domingo, 14 de junho de 2009

Info 547 STF - Plenário - Extradição e Conspiração para o Tráfico de Entorpecentes

Extradição e Conspiração para o Tráfico de Entorpecentes
O Tribunal deferiu, em parte, pedido de extradição formulado pelo Governo dos Estados Unidos da América, de nacional colombiano, quanto ao crime de conspiração para o tráfico de entorpecentes.
Asseverou-se, inicialmente, que o crime constante da legislação americana sob a nomenclatura “conspiração” corresponderia à reunião de pessoas com o intuito do cometimento de delitos.
Tendo em conta a jurisprudência do Tribunal, glosando pedido de extradição com base em tal crime, por ausência, sob o ângulo da dupla tipicidade, da reunião de mais de três pessoas (CP, art. 288), reputou-se insubsistente o pedido formulado relativamente ao crime de conspiração para efetuar lavagem de recursos.
Esclareceu-se, no ponto, estarem envolvidas apenas duas pessoas no cometimento desse delito. Por outro lado, considerou-se que o delito de conspiração para o tráfico internacional de entorpecentes encontraria correspondência com o crime descrito no art. 14 da Lei 6.368/76 e no art. 35 da Lei 11.343/2006, os quais prevêem a associação para tal fim com um mínimo de duas pessoas, [será que foi esta a razão que levou os legisladores a preverem o mínimo de 2 pessoas para o crime de associação do art. 35 da Lei 11343, diferentemente do art. 288 que prevê o mínimo de 3 pessoas??] ressaltando-se ser dos Estados Unidos a competência para o julgamento do extraditando, em razão de a citada associação ter se voltado a introduzir o entorpecente no território americano.

Afastou-se, também, a prescrição tanto em relação à legislação americana quanto à brasileira, bem como entendeu-se que o fato de o extraditando responder processo no Brasil não implicaria óbice ao deferimento do pedido, haja vista o art. XIV do tratado bilateral de extradição entre o Brasil e os EUA, e o disposto no art. 89 da Lei 6.815/80.

Julgou-se prejudicado, ainda, o pedido de extradição também formulado contra o extraditando pelo Governo do Panamá, ao fundamento de que, na espécie, ante o nivelamento das penas previstas para as práticas delituosas, preferiria o pedido feito em primeiro lugar. Por fim, fez-se ressalva no sentido de que, em função de haver prisão perpétua nos Estados Unidos, a entrega do extraditando deveria ocorrer com o compromisso de o Governo requerente respeitar o tempo máximo de prisão de 30 anos (CP, art. 75).
Ext 1051/Estados Unidos da América, rel. Min. Marco Aurélio, 21.5.2009. (Ext-1051)

Info 547 STF - Plenário - Extradição de Israelense: Crime Cometido em Território Ocupado e Competência - 3

Extradição de Israelense: Crime Cometido em Território Ocupado e Competência - 3
Em conclusão de julgamento, o Tribunal deferiu, em parte, pedido de extradição instrutória, formulado pelo Governo de Israel, de seu nacional, relativamente aos crimes de abuso de menor ou pessoa incapaz, violência contra menor ou pessoa incapaz, e conspiração para cometer crime, haja vista que plenamente preenchidos todos os requisitos previstos na Lei 6.815/80 — v. Informativo 533. http://www.stf.jus.br//arquivo/informativo/documento/informativo533.htm

O Min. Carlos Britto, relator, inicialmente, esclareceu, nesta sessão, não haver concorrência de pedidos extradicionais, ou seja, conflito de interesses entre Israel e a Autoridade Nacional Palestina que justificasse um pronunciamento do Plenário, diversamente do que ocorrera no julgamento da Ext 272/República da Áustria (DJU de 13.12.67). Ademais, diante das manifestações sobrevindas após o feito ter sido convertido em diligência — a fim de que o Estado de Israel, o extraditando, a Procuradoria-Geral da República e o Ministério das Relações Exteriores - MRE se pronunciassem sobre a existência, ou não, para efeitos extradicionais, dessa competência quanto aos crimes ocorridos em território alegadamente administrado pela Autoridade Nacional Palestina, cidade de Beitar Illit, atualmente ocupada pelo Estado requerente — asseverou que, de acordo com este, parcela significativa dos delitos imputados ao extraditando também teriam ocorrido em Jerusalém ocidental, território indiscutivelmente israelense. Reafirmou-se, em seguida, o voto do relator proferido na assentada anterior. Quanto aos crimes de abuso de menor ou pessoa incapaz e violência contra menor ou pessoa incapaz, considerou-se que o conjunto das ações imputadas ao extraditando revelaria, na verdade, a prática do delito de tortura (Lei 9.455/98, art. 1º, II, e § 3º), ressaltando-se, no ponto, que o extraditando, na companhia de mais de 4 pessoas, teria submetido 8 crianças a intenso sofrimento físico e mental, com o objetivo de aplicar-lhes castigos, como métodos de purificação, dado que supostamente “possuídas pelo demônio”.

