domingo, 7 de junho de 2009

Info 548 STF, 2ª Turma
Enquadramento Jurídico e Latrocínio Tentado - 1
A Turma indeferiu habeas corpus no qual pronunciado por tentativa de latrocínio alegava que
- a não apreciação das teses da defesa, apresentadas antes da sentença monocrática, configuraria nulidade insanável, na medida em que, se essas tivessem sido examinadas, ele poderia ser responsabilizado apenas por lesões corporais.
No caso, o paciente fora denunciado pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio qualificado em concurso material com roubo circunstanciado (CP, art. 121, § 2º, V, c/c o art. 14, II e o art. 157, § 2º, I, II e V), mas sua defesa requerera a impronúncia tanto por homicídio quanto por latrocínio tentado ou, alternativamente, a desclassificação para lesões corporais.
Ocorre que o juízo sentenciante o impronunciara somente das imputações contidas na denúncia, o que ensejara a interposição, pela defesa, de recurso em sentido estrito, ao argumento de ofensa ao princípio da ampla defesa, já que não examinados seus argumentos.
Não provido esse recurso, foram impetrados habeas corpus perante as demais instâncias, também denegados. Daí a presente impetração, sob idêntico fundamento.
HC 97104/SP, rel. Min. Eros Grau, 26.5.2009. (HC-97104)

Enquadramento Jurídico e Latrocínio Tentado - 2
Aduziu-se que, reconhecido, pela sentença condenatória, o dolo de matar, ficara suficientemente respondida a preliminar da defesa.
Entretanto, por considerar que a referida sentença não enquadrara corretamente os fatos, concedeu-se a ordem, de ofício, para anular a sentença condenatória, a fim de que o paciente seja submetido ao Tribunal do Júri.
Asseverou-se que os fatos por ele praticados ocorreram em 2 momentos. Iniciado o roubo, os agentes, diante da reação inesperada das vítimas, teriam desistido da empreitada, saindo do veículo e liberando-as.
No segundo momento, a vítima que estava na direção decidira perseguir os assaltantes em fuga, ocasião em que o paciente, temendo ser preso, atirara contra ela, causando-lhe ferimentos.
Assim, tendo em conta que a cadeia causal relativa ao delito de roubo rompera-se quando o paciente desistira da sua prática, concluiu-se restar caracterizado o crime de constrangimento ilegal consumado (CP, art. 146) em concurso material com a tentativa de homicídio qualificado (“V - para assegurar ... a impunidade ... de outro crime;”). Observou-se, ao final, que, em caso de nova condenação, a pena aplicada não poderá superar aquela fixada na sentença anulada.
HC 97104/SP, rel. Min. Eros Grau, 26.5.2009. (HC-97104)
Info 548 STF, 2ª Turma
Falta Grave e Prescrição de Infração Disciplinar
Ante a ausência de norma específica quanto à prescrição da infração disciplinar, aplica-se o disposto no art. 109, VI, do CP (em 2 anos se o máximo da pena é inferior a 1 ano), considerando-se o menor lapso temporal previsto, que é de 2 anos. Tendo em conta esse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus no qual recapturado sustentava a prescrição para a incidência de medida disciplinar pela sua fuga do estabelecimento prisional, sob a alegação de que, no caso, existiria legislação específica — Regimento Penitenciário do Estado do Rio Grande do Sul — que fixaria, de modo expresso, o prazo prescricional de 1 ano para a conclusão dos processos administrativos disciplinares instaurados para a apuração de falta grave. Asseverou-se que o mencionado regimento não poderia regular a prescrição, por competir à União legislar, privativamente, sobre direito penal (CF, art. 22, I). Por último, repeliu-se a apontada ofensa ao princípio da presunção de inocência consistente no argumento de que este não permitiria a punição por crime doloso antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Salientou-se que, para fins de regressão, a prática de fato definido como crime doloso não depende do trânsito em julgado da ação penal respectiva.
HC 97611/RS, rel. Min. Eros Grau, 26.5.2009. (HC-97611)
info 548 STF, 2ª Turma
Cerceamento de Defesa e Prova Pericial - 3
Em conclusão de julgamento, a Turma indeferiu habeas corpus impetrado em favor de condenado por atentado violento ao pudor (CP, art. 214, c/c o art. 61, c, última parte - agravado por "recurso que tornou impossível a defesa do ofendido"), no qual se pretendia a anulação do acórdão condenatório proferido pelo tribunal de origem, bem como a realização de prova pericial — v. Informativo 546.
Enfatizou-se que a condenação do paciente tivera por fundamento o conjunto probatório, que incluía o auto de exame de corpo de delito, o relatório da vítima ao posto médico do local de trabalho — onde o crime teria ocorrido — e os depoimentos colhidos em juízo.
Afirmou-se que a palavra da vítima, nesse contexto, não se encontrava isolada, mas em harmonia com as provas pericial e testemunhal, produzidas com observância das garantias do devido processo legal.
Aduziu-se, ademais, que esta questão já fora submetida ao Supremo.
Quanto à perícia almejada, asseverou-se que o juiz criminal deve proceder à reconstituição histórica dos fatos mediante a realização de provas, ordenando diligências que repute necessárias (CPP, art. 156, II). Contudo, salientou-se que, com exceção do exame de corpo de delito, a lei outorga ao juízo a ponderação da necessidade de nova prova pericial, de modo que, se motivadamente denega o pedido, com o objetivo de evitar perícias inúteis, impertinentes ou procrastinatórias, não há que se falar em cerceamento de defesa. Tendo em conta o contexto da situação descrita nos autos, afastou-se a reputada ofensa à garantia da ampla defesa. Por fim, concedeu-se a ordem de ofício, para autorizar a progressão de regime, se a ela, segundo decisão do juízo da execução, tiver jus o paciente, nos termos do art. 112 da Lei de Execução Penal - LEP, já que os fatos ocorreram antes do advento da Lei 11.464/2007.
HC 82587/RJ, rel. Min. Cezar Peluso, 26.5.2009. (HC-82587)
Info 548 STF, 2ª turma
Art. 290 do CPM e Princípio da Insignificância
A Turma iniciou julgamento de habeas corpus em que se discute a incidência, ou não, do princípio da insignificância a militar condenado como incurso no art. 290 do CPM, por ter sido encontrada maconha em seu bolso.
A Min. Ellen Gracie, relatora, manifestou-se pela denegação do writ, reiterando os fundamentos de seu voto no HC 94685/CE (pendente de conclusão), no sentido de que a conduta imputada ao paciente seria típica. Tendo em conta que a matéria encontra-se sob apreciação do Plenário, o julgamento foi suspenso para se aguardar a deliberação no aludido writ, que aguarda o voto-vista do Min. Carlos Britto.
HC 98447/RS, rel. Min. Ellen Gracie, 26.5.2009. (HC-98447)
Info 548 STF, 2ª Turma
Crime Ambiental e Intimação para Julgamento de HC - 1
A intimação para sustentação oral em habeas corpus pode ser feita por qualquer meio que possibilite à parte conhecer a data da sessão e dela participar.
Com base nesse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus em que condenados por armazenar irregularmente substância tóxica (Lei 9.605/98, artigos 54 e 56) requeriam a nulidade de acórdão proferido pelo tribunal local ante a falta de intimação para a realização de sustentação oral requerida pela defesa. Aduziu-se que, no caso, seria possível constatar, pelo endereço eletrônico daquela Corte, que informações acerca da inclusão do writ para julgamento foram disponibilizadas com antecedência de 48 horas, de modo que se tal comunicação não bastasse, ter-se-ia prejudicada a celeridade inerente ao rito dessa medida.
HC 94842/RS, rel. Min. Eros Grau, 26.5.2009. (HC-94842)

