Medida Sócio-Educativa e Advento da Maioridade
A Turma reafirmou jurisprudência da Corte no sentido de que o atingimento da maioridade não impede o cumprimento de medida sócio-educativa de semiliberdade e indeferiu habeas corpus em que se pleiteava a extinção dessa medida aplicada ao paciente que, durante o seu curso, atingira a maioridade penal.
Sustentava a impetração constrangimento ilegal, dado que, como o paciente completara a maioridade civil — 18 anos —, e, portanto, alcançara a plena imputabilidade penal, não teria mais legitimação para sofrer a imposição dessa medida sócio-educativa.
Asseverou-se, todavia, que, se eventualmente a medida sócio-educativa superar o limite etário dos 18 anos, ela poderá ser executada até os 21 anos de idade, quando a liberação tornar-se-á compulsória. Alguns precedentes citados: HC 91441/RJ (DJU de 29.6.2007); HC 91490/RJ (DJU de 15.6.2007) e HC 94938/RJ (DJE de 3.10.2008).
HC 96355/RJ, rel. Min. Celso de Mello, 19.5.2009. (HC-96355)
Comentários sobre as notícias do Brasil e do mundo e sobre o meu dia-a-dia de mãe, dona-de-casa e servidora pública.
domingo, 14 de junho de 2009
Info 457 STF - 2a Turma - Princípio da Insignificância e Concessão de Ofício de HC
Princípio da Insignificância e Concessão de Ofício de HC
O princípio da insignificância, como fator de descaracterização material da própria atipicidade penal, constitui, por si só, motivo bastante para a concessão de ofício da ordem de habeas corpus. Com base nesse entendimento, a Turma deferiu, de ofício, habeas corpus para determinar a extinção definitiva do procedimento penal instaurado contra o paciente, invalidando-se todos os atos processuais, desde a denúncia, inclusive, até a condenação eventualmente já imposta. Registrou-se que, embora o tema relativo ao princípio da insignificância não tivesse sido examinado pelo STJ, no caso, cuidar-se-ia de furto de uma folha de cheque (CP, art. 157, caput) na quantia de R$ 80,00, valor esse que se ajustaria ao critério de aplicabilidade desse princípio — assentado por esta Corte em vários precedentes —, o que descaracterizaria, no plano material, a própria tipicidade penal.
HC 97836/RS, rel. Min. Celso de Mello, 19.5.2009. (HC-97836)
O princípio da insignificância, como fator de descaracterização material da própria atipicidade penal, constitui, por si só, motivo bastante para a concessão de ofício da ordem de habeas corpus. Com base nesse entendimento, a Turma deferiu, de ofício, habeas corpus para determinar a extinção definitiva do procedimento penal instaurado contra o paciente, invalidando-se todos os atos processuais, desde a denúncia, inclusive, até a condenação eventualmente já imposta. Registrou-se que, embora o tema relativo ao princípio da insignificância não tivesse sido examinado pelo STJ, no caso, cuidar-se-ia de furto de uma folha de cheque (CP, art. 157, caput) na quantia de R$ 80,00, valor esse que se ajustaria ao critério de aplicabilidade desse princípio — assentado por esta Corte em vários precedentes —, o que descaracterizaria, no plano material, a própria tipicidade penal.
HC 97836/RS, rel. Min. Celso de Mello, 19.5.2009. (HC-97836)
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Info STF 547
Info 457 STF - 1a Turma - Produção Antecipada de Provas e Fundamentação
Produção Antecipada de Provas e Fundamentação
Se o acusado citado por edital não comparecer e nem constituir advogado, o juiz pode, suspenso o processo, determinar a produção antecipada de prova testemunhal apenas quando esta seja urgente, nos termos do art. 255 do CPP.
Com base nessa orientação, a Turma deferiu habeas corpus para restabelecer decisão de 1º grau que denegara requerimento de antecipação da produção da prova testemunhal feito pelo Ministério Público em processo suspenso com base no art. 366 do CPP (“Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes ...”). Entendeu-se que, no caso, o fundamento do pedido do parquet — possibilidade de a testemunha se esquecer de detalhes importantes dos fatos em decorrência do decurso do tempo — não atenderia aos pressupostos legais exigidos pela norma vigente para a adoção dessa medida excepcional. Precedentes citados: RHC 83709/SP (DJU de 1º.7.2005) e RHC 85311/SP (DJU de 1º.4.2005).
