação.

Por sua vez, a segunda autoridade reclamada remetera os autos da medida cautelar ao TRT da 2ª Região, em razão de lá tramitar o dissídio coletivo, bem como por ter essa Corte reconhecido sua competência para julgá-lo.

O Min. Eros Grau, relator, acompanhado pelos Ministros Cezar Peluso, Celso de Mello e Gilmar Mendes, Presidente, deixou ainda consignado, em obiter dictum, que não assistiria o exercício do direito de greve pelos policiais civis do Estado de São Paulo.

A partir do que decidido pelo Supremo no MI 712/PA (DJE de 31.10.2008), o Min. Eros Grau manifestou-se não só sobre a proibição do exercício do direito de greve pelos policiais civis, mas também por outros servidores públicos que exerçam funções públicas essenciais, relacionadas à manutenção da ordem pública e à segurança pública, à administração da justiça, e à saúde pública.

A maior parte dos Ministros da Corte, entretanto, limitou-se a estabelecer que competiria à Justiça Comum estadual decidir quanto à legalidade, ou não, da greve sob exame.
Rcl 6568/SP, rel. Min. Eros Grau, 21.5.2009. (Rcl-6568)

Info 547 STF - Plenário - SESCOOP e Sistema Sindical - 3

SESCOOP e Sistema Sindical - 3
O Tribunal concluiu julgamento de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade
- proposta pela Confederação Nacional da Indústria - CNI
- contra os artigos 7º, 8º, 9º e 11 da Medida Provisória 1.715/98, que dispõe sobre o Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP e autoriza a criação do Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - SESCOOP — v. Informativos 138, 421 e 445.

Com o voto de desempate do Min. Celso de Mello, o Tribunal, por maioria, indeferiu o pedido, por ausência de plausibilidade jurídica na tese de ofensa aos artigos 146, 149, 213 e 240, todos da CF. Vencidos, parcialmente, os Ministros Maurício Corrêa, Sepúlveda Pertence, Carlos Britto e Cezar Peluso, que deferiam a cautelar apenas em relação ao art. 9º da referida MP 1.715/98, e o Min. Marco Aurélio, que a deferia integralmente.
ADI 1924 MC/DF, rel. orig. Min. Néri da Silveira, red. p/ o acórdão Min. Joaquim Barbosa, 20.5.2009. (ADI-1924)

http://www.stf.jus.br//arquivo/informativo/documento/informativo445.htm#SESCOOP

http://www.stf.jus.br//arquivo/informativo/documento/informativo421.htm#SESCOOP

http://www.stf.jus.br//arquivo/informativo/documento/informativo138.htm#SESCOOP

Info 547 STF - Plenário - Estatuto da Advocacia - 11

Estatuto da Advocacia - 11
O Tribunal concluiu julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria - CNI contra diversos dispositivos da Lei 8.906/94 - Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil — v. Informativos 338, 393 e 445.

Com o voto de desempate do Min. Celso de Mello, o Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para dar interpretação conforme ao art. 21 e seu parágrafo único da Lei 8.906/94 (“Art. 21 Nas causas em que for parte o empregador, ou pessoa por este representada, os honorários de sucumbência são devidos aos advogados dos empregados. Parágrafo único. Os honorários de sucumbência, percebidos por advogado empregado de sociedade de advogados são partilhados entre ele e a empregadora, na forma estabelecida em acordo”), no sentido de ser possível haver estipulação em contrário entre a parte e o seu patrono quanto aos honorários de sucumbência, haja vista tratar-se de direito disponível. Vencidos os Ministros Joaquim Barbosa, Marco Aurélio, Cezar Peluso, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes, Presidente, que julgavam o pleito totalmente procedente.
ADI 1194/DF, rel. orig. Min. Maurício Corrêa, red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, 20.5.2009. (ADI-1194)