11 de janeiro foi minha última postagem. Que horror. Pensei em apagar meu blog, pois até esqueço que ele existe. Mas, quendo me lembro gosto de saber da sua existência e que qualquer pessoas poderá ler o que escrevo. Esta ideia é sedutora. Saber que alguém pode ler o que escrevo me traz uma sensação de responsabilidade.
Bom...a última vez que escrevi foi em janeiro, antes da minha viagem. Aquela viagem foi ótima. Conheci lugares lindos e descansei minha mente. As preocupações eram o frio, as refeições e quais lugares visitar.: um sonho. Foi tudo bem. As principais lembranças que ficaram foi a beleza e suntuosidade da cidade de Paris, o aconchego dos restaurantes do Quartier Latin, Munique com sua neve e a London Bridge que eu já tinha visto tantas vezes na televisão ou em fotos.
Houve ainda mais dois eventos marcantes este ano para mim. A viagem que fiz em junho com meu marido e meus filhos para Bariloche (mais neve) e a festa de meu aniversário de 40 anos. Esta festa foi maravilhosa, ao menos para mim. Foi perfeita. Pena que até hoje a fotógrafa não entregou as fotos.
Quero ainda falar das eleições, mas vai ser em outro post.
Inté.
Comentários sobre as notícias do Brasil e do mundo e sobre o meu dia-a-dia de mãe, dona-de-casa e servidora pública.
sábado, 18 de setembro de 2010
segunda-feira, 11 de janeiro de 2010
Minhas viagens: Paris, Munique e Londres
Adoro esta sensação de esperar um evento. Pode ser uma festa ou uma viagem. Adoro!
Por agora estou me preparando para passar frio em Paris, em Munique e em Londres. Já providenciei algumas roupas, mas sei que por mais que eu racionalmente saiba que vou enfrentar muito frio é difícil ter uma noção real disso estando em Salvador a 30 graus.
Encontrei um site que parece bem legal sobre Paris. Depois posto.
Por agora estou me preparando para passar frio em Paris, em Munique e em Londres. Já providenciei algumas roupas, mas sei que por mais que eu racionalmente saiba que vou enfrentar muito frio é difícil ter uma noção real disso estando em Salvador a 30 graus.
Encontrei um site que parece bem legal sobre Paris. Depois posto.
Minha dieta
Antes do final do ano de 2009, antes das festas e antes do meu problema de coluna eu tinha planejado entrar o ano correndo disciplinadamente. Já estava quase inscrita num clube de corrida. Mas, como vieram estas (vou ver no exame o nome correto....) protusão centro-lateral esquerda do disco C5-C6 e discreta espondilodiscoartrose, fiquei impedida de implementar meus planos de me tornar corredora.
Neste contexto, marquei uma consulta na nutricionista e ela me passou uma dieta. Vou transcrevê-la para que meus leitores possam opinar, possam copiar, possam acompanhar minha tentativa de seguí-la e para eu poder consultá-la em qualquer computador também. Não vou dizer o nome da nutricionista porque não sei se posso expor o nome dela, se ela aprovaria. Depois falo com ela para verificar sobre uma possível autorização.
