<?xml version='1.0' encoding='UTF-8'?><?xml-stylesheet href="http://www.blogger.com/styles/atom.css" type="text/css"?><feed xmlns='http://www.w3.org/2005/Atom' xmlns:openSearch='http://a9.com/-/spec/opensearchrss/1.0/' xmlns:georss='http://www.georss.org/georss' xmlns:gd='http://schemas.google.com/g/2005' xmlns:thr='http://purl.org/syndication/thread/1.0'><id>tag:blogger.com,1999:blog-409009421492846996</id><updated>2012-02-16T05:17:39.792-08:00</updated><category term='competência'/><category term='prova'/><category term='direito penal militar'/><category term='repercussão geral'/><category term='doutrina ou jurisprudência'/><category term='direito ambiental'/><category term='concurso material'/><category term='direito processual civil'/><category term='Info STF 546'/><category term='diário'/><category term='direito eleitoral'/><category term='direito do trabalho'/><category term='qualificadora arma de fogo'/><category term='direito previdenciário'/><category term='Info STF 549'/><category term='direito penal'/><category term='princípio da celeridade processual'/><category term='direito constitucional'/><category term='Comentários de norma'/><category term='mandado de injunção'/><category term='Info STF 547'/><category term='direito empresarial'/><category term='Ministério público'/><category term='prescrição'/><category term='transcrição'/><category term='Estatuto da OAB'/><category term='fundamentação'/><category term='julgado'/><category term='sucessão'/><category term='ECA'/><category term='processo penal'/><category term='direito internacional'/><category term='direito processual penal'/><category term='processo civil'/><category term='princípio da insignificância'/><category term='Info STF 548'/><category term='usucapião'/><category term='mandado de segurança'/><category term='legitimidade'/><category term='Lei no 9494/97'/><category term='direito tributário'/><category term='direito administrativo'/><title type='text'>Blog da Kitiane</title><subtitle type='html'>Escrevo este blog para organizar as idéias e quem sabe repartí-las...</subtitle><link rel='http://schemas.google.com/g/2005#feed' type='application/atom+xml' href='http://kitiane.blogspot.com/feeds/posts/default'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/409009421492846996/posts/default?max-results=100'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://kitiane.blogspot.com/'/><link rel='hub' href='http://pubsubhubbub.appspot.com/'/><link rel='next' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/409009421492846996/posts/default?start-index=101&amp;max-results=100'/><author><name>Cristiane</name><uri>http://www.blogger.com/profile/05865023618056760309</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><generator version='7.00' uri='http://www.blogger.com'>Blogger</generator><openSearch:totalResults>116</openSearch:totalResults><openSearch:startIndex>1</openSearch:startIndex><openSearch:itemsPerPage>100</openSearch:itemsPerPage><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-409009421492846996.post-4393544157840135130</id><published>2011-12-30T09:43:00.000-08:00</published><updated>2011-12-30T09:44:46.868-08:00</updated><title type='text'></title><content type='html'>Em maio o blog vai completar 5 anos..&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/409009421492846996-4393544157840135130?l=kitiane.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://kitiane.blogspot.com/feeds/4393544157840135130/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=409009421492846996&amp;postID=4393544157840135130' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/409009421492846996/posts/default/4393544157840135130'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/409009421492846996/posts/default/4393544157840135130'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://kitiane.blogspot.com/2011/12/em-maio-o-blog-vai-completar-5-anos.html' title=''/><author><name>Cristiane</name><uri>http://www.blogger.com/profile/05865023618056760309</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-409009421492846996.post-4052973539975809899</id><published>2011-12-30T09:40:00.000-08:00</published><updated>2011-12-30T09:41:48.750-08:00</updated><title type='text'>fim de 2011</title><content type='html'>Feliz Ano Novo para todos!