Info 548 STF, 2ª Turma
Crime Ambiental e Intimação para Julgamento de HC - 1
A intimação para sustentação oral em habeas corpus pode ser feita por qualquer meio que possibilite à parte conhecer a data da sessão e dela participar.
Com base nesse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus em que condenados por armazenar irregularmente substância tóxica (Lei 9.605/98, artigos 54 e 56) requeriam a nulidade de acórdão proferido pelo tribunal local ante a falta de intimação para a realização de sustentação oral requerida pela defesa. Aduziu-se que, no caso, seria possível constatar, pelo endereço eletrônico daquela Corte, que informações acerca da inclusão do writ para julgamento foram disponibilizadas com antecedência de 48 horas, de modo que se tal comunicação não bastasse, ter-se-ia prejudicada a celeridade inerente ao rito dessa medida.
HC 94842/RS, rel. Min. Eros Grau, 26.5.2009. (HC-94842)
Crime Ambiental e Trancamento de Ação Penal - 2
Em seguida, de igual forma, rejeitou-se o pretendido trancamento da ação penal por ausência de justa causa. Enfatizou-se que a denúncia, apesar de sucinta, descreveria fato em tese delituoso, imputando-o aos pacientes e outros co-réus. Ademais, mencionou-se que o art. 2º da Lei dos Crimes Ambientais responsabiliza expressamente os administradores de pessoas jurídicas cujas atividades tenham acarretado danos que configurem crime contra o meio ambiente. Asseverou-se, ainda, que o reconhecimento da alegação de falta de materialidade quanto ao crime previsto no art. 54 da lei demandaria exame aprofundado do acervo fático-probatório, incabível na via escolhida.
Também se afastou o pleito dos pacientes no tocante ao argumento de que não teria sido indicada a norma de segurança supostamente violada quando do armazenamento dos produtos da empresa. Registrou-se, nesse ponto, que a inicial acusatória apontaria irregularidade na armazenagem, fato que, em tese, encontra-se tipificado no art. 56 da mesma lei. Alguns precedentes citados: HC 92797 AgR/SP (DJE de 19.12.2007); HC 90326 QO/RS (DJE de 29.2.20088); HC 85190/SC (DJU de 8.11.2005) e HC 86361/SP (DJE de 1º.2.2008).
HC 94842/RS, rel. Min. Eros Grau, 26.5.2009. (HC-94842)
Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.
Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
§ 2º Se o crime:
I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;
II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população;
III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;
IV - dificultar ou impedir o uso público das praias;
V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 3º Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.
Art. 56. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem abandona os produtos ou substâncias referidos no caput, ou os utiliza em desacordo com as normas de segurança.
§ 2º Se o produto ou a substância for nuclear ou radioativa, a pena é aumentada de um sexto a um terço.
§ 3º Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Comentários sobre as notícias do Brasil e do mundo e sobre o meu dia-a-dia de mãe, dona-de-casa e servidora pública.
domingo, 7 de junho de 2009
Info 548 STF, 1ª Turma
Mandado de Segurança e Ato de Natureza Jurisdicional - 1
A Turma deu provimento a recurso ordinário em mandado de segurança (RO em MS) para determinar que, afastado o óbice apontado quanto ao não cabimento do writ, este tenha seqüência no STJ. Tratava-se de recurso interposto contra ato de Ministro do STJ, que se fundara no Enunciado 121 da Súmula do extinto Tribunal Federal de Recursos (“Não cabe mandado de segurança contra ato ou decisão de natureza jurisdicional, emanado de Relator ou Presidente de Turma”). Alegava o recorrente que, nos autos de execução trabalhista por ele proposta, o juízo laboral de Londrina - PR ordenara a penhora de bens da empresa reclamada. Paralelamente à execução, todavia, a empresa cedera parte de seu capital social para a constituição de outras empresas, o que levara o recorrente a postular, no juízo trabalhista, a declaração de sucessão de empresas, tendo tal pleito sido deferido. Ocorre que, supervenientemente, a antiga empresa tivera sua falência decretada por Vara de Falências e Concordatas do Rio de Janeiro — após o trânsito em julgado da decisão que implicara a declaração de sucessão. Diante disso, a empresa sucessora suscitara, no STJ, conflito de competência entre a Vara do Trabalho de Londrina e a Vara de Falências e Concordatas do Rio de Janeiro, tendo sido fixada a competência desta, em virtude da decretação de falência da empresa sucedida. Tal fato ensejara a impetração da segurança no STJ.