Crime Ambiental e Trancamento de Ação Penal - 2
Em seguida, de igual forma, rejeitou-se o pretendido trancamento da ação penal por ausência de justa causa. Enfatizou-se que a denúncia, apesar de sucinta, descreveria fato em tese delituoso, imputando-o aos pacientes e outros co-réus. Ademais, mencionou-se que o art. 2º da Lei dos Crimes Ambientais responsabiliza expressamente os administradores de pessoas jurídicas cujas atividades tenham acarretado danos que configurem crime contra o meio ambiente. Asseverou-se, ainda, que o reconhecimento da alegação de falta de materialidade quanto ao crime previsto no art. 54 da lei demandaria exame aprofundado do acervo fático-probatório, incabível na via escolhida.
Também se afastou o pleito dos pacientes no tocante ao argumento de que não teria sido indicada a norma de segurança supostamente violada quando do armazenamento dos produtos da empresa. Registrou-se, nesse ponto, que a inicial acusatória apontaria irregularidade na armazenagem, fato que, em tese, encontra-se tipificado no art. 56 da mesma lei. Alguns precedentes citados: HC 92797 AgR/SP (DJE de 19.12.2007); HC 90326 QO/RS (DJE de 29.2.20088); HC 85190/SC (DJU de 8.11.2005) e HC 86361/SP (DJE de 1º.2.2008).
HC 94842/RS, rel. Min. Eros Grau, 26.5.2009. (HC-94842)

Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.

Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
§ 2º Se o crime:
I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;
II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população;
III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;
IV - dificultar ou impedir o uso público das praias;
V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 3º Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.