No que respeita ao crime de conspiração, tendo em conta estar-se diante de associação com mais de 3 pessoas para a prática de diversas condutas criminosas contra diversas crianças, entendeu-se que o delito se amoldaria ao crime de quadrilha ou bando (CP, art. 288).
Ext 1122/Estado de Israel, rel. Min. Carlos Britto, 21.5.2009. (Ext-1122)

Extradição de Israelense: Crime Cometido em Território Ocupado e Competência - 4
Concluiu-se, tendo em conta também os novos dados apresentados — inexistência de pedidos concorrentes e cometimento de parte dos crimes em território exclusivamente israelense —, pela competência jurisdicional do Estado de Israel sobre os fatos delituosos, com base no princípio da extraterritorialidade da lei penal, previsto no art. 7º do Código Penal brasileiro e no art. 14 do Estatuto Penal israelense, haja vista a nacionalidade israelense tanto do acusado quanto de suas supostas vítimas. O Min. Carlos Britto, relator, reputou aplicável, ainda, a Convenção contra Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes (art. 5, 1, b e c, c/c o art. 8, 4), aprovada pela Assembléia Geral das Nações Unidas, em 10.12.84, ratificada pela República Federativa do Brasil ( Decreto 40, de 15.2.91) e pelo Estado de Israel, bem como o art. 78, I, da Lei 6.815/80 (“São condições para a concessão da extradição: I - ter sido o crime cometido no território do Estado requerente ou serem aplicáveis ao extraditando as leis penais desse Estado;”).

Considerou-se, por fim, prescindível, diante da incidência do princípio da extraterritorialidade, a discussão acerca de eventuais implicações dos Acordos de Oslo e de Madri, os quais resultaram no Acordo provisório, firmado em Washington em 28.9.95, entre o Estado de Israel e a Organização para Libertação da Palestina - OLP, em vigor para ambas as partes, que determina, em seu anexo IV, art. 1º, § 2º, que, com relação a todo o território em questão, inclusive a Cisjordânia, Israel possui jurisdição criminal exclusiva sobre os delitos cometidos nesse território por israelense.
Ext 1122/Estado de Israel, rel. Min. Carlos Britto, 21.5.2009. (Ext-1122)

Info 547 STF - Plenário - Reclamação: Dissídio Coletivo de Greve e Competência da Justiça Comum

Reclamação: Dissídio Coletivo de Greve e Competência da Justiça Comum
Por vislumbrar ofensa à autoridade da sua decisão proferida na ADI 3395 MC/DF (DJU de 10.11.2006), o Tribunal julgou procedente pedido formulado em reclamação
- proposta pelo Estado de São Paulo
- contra ato da Vice-Presidente Judicial Regimental do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, nos autos de dissídio coletivo de greve, e do relator de medida cautelar em curso perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para determinar a remessa dos referidos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Na espécie, a primeira autoridade reclamada, ao examinar o dissídio coletivo, deferira parcialmente o pedido de medida liminar para determinar a manutenção de 80% do efetivo dos profissionais da Polícia Civil do Estado-membro em atividade durante a greve, além de aplicar multa diária no caso de descumprimento dessa determinação.

Por sua vez, a segunda autoridade reclamada remetera os autos da medida cautelar ao TRT da 2ª Região, em razão de lá tramitar o dissídio coletivo, bem como por ter essa Corte reconhecido sua competência para julgá-lo.

O Min. Eros Grau, relator, acompanhado pelos Ministros Cezar Peluso, Celso de Mello e Gilmar Mendes, Presidente, deixou ainda consignado, em obiter dictum, que não assistiria o exercício do direito de greve pelos policiais civis do Estado de São Paulo.

A partir do que decidido pelo Supremo no MI 712/PA (DJE de 31.10.2008), o Min. Eros Grau manifestou-se não só sobre a proibição do exercício do direito de greve pelos policiais civis, mas também por outros servidores públicos que exerçam funções públicas essenciais, relacionadas à manutenção da ordem pública e à segurança pública, à administração da justiça, e à saúde pública.

A maior parte dos Ministros da Corte, entretanto, limitou-se a estabelecer que competiria à Justiça Comum estadual decidir quanto à legalidade, ou não, da greve sob exame.
Rcl 6568/SP, rel. Min. Eros Grau, 21.5.2009. (Rcl-6568)

Info 547 STF - Plenário - SESCOOP e Sistema Sindical - 3

SESCOOP e Sistema Sindical - 3
O Tribunal concluiu julgamento de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade
- proposta pela Confederação Nacional da Indústria - CNI
- contra os artigos 7º, 8º, 9º e 11 da Medida Provisória 1.715/98, que dispõe sobre o Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP e autoriza a criação do Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - SESCOOP — v. Informativos 138, 421 e 445.

