ADI e Competência do Procurador-Geral da República - 3
O fato de a Constituição Federal cometer determinadas atribuições ao Procurador-geral da República não implica que outras não possam ser-lhe conferidas por lei. Essa foi a orientação fixada pela maioria do Tribunal, ao julgar improcedente pedido formulado em ação direta na qual
- se pretendia a declaração de inconstitucionalidade do art. 48, II e parágrafo único, da Lei Complementar 75/93 - Lei Orgânica do MPU, que estabelece incumbir ao Procurador-Geral da República a propositura, perante o STJ, da ação penal, nas hipóteses que
- elenca o art. 105, I, a, da CF, e
[Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I – processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade,os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais
e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais]
- autoriza a delegação dessa competência ao Subprocurador-Geral da República — v. Informativos 409 e 515.
Entendeu-se que a norma impugnada decorreria do art. 128, § 5º, da CF (“Art. 128. O Ministério Público abrange: ... § 5º - Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:”).
Ressaltou-se que, do que disposto no art. 36, III, da CF — que trata da intervenção federal no Estado-membro, a qual dependerá de provimento, pelo STF, de representação do PGR, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal —, não se poderia concluir a falta de atribuição do PGR para propor, perante o STJ, ação penal originária.
Também do que previsto no art. 102, I, b, da CF — que estabelece a competência originária do STF para processar e julgar o PGR nas infrações penais comuns —, também não implicaria que as atribuições do PGR somente seriam exercidas junto ao STF. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto que julgavam o pleito procedente.
ADI 2913/DF, rel. orig. Min. Carlos Velloso, red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, 20.5.2009. (ADI-2913)
Comentários sobre as notícias do Brasil e do mundo e sobre o meu dia-a-dia de mãe, dona-de-casa e servidora pública.
domingo, 14 de junho de 2009
Info 547 STF - Plenário - Reclamação: Art. 14 do CPC e Multa Pessoal a Procurador
Reclamação: Art. 14 do CPC e Multa Pessoal a Procurador
Por considerar violada a autoridade da decisão proferida pelo Supremo na ADI 2652/DF (DJU de 14.11.2003), o Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido formulado em reclamação ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e procurador federal lotado naquela Autarquia
- contra a decisão proferida pela Juíza da 32ª Vara do Juizado Especial Federal Cível de Belo Horizonte/MG que, nos autos de ação para concessão de benefício de amparo social, teria imposto multa pessoal ao procurador ora reclamante por litigância de má-fé.
Asseverou-se que, na referida ação direta ADI 2652/DF, o Tribunal julgara procedente o pedido nela formulado para conferir interpretação conforme a Constituição Federal, sem redução de texto, ao parágrafo único do art. 14 do CPC, para ficar claro que a ressalva contida na parte inicial do dispositivo alcança todos os advogados, com esse título atuando em juízo, independentemente de estarem sujeitos também a outros regimes jurídicos
(CPC: “Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo: ...
V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final.
Parágrafo único. Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado.”).
Vencido o Min. Marco Aurélio, que julgava o pleito improcedente.
Rcl 5133/MG, rel. Min. Cármen Lúcia, 20.5.2009. (Rcl-5133)
[Na prática, a interpretação dada pela ADI 2653/DF retirou a eficácia do parágrafo único do art. 14, do CPC, pois estão excluídos de sua incidência os advogados, procuradores e defensores público]
Por considerar violada a autoridade da decisão proferida pelo Supremo na ADI 2652/DF (DJU de 14.11.2003), o Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido formulado em reclamação ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e procurador federal lotado naquela Autarquia
- contra a decisão proferida pela Juíza da 32ª Vara do Juizado Especial Federal Cível de Belo Horizonte/MG que, nos autos de ação para concessão de benefício de amparo social, teria imposto multa pessoal ao procurador ora reclamante por litigância de má-fé.
Asseverou-se que, na referida ação direta ADI 2652/DF, o Tribunal julgara procedente o pedido nela formulado para conferir interpretação conforme a Constituição Federal, sem redução de texto, ao parágrafo único do art. 14 do CPC, para ficar claro que a ressalva contida na parte inicial do dispositivo alcança todos os advogados, com esse título atuando em juízo, independentemente de estarem sujeitos também a outros regimes jurídicos
(CPC: “Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo: ...
