info 548 STF, Plenário, ADI e Nova Lei de Falências - 1
O Tribunal, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Partido Democrático Trabalhista - PDT contra os artigos
· 60, parágrafo único,
· 83, I e IV, c,
· e 141, II,
· da Lei 11.101/2005,
que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. Sustentava o requerente ofensa aos artigos 1º, III e IV, 6º, 7º, I, e 170, VIII, da CF.
Afastou-se, inicialmente, a alegada inconstitucionalidade formal dos dispositivos legais impugnados, por afronta à reserva constitucional de lei complementar. Asseverou-se que, nos termos do art. 22, I, da CF, compete privativamente à União legislar sobre direito do trabalho, a qual não está obrigada a utilizar-se de lei complementar para disciplinar a matéria, o que somente é exigido, de acordo com o art. 7º, I, da CF, para regrar a dispensa imotivada, assunto, entretanto, que não constituiria objeto da Lei 11.101/2005. No ponto, salientou-se que, não obstante a eventual recuperação ou falência de certa empresa ou a venda de seus ativos implique indiretamente a extinção de contratos de trabalho, esse efeito subsidiário nada teria a ver com a despedida arbitrária ou sem justa causa, que decorre sempre de ato volitivo e unilateral do empregador.
ADI 3934/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 27.5.2009. (ADI-3934)
Art. 60. Se o plano de recuperação judicial aprovado envolver alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, o juiz ordenará a sua realização, observado o disposto no art. 142 desta Lei.
Parágrafo único. O objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, observado o disposto no § 1o do art. 141 desta Lei.
Art. 141. Na alienação conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou de suas filiais, promovida sob qualquer das modalidades de que trata este artigo:
I – todos os credores, observada a ordem de preferência definida no art. 83 desta Lei, sub-rogam-se no produto da realização do ativo;
II – o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho.
§ 1º O disposto no inciso II do caput deste artigo não se aplica quando o arrematante for:
I – sócio da sociedade falida, ou sociedade controlada pelo falido;
II – parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do falido ou de sócio da sociedade falida; ou
III – identificado como agente do falido com o objetivo de fraudar a sucessão.
ADI e Nova Lei de Falências - 2
Rejeitou-se, em seguida, a alegação de que os artigos 60, parágrafo único, e 141, II, da lei em questão seriam inconstitucionais por estabelecerem que o arrematante das empresas em recuperação judicial não responderia pelas obrigações do devedor, em especial as derivadas da legislação do trabalho. Considerou-se que a Constituição Federal não abrigaria nenhuma regra expressa sobre o eventual direito de cobrança de créditos trabalhistas em face daquele que adquire ativos de empresa em processo de recuperação judicial ou cuja falência tenha sido decretada. Além disso, não haveria ofensa direta a quaisquer valores implícita ou explicitamente protegidos pela Constituição Federal, podendo ocorrer, no máximo, uma colisão entre diferentes princípios constitucionais, sendo que, ainda assim, não se poderia falar em declaração de invalidade de um deles ou de instituição de uma cláusula de exceção, já que o legislador ordinário teria apenas estabelecido relações de precedência condicionada. Registrou-se que, no caso, o papel do legislador infraconstitucional teria se restringido a escolher dentre os distintos valores e princípios constitucionais, igualmente aplicáveis à espécie, aqueles que reputara mais idôneos para disciplinar a recuperação judicial e a falência das empresas, de forma a garantir-lhes a maior expansão possível, tendo em conta o contexto fático e jurídico com o que se defrontara. No ponto, observou-se que a Lei 11.101/2005 resultou de amplo debate com os setores socais diretamente afetados por ela, tendo surgido, também, da necessidade de se preservar o sistema produtivo nacional inserido em uma ordem econômica mundial caracterizada pela concorrência predatória entre seus principais agentes e pela eclosão de crises globais cíclicas altamente desagregadoras. Destarte, nesse contexto, o legislador teria optado por estabelecer que adquirentes de empresas alienadas judicialmente não assumiriam os débitos trabalhistas, por sucessão, porquanto isso não ensejaria prejuízo aos trabalhadores, já que a exclusão da sucessão tornaria mais interessante a compra da empresa e tenderia a estimular maiores ofertas pelos interessados na aquisição, o que aumentaria a garantia dos trabalhadores, em razão de o valor pago ficar à disposição do juízo da falência e ser utilizado para pagar prioritariamente os créditos trabalhistas. Além do mais, a venda em bloco da empresa possibilitaria a continuação da atividade empresarial, preservando empregos.