Com o voto de desempate do Min. Celso de Mello, o Tribunal, por maioria, indeferiu o pedido, por ausência de plausibilidade jurídica na tese de ofensa aos artigos 146, 149, 213 e 240, todos da CF. Vencidos, parcialmente, os Ministros Maurício Corrêa, Sepúlveda Pertence, Carlos Britto e Cezar Peluso, que deferiam a cautelar apenas em relação ao art. 9º da referida MP 1.715/98, e o Min. Marco Aurélio, que a deferia integralmente.
ADI 1924 MC/DF, rel. orig. Min. Néri da Silveira, red. p/ o acórdão Min. Joaquim Barbosa, 20.5.2009. (ADI-1924)

http://www.stf.jus.br//arquivo/informativo/documento/informativo445.htm#SESCOOP

http://www.stf.jus.br//arquivo/informativo/documento/informativo421.htm#SESCOOP

http://www.stf.jus.br//arquivo/informativo/documento/informativo138.htm#SESCOOP

Info 547 STF - Plenário - Estatuto da Advocacia - 11

Estatuto da Advocacia - 11
O Tribunal concluiu julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria - CNI contra diversos dispositivos da Lei 8.906/94 - Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil — v. Informativos 338, 393 e 445.

Com o voto de desempate do Min. Celso de Mello, o Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para dar interpretação conforme ao art. 21 e seu parágrafo único da Lei 8.906/94 (“Art. 21 Nas causas em que for parte o empregador, ou pessoa por este representada, os honorários de sucumbência são devidos aos advogados dos empregados. Parágrafo único. Os honorários de sucumbência, percebidos por advogado empregado de sociedade de advogados são partilhados entre ele e a empregadora, na forma estabelecida em acordo”), no sentido de ser possível haver estipulação em contrário entre a parte e o seu patrono quanto aos honorários de sucumbência, haja vista tratar-se de direito disponível. Vencidos os Ministros Joaquim Barbosa, Marco Aurélio, Cezar Peluso, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes, Presidente, que julgavam o pleito totalmente procedente.
ADI 1194/DF, rel. orig. Min. Maurício Corrêa, red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, 20.5.2009. (ADI-1194)

Info 547 STF - Plenário - ADI e Competência do Procurador-Geral da República - 3

ADI e Competência do Procurador-Geral da República - 3
O fato de a Constituição Federal cometer determinadas atribuições ao Procurador-geral da República não implica que outras não possam ser-lhe conferidas por lei. Essa foi a orientação fixada pela maioria do Tribunal, ao julgar improcedente pedido formulado em ação direta na qual
- se pretendia a declaração de inconstitucionalidade do art. 48, II e parágrafo único, da Lei Complementar 75/93 - Lei Orgânica do MPU, que estabelece incumbir ao Procurador-Geral da República a propositura, perante o STJ, da ação penal, nas hipóteses que
- elenca o art. 105, I, a, da CF, e
[Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I – processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade,os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais
e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais]

- autoriza a delegação dessa competência ao Subprocurador-Geral da República — v. Informativos 409 e 515.

Entendeu-se que a norma impugnada decorreria do art. 128, § 5º, da CF (“Art. 128. O Ministério Público abrange: ... § 5º - Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:”).

Ressaltou-se que, do que disposto no art. 36, III, da CF — que trata da intervenção federal no Estado-membro, a qual dependerá de provimento, pelo STF, de representação do PGR, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal —, não se poderia concluir a falta de atribuição do PGR para propor, perante o STJ, ação penal originária.

Também do que previsto no art. 102, I, b, da CF — que estabelece a competência originária do STF para processar e julgar o PGR nas infrações penais comuns —, também não implicaria que as atribuições do PGR somente seriam exercidas junto ao STF. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto que julgavam o pleito procedente.
ADI 2913/DF, rel. orig. Min. Carlos Velloso, red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, 20.5.2009. (ADI-2913)

Info 547 STF - Plenário - Reclamação: Art. 14 do CPC e Multa Pessoal a Procurador

Reclamação: Art. 14 do CPC e Multa Pessoal a Procurador
Por considerar violada a autoridade da decisão proferida pelo Supremo na ADI 2652/DF (DJU de 14.11.2003), o Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido formulado em reclamação ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e procurador federal lotado naquela Autarquia
- contra a decisão proferida pela Juíza da 32ª Vara do Juizado Especial Federal Cível de Belo Horizonte/MG que, nos autos de ação para concessão de benefício de amparo social, teria imposto multa pessoal ao procurador ora reclamante por litigância de má-fé.

Asseverou-se que, na referida ação direta ADI 2652/DF, o Tribunal julgara procedente o pedido nela formulado para conferir interpretação conforme a Constituição Federal, sem redução de texto, ao parágrafo único do art. 14 do CPC, para ficar claro que a ressalva contida na parte inicial do dispositivo alcança todos os advogados, com esse título atuando em juízo, independentemente de estarem sujeitos também a outros regimes jurídicos
(CPC: “Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo: ...
V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final.
Parágrafo único. Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado.”).
Vencido o Min. Marco Aurélio, que julgava o pleito improcedente.
Rcl 5133/MG, rel. Min. Cármen Lúcia, 20.5.2009. (Rcl-5133)
[Na prática, a interpretação dada pela ADI 2653/DF retirou a eficácia do parágrafo único do art. 14, do CPC, pois estão excluídos de sua incidência os advogados, procuradores e defensores público]