RMS 26098/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 26.5.2009. (RMS-26098)
Mandado de Segurança e Ato de Natureza Jurisdicional - 2
Consignou-se, em primeiro lugar, não haver o impetrante do mandado de segurança figurado, sequer como interessado, no conflito de competência dirimido pelo Ministro-relator, no STJ, no qual — estando envolvidos o Juízo do Trabalho de Londrina-PR e o de Falências e Concordatas do Rio de Janeiro — se estabelecera incumbir a este último atuar na execução trabalhista. Aduziu-se, assim, que não se poderia vislumbrar óbice à tramitação do mandado de segurança. Considerou-se, destarte, que a jurisprudência no sentido da inadequação da via eleita do manuseio do mandado de segurança mostrara-se-lhe imprópria. Ressaltou-se, por oportuno, a existência do interesse em ver apreciado o tema de fundo e que viera a formalizar a causa de pedir da impetração, visto que, na execução em curso, presente anterior sucessão trabalhista, acabara por prevalecer o envolvimento não da sucessora em si, mas da sucedida no que insolvente considerados ativo e passivo. Salientou-se que, a não se entender cabível o remédio constitucional, restaria fechada a porta ao interessado e impetrante para reverter o quadro referente ao conflito de competência. Enfatizou-se que, não obstante houvesse uma decisão no campo judicial, ela não ganharia — diante da relação subjetiva do procedimento que a ensejara — contornos próprios a dizer-se da pertinência de recurso. Aduziu-se, ademais, que se deveriam distinguir situações concretas, não se generalizando a jurisprudência no sentido da inadmissibilidade de mandado de segurança contra ato judicial. Observou-se, por outro lado, que a premissa seria válida quando houvesse possibilidade de impugnação na via da recorribilidade.
RMS 26098/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 26.5.2009. (RMS-26098)
Inicialmente o exequente da causa trabalhista não era nem interessado no Conflito de Competência julgado pelo STJ e, parece-me, que foi por esta razão que o STF afastou a incidência da Súmula 121. O exequente postulou na Justiça do trabalho a declaração de sucessão de empresas quando verificou que a empresa exequenda cedera parte de seu capital para outra. Esta declaração foi deferida. E agora a sucedida é também responsável pelos débitos trabalhistas e não apenas a primeira que pediu falência.
Mandado de Segurança e Ato de Natureza Jurisdicional - 1
A Turma deu provimento a recurso ordinário em mandado de segurança (RO em MS) para determinar que, afastado o óbice apontado quanto ao não cabimento do writ, este tenha seqüência no STJ. Tratava-se de recurso interposto contra ato de Ministro do STJ, que se fundara no Enunciado 121 da Súmula do extinto Tribunal Federal de Recursos (“Não cabe mandado de segurança contra ato ou decisão de natureza jurisdicional, emanado de Relator ou Presidente de Turma”). Alegava o recorrente que, nos autos de execução trabalhista por ele proposta, o juízo laboral de Londrina - PR ordenara a penhora de bens da empresa reclamada. Paralelamente à execução, todavia, a empresa cedera parte de seu capital social para a constituição de outras empresas, o que levara o recorrente a postular, no juízo trabalhista, a declaração de sucessão de empresas, tendo tal pleito sido deferido. Ocorre que, supervenientemente, a antiga empresa tivera sua falência decretada por Vara de Falências e Concordatas do Rio de Janeiro — após o trânsito em julgado da decisão que implicara a declaração de sucessão. Diante disso, a empresa sucessora suscitara, no STJ, conflito de competência entre a Vara do Trabalho de Londrina e a Vara de Falências e Concordatas do Rio de Janeiro, tendo sido fixada a competência desta, em virtude da decretação de falência da empresa sucedida. Tal fato ensejara a impetração da segurança no STJ.