ADI 3934/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 27.5.2009. (ADI-3934)
ADI e Nova Lei de Falências - 3
Aduziu-se que, do ponto de vista teleológico, o diploma em questão teria procurado garantir a sobrevivência das empresas em dificuldades, permitindo a alienação de seus ativos, considerada, especialmente, a função social que esses complexos patrimoniais exercem, nos termos do disposto no art. 170, III, da CF. Afirmou-se que o processo falimentar, nele abrangida a recuperação das empresas em dificuldades, visaria, em última análise, saldar o seu passivo por meio da realização do respectivo patrimônio, sendo reunidos todos os credores, segundo uma ordem pré-determinada, em consonância com a natureza do crédito de que são detentores. Assim, o referido processo teria como escopo, além de contribuir para que a empresa pudesse superar a crise econômica ou financeira, preservar, o máximo possível, os vínculos trabalhistas e a cadeia de fornecedores com os quais ela guardaria verdadeira relação simbiótica (Lei 11.101/2005, art. 47). Dessa forma, os artigos 60, parágrafo único, e 141, II, da lei impugnada seriam constitucionalmente hígidos, mormente porque o legislador, ao concebê-los, teria optado por dar concreção a determinados valores constitucionais, quais sejam, a livre iniciativa e a função social da propriedade em detrimento de outros, com mesma densidade axiológica, por julgá-los mais adequados ao tratamento da matéria.
ADI 3934/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 27.5.2009. (ADI-3934)
Art. 170, CF/88. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:...III - função social da propriedade;
Art. 47, Lei 11.101/2005. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
ADI e Nova Lei de Falências - 4
Também repeliu-se a apontada inconstitucionalidade do art. 83 da Lei 11.101/2005, por ofensa aos artigos 5º, XXXVI e 7º, IV, da CF, na qualificação, como quirografários, dos créditos trabalhistas derivados da legislação do trabalho que ultrapassem 150 salários mínimos.
Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:
I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;
II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;
III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;
IV – créditos com privilégio especial, a saber:
a) os previstos no art. 964 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002;
b) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;
c) aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em garantia;
Frisou-se não haver perda de direitos por parte dos trabalhadores, haja vista que, independentemente da categoria em que tais créditos fossem classificados, não deixariam de existir nem se tornariam inexigíveis, deixando de ter apenas caráter preferencial. Observou-se que o estabelecimento de um limite quantitativo para a inserção dos créditos trabalhistas na categoria de preferenciais, do ponto de vista histórico, implicou uma ruptura com a concepção doutrinária que dava suporte ao modelo abrigado no Decreto-lei 7.661/45, que tinha como enfoque principal a proteção do credor e não a preservação da empresa como fonte geradora de bens econômicos e sociais. Destacou-se, ainda, que a própria legislação internacional de proteção ao trabalhador (Convenção 173 da Organização Internacional do Trabalho - OIT) prevê a possibilidade do estabelecimento de limites legais aos créditos de natureza trabalhista, desde que preservado o mínimo essencial à sobrevivência do empregado. Considerou-se que, apesar de ainda não ter havido ratificação dessa Convenção pelo Brasil, poder-se-ia afirmar que os limites eleitos para a garantia dos créditos trabalhistas, na hipótese de falência ou recuperação judicial de empresas, teriam respaldo nas normas adotadas no âmbito da OIT. Nesse sentido, as disposições da Lei 11.101/2005 demonstrariam uma preocupação de caráter distributivo, fixando um critério razoável e proporcional, o mais possível equitativo no que diz respeito ao concurso de credores, ou seja, ao estabelecer um limite máximo para que os créditos trabalhistas tivessem um tratamento preferencial, teria buscado garantir que essa proteção alcançasse o maior número de trabalhadores, isto é, exatamente os que ganham os menores salários. Concluiu-se que o limite de conversão dos créditos trabalhistas em quirografários, portanto, não afrontaria a Constituição Federal, visto que teria por objetivo a proteção do patrimônio dos trabalhadores, especialmente os mais necessitados do ponto de vista econômico. Por fim, não se vislumbrou, de igual modo, nenhum vício na fixação do limite dos créditos trabalhistas, para o efeito de classificá-los como quirografários, em salários mínimos, ao fundamento de que o que a Constituição proíbe é a utilização do salário mínimo como indexador de prestações periódicas e não como parâmetro de indenizações ou condenações. Vencidos os Ministros Carlos Britto e Marco Aurélio, que julgavam parcialmente procedente o pedido formulado. Precedentes citados: RE 449420/PA (DJU de 14.10.2005); ADI 789/DF (DJU de 19.12.94).