&lt;br /&gt;No papel de blogueira sou um fracasso. Pior só se não tivesse nada.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/409009421492846996-4052973539975809899?l=kitiane.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://kitiane.blogspot.com/feeds/4052973539975809899/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=409009421492846996&amp;postID=4052973539975809899' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/409009421492846996/posts/default/4052973539975809899'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/409009421492846996/posts/default/4052973539975809899'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://kitiane.blogspot.com/2011/12/fim-de-2011.html' title='fim de 2011'/><author><name>Cristiane</name><uri>http://www.blogger.com/profile/05865023618056760309</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-409009421492846996.post-8335165438856903554</id><published>2010-09-18T08:24:00.000-07:00</published><updated>2010-09-18T08:38:11.994-07:00</updated><title type='text'>Notícias</title><content type='html'>11 de janeiro foi minha última postagem. Que horror. Pensei em apagar meu blog, pois até esqueço que ele existe. Mas, quendo me lembro gosto de saber da sua existência e que qualquer pessoas poderá ler o que escrevo. Esta ideia é sedutora. Saber que alguém pode ler o que escrevo me traz uma sensação de responsabilidade.&lt;br /&gt;Bom...a última vez que escrevi foi em janeiro, antes da minha viagem. Aquela viagem foi ótima. Conheci lugares lindos e descansei minha mente. As preocupações eram o frio, as refeições e quais lugares visitar.: um sonho. Foi tudo bem. As principais lembranças que ficaram foi a beleza e suntuosidade da cidade de Paris, o aconchego dos restaurantes do Quartier Latin, Munique com sua neve e a London Bridge que eu já tinha visto tantas vezes na televisão ou em fotos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Houve ainda mais dois eventos marcantes este ano para mim. A viagem que fiz em junho com meu marido e meus filhos para Bariloche (mais neve) e a festa de meu aniversário de 40 anos. Esta festa foi maravilhosa, ao menos para mim. Foi perfeita. Pena que até hoje a fotógrafa não entregou as fotos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Quero ainda falar das eleições, mas vai ser em outro post.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Inté.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/409009421492846996-8335165438856903554?l=kitiane.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://kitiane.blogspot.com/feeds/8335165438856903554/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=409009421492846996&amp;postID=8335165438856903554' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/409009421492846996/posts/default/8335165438856903554'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/409009421492846996/posts/default/8335165438856903554'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://kitiane.blogspot.com/2010/09/noticias.html' title='Notícias'/><author><name>Cristiane</name><uri>http://www.blogger.com/profile/05865023618056760309</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-409009421492846996.post-4371716462621040816</id><published>2010-01-11T13:22:00.000-08:00</published><updated>2010-01-11T14:16:52.494-08:00</updated><title type='text'>Minhas viagens: Paris, Munique e Londres</title><content type='html'>Adoro esta sensação de esperar um evento. Pode ser uma festa ou uma viagem. Adoro!&lt;br /&gt;Por agora estou me preparando para passar frio em Paris, em Munique e em Londres. Já providenciei algumas roupas, mas sei que por mais que eu racionalmente saiba que vou enfrentar muito frio é difícil ter uma noção real disso estando em Salvador a 30 graus.&lt;br /&gt;Encontrei um site que parece bem legal sobre Paris. Depois posto.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/409009421492846996-4371716462621040816?l=kitiane.