V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final.
Parágrafo único. Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado.”).
Vencido o Min. Marco Aurélio, que julgava o pleito improcedente.
Rcl 5133/MG, rel. Min. Cármen Lúcia, 20.5.2009. (Rcl-5133)
[Na prática, a interpretação dada pela ADI 2653/DF retirou a eficácia do parágrafo único do art. 14, do CPC, pois estão excluídos de sua incidência os advogados, procuradores e defensores público]
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Info STF 547
Info 547 STF - Plenário - Reclamação: ADC 4 e Causas de Natureza Previdenciária
Reclamação: ADC 4 e Causas de Natureza Previdenciária
Adotando o Enunciado da sua Súmula 729 (“A decisão na ação declaratória de constitucionalidade 4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária”), o Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente pedido formulado em reclamação ajuizada contra o Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Estadual de Vitória, que deferira liminares no sentido de determinar ao Estado do Espírito Santo a imediata reinclusão, no cálculo dos vencimentos de 54 Delegados da Polícia Civil Estadual, alguns já aposentados, da gratificação de função de chefia.
Entendeu-se que o acórdão reclamado, ao concluir pela inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 9.494/97, teria ferido a autoridade da decisão proferida pelo Supremo na ADC 4 MC/DF (DJU de 21.5.99), que suspendera liminarmente, com eficácia ex nunc e com efeito vinculante, até final julgamento da ação, a prolação de qualquer decisão sobre pedido de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, que tivesse por pressuposto a constitucionalidade ou inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 9.494/97. Salientou-se, também, já ter ocorrido o julgamento final da ADC 4/DF (DJE de 15.10.2008), no qual confirmada a constitucionalidade do citado dispositivo legal. Determinou-se, por conseguinte, fossem cassadas as decisões prolatadas nos processos em que os interessados não estivessem protegidos pelo referido Verbete. Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que julgava o pleito improcedente.
Rcl 4361/ES, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, 20.5.2009. (Rcl-4361)
Adotando o Enunciado da sua Súmula 729 (“A decisão na ação declaratória de constitucionalidade 4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária”), o Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente pedido formulado em reclamação ajuizada contra o Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Estadual de Vitória, que deferira liminares no sentido de determinar ao Estado do Espírito Santo a imediata reinclusão, no cálculo dos vencimentos de 54 Delegados da Polícia Civil Estadual, alguns já aposentados, da gratificação de função de chefia.
Entendeu-se que o acórdão reclamado, ao concluir pela inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 9.494/97, teria ferido a autoridade da decisão proferida pelo Supremo na ADC 4 MC/DF (DJU de 21.5.99), que suspendera liminarmente, com eficácia ex nunc e com efeito vinculante, até final julgamento da ação, a prolação de qualquer decisão sobre pedido de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, que tivesse por pressuposto a constitucionalidade ou inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 9.494/97. Salientou-se, também, já ter ocorrido o julgamento final da ADC 4/DF (DJE de 15.10.2008), no qual confirmada a constitucionalidade do citado dispositivo legal. Determinou-se, por conseguinte, fossem cassadas as decisões prolatadas nos processos em que os interessados não estivessem protegidos pelo referido Verbete. Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que julgava o pleito improcedente.
Rcl 4361/ES, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, 20.5.2009. (Rcl-4361)
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Info STF 547,
Lei no 9494/97
Info 547 STF - Plenário - Reclamação: Contratação Temporária e Competência da Justiça Comum
Reclamação: Contratação Temporária e Competência da Justiça Comum
Por entender caracterizada a ofensa à autoridade de sua decisão proferida na ADI 3395 MC/DF (DJU de 10.11.2006), o Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido formulado em reclamação ajuizada pelo Município de Anicuns-GO contra
- acórdão do TRT da 18ª Região, que provera recurso ordinário para julgar parcialmente procedente ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho, na qual pleiteada a declaração da nulidade das contratações temporárias, via “credenciamento”, dos profissionais da área de saúde para atendimento ao Programa de Saúde da Família - PSF e ao Programa de Agentes Comunitários de Saúde - PACS que não tivessem se submetido a regular concurso público. Requeria, ademais, a abstenção de recrutamento de pessoal mediante “credenciamento” ou contratação temporária sob a modalidade de excepcional interesse público para as atividades da área de saúde; a realização de concurso público; e o afastamento, em 30 dias, dos profissionais credenciados ou contratados sem concurso público.