ADI 3934/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 27.5.2009. (ADI-3934)
Comentários sobre as notícias do Brasil e do mundo e sobre o meu dia-a-dia de mãe, dona-de-casa e servidora pública.
domingo, 7 de junho de 2009
quarta-feira, 29 de abril de 2009
Já é final de abril de 2009
Já tentei falar de corrupção, de reforma de apartamento, de wind...Já percebi que tenho que escrever sobre os assuntos que tomam espaço na minha vida em determinado período.
Por hora, tenho me dedicado muito ao trabalho.
Por hora, tenho me dedicado muito ao trabalho.
quarta-feira, 12 de novembro de 2008
Atualizando...
Poxa, não consigo mesmo manter meu blog atualizado! Deixei passar o mês de outubro sem postar nada. Isso não quer dizer que eu não tenha tido vontade de escrever, mas significa que estou com muitas atividades que envolveram toda minha energia.
De forma geral tenho mantido uma rotina e isso está sendo, pois parece que as coisas que faço estão sendo feitas com mais cuidado.
Eu deveria ter feito em outubro mais um curso de wind, mas foi um fracasso total ,pois passei muito mal com enjôos. Não desisti de aprender, mas vou dar um tempo.
De forma geral tenho mantido uma rotina e isso está sendo, pois parece que as coisas que faço estão sendo feitas com mais cuidado.
Eu deveria ter feito em outubro mais um curso de wind, mas foi um fracasso total ,pois passei muito mal com enjôos. Não desisti de aprender, mas vou dar um tempo.
segunda-feira, 8 de setembro de 2008
Windsurf
Há alguns anos tinha vontade aprender a velejar com windsurf. Enfim me matriculei no curso do iate clube de Salvador. No início estava meio ressabiada, imaginei que haveria apenas rapazes e eu, meio devagar com esportes, fosse apenas pagar mico.
Mas...minha turma são de apenas 3 meninas (me incluo nas meninas!). Meu instrutor é muito bem humorado (também, né, com 3 alunas?!) e as aulas são divertidas. Foram até agora 4 manhãs. E na última aula, ontem, consegui finalmente velejar!! Tá certo que o vento era fraquinho, com ondas baixinhas. Mas a sensação é maravilhosa!! Já começa pelo som: é um silêncio rompido apenas pelo chacoalhar das ondas. E pelos barcos que passam por perto e fazem ondas grandes que em todas as vezes me fizeram cair (que raiva! Sempre solto um palavrão! Ainda bem que ninguém ouve!)
Em resumo, é uma experiênca incrível, maravilhosa, de liberdade. Ao mesmo tempo percebe-se que quem manda ali é o mar e o vento, sou apenas levada ( na maioria das vezes para o mar mesmo!)
Ah... a parte ruim é que tenho que tomar remédio para não enjoar, já que somos levadas ao mar de bote; o cabelo fica péssimo depois de 4 horas na água salgada (ainda fico muito tempo na água!); não tem filtro que aguente tanto tempo; dá uma fome gigante; e, por fim, minhas pernas estão cheias de hematomas e raladas!
Mas...minha turma são de apenas 3 meninas (me incluo nas meninas!). Meu instrutor é muito bem humorado (também, né, com 3 alunas?!) e as aulas são divertidas. Foram até agora 4 manhãs. E na última aula, ontem, consegui finalmente velejar!! Tá certo que o vento era fraquinho, com ondas baixinhas. Mas a sensação é maravilhosa!! Já começa pelo som: é um silêncio rompido apenas pelo chacoalhar das ondas. E pelos barcos que passam por perto e fazem ondas grandes que em todas as vezes me fizeram cair (que raiva! Sempre solto um palavrão! Ainda bem que ninguém ouve!)