EM JEJUM
suco de: couve (2 folhas) + lima + cenoura OU
suco de 1 polpa de clorofila batida com água
nos dias de corrida: 1 banan amassada com aveia e mel
CAFÉ DA MANHÃ
fruta (1 un) OU
frutas cortadas (1 tijela de sobremesa)
+
flocos de quinoa (1 colher de sopa) OU
farelo de aveia (1 colher de sopa)
+
ovo caipira mexido (1 un) OU
abacate (1/4) batido com mel (1 colher de sobremesa) OU
banana (1/2) amassada com cacau em pó (1 colher de chá) e canela (1 pitada) OU
iogurte (1 potinho) com farelo de aveia (1 colher de sobremesa)
+
pão integral (1fatia) OU
inhame (2 rodelas)
aipim (2 pedaços)
ALMOÇO
verduras cozidas no vapor ou cruas (1 porção) e azeite de oliva (1 colher de sopa)
+
frango OU
carne vermelha OU
peru OU
carne de porco OU
peixe (150g)
+
quinoa em grão cozida (3 colheres de sopa) OU
arroz integral (3 col. de sopa) OU
ráris 7 cereais (3col. de sopa)
+
feijão OU
lentilha OU
ervilha OU
grão de bico (4 col. de sopa)
LANCHE DA TARDE
barra de proteína (1 un) OU
avelãs (10 un)
amêndoas (10 un)
castnhas de caju (10 un)
castanha do pará (4 un)
+
fruta (1 un)
JANTAR
verduras grelhadas OU
sopa de legumes
+
azeite de oliva (2 colheres de sopa) OU
castanha de pará (4 un)
+
peru OU
frango (150g) OU
ovo caipira (2 un)
Neste contexto, marquei uma consulta na nutricionista e ela me passou uma dieta. Vou transcrevê-la para que meus leitores possam opinar, possam copiar, possam acompanhar minha tentativa de seguí-la e para eu poder consultá-la em qualquer computador também. Não vou dizer o nome da nutricionista porque não sei se posso expor o nome dela, se ela aprovaria. Depois falo com ela para verificar sobre uma possível autorização.
EM JEJUM
suco de: couve (2 folhas) + lima + cenoura OU
suco de 1 polpa de clorofila batida com água
nos dias de corrida: 1 banan amassada com aveia e mel
CAFÉ DA MANHÃ
fruta (1 un) OU
frutas cortadas (1 tijela de sobremesa)
+
flocos de quinoa (1 colher de sopa) OU
farelo de aveia (1 colher de sopa)
+
ovo caipira mexido (1 un) OU
abacate (1/4) batido com mel (1 colher de sobremesa) OU
banana (1/2) amassada com cacau em pó (1 colher de chá) e canela (1 pitada) OU
iogurte (1 potinho) com farelo de aveia (1 colher de sobremesa)
+
pão integral (1fatia) OU
inhame (2 rodelas)
aipim (2 pedaços)
ALMOÇO
verduras cozidas no vapor ou cruas (1 porção) e azeite de oliva (1 colher de sopa)
+
frango OU
carne vermelha OU
peru OU
carne de porco OU
peixe (150g)
+
quinoa em grão cozida (3 colheres de sopa) OU
arroz integral (3 col. de sopa) OU
ráris 7 cereais (3col. de sopa)
+
feijão OU
lentilha OU
ervilha OU
grão de bico (4 col. de sopa)
LANCHE DA TARDE
barra de proteína (1 un) OU
avelãs (10 un)
amêndoas (10 un)
castnhas de caju (10 un)
castanha do pará (4 un)
+
fruta (1 un)
JANTAR
verduras grelhadas OU
sopa de legumes
+
azeite de oliva (2 colheres de sopa) OU
castanha de pará (4 un)
+
peru OU
frango (150g) OU
ovo caipira (2 un)
Planos para 2010
Comecei o Ano de 2010 com uma boa lição: nosso corpo é a ferramenta que temos para viver. Tão óbvio, mas sempre esquecemos disso. Logo no dia primeiro fui acometida por uma dor na coluna cervical intensa. Tão intensa que respirar doía. Mas já estou melhor ou pelo menos já posso escrever no computador.
Meus planos para 2010: 1) saúde; 2) Sei que não é da minha alçada, mas está nos meus planos que o Brasil vença a Copa do Mundo. Não porque eu adore futebol, mas porque este fato colabora com a boa imagem que o Brasil está construindo; 3) eleições: que nós não façamos uma bobagem!; 4) estudos e aprovação!
Meus planos para 2010: 1) saúde; 2) Sei que não é da minha alçada, mas está nos meus planos que o Brasil vença a Copa do Mundo. Não porque eu adore futebol, mas porque este fato colabora com a boa imagem que o Brasil está construindo; 3) eleições: que nós não façamos uma bobagem!; 4) estudos e aprovação!
2010 Ano Novo!
Nossa! Como o tempo passa rápido! Já estamos em 2010 e eu pensei que este ano era muito distante. É o ano em que vence minha carteira de motorista. Em 1988, quando tirei a carteira e via aquela data longínqua eu imaginava como estaria velha em 2010! Afinal neste ano completo 40 anos (ainda bem que poucas pessoas lêem meu blog!)