RMS 26098/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 26.5.2009. (RMS-26098)
Mandado de Segurança e Ato de Natureza Jurisdicional - 2
Consignou-se, em primeiro lugar, não haver o impetrante do mandado de segurança figurado, sequer como interessado, no conflito de competência dirimido pelo Ministro-relator, no STJ, no qual — estando envolvidos o Juízo do Trabalho de Londrina-PR e o de Falências e Concordatas do Rio de Janeiro — se estabelecera incumbir a este último atuar na execução trabalhista. Aduziu-se, assim, que não se poderia vislumbrar óbice à tramitação do mandado de segurança. Considerou-se, destarte, que a jurisprudência no sentido da inadequação da via eleita do manuseio do mandado de segurança mostrara-se-lhe imprópria. Ressaltou-se, por oportuno, a existência do interesse em ver apreciado o tema de fundo e que viera a formalizar a causa de pedir da impetração, visto que, na execução em curso, presente anterior sucessão trabalhista, acabara por prevalecer o envolvimento não da sucessora em si, mas da sucedida no que insolvente considerados ativo e passivo. Salientou-se que, a não se entender cabível o remédio constitucional, restaria fechada a porta ao interessado e impetrante para reverter o quadro referente ao conflito de competência. Enfatizou-se que, não obstante houvesse uma decisão no campo judicial, ela não ganharia — diante da relação subjetiva do procedimento que a ensejara — contornos próprios a dizer-se da pertinência de recurso. Aduziu-se, ademais, que se deveriam distinguir situações concretas, não se generalizando a jurisprudência no sentido da inadmissibilidade de mandado de segurança contra ato judicial. Observou-se, por outro lado, que a premissa seria válida quando houvesse possibilidade de impugnação na via da recorribilidade.
RMS 26098/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 26.5.2009. (RMS-26098)
Inicialmente o exequente da causa trabalhista não era nem interessado no Conflito de Competência julgado pelo STJ e, parece-me, que foi por esta razão que o STF afastou a incidência da Súmula 121. O exequente postulou na Justiça do trabalho a declaração de sucessão de empresas quando verificou que a empresa exequenda cedera parte de seu capital para outra. Esta declaração foi deferida. E agora a sucedida é também responsável pelos débitos trabalhistas e não apenas a primeira que pediu falência.
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direito empresarial,
Info STF 548,
mandado de segurança,
sucessão
Info 548, STF, 1ª Turma
Legitimidade do Ministério Público: Ação Civil Pública e Fornecimento de Medicamentos
O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública objetivando o fornecimento de remédio pelo Estado. Com base nesse entendimento, a Turma proveu recurso extraordinário em que se questionava a obrigatoriedade de o Estado proporcionar a certa cidadã medicamentos indispensáveis à preservação de sua vida. No caso, tribunal local extinguira o processo sem julgamento de mérito, ante a mencionada ilegitimidade ativa ad causam do parquet, uma vez que se buscava, por meio da ação, proteção a direito individual, no caso, de pessoa idosa (Lei 8.842/94, art. 2º). Sustentava-se, na espécie, afronta aos artigos 127 e 129, II e III, da CF. Assentou-se que é função institucional do parquet zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo medidas necessárias a sua garantia (CF, art. 129, II).
RE 407902/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 26.5.2009. (RE-407902)
Legitimidade do Ministério Público: Ação Civil Pública e Fornecimento de Medicamentos
O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública objetivando o fornecimento de remédio pelo Estado. Com base nesse entendimento, a Turma proveu recurso extraordinário em que se questionava a obrigatoriedade de o Estado proporcionar a certa cidadã medicamentos indispensáveis à preservação de sua vida. No caso, tribunal local extinguira o processo sem julgamento de mérito, ante a mencionada ilegitimidade ativa ad causam do parquet, uma vez que se buscava, por meio da ação, proteção a direito individual, no caso, de pessoa idosa (Lei 8.842/94, art. 2º). Sustentava-se, na espécie, afronta aos artigos 127 e 129, II e III, da CF. Assentou-se que é função institucional do parquet zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo medidas necessárias a sua garantia (CF, art. 129, II).