Em resumo, é uma experiênca incrível, maravilhosa, de liberdade. Ao mesmo tempo percebe-se que quem manda ali é o mar e o vento, sou apenas levada ( na maioria das vezes para o mar mesmo!)
Ah... a parte ruim é que tenho que tomar remédio para não enjoar, já que somos levadas ao mar de bote; o cabelo fica péssimo depois de 4 horas na água salgada (ainda fico muito tempo na água!); não tem filtro que aguente tanto tempo; dá uma fome gigante; e, por fim, minhas pernas estão cheias de hematomas e raladas!
terça-feira, 12 de agosto de 2008
Hoje a equipe feminina brasileira de ginástica artística disputará a final por equipes (23:15). Desde criança aprecio o esporte. É claro que todos os atletas olímpicos são símbolos da superação física, mas sempre me pareceu que as ginastas superam as limitações humanas e as da física. Desde Nadia Comaneci acompanho a ginástica e sempre me pareceu um sonho distante ter uma equipe brasileira nas Olimpíadas, que dirá numa final!
Torço muito por elas, mas mesmo sem medalhas elas devem ser valorizadas por estarem lá. O Brasil não é um esporte fácil para os esportistas. Não há incentivo e não há valorização dos esportes. O esporte é uma grande escola da vida. Fazendo esporte a pessoa aprende a lidar com as sensações da vida, como o fracasso, a vitória, o sacrifício, a perseverança, a amizade, a solidariedade, o companheirismo, a injustiça, etc...Não temos a cultura do esporte. Apenas com relação ao futebol.
Torço muito por elas, mas mesmo sem medalhas elas devem ser valorizadas por estarem lá. O Brasil não é um esporte fácil para os esportistas. Não há incentivo e não há valorização dos esportes. O esporte é uma grande escola da vida. Fazendo esporte a pessoa aprende a lidar com as sensações da vida, como o fracasso, a vitória, o sacrifício, a perseverança, a amizade, a solidariedade, o companheirismo, a injustiça, etc...Não temos a cultura do esporte. Apenas com relação ao futebol.
quinta-feira, 7 de agosto de 2008
Atualizando meu blog...
Esta semana voltei a estudar. É uma árdua tarefa conciliar o trabalho, a família, a casa e o trabalho. Além do mais, quando me encontro com muitas atividades, parece que invento ainda mais.
Segue um artigo que achei muito intessante e reflete bem o que acontece comigo e que, provavelmente, acontece com inúmeras pessoas.
http://www.cartacapital.com.br/app/coluna.jsp?a=2&a2=5&i=1696
Déficit de atenção
01/08/2008 15:06:39Thomaz Wood Jr.
O Distúrbio de Déficit de Atenção (DDA) é um mal conhecido. Comumente, vem acompanhado de hiperatividade. Estima-se que atinja 5% da população. Indivíduos vitimados pelo DDA apresentam comportamentos como falta de foco, impulsividade e inquietação. A lista de sintomas inclui dificuldade para se concentrar, falta de atenção a detalhes, incapacidade para ouvir os outros, dificuldade para seguir instruções, desorganização, dificuldade para realizar atividades que exigem esforço mental contínuo e incapacidade para planejar tarefas. Agora, aplique a lista aos seus colegas de trabalho e provavelmente constatará que boa parte deles apresenta alguns, ou talvez a maioria, desses sintomas. Isso não equivale a um diagnóstico médico e não faz de seus colegas portadores do DDA, mas revela muito sobre a vida nos ambientes de trabalho contemporâneos. Então, imagine a cena: você chegou mais cedo ao escritório, determinado a finalizar aquele projeto que repousa há semanas em sua mesa. Avança corajoso para a sua sala, liga seu computador e se põe a abrir planilhas e textos. Sua determinação dura exatos 14 minutos. Surge uma pequena dúvida técnica: qual métrica será usada para avaliar o retorno sobre o