Feliz 2010 a todos!
Feliz 2010 a todos!
domingo, 14 de junho de 2009
HC N. 90.226-SP - Lei de Tóxicos - contraditório prévio
HC N. 90.226-SP
RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO
E M E N T A: “HABEAS CORPUS” – SÚMULA 691/STF – INAPLICABILIDADE AO CASO – OCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE AFASTA A RESTRIÇÃO SUMULAR - DIREITO AO CONTRADITÓRIO PRÉVIO (LEI Nº 10.409/2002, ART. 38) – REVOGAÇÃO DESSE DIPLOMA LEGISLATIVO – IRRELEVÂNCIA – EXIGÊNCIA MANTIDA NA NOVÍSSIMA LEI DE TÓXICOS (LEI Nº 11.343/2006, ART. 55) – INOBSERVÂNCIA DESSA FASE RITUAL PELO JUÍZO PROCESSANTE – NULIDADE PROCESSUAL ABSOLUTA – OFENSA AO POSTULADO CONSTITUCIONAL DO “DUE PROCESS OS LAW” – EXECUÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE IMPÔS INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PSIQUIÁTRICO – IMPOSSIBILIDADE (LEP, ART. 171) - “HABEAS CORPUS” CONCEDIDO “EX OFFICIO”.
- A inobservância do rito procedimental previsto na (revogada) Lei nº 10.409/2002 configurava típica hipótese de nulidade processual absoluta, sendo-lhe ínsita a própria idéia de prejuízo, eis que o não-cumprimento do que determinava, então, o art. 38 do diploma legislativo em causa comprometia o concreto exercício, pelo denunciado, da garantia constitucional da plenitude de defesa. Precedentes.
- Subsistência, na novíssima Lei de Tóxicos (Lei nº 11.343/2006, art. 55), dessa mesma fase ritual de contraditório prévio, com iguais conseqüências jurídicas, no plano das nulidades processuais, se descumprida pelo magistrado processante.
- A exigência de fiel observância, por parte do Estado, das formas processuais estabelecidas em lei, notadamente quando instituídas em favor do acusado, representa, no âmbito das persecuções penais, inestimável garantia de liberdade, pois o processo penal configura expressivo instrumento constitucional de salvaguarda dos direitos e garantias assegurados ao réu. Precedentes.
- A Lei de Execução Penal, ao dispor sobre o cumprimento das medidas de segurança, determina, tratando-se de internação em hospital psiquiátrico, que esta apenas se efetive mediante “guia expedida pela autoridade judiciária” (art. 172), o que somente é possível depois de “Transitada em julgado a sentença que aplicar a medida de segurança (...)” (LEP, art. 171).
* noticiado no Informativo 493
RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO
E M E N T A: “HABEAS CORPUS” – SÚMULA 691/STF – INAPLICABILIDADE AO CASO – OCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE AFASTA A RESTRIÇÃO SUMULAR - DIREITO AO CONTRADITÓRIO PRÉVIO (LEI Nº 10.409/2002, ART. 38) – REVOGAÇÃO DESSE DIPLOMA LEGISLATIVO – IRRELEVÂNCIA – EXIGÊNCIA MANTIDA NA NOVÍSSIMA LEI DE TÓXICOS (LEI Nº 11.343/2006, ART. 55) – INOBSERVÂNCIA DESSA FASE RITUAL PELO JUÍZO PROCESSANTE – NULIDADE PROCESSUAL ABSOLUTA – OFENSA AO POSTULADO CONSTITUCIONAL DO “DUE PROCESS OS LAW” – EXECUÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE IMPÔS INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PSIQUIÁTRICO – IMPOSSIBILIDADE (LEP, ART. 171) - “HABEAS CORPUS” CONCEDIDO “EX OFFICIO”.