Asseverou-se que, na aludida ação direta, o Supremo, ao assentar que haveria competência da Justiça do Trabalho somente no caso de trabalhador ou empregado da Administração Pública sujeito às normas da CLT, teria determinado com isso que todos os outros casos seriam submetidos à Justiça Comum. Observou-se que, de acordo com a inicial da ação civil pública, o Ministério Público estaria pretendendo a nulidade das contratações temporárias, mediante “credenciamento”, para as atividades de saúde, o que seria tipicamente sujeito a regime administrativo.
O Min. Ricardo Lewandowski, em seu voto, ao mencionar a alusão feita pelo Ministério Público do Trabalho de que o Programa de Saúde da Família seria política do governo que existe há mais de 10 anos, e que, por isso, não haveria se falar em admissão temporária, até porque a saúde é um direito permanente de todos e obrigação do Estado, concluiu que tais admissões deveriam se fazer em caráter permanente, segundo o regime estatutário, não sendo a Justiça do Trabalho competente para julgar um pleito dessa natureza.
Vencidos os Ministros Carlos Britto, relator, e Marco Aurélio, que julgavam improcedente o pedido. O relator reputava não comprovado, nos autos, que a contratação em análise não seria regida pela CLT, haja vista a inexistência de cópia de qualquer contrato de “credenciamento” ou sequer de alguma lei que houvesse instituído, no âmbito do Município, o regime administrativo para o servidor contratado mediante tal “credenciamento”, sendo, assim, impossível suplantar o pressuposto fático de que se valera o TRT da 18ª Região, no sentido de que se tratava, no caso, de vínculo celetista.
Rcl 4464/GO, rel. orig. Min. Carlos Britto, red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, 20.5.2009. (Rcl-4464)
Por entender caracterizada a ofensa à autoridade de sua decisão proferida na ADI 3395 MC/DF (DJU de 10.11.2006), o Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido formulado em reclamação ajuizada pelo Município de Anicuns-GO contra
- acórdão do TRT da 18ª Região, que provera recurso ordinário para julgar parcialmente procedente ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho, na qual pleiteada a declaração da nulidade das contratações temporárias, via “credenciamento”, dos profissionais da área de saúde para atendimento ao Programa de Saúde da Família - PSF e ao Programa de Agentes Comunitários de Saúde - PACS que não tivessem se submetido a regular concurso público. Requeria, ademais, a abstenção de recrutamento de pessoal mediante “credenciamento” ou contratação temporária sob a modalidade de excepcional interesse público para as atividades da área de saúde; a realização de concurso público; e o afastamento, em 30 dias, dos profissionais credenciados ou contratados sem concurso público.
Asseverou-se que, na aludida ação direta, o Supremo, ao assentar que haveria competência da Justiça do Trabalho somente no caso de trabalhador ou empregado da Administração Pública sujeito às normas da CLT, teria determinado com isso que todos os outros casos seriam submetidos à Justiça Comum. Observou-se que, de acordo com a inicial da ação civil pública, o Ministério Público estaria pretendendo a nulidade das contratações temporárias, mediante “credenciamento”, para as atividades de saúde, o que seria tipicamente sujeito a regime administrativo.
O Min. Ricardo Lewandowski, em seu voto, ao mencionar a alusão feita pelo Ministério Público do Trabalho de que o Programa de Saúde da Família seria política do governo que existe há mais de 10 anos, e que, por isso, não haveria se falar em admissão temporária, até porque a saúde é um direito permanente de todos e obrigação do Estado, concluiu que tais admissões deveriam se fazer em caráter permanente, segundo o regime estatutário, não sendo a Justiça do Trabalho competente para julgar um pleito dessa natureza.