investimento? Concentração. A tela imóvel a sua frente começa a incomodar. Distraidamente, você abre um site de notícias. Corre os olhos pelas manchetes e já vai voltar para sua tarefa. Entretanto, uma notícia chama a atenção: mais um maníaco embriagado dirigindo pela contramão. Impressionante! Os links trazem mais um, dois casos, uma epidemia! Doze minutos depois, você finalmente se lembra de sua tarefa. Volta constrangido à planilha, desiste de escolher a métrica e começa a trabalhar nas justificativas qualitativas. Seguem-se seis minutos de produtivo “corta e cola”. Repentinamente, toca o telefone: um cliente desesperado pede sua ajuda para resolver um problema urgente que, aliás, não é urgente, tampouco justifica o desespero. Cinco telefonemas e, 45 minutos depois, o problema está resolvido, seu humor um pouco abalado e a concentração perdida. Mas você não desiste. Retoma, com um pouco de angústia, sua tarefa. Estuda uma estratégia para avançar o que puder antes da reunião com a diretoria. Passam-se mais sete minutos de valiosos avanços, quando você nota que o ícone de chegada de mensagens, no canto da tela, pisca seguidas vezes. Talvez alguma coisa realmente urgente. Seguem-se 32 minutos de eliminação de spams, leituras de longas mensagens que não lhe deveriam ser destinadas e respostas a perguntas que não lhe deveriam ter sido feitas. Irritado, você finalmente volta a sua tarefa, mas tem apenas tempo para fechar os documentos e se preparar para a reunião. Seu projeto? Fica para outro dia. Meses reproduzindo essa frustrante rotina e você provavelmente estará preparado para um livro de auto-ajuda. Solução para as suas dores talvez não encontre, mas ao menos você não vai se sentir tão sozinho e desamparado. O livro Distracted: The Erosion of Attention and the Coming Dark Age, de Maggie Jackson, é mais uma peça do vasto arsenal editorial visando tirar dinheiro das angústias executivas. Marci Alboher, do The New York Times, teve a paciência de ler o livro, do qual extraiu a seguinte lista de efeitos da nova, ou não tão nova, praga corporativa: profissionais trocam de tarefas a cada três minutos e, uma vez distraídos, levam meia hora para retomar o foco original; interrupções e seus respectivos tempos de retomada consomem 28% do dia de trabalho; funcionários que são rotineiramente interrompidos e não conseguem focar adequadamente suas tarefas são mais aptos a se sentir frustrados, pressionados e estressados; em reuniões nas quais todos estão verificando seus e-mails, as oportunidades para fazer um trabalho coletivo crítico e criativo são perdidas. Triste, não? Será a tecnologia a grande culpada? Somente se nos contentarmos com um bode expiatório. A tecnologia pode piorar as coisas, porém a verdadeira raiz talvez seja nossa ansiedade por acompanhar tudo o que acontece a nossa volta. Para enfrentar o problema, alguns profissionais adotaram há algum tempo espaços “sagrados” na agenda, no qual se isolam de seus pares e se desligam temporariamente dos meios de comunicação. Alboher lembra que funcionários da IBM adotaram as Think Fridays, nas quais são evitados o correio eletrônico, as reuniões e outros tipos de interrupções. Outras empresas têm criado salas silenciosas, leia-se, sem conexões telefônicas ou informáticas. O passo essencial no sentido de recuperar a capacidade de foco cabe, obviamente, à autodisciplina dos indivíduos.
Thomaz Wood Jr.
Segue um artigo que achei muito intessante e reflete bem o que acontece comigo e que, provavelmente, acontece com inúmeras pessoas.
http://www.cartacapital.com.br/app/coluna.jsp?a=2&a2=5&i=1696
Déficit de atenção
01/08/2008 15:06:39Thomaz Wood Jr.