- A inobservância do rito procedimental previsto na (revogada) Lei nº 10.409/2002 configurava típica hipótese de nulidade processual absoluta, sendo-lhe ínsita a própria idéia de prejuízo, eis que o não-cumprimento do que determinava, então, o art. 38 do diploma legislativo em causa comprometia o concreto exercício, pelo denunciado, da garantia constitucional da plenitude de defesa. Precedentes.
- Subsistência, na novíssima Lei de Tóxicos (Lei nº 11.343/2006, art. 55), dessa mesma fase ritual de contraditório prévio, com iguais conseqüências jurídicas, no plano das nulidades processuais, se descumprida pelo magistrado processante.
- A exigência de fiel observância, por parte do Estado, das formas processuais estabelecidas em lei, notadamente quando instituídas em favor do acusado, representa, no âmbito das persecuções penais, inestimável garantia de liberdade, pois o processo penal configura expressivo instrumento constitucional de salvaguarda dos direitos e garantias assegurados ao réu. Precedentes.
- A Lei de Execução Penal, ao dispor sobre o cumprimento das medidas de segurança, determina, tratando-se de internação em hospital psiquiátrico, que esta apenas se efetive mediante “guia expedida pela autoridade judiciária” (art. 172), o que somente é possível depois de “Transitada em julgado a sentença que aplicar a medida de segurança (...)” (LEP, art. 171).
* noticiado no Informativo 493
Marcadores:
direito processual penal,
Info STF 546
HC N. 89.544-RN - vedação à reformatio in pejus indireta
HC N. 89.544-RN
RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO
EMENTA: AÇÃO PENAL. Homicídio doloso. Tribunal do Júri. Três julgamentos da mesma causa.
Reconhecimento da legítima defesa, com excesso, no segundo julgamento. Condenação do réu à pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime semi-aberto. Interposição de recurso exclusivo da defesa. Provimento para cassar a decisão anterior.
Condenação do réu, por homicídio qualificado, à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime integralmente fechado, no terceiro julgamento. Aplicação de pena mais grave. Inadmissibilidade. Reformatio in peius indireta. Caracterização. Reconhecimento de outros fatos ou circunstâncias não ventilados no julgamento anterior. Irrelevância. Violação conseqüente do justo processo da lei (due process of law), nas cláusulas do contraditório e da ampla defesa. Proibição compatível com a regra constitucional da soberania relativa dos veredictos. HC concedido para restabelecer a pena menor. Ofensa ao art. 5º, incs. LIV, LV e LVII, da CF. Inteligência dos arts. 617 e 626 do CPP. Anulados o julgamento pelo tribunal do júri e a correspondente sentença condenatória, transitada em julgado para a acusação, não pode o acusado, na renovação do julgamento, vir a ser condenado a pena maior do que a imposta na sentença anulada, ainda que com base em circunstância não ventilada no julgamento anterior.
* noticiado no Informativo 542
RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO
EMENTA: AÇÃO PENAL. Homicídio doloso. Tribunal do Júri. Três julgamentos da mesma causa.
Reconhecimento da legítima defesa, com excesso, no segundo julgamento. Condenação do réu à pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime semi-aberto. Interposição de recurso exclusivo da defesa. Provimento para cassar a decisão anterior.
Condenação do réu, por homicídio qualificado, à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime integralmente fechado, no terceiro julgamento. Aplicação de pena mais grave. Inadmissibilidade. Reformatio in peius indireta. Caracterização. Reconhecimento de outros fatos ou circunstâncias não ventilados no julgamento anterior. Irrelevância. Violação conseqüente do justo processo da lei (due process of law), nas cláusulas do contraditório e da ampla defesa. Proibição compatível com a regra constitucional da soberania relativa dos veredictos. HC concedido para restabelecer a pena menor. Ofensa ao art. 5º, incs. LIV, LV e LVII, da CF. Inteligência dos arts. 617 e 626 do CPP. Anulados o julgamento pelo tribunal do júri e a correspondente sentença condenatória, transitada em julgado para a acusação, não pode o acusado, na renovação do julgamento, vir a ser condenado a pena maior do que a imposta na sentença anulada, ainda que com base em circunstância não ventilada no julgamento anterior.
* noticiado no Informativo 542
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Info STF 546
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