HC 96325/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, 19.5.2009. (HC-96325)
Se o acusado citado por edital não comparecer e nem constituir advogado, o juiz pode, suspenso o processo, determinar a produção antecipada de prova testemunhal apenas quando esta seja urgente, nos termos do art. 255 do CPP.
Com base nessa orientação, a Turma deferiu habeas corpus para restabelecer decisão de 1º grau que denegara requerimento de antecipação da produção da prova testemunhal feito pelo Ministério Público em processo suspenso com base no art. 366 do CPP (“Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes ...”). Entendeu-se que, no caso, o fundamento do pedido do parquet — possibilidade de a testemunha se esquecer de detalhes importantes dos fatos em decorrência do decurso do tempo — não atenderia aos pressupostos legais exigidos pela norma vigente para a adoção dessa medida excepcional. Precedentes citados: RHC 83709/SP (DJU de 1º.7.2005) e RHC 85311/SP (DJU de 1º.4.2005).
HC 96325/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, 19.5.2009. (HC-96325)
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Info STF 547
Info 457 STF - 1a Turma - Demora na Prestação Jurisdicional e Interesse na Decisão
Demora na Prestação Jurisdicional e Interesse na Decisão
A Turma iniciou julgamento de habeas corpus em que se alega que acórdão do STJ — que anulara processo penal, desde o recebimento da denúncia, por inobservância do art. 38 da Lei 10.409/2002 — causaria prejuízo ao paciente, haja vista que prolatado após mais de 2 anos da impetração, quando este já teria cumprido mais de 2/3 da pena e obtido o livramento condicional.
O Min. Ricardo Lewandowski, relator, deferiu o writ para cassar o acórdão impugnado e declarar convalidado o vício processual que dera origem à impetração naquela Corte. Considerou que, se o próprio paciente não teria mais interesse na decisão que lhe fora favorável, mostrar-se-ia extreme de dúvida que a nulidade outrora existente teria sido superada. Além disso, aduziu ser necessária a observância da utilidade das decisões proferidas no processo penal, bem como do princípio constitucional da razoável duração do processo. Após, pediu vista dos autos o Min. Carlos Britto.
HC 96079/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 19.5.2009. (HC-96079)
A Turma iniciou julgamento de habeas corpus em que se alega que acórdão do STJ — que anulara processo penal, desde o recebimento da denúncia, por inobservância do art. 38 da Lei 10.409/2002 — causaria prejuízo ao paciente, haja vista que prolatado após mais de 2 anos da impetração, quando este já teria cumprido mais de 2/3 da pena e obtido o livramento condicional.
O Min. Ricardo Lewandowski, relator, deferiu o writ para cassar o acórdão impugnado e declarar convalidado o vício processual que dera origem à impetração naquela Corte. Considerou que, se o próprio paciente não teria mais interesse na decisão que lhe fora favorável, mostrar-se-ia extreme de dúvida que a nulidade outrora existente teria sido superada. Além disso, aduziu ser necessária a observância da utilidade das decisões proferidas no processo penal, bem como do princípio constitucional da razoável duração do processo. Após, pediu vista dos autos o Min. Carlos Britto.
HC 96079/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 19.5.2009. (HC-96079)
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Info STF 547
Info 457 STF - 1a Turma - Princípio do Juiz Natural e Falta de Conexão Probatória
Princípio do Juiz Natural e Falta de Conexão Probatória
Por reputarem inexistentes elementos concretos que indicassem a conexão probatória entre as condutas imputadas aos pacientes e o denominado “caso Banestado”, a Turma assentou a competência da Justiça Federal em São Paulo para processar e julgar ação penal na qual se apura a ocorrência dos crimes de evasão de divisas e de lavagem de dinheiro.