RE 407902/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 26.5.2009. (RE-407902)
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Info STF 548,
legitimidade,
Ministério público,
processo civil
Info 548 STF, 1ª Turma
Devido Processo Legal e Falta de Fundamentação
Ante a excepcionalidade do caso, a Turma deu provimento a recurso extraordinário para, assentando a nulidade de acórdão (da Turma Recursal) referente a embargos de declaração, determinar que Turma Recursal de Juizado Especial Federal se pronuncie explicitamente sobre as causas de pedir constantes da apelação interposta pelo ora recorrente. Na espécie, não obstante a protocolação de embargos de declaração, em processo-crime, objetivando o exame de matéria de defesa, o colegiado de origem consignara a desnecessidade de o órgão julgador expender comentários sobre todos os argumentos levantados pela parte, quando, da sua fundamentação, pudessem ser extraídos elementos para a improcedência do pedido. Asseverou-se que o órgão investido do ofício judicante negara-se a aperfeiçoar a prestação jurisdicional, transgredindo, destarte, medula do devido processo legal — o direito de defesa da parte condenada. Salientou-se, ainda, que, na presente situação, não seria preciso sequer partir-se de interpretação de preceitos estritamente legais, na medida em que houvera, simplesmente, a recusa em atentar-se para certa matéria de defesa e emitir-se entendimento a respeito.
RE 435256/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 26.5.2009. (RE-435256)
Devido Processo Legal e Falta de Fundamentação
Ante a excepcionalidade do caso, a Turma deu provimento a recurso extraordinário para, assentando a nulidade de acórdão (da Turma Recursal) referente a embargos de declaração, determinar que Turma Recursal de Juizado Especial Federal se pronuncie explicitamente sobre as causas de pedir constantes da apelação interposta pelo ora recorrente. Na espécie, não obstante a protocolação de embargos de declaração, em processo-crime, objetivando o exame de matéria de defesa, o colegiado de origem consignara a desnecessidade de o órgão julgador expender comentários sobre todos os argumentos levantados pela parte, quando, da sua fundamentação, pudessem ser extraídos elementos para a improcedência do pedido. Asseverou-se que o órgão investido do ofício judicante negara-se a aperfeiçoar a prestação jurisdicional, transgredindo, destarte, medula do devido processo legal — o direito de defesa da parte condenada. Salientou-se, ainda, que, na presente situação, não seria preciso sequer partir-se de interpretação de preceitos estritamente legais, na medida em que houvera, simplesmente, a recusa em atentar-se para certa matéria de defesa e emitir-se entendimento a respeito.
RE 435256/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 26.5.2009. (RE-435256)
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fundamentação,
Info STF 548,
processo penal
Info 548, STF, 1ª Turma
Falsificação de Moeda e Princípio da Insignificância
A Turma indeferiu habeas corpus em que condenado pela prática do delito previsto no art. 289, § 1º, do CP
("Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:
Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.
§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.")
— por guardar em sua residência duas notas falsas no valor de R$ 50,00 — pleiteava a aplicação do princípio da insignificância. Inicialmente, não se adotou o paradigma da 2ª Turma, apontado pela impetração, ante a diversidade de situações, dado que aquele órgão julgador considerara as circunstâncias da situação concreta apresentada para conceder a ordem, tais como: a) a falsificação grosseira, b) a inexpressividade da lesão jurídica causada, e c) o fato de ter sido apreendida uma nota falsa no valor de R$ 5,00 em meio a outras notas verdadeiras. Em seguida, asseverou-se que, na espécie, cuidar-se-ia de notas falsas, as quais poderiam perfeitamente provocar o engano. Enfatizou-se, ademais, que o bem violado seria a fé pública, a qual é um bem intangível e que corresponde à confiança que a população deposita em sua moeda, não se tratando, assim, da simples análise do valor material por ela representado. Precedentes citados: HC 83526/CE (DJU de 26.3.2004), HC 93251/DF (DJE de 22.8.2008).
HC 96153/MG, rel. Min. Cármen Lúcia, 26.5.2009. (HC-96153)
Falsificação de Moeda e Princípio da Insignificância
A Turma indeferiu habeas corpus em que condenado pela prática do delito previsto no art. 289, § 1º, do CP
("Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:
Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.
§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.")