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://kitiane.blogspot.com/feeds/4371716462621040816/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=409009421492846996&amp;postID=4371716462621040816' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/409009421492846996/posts/default/4371716462621040816'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/409009421492846996/posts/default/4371716462621040816'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://kitiane.blogspot.com/2010/01/minhas-viagens-paris-munique-e-londres.html' title='Minhas viagens: Paris, Munique e Londres'/><author><name>Cristiane</name><uri>http://www.blogger.com/profile/05865023618056760309</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-409009421492846996.post-2797159040057465730</id><published>2010-01-11T12:31:00.000-08:00</published><updated>2010-01-11T13:06:21.508-08:00</updated><title type='text'>Minha dieta</title><content type='html'>Antes do final do ano de 2009, antes das festas e antes do meu problema de coluna eu tinha planejado entrar o ano correndo disciplinadamente. Já estava quase inscrita num clube de corrida. Mas, como vieram estas (vou ver no exame o nome correto....) protusão centro-lateral esquerda do disco C5-C6 e discreta espondilodiscoartrose, fiquei impedida de implementar meus planos de me tornar corredora.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Neste contexto, marquei uma consulta na nutricionista e ela me passou uma dieta. Vou transcrevê-la para que meus leitores possam opinar, possam copiar, possam acompanhar minha tentativa de seguí-la e para eu poder consultá-la em qualquer computador também. Não vou dizer o nome da nutricionista porque não sei se posso expor o nome dela, se ela aprovaria. Depois falo com ela para verificar sobre uma possível autorização.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;EM JEJUM&lt;br /&gt;suco de: couve (2 folhas) + lima + cenoura OU&lt;br /&gt;suco de 1 polpa de clorofila batida com água&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;nos dias de corrida: 1 banan amassada com aveia e mel&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;CAFÉ DA MANHÃ&lt;br /&gt;fruta (1 un) OU&lt;br /&gt;frutas cortadas (1 tijela de sobremesa)&lt;br /&gt;+&lt;br /&gt;flocos de quinoa (1 colher de sopa) OU&lt;br /&gt;farelo de aveia (1 colher de sopa)&lt;br /&gt;+&lt;br /&gt;ovo caipira mexido (1 un) OU&lt;br /&gt;abacate (1/4) batido com mel (1 colher de sobremesa) OU&lt;br /&gt;banana (1/2) amassada com cacau em pó (1 colher de chá) e canela (1 pitada) OU&lt;br /&gt;iogurte (1 potinho) com farelo de aveia (1 colher de sobremesa)&lt;br /&gt;+&lt;br /&gt;pão integral (1fatia) OU&lt;br /&gt;inhame (2 rodelas)&lt;br /&gt;aipim (2 pedaços)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;ALMOÇO&lt;br /&gt;verduras cozidas no vapor ou cruas (1 porção) e azeite de oliva (1 colher de sopa)&lt;br /&gt;+&lt;br /&gt;frango OU&lt;br /&gt;carne vermelha OU&lt;br /&gt;peru OU&lt;br /&gt;carne de porco OU&lt;br /&gt;peixe (150g)&lt;br /&gt;+&lt;br /&gt;quinoa em grão cozida (3 colheres de sopa) OU&lt;br /&gt;arroz integral (3 col. de sopa) OU&lt;br /&gt;ráris 7 cereais (3col. de sopa)&lt;br /&gt;+&lt;br /&gt;feijão OU&lt;br /&gt;lentilha OU&lt;br /&gt;ervilha OU&lt;br /&gt;grão de bico (4 col. de sopa)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;LANCHE DA TARDE&lt;br /&gt;barra de proteína (1 un) OU&lt;br /&gt;avelãs (10 un)&lt;br /&gt;amêndoas (10 un)&lt;br /&gt;castnhas de caju (10 un)&lt;br /&gt;castanha do pará (4 un)&lt;br /&gt;+&lt;br /&gt;fruta (1 un)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;JANTAR&lt;br /&gt;verduras grelhadas OU&lt;br /&gt;sopa de legumes&lt;br /&gt;+&lt;br /&gt;azeite de oliva (2 colheres de sopa) OU&lt;br /&gt;castanha de pará (4 un)&lt;br /&gt;+&lt;br /&gt;peru OU&lt;br /&gt;frango (150g) OU&lt;br /&gt;ovo caipira (2 un)&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/409009421492846996-2797159040057465730?l=kitiane.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://kitiane.blogspot.com/feeds/2797159040057465730/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=409009421492846996&amp;postID=2797159040057465730' title='1 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/409009421492846996/posts/default/2797159040057465730'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/409009421492846996/posts/default/2797159040057465730'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://kitiane.blogspot.com/2010/01/minha-dieta.html' title='Minha dieta'/><author><name>Cristiane</name><uri>http://www.blogger.com/profile/05865023618056760309</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>1</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-409009421492846996.post-5322727089670221130</id><published>2010-01-11T09:15:00.001-08:00</published><updated>2010-01-11T09:35:58.153-08:00</updated><title type='text'>Planos para 2010</title><content type='html'>Comecei o Ano de 2010 com uma boa lição: nosso corpo é a ferramenta que temos para viver. Tão óbvio, mas sempre esquecemos disso. Logo no dia primeiro fui acometida por uma dor na coluna cervical intensa. Tão intensa que respirar doía. Mas já estou melhor ou pelo menos já posso escrever no computador.