No caso, a denúncia atribui aos pacientes o controle e a administração de conta bancária nos Estados Unidos e que, por intermédio de contas CC-5 e do esquema “dólar-cabo”, teriam movimentado vultosas quantias, supostamente evadindo divisas e mantendo recursos no exterior com a utilização de casa de câmbio localizada no Estado de São Paulo.
Ocorre que o feito fora remetido à Vara Federal no Estado do Paraná, pois identificados relacionamentos entre a conta titularizada pelos pacientes com contas de outros investigados envolvidos no “caso Banestado”.
Salientou-se que, no tocante à competência, o art. 69 do CPP a define ante os seguintes fatores:
- o lugar da infração,
- o domicílio ou residência do réu,
- a natureza da infração,
- a distribuição,
- a conexão ou continência,
- a prevenção e
- a prerrogativa de função.
Registrou-se que, na presente situação, não haveria qualquer trecho na inicial acusatória, na decisão proferida pelo STJ ou na manifestação do Ministério Público junto ao STF que direcionasse no sentido da conexão probatória e, portanto, de competência por atração, visando à racionalização da apuração dos fatos. Considerou-se, ao contrário, laudo da Polícia Federal que revelaria a inexistência da aludida conexão probatória, haja vista que não identificadas transações da conta apreciada com contas mantidas no Banestado. Dessa forma, aduziu-se que os pacientes, domiciliados em São Paulo e lá exercendo atividade econômica, estariam sendo compelidos a defenderem-se no Paraná.
Por fim, declarou-se a incompetência da 2ª Vara Criminal da Subseção Judiciária de Curitiba-PR para julgar a ação, a partir da denúncia. Os Ministros Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia ressaltaram que não se estaria apontando a nulidade de nenhum ato já praticado, cabendo ao juízo que vier a conduzir o processo avaliar o aproveitamento desses atos.
HC 90236/PR, rel. Min. Marco Aurélio, 19.5.2009. (HC-90236)
Por reputarem inexistentes elementos concretos que indicassem a conexão probatória entre as condutas imputadas aos pacientes e o denominado “caso Banestado”, a Turma assentou a competência da Justiça Federal em São Paulo para processar e julgar ação penal na qual se apura a ocorrência dos crimes de evasão de divisas e de lavagem de dinheiro.
No caso, a denúncia atribui aos pacientes o controle e a administração de conta bancária nos Estados Unidos e que, por intermédio de contas CC-5 e do esquema “dólar-cabo”, teriam movimentado vultosas quantias, supostamente evadindo divisas e mantendo recursos no exterior com a utilização de casa de câmbio localizada no Estado de São Paulo.
Ocorre que o feito fora remetido à Vara Federal no Estado do Paraná, pois identificados relacionamentos entre a conta titularizada pelos pacientes com contas de outros investigados envolvidos no “caso Banestado”.
Salientou-se que, no tocante à competência, o art. 69 do CPP a define ante os seguintes fatores:
- o lugar da infração,
- o domicílio ou residência do réu,
- a natureza da infração,
- a distribuição,
- a conexão ou continência,
- a prevenção e
- a prerrogativa de função.
Registrou-se que, na presente situação, não haveria qualquer trecho na inicial acusatória, na decisão proferida pelo STJ ou na manifestação do Ministério Público junto ao STF que direcionasse no sentido da conexão probatória e, portanto, de competência por atração, visando à racionalização da apuração dos fatos. Considerou-se, ao contrário, laudo da Polícia Federal que revelaria a inexistência da aludida conexão probatória, haja vista que não identificadas transações da conta apreciada com contas mantidas no Banestado. Dessa forma, aduziu-se que os pacientes, domiciliados em São Paulo e lá exercendo atividade econômica, estariam sendo compelidos a defenderem-se no Paraná.
Por fim, declarou-se a incompetência da 2ª Vara Criminal da Subseção Judiciária de Curitiba-PR para julgar a ação, a partir da denúncia. Os Ministros Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia ressaltaram que não se estaria apontando a nulidade de nenhum ato já praticado, cabendo ao juízo que vier a conduzir o processo avaliar o aproveitamento desses atos.