— por guardar em sua residência duas notas falsas no valor de R$ 50,00 — pleiteava a aplicação do princípio da insignificância. Inicialmente, não se adotou o paradigma da 2ª Turma, apontado pela impetração, ante a diversidade de situações, dado que aquele órgão julgador considerara as circunstâncias da situação concreta apresentada para conceder a ordem, tais como: a) a falsificação grosseira, b) a inexpressividade da lesão jurídica causada, e c) o fato de ter sido apreendida uma nota falsa no valor de R$ 5,00 em meio a outras notas verdadeiras. Em seguida, asseverou-se que, na espécie, cuidar-se-ia de notas falsas, as quais poderiam perfeitamente provocar o engano. Enfatizou-se, ademais, que o bem violado seria a fé pública, a qual é um bem intangível e que corresponde à confiança que a população deposita em sua moeda, não se tratando, assim, da simples análise do valor material por ela representado. Precedentes citados: HC 83526/CE (DJU de 26.3.2004), HC 93251/DF (DJE de 22.8.2008).
HC 96153/MG, rel. Min. Cármen Lúcia, 26.5.2009. (HC-96153)
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direito penal,
Info STF 548,
princípio da insignificância
Info 548 STF, 1ª Turma
Prova Emprestada em Processo Penal
A Turma manteve decisão do STJ que, em habeas corpus lá impetrado, admitira a utilização de prova emprestada em processo penal, desde que sobre ela ambas as partes fossem cientificadas, a fim de que pudessem exercer o contraditório. Tratava-se, na espécie, de writ — impetrado em favor de condenado em primeira instância pela prática do crime de extorsão mediante seqüestro (CP, art. 159, § 3º) — no qual se sustentava, em síntese, que a prova emprestada deveria ser julgada ilícita, na medida em que produzida sem a observância do devido processo legal e do contraditório, ainda que gerada em processo no qual o réu também figurara como parte. Considerou-se que, na verdade, a defesa pretendia o revolvimento de fatos e provas, incabível na via estreita do habeas corpus. Observou-se, ademais, relativamente à possibilidade de manifestação do paciente quanto à prova emprestada, bem como quanto à higidez das demais provas que serviram de embasamento para a condenação, que não haveria, no ponto, nenhuma ilegalidade.
HC 95186/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 26.5.2009. (HC-95186)
Prova Emprestada em Processo Penal
A Turma manteve decisão do STJ que, em habeas corpus lá impetrado, admitira a utilização de prova emprestada em processo penal, desde que sobre ela ambas as partes fossem cientificadas, a fim de que pudessem exercer o contraditório. Tratava-se, na espécie, de writ — impetrado em favor de condenado em primeira instância pela prática do crime de extorsão mediante seqüestro (CP, art. 159, § 3º) — no qual se sustentava, em síntese, que a prova emprestada deveria ser julgada ilícita, na medida em que produzida sem a observância do devido processo legal e do contraditório, ainda que gerada em processo no qual o réu também figurara como parte. Considerou-se que, na verdade, a defesa pretendia o revolvimento de fatos e provas, incabível na via estreita do habeas corpus. Observou-se, ademais, relativamente à possibilidade de manifestação do paciente quanto à prova emprestada, bem como quanto à higidez das demais provas que serviram de embasamento para a condenação, que não haveria, no ponto, nenhuma ilegalidade.
HC 95186/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 26.5.2009. (HC-95186)
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processo penal
Info 548 STF
Recuperação Judicial: Execução de Créditos Trabalhistas e Competência da Justiça Comum - 1
Compete à Justiça Comum o julgamento de execução de créditos trabalhistas contra empresas em processo falimentar ou em recuperação judicial.
Com base nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, desproveu recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que mantivera decisão, proferida em conflito de competência entre a Justiça do Trabalho e a Justiça Estadual Comum, que reputara ser da 1ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro a competência para julgar ação proposta pelo Sindicato Nacional dos Aeronautas - SNA e associações de comissários, mecânicos de vôo e pilotos das empresas Varig e Nordeste Linhas Aéreas.