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Meus planos para 2010: 1) saúde; 2) Sei que não é da minha alçada, mas está nos meus planos que o Brasil vença a Copa do Mundo. Não porque eu adore futebol, mas porque este fato colabora com a boa imagem que o Brasil está construindo; 3) eleições: que nós não façamos uma bobagem!; 4) estudos e aprovação!&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/409009421492846996-5322727089670221130?l=kitiane.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://kitiane.blogspot.com/feeds/5322727089670221130/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=409009421492846996&amp;postID=5322727089670221130' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/409009421492846996/posts/default/5322727089670221130'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/409009421492846996/posts/default/5322727089670221130'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://kitiane.blogspot.com/2010/01/comecei-o-ano-de-2010-com-uma-boa-licao.html' title='Planos para 2010'/><author><name>Cristiane</name><uri>http://www.blogger.com/profile/05865023618056760309</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-409009421492846996.post-2794370712631096360</id><published>2010-01-11T08:55:00.000-08:00</published><updated>2010-01-11T09:01:25.187-08:00</updated><title type='text'>2010 Ano Novo!</title><content type='html'>Nossa! Como o tempo passa rápido! Já estamos em 2010 e eu pensei que este ano era muito distante. É o ano em que vence minha carteira de motorista. Em 1988, quando tirei a carteira e via aquela data longínqua eu imaginava como estaria velha em 2010! Afinal neste ano completo 40 anos (ainda bem que poucas pessoas lêem meu blog!)&lt;br /&gt;Feliz 2010 a todos!&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/409009421492846996-2794370712631096360?l=kitiane.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://kitiane.blogspot.com/feeds/2794370712631096360/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=409009421492846996&amp;postID=2794370712631096360' title='1 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/409009421492846996/posts/default/2794370712631096360'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/409009421492846996/posts/default/2794370712631096360'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://kitiane.blogspot.com/2010/01/2010-ano-novo.html' title='2010 Ano Novo!'/><author><name>Cristiane</name><uri>http://www.blogger.com/profile/05865023618056760309</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>1</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-409009421492846996.post-6490751748872953334</id><published>2009-06-14T11:02:00.002-07:00</published><updated>2009-06-14T12:26:58.801-07:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Info STF 546'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='direito processual penal'/><title type='text'>HC N. 90.226-SP - Lei de Tóxicos - contraditório prévio</title><content type='html'>HC N. 90.226-SP&lt;br /&gt;RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO&lt;br /&gt;E M E N T A: “HABEAS CORPUS” – SÚMULA 691/STF – INAPLICABILIDADE AO CASO – OCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE AFASTA A RESTRIÇÃO SUMULAR - DIREITO AO CONTRADITÓRIO PRÉVIO (LEI Nº 10.409/2002, ART. 38) – REVOGAÇÃO DESSE DIPLOMA LEGISLATIVO – IRRELEVÂNCIA – EXIGÊNCIA MANTIDA NA NOVÍSSIMA LEI DE TÓXICOS (LEI Nº 11.343/2006, ART. 55) – INOBSERVÂNCIA DESSA FASE RITUAL PELO JUÍZO PROCESSANTE – NULIDADE PROCESSUAL ABSOLUTA – OFENSA AO POSTULADO CONSTITUCIONAL DO “DUE PROCESS OS LAW” – EXECUÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE IMPÔS INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PSIQUIÁTRICO – IMPOSSIBILIDADE (LEP, ART. 171) - “HABEAS CORPUS” CONCEDIDO “EX OFFICIO”.