O Distúrbio de Déficit de Atenção (DDA) é um mal conhecido. Comumente, vem acompanhado de hiperatividade. Estima-se que atinja 5% da população. Indivíduos vitimados pelo DDA apresentam comportamentos como falta de foco, impulsividade e inquietação. A lista de sintomas inclui dificuldade para se concentrar, falta de atenção a detalhes, incapacidade para ouvir os outros, dificuldade para seguir instruções, desorganização, dificuldade para realizar atividades que exigem esforço mental contínuo e incapacidade para planejar tarefas. Agora, aplique a lista aos seus colegas de trabalho e provavelmente constatará que boa parte deles apresenta alguns, ou talvez a maioria, desses sintomas. Isso não equivale a um diagnóstico médico e não faz de seus colegas portadores do DDA, mas revela muito sobre a vida nos ambientes de trabalho contemporâneos. Então, imagine a cena: você chegou mais cedo ao escritório, determinado a finalizar aquele projeto que repousa há semanas em sua mesa. Avança corajoso para a sua sala, liga seu computador e se põe a abrir planilhas e textos. Sua determinação dura exatos 14 minutos. Surge uma pequena dúvida técnica: qual métrica será usada para avaliar o retorno sobre o investimento? Concentração. A tela imóvel a sua frente começa a incomodar. Distraidamente, você abre um site de notícias. Corre os olhos pelas manchetes e já vai voltar para sua tarefa. Entretanto, uma notícia chama a atenção: mais um maníaco embriagado dirigindo pela contramão. Impressionante! Os links trazem mais um, dois casos, uma epidemia! Doze minutos depois, você finalmente se lembra de sua tarefa. Volta constrangido à planilha, desiste de escolher a métrica e começa a trabalhar nas justificativas qualitativas. Seguem-se seis minutos de produtivo “corta e cola”. Repentinamente, toca o telefone: um cliente desesperado pede sua ajuda para resolver um problema urgente que, aliás, não é urgente, tampouco justifica o desespero. Cinco telefonemas e, 45 minutos depois, o problema está resolvido, seu humor um pouco abalado e a concentração perdida. Mas você não desiste. Retoma, com um pouco de angústia, sua tarefa. Estuda uma estratégia para avançar o que puder antes da reunião com a diretoria. Passam-se mais sete minutos de valiosos avanços, quando você nota que o ícone de chegada de mensagens, no canto da tela, pisca seguidas vezes. Talvez alguma coisa realmente urgente. Seguem-se 32 minutos de eliminação de spams, leituras de longas mensagens que não lhe deveriam ser destinadas e respostas a perguntas que não lhe deveriam ter sido feitas. Irritado, você finalmente volta a sua tarefa, mas tem apenas tempo para fechar os documentos e se preparar para a reunião. Seu projeto? Fica para outro dia. Meses reproduzindo essa frustrante rotina e você provavelmente estará preparado para um livro de auto-ajuda. Solução para as suas dores talvez não encontre, mas ao menos você não vai se sentir tão sozinho e desamparado. O livro Distracted: The Erosion of Attention and the Coming Dark Age, de Maggie Jackson, é mais uma peça do vasto arsenal editorial visando tirar dinheiro das angústias executivas. Marci Alboher, do The New York Times, teve a paciência de ler o livro, do qual extraiu a seguinte lista de efeitos da nova, ou não tão nova, praga corporativa: profissionais trocam de tarefas a cada três minutos e, uma vez distraídos, levam meia hora para retomar o foco original; interrupções e seus respectivos tempos de retomada consomem 28% do dia de trabalho; funcionários que são rotineiramente interrompidos e não conseguem focar adequadamente suas tarefas são mais aptos a se sentir frustrados, pressionados e estressados; em reuniões nas quais todos estão verificando seus e-mails, as oportunidades para fazer um trabalho coletivo crítico e criativo são perdidas. Triste, não? Será a tecnologia a grande culpada? Somente se nos contentarmos com um bode expiatório. A tecnologia pode piorar as coisas, porém a verdadeira raiz talvez seja nossa ansiedade por acompanhar tudo o que acontece a nossa volta. Para enfrentar o problema, alguns profissionais adotaram há algum tempo espaços “sagrados” na agenda, no qual se isolam de seus pares e se desligam temporariamente dos meios de comunicação. Alboher lembra que funcionários da IBM adotaram as Think Fridays, nas quais são evitados o correio eletrônico, as reuniões e outros tipos de interrupções. Outras empresas têm criado salas silenciosas, leia-se, sem conexões telefônicas ou informáticas. O passo essencial no sentido de recuperar a capacidade de foco cabe, obviamente, à autodisciplina dos indivíduos.
Thomaz Wood Jr.
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