Alegava-se, na espécie, ofensa aos incisos I a IX do art. 114 da CF. Preliminarmente, asseverou-se que o debate relativo às condições de admissibilidade do recurso e à existência de repercussão geral estaria superado, ante o pronunciamento da Corte quanto à relevância constitucional do tema sob análise. Afirmou-se, ainda, não caber ao Supremo examinar — em recurso extraordinário em que se discute a exegese do art. 114 da CF, na redação que lhe deu a EC 45/2004 —, se o art. 60 da Lei 11.101/2005 estabeleceria, ou não, a sucessão de créditos trabalhistas, haja vista tratar-se de matéria totalmente estranha aos autos. Acrescentou-se, no ponto, que, no julgamento da ADI 3934/DF, acima relatado, a Corte já teria declarado a constitucionalidade do referido dispositivo.
RE 583955/RJ, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 28.5.2009. (RE-583955)
OBS: O Conflito de Competência, provavelmente, foi decidido pelo relator do STJ, conforme previsto no parágrafo único de art. 120, do CPC (art. 120, Parágrafo único, CPC. “Havendo jurisprudência dominante do tribunal sobre a questão suscitada, o relator poderá decidir de plano o conflito de competência, cabendo agravo, no prazo de cinco dias, contado da intimação da decisão às partes, para o órgão recursal competente.”) havendo, em seguida, o agravo previsto no mesmo dispositivo, ao qual se seguiu o acórdão impugnado pelo Rext em exame.
Art. 114, CF/88. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II as ações que envolvam exercício do direito de greve;
III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;
V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;
VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;
VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;
IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.
Recuperação Judicial: Execução de Créditos Trabalhistas e Competência da Justiça Comum - 2
Quanto à questão de fundo, salientou-se que, no âmbito infraconstitucional, o assunto seria atualmente disciplinado pelos §§ 1º e 2º do art. 6º da Lei 11.101/2005, os quais complementados pelo art. 76, e seu parágrafo único, do mesmo diploma legal
(“Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
§ 1o Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.
§ 2o É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8o desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença ...
Art. 76. O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo.”).
Observou-se que, tanto no regime anterior (Decreto-lei 7.661/45, artigos 7º, §§ 2º e 3º, e 23) quanto no atual, o legislador ordinário teria adotado o entendimento no sentido de que, decretada a falência — e agora deferida a recuperação judicial —, a execução de todos os créditos, inclusive os de natureza trabalhista, deveria ser processada no juízo falimentar. Afirmou-se que tais regras consagrariam o princípio da universalidade do juízo falimentar, que exerce uma vis attractiva sobre todas as ações de interesse da massa falida, caracterizando a sua individualidade.
RE 583955/RJ, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 28.5.2009. (RE-583955)
Recuperação Judicial: Execução de Créditos Trabalhistas e Competência da Justiça Comum - 3
Explicou-se que, num processo falimentar, o patrimônio da empresa nem sempre corresponde ao montante de suas dívidas, razão por que a regra da individualidade na execução dos créditos poderia ensejar a obtenção de vantagem indevida por certos credores em prejuízo dos demais. Dessa forma, estaria afastada a regra da execução individual dos créditos, instaurando-se, em substituição, o concurso de credores, a permitir a concretização do princípio da par condicio creditorum, que garante tratamento isonômico a todos os credores de uma mesma categoria na percepção do que lhes é devido. Dessa maneira, instalar-se-ia, no processo de falência, o denominado juízo universal, a atrair todas as ações aptas a afetar o patrimônio da empresa em processo de quebra ou recuperação judicial.
Registrou-se que o juízo universal da falência atrairia apenas os créditos consolidados, estando excluídas, portanto, as ações que demandam quantia ilíquida, as trabalhistas e as de natureza fiscal, as quais terão prosseguimento nos juízos especializados (Lei 11.101/2005, art. 6º, §§ 1º, 2º e 7º).
Aduziu-se, também, que, de acordo com o art. 83, I e VI, c, da Lei 11.101/2005, os créditos de até 150 salários mínimos teriam tratamento preferencial, sendo transformados em quirografários os que superassem esse valor.
Mencionou-se, ainda, o disposto no art. 54 do aludido diploma legal ( “Art. 54. O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial . Parágrafo único. O plano não poderá, ainda, prever prazo superior a 30 (trinta) dias para o pagamento, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, dos créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores ao pedido de recuperação judicial.”), segundo o qual, o plano de recuperação judicial, aprovado pelo juízo da falência, não poderia prever prazo superior a 1 ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho, anteriormente vencidos, e nem prazo superior a 30 dias para o pagamento, até o limite de 5 salários mínimos por trabalhador, dos créditos de natureza estritamente salarial, vencidos nos 3 meses anteriores ao pedido.