Vencidos os Ministros Carlos Britto, relator, e Marco Aurélio, que julgavam improcedente o pedido. O relator reputava não comprovado, nos autos, que a contratação em análise não seria regida pela CLT, haja vista a inexistência de cópia de qualquer contrato de “credenciamento” ou sequer de alguma lei que houvesse instituído, no âmbito do Município, o regime administrativo para o servidor contratado mediante tal “credenciamento”, sendo, assim, impossível suplantar o pressuposto fático de que se valera o TRT da 18ª Região, no sentido de que se tratava, no caso, de vínculo celetista.
Rcl 4464/GO, rel. orig. Min. Carlos Britto, red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, 20.5.2009. (Rcl-4464)
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Info STF 547
Info 547 STF - Plenário - Ministério Público do Trabalho e Ilegitimidade de Atuação perante o STF
Ministério Público do Trabalho e Ilegitimidade de Atuação perante o STF
Na linha do que decidido na Rcl 4453 AgR-AgR-MC/SE (DJE de 8.5.2009) — no sentido de que incumbe privativamente ao Procurador-Geral da República exercer as funções do Ministério Público junto ao Supremo, nos termos do art. 46 da Lei Complementar 75/93 —, e salientando o princípio da unidade institucional do Ministério Público, o Tribunal, por maioria, não conheceu de embargos de declaração opostos pelo Subprocurador-Geral do Trabalho, em nome do Ministério Público do Trabalho, contra acórdão que julgara procedente pedido formulado em reclamação e, declarando a incompetência da Justiça do Trabalho para julgamento do feito, determinara a imediata remessa dos autos à Justiça Comum estadual.
O acórdão reclamado vislumbrara ofensa à autoridade da decisão proferida pelo Supremo na ADI 3395 MC/DF (DJU de 10.11.2006), que suspendera qualquer interpretação ao art. 114 da CF/88 que incluísse na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, tendo por base o vínculo de ordem estatutária ou jurídico-administrativa.
Vencido o Min. Marco Aurélio, que conhecia dos embargos por considerar que o MPT, por atuar como parte na ação civil pública apreciada na reclamação, e não como fiscal da lei, teria legitimidade para embargar.
Rcl 5381 ED/AM, rel. Min. Carlos Britto, 20.5.2009. (Rcl-5381)
[o Sub-Procurador do Trabalho não pode atuar junto ao STF, apenas o PGR tem esta atribuição]
Na linha do que decidido na Rcl 4453 AgR-AgR-MC/SE (DJE de 8.5.2009) — no sentido de que incumbe privativamente ao Procurador-Geral da República exercer as funções do Ministério Público junto ao Supremo, nos termos do art. 46 da Lei Complementar 75/93 —, e salientando o princípio da unidade institucional do Ministério Público, o Tribunal, por maioria, não conheceu de embargos de declaração opostos pelo Subprocurador-Geral do Trabalho, em nome do Ministério Público do Trabalho, contra acórdão que julgara procedente pedido formulado em reclamação e, declarando a incompetência da Justiça do Trabalho para julgamento do feito, determinara a imediata remessa dos autos à Justiça Comum estadual.
O acórdão reclamado vislumbrara ofensa à autoridade da decisão proferida pelo Supremo na ADI 3395 MC/DF (DJU de 10.11.2006), que suspendera qualquer interpretação ao art. 114 da CF/88 que incluísse na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, tendo por base o vínculo de ordem estatutária ou jurídico-administrativa.
Vencido o Min. Marco Aurélio, que conhecia dos embargos por considerar que o MPT, por atuar como parte na ação civil pública apreciada na reclamação, e não como fiscal da lei, teria legitimidade para embargar.
Rcl 5381 ED/AM, rel. Min. Carlos Britto, 20.5.2009. (Rcl-5381)
[o Sub-Procurador do Trabalho não pode atuar junto ao STF, apenas o PGR tem esta atribuição]
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