Art. 56. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem abandona os produtos ou substâncias referidos no caput, ou os utiliza em desacordo com as normas de segurança.
§ 2º Se o produto ou a substância for nuclear ou radioativa, a pena é aumentada de um sexto a um terço.
§ 3º Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Info 548 STF, 1ª Turma
Mandado de Segurança e Ato de Natureza Jurisdicional - 1
A Turma deu provimento a recurso ordinário em mandado de segurança (RO em MS) para determinar que, afastado o óbice apontado quanto ao não cabimento do writ, este tenha seqüência no STJ. Tratava-se de recurso interposto contra ato de Ministro do STJ, que se fundara no Enunciado 121 da Súmula do extinto Tribunal Federal de Recursos (“Não cabe mandado de segurança contra ato ou decisão de natureza jurisdicional, emanado de Relator ou Presidente de Turma”). Alegava o recorrente que, nos autos de execução trabalhista por ele proposta, o juízo laboral de Londrina - PR ordenara a penhora de bens da empresa reclamada. Paralelamente à execução, todavia, a empresa cedera parte de seu capital social para a constituição de outras empresas, o que levara o recorrente a postular, no juízo trabalhista, a declaração de sucessão de empresas, tendo tal pleito sido deferido. Ocorre que, supervenientemente, a antiga empresa tivera sua falência decretada por Vara de Falências e Concordatas do Rio de Janeiro — após o trânsito em julgado da decisão que implicara a declaração de sucessão. Diante disso, a empresa sucessora suscitara, no STJ, conflito de competência entre a Vara do Trabalho de Londrina e a Vara de Falências e Concordatas do Rio de Janeiro, tendo sido fixada a competência desta, em virtude da decretação de falência da empresa sucedida. Tal fato ensejara a impetração da segurança no STJ.
RMS 26098/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 26.5.2009. (RMS-26098)

Mandado de Segurança e Ato de Natureza Jurisdicional - 2
Consignou-se, em primeiro lugar, não haver o impetrante do mandado de segurança figurado, sequer como interessado, no conflito de competência dirimido pelo Ministro-relator, no STJ, no qual — estando envolvidos o Juízo do Trabalho de Londrina-PR e o de Falências e Concordatas do Rio de Janeiro — se estabelecera incumbir a este último atuar na execução trabalhista. Aduziu-se, assim, que não se poderia vislumbrar óbice à tramitação do mandado de segurança. Considerou-se, destarte, que a jurisprudência no sentido da inadequação da via eleita do manuseio do mandado de segurança mostrara-se-lhe imprópria. Ressaltou-se, por oportuno, a existência do interesse em ver apreciado o tema de fundo e que viera a formalizar a causa de pedir da impetração, visto que, na execução em curso, presente anterior sucessão trabalhista, acabara por prevalecer o envolvimento não da sucessora em si, mas da sucedida no que insolvente considerados ativo e passivo. Salientou-se que, a não se entender cabível o remédio constitucional, restaria fechada a porta ao interessado e impetrante para reverter o quadro referente ao conflito de competência. Enfatizou-se que, não obstante houvesse uma decisão no campo judicial, ela não ganharia — diante da relação subjetiva do procedimento que a ensejara — contornos próprios a dizer-se da pertinência de recurso. Aduziu-se, ademais, que se deveriam distinguir situações concretas, não se generalizando a jurisprudência no sentido da inadmissibilidade de mandado de segurança contra ato judicial. Observou-se, por outro lado, que a premissa seria válida quando houvesse possibilidade de impugnação na via da recorribilidade.
RMS 26098/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 26.5.2009. (RMS-26098)

Inicialmente o exequente da causa trabalhista não era nem interessado no Conflito de Competência julgado pelo STJ e, parece-me, que foi por esta razão que o STF afastou a incidência da Súmula 121. O exequente postulou na Justiça do trabalho a declaração de sucessão de empresas quando verificou que a empresa exequenda cedera parte de seu capital para outra. Esta declaração foi deferida. E agora a sucedida é também responsável pelos débitos trabalhistas e não apenas a primeira que pediu falência.
Info 548, STF, 1ª Turma
Legitimidade do Ministério Público: Ação Civil Pública e Fornecimento de Medicamentos
O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública objetivando o fornecimento de remédio pelo Estado. Com base nesse entendimento, a Turma proveu recurso extraordinário em que se questionava a obrigatoriedade de o Estado proporcionar a certa cidadã medicamentos indispensáveis à preservação de sua vida. No caso, tribunal local extinguira o processo sem julgamento de mérito, ante a mencionada ilegitimidade ativa ad causam do parquet, uma vez que se buscava, por meio da ação, proteção a direito individual, no caso, de pessoa idosa (Lei 8.842/94, art. 2º). Sustentava-se, na espécie, afronta aos artigos 127 e 129, II e III, da CF. Assentou-se que é função institucional do parquet zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo medidas necessárias a sua garantia (CF, art. 129, II).
RE 407902/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 26.5.2009. (RE-407902)