Assim, a Lei 11.101/2005 teria se mantido fiel ao princípio da par condicio creditorum no tocante aos créditos trabalhistas, contemplados com a devida precedência sobre os demais, em decorrência de sua natureza alimentar. Por sua vez, a Justiça do Trabalho teria conservado a jurisdição cognitiva sobre tais créditos cuja execução, quando líquidos, ficariam a cargo da Justiça Comum, uma vez instaurado o processo falimentar. O novo diploma teria ampliado a possibilidade de os empregados receberam o que lhes é devido, ao inserir no ordenamento jurídico o instituto da recuperação judicial, o qual teria por escopo manter em atividade as empresas que estivessem passando por dificuldades de caráter conjuntural, tendo em conta a função social que exercem. Por fim, após afastar qualquer violação aos incisos I a IX do art. 114 da CF, esclareceu-se, quanto a esse último inciso, que ele teria apenas outorgado ao legislador ordinário a faculdade de submeter à competência da Justiça do Trabalho outras controvérsias, além das taxativamente previstas nos incisos anteriores, desde que oriundas da relação de trabalho. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto, que davam provimento ao recurso. Precedentes citados: AI 584049 AgR/RJ (DJU de 8.8.2006) e AI 585407 AgR/RJ (DJU de 1º.12.2006).
RE 583955/RJ, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 28.5.2009. (RE-583955)
Recuperação Judicial: Execução de Créditos Trabalhistas e Competência da Justiça Comum - 1
Compete à Justiça Comum o julgamento de execução de créditos trabalhistas contra empresas em processo falimentar ou em recuperação judicial.
Com base nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, desproveu recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que mantivera decisão, proferida em conflito de competência entre a Justiça do Trabalho e a Justiça Estadual Comum, que reputara ser da 1ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro a competência para julgar ação proposta pelo Sindicato Nacional dos Aeronautas - SNA e associações de comissários, mecânicos de vôo e pilotos das empresas Varig e Nordeste Linhas Aéreas.
Alegava-se, na espécie, ofensa aos incisos I a IX do art. 114 da CF. Preliminarmente, asseverou-se que o debate relativo às condições de admissibilidade do recurso e à existência de repercussão geral estaria superado, ante o pronunciamento da Corte quanto à relevância constitucional do tema sob análise. Afirmou-se, ainda, não caber ao Supremo examinar — em recurso extraordinário em que se discute a exegese do art. 114 da CF, na redação que lhe deu a EC 45/2004 —, se o art. 60 da Lei 11.101/2005 estabeleceria, ou não, a sucessão de créditos trabalhistas, haja vista tratar-se de matéria totalmente estranha aos autos. Acrescentou-se, no ponto, que, no julgamento da ADI 3934/DF, acima relatado, a Corte já teria declarado a constitucionalidade do referido dispositivo.
RE 583955/RJ, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 28.5.2009. (RE-583955)
OBS: O Conflito de Competência, provavelmente, foi decidido pelo relator do STJ, conforme previsto no parágrafo único de art. 120, do CPC (art. 120, Parágrafo único, CPC. “Havendo jurisprudência dominante do tribunal sobre a questão suscitada, o relator poderá decidir de plano o conflito de competência, cabendo agravo, no prazo de cinco dias, contado da intimação da decisão às partes, para o órgão recursal competente.”) havendo, em seguida, o agravo previsto no mesmo dispositivo, ao qual se seguiu o acórdão impugnado pelo Rext em exame.
Art. 114, CF/88. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II as ações que envolvam exercício do direito de greve;
III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;
V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;
VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;
VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;
IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.
Recuperação Judicial: Execução de Créditos Trabalhistas e Competência da Justiça Comum - 2
Quanto à questão de fundo, salientou-se que, no âmbito infraconstitucional, o assunto seria atualmente disciplinado pelos §§ 1º e 2º do art. 6º da Lei 11.101/2005, os quais complementados pelo art. 76, e seu parágrafo único, do mesmo diploma legal
(“Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
§ 1o Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.