HC 90236/PR, rel. Min. Marco Aurélio, 19.5.2009. (HC-90236)
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Info STF 547
Info 457 STF - 1a Turma - HC em Benefício Próprio e Capacidade Postulatória
HC em Benefício Próprio e Capacidade Postulatória
A Turma não conheceu de habeas corpus impetrado, em benefício próprio, por condenado pela prática dos delitos previstos nos artigos 157, § 2º, I e II, e 157, § 3º, 2ª parte, ambos do CP, contra acórdão do STJ que denegara idêntica medida lá impetrada.
O paciente/impetrante questionava, no presente writ, a dosimetria da pena que lhe fora aplicada, haja vista que, na época dos fatos, era primário e possuidor de bons antecedentes.
Inicialmente, rejeitou-se o pedido formulado, na tribuna, pelo Defensor Público da União para que a ordem fosse concedida, de ofício, a fim de que os autos retornassem ao STJ e de que novo julgamento fosse proferido. A Defensoria sustentava que, não obstante previsão expressa contida no Regimento Interno do STJ, o ora paciente/impetrante permanecera sem assistência jurídica durante todo o trâmite do feito naquela Corte (RISTJ: “Art. 201. O relator requisitará informações do apontado coator, no prazo que fixar, podendo, ainda: I - nomear advogado para acompanhar e defender oralmente o pedido, se o impetrante não for bacharel em Direito;”). Entendeu-se que não haveria base para a concessão de ofício, porquanto a legislação de regência admite que qualquer pessoa possa impetrar habeas corpus, não se exigindo capacidade postulatória do impetrante. Ademais, ressaltou-se que o pleito da Defensoria relativamente à assistência judiciária fora apresentado no STF quando os autos já tinham sido encaminhados à mesa para julgamento e que não constaria que tivesse havido requerimento tempestivo no STJ. Levando isso em consideração, asseverou-se que, se esse pedido não tivesse sido observado apesar de deduzido, faltaria o cumprimento de um item constitucionalmente garantido, a configurar ato coator.
Por fim, asseverou-se que o tema referente à dosimetria da pena não fora submetido ao STJ e nem ao tribunal estadual, o que impediria o seu exame pelo Supremo, sob pena de dupla supressão de instância.
HC 95947/PB, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 19.5.2009. (HC-95947)
A Turma não conheceu de habeas corpus impetrado, em benefício próprio, por condenado pela prática dos delitos previstos nos artigos 157, § 2º, I e II, e 157, § 3º, 2ª parte, ambos do CP, contra acórdão do STJ que denegara idêntica medida lá impetrada.
O paciente/impetrante questionava, no presente writ, a dosimetria da pena que lhe fora aplicada, haja vista que, na época dos fatos, era primário e possuidor de bons antecedentes.
Inicialmente, rejeitou-se o pedido formulado, na tribuna, pelo Defensor Público da União para que a ordem fosse concedida, de ofício, a fim de que os autos retornassem ao STJ e de que novo julgamento fosse proferido. A Defensoria sustentava que, não obstante previsão expressa contida no Regimento Interno do STJ, o ora paciente/impetrante permanecera sem assistência jurídica durante todo o trâmite do feito naquela Corte (RISTJ: “Art. 201. O relator requisitará informações do apontado coator, no prazo que fixar, podendo, ainda: I - nomear advogado para acompanhar e defender oralmente o pedido, se o impetrante não for bacharel em Direito;”). Entendeu-se que não haveria base para a concessão de ofício, porquanto a legislação de regência admite que qualquer pessoa possa impetrar habeas corpus, não se exigindo capacidade postulatória do impetrante. Ademais, ressaltou-se que o pleito da Defensoria relativamente à assistência judiciária fora apresentado no STF quando os autos já tinham sido encaminhados à mesa para julgamento e que não constaria que tivesse havido requerimento tempestivo no STJ. Levando isso em consideração, asseverou-se que, se esse pedido não tivesse sido observado apesar de deduzido, faltaria o cumprimento de um item constitucionalmente garantido, a configurar ato coator.
Por fim, asseverou-se que o tema referente à dosimetria da pena não fora submetido ao STJ e nem ao tribunal estadual, o que impediria o seu exame pelo Supremo, sob pena de dupla supressão de instância.
HC 95947/PB, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 19.5.2009. (HC-95947)
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Info STF 547
Info 547 STF - Repercussão Geral - Juizados Especiais e Mandado de Segurança contra Decisão Interlocutória
Juizados Especiais e Mandado de Segurança contra Decisão Interlocutória
Não cabe mandado de segurança contra decisão interlocutória proferida em Juizado Especial. Essa foi a orientação firmada pela maioria do Tribunal, ao negar provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão de Turma Recursal Cível e Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que indeferira a petição inicial do mandado de segurança da recorrente — impetrado contra decisão liminar concedida em primeiro grau, no âmbito dos Juizados Especiais —, extinguindo o feito sem julgamento do mérito.
Asseverou-se que a Lei 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento das causas cíveis de complexidade menor, razão pela qual consagrou a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias. Não caberia, por isso, nos casos por ela abrangidos, a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob a forma do agravo de instrumento ou a utilização do instituto do mandado de segurança, cujos prazos para interpor e impetrar, respectivamente, não se coadunam com os fins pretendidos pela Lei 9.099/95. Aduziu-se ser facultativa a opção pelo rito sumaríssimo, com as vantagens e limitações que a escolha acarreta. Asseverou-se, ademais, que a admissão do mandado de segurança ensejaria ampliação da competência dos Juizados Especiais, o que caberia exclusivamente ao Poder Legislativo. Por fim, afastou-se a ofensa ao princípio da ampla defesa, haja vista a possibilidade de impugnação das decisões interlocutórias quando da interposição de recurso inominado.
Vencido o Min. Marco Aurélio, que provia o recurso, por considerar estar-se diante de exceção alcançada pela Lei 1.533/51, já que, não obstante essa lei revelar como regra o não cabimento de mandado de segurança contra decisão judicial, tal previsão pressuporia a possibilidade de ter-se recurso contra essa decisão, o que, na espécie, não se teria. Concluía, assim, que o afastamento do mandado de segurança importaria o afastamento da própria jurisdição.
RE 576847/BA, rel. Min. Eros Grau, 20.5.2009. (RE-576847)
Não cabe mandado de segurança contra decisão interlocutória proferida em Juizado Especial. Essa foi a orientação firmada pela maioria do Tribunal, ao negar provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão de Turma Recursal Cível e Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que indeferira a petição inicial do mandado de segurança da recorrente — impetrado contra decisão liminar concedida em primeiro grau, no âmbito dos Juizados Especiais —, extinguindo o feito sem julgamento do mérito.
Asseverou-se que a Lei 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento das causas cíveis de complexidade menor, razão pela qual consagrou a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias. Não caberia, por isso, nos casos por ela abrangidos, a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob a forma do agravo de instrumento ou a utilização do instituto do mandado de segurança, cujos prazos para interpor e impetrar, respectivamente, não se coadunam com os fins pretendidos pela Lei 9.099/95. Aduziu-se ser facultativa a opção pelo rito sumaríssimo, com as vantagens e limitações que a escolha acarreta. Asseverou-se, ademais, que a admissão do mandado de segurança ensejaria ampliação da competência dos Juizados Especiais, o que caberia exclusivamente ao Poder Legislativo. Por fim, afastou-se a ofensa ao princípio da ampla defesa, haja vista a possibilidade de impugnação das decisões interlocutórias quando da interposição de recurso inominado.
Vencido o Min. Marco Aurélio, que provia o recurso, por considerar estar-se diante de exceção alcançada pela Lei 1.533/51, já que, não obstante essa lei revelar como regra o não cabimento de mandado de segurança contra decisão judicial, tal previsão pressuporia a possibilidade de ter-se recurso contra essa decisão, o que, na espécie, não se teria. Concluía, assim, que o afastamento do mandado de segurança importaria o afastamento da própria jurisdição.
RE 576847/BA, rel. Min. Eros Grau, 20.5.2009. (RE-576847)
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