§ 2o É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8o desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença ...
Art. 76. O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo.”).
Observou-se que, tanto no regime anterior (Decreto-lei 7.661/45, artigos 7º, §§ 2º e 3º, e 23) quanto no atual, o legislador ordinário teria adotado o entendimento no sentido de que, decretada a falência — e agora deferida a recuperação judicial —, a execução de todos os créditos, inclusive os de natureza trabalhista, deveria ser processada no juízo falimentar. Afirmou-se que tais regras consagrariam o princípio da universalidade do juízo falimentar, que exerce uma vis attractiva sobre todas as ações de interesse da massa falida, caracterizando a sua individualidade.
RE 583955/RJ, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 28.5.2009. (RE-583955)
Recuperação Judicial: Execução de Créditos Trabalhistas e Competência da Justiça Comum - 3
Explicou-se que, num processo falimentar, o patrimônio da empresa nem sempre corresponde ao montante de suas dívidas, razão por que a regra da individualidade na execução dos créditos poderia ensejar a obtenção de vantagem indevida por certos credores em prejuízo dos demais. Dessa forma, estaria afastada a regra da execução individual dos créditos, instaurando-se, em substituição, o concurso de credores, a permitir a concretização do princípio da par condicio creditorum, que garante tratamento isonômico a todos os credores de uma mesma categoria na percepção do que lhes é devido. Dessa maneira, instalar-se-ia, no processo de falência, o denominado juízo universal, a atrair todas as ações aptas a afetar o patrimônio da empresa em processo de quebra ou recuperação judicial.
Registrou-se que o juízo universal da falência atrairia apenas os créditos consolidados, estando excluídas, portanto, as ações que demandam quantia ilíquida, as trabalhistas e as de natureza fiscal, as quais terão prosseguimento nos juízos especializados (Lei 11.101/2005, art. 6º, §§ 1º, 2º e 7º).
Aduziu-se, também, que, de acordo com o art. 83, I e VI, c, da Lei 11.101/2005, os créditos de até 150 salários mínimos teriam tratamento preferencial, sendo transformados em quirografários os que superassem esse valor.
Mencionou-se, ainda, o disposto no art. 54 do aludido diploma legal ( “Art. 54. O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial . Parágrafo único. O plano não poderá, ainda, prever prazo superior a 30 (trinta) dias para o pagamento, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, dos créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores ao pedido de recuperação judicial.”), segundo o qual, o plano de recuperação judicial, aprovado pelo juízo da falência, não poderia prever prazo superior a 1 ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho, anteriormente vencidos, e nem prazo superior a 30 dias para o pagamento, até o limite de 5 salários mínimos por trabalhador, dos créditos de natureza estritamente salarial, vencidos nos 3 meses anteriores ao pedido.
Assim, a Lei 11.101/2005 teria se mantido fiel ao princípio da par condicio creditorum no tocante aos créditos trabalhistas, contemplados com a devida precedência sobre os demais, em decorrência de sua natureza alimentar. Por sua vez, a Justiça do Trabalho teria conservado a jurisdição cognitiva sobre tais créditos cuja execução, quando líquidos, ficariam a cargo da Justiça Comum, uma vez instaurado o processo falimentar. O novo diploma teria ampliado a possibilidade de os empregados receberam o que lhes é devido, ao inserir no ordenamento jurídico o instituto da recuperação judicial, o qual teria por escopo manter em atividade as empresas que estivessem passando por dificuldades de caráter conjuntural, tendo em conta a função social que exercem. Por fim, após afastar qualquer violação aos incisos I a IX do art. 114 da CF, esclareceu-se, quanto a esse último inciso, que ele teria apenas outorgado ao legislador ordinário a faculdade de submeter à competência da Justiça do Trabalho outras controvérsias, além das taxativamente previstas nos incisos anteriores, desde que oriundas da relação de trabalho. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto, que davam provimento ao recurso. Precedentes citados: AI 584049 AgR/RJ (DJU de 8.8.2006) e AI 585407 AgR/RJ (DJU de 1º.12.2006).
RE 583955/RJ, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 28.5.2009. (RE-583955)
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