&lt;br /&gt;- &lt;strong&gt;A inobservância do rito procedimental previsto na (revogada) Lei nº 10.409/2002 configurava típica hipótese de nulidade processual absoluta, sendo-lhe ínsita a própria idéia de prejuízo, eis que o não-cumprimento do que determinava, então, o art. 38 do diploma legislativo em causa comprometia o concreto exercício, pelo denunciado, da garantia constitucional da plenitude de defesa.&lt;/strong&gt; Precedentes.&lt;br /&gt;- Subsistência, na novíssima Lei de Tóxicos (Lei nº 11.343/2006, art. 55), dessa mesma fase ritual de &lt;strong&gt;&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;contraditório prévio&lt;/span&gt;&lt;/strong&gt;, com iguais conseqüências jurídicas, no plano das nulidades processuais, se descumprida pelo magistrado processante.&lt;br /&gt;- A exigência de fiel observância, por parte do Estado, das formas processuais estabelecidas em lei, notadamente quando instituídas em favor do acusado, representa, no âmbito das persecuções penais, inestimável garantia de liberdade, pois o processo penal configura expressivo instrumento constitucional de salvaguarda dos direitos e garantias assegurados ao réu. Precedentes.&lt;br /&gt;- A Lei de Execução Penal, ao dispor sobre o &lt;strong&gt;cumprimento das medidas de segurança, determina, tratando-se de internação em hospital psiquiátrico, que esta apenas se efetive mediante “guia expedida pela autoridade judiciária” (art. 172), o que somente é possível depois de “Transitada em julgado a sentença que aplicar a medida de segurança&lt;/strong&gt; (...)” (LEP, art. 171).&lt;br /&gt;* noticiado no Informativo 493&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/409009421492846996-6490751748872953334?l=kitiane.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://kitiane.blogspot.com/feeds/6490751748872953334/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=409009421492846996&amp;postID=6490751748872953334' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/409009421492846996/posts/default/6490751748872953334'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/409009421492846996/posts/default/6490751748872953334'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://kitiane.blogspot.com/2009/06/hc-n-90226-sp.html' title='HC N. 90.226-SP - Lei de Tóxicos - contraditório prévio'/><author><name>Cristiane</name><uri>http://www.blogger.com/profile/05865023618056760309</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-409009421492846996.post-3574040654457482626</id><published>2009-06-14T11:02:00.001-07:00</published><updated>2009-06-14T12:24:12.334-07:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Info STF 546'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='direito processual penal'/><title type='text'>HC N. 89.544-RN - vedação à reformatio in pejus indireta</title><content type='html'>HC N. 89.544-RN&lt;br /&gt;RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO&lt;br /&gt;EMENTA: AÇÃO PENAL. Homicídio doloso. Tribunal do Júri. Três julgamentos da mesma causa.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Reconhecimento da legítima defesa, com excesso, no segundo julgamento&lt;/strong&gt;. Condenação do réu à pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime semi-aberto. Interposição de recurso exclusivo da defesa. Provimento para cassar a decisão anterior.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Condenação do réu, por homicídio qualificado, à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime integralmente fechado, no terceiro julgamento. Aplicação de pena mais grave. Inadmissibilidade. &lt;strong&gt;&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;Reformatio in peius indireta&lt;/span&gt;&lt;/strong&gt;. Caracterização. Reconhecimento de outros fatos ou circunstâncias não ventilados no julgamento anterior. Irrelevância. Violação conseqüente do justo processo da lei (due process of law), nas cláusulas do contraditório e da ampla defesa. Proibição compatível com a regra constitucional da soberania relativa dos veredictos. &lt;strong&gt;HC concedido para restabelecer a pena menor&lt;/strong&gt;. Ofensa ao art. 5º, incs. LIV, LV e LVII, da CF. Inteligência dos arts. 617 e 626 do CPP. &lt;strong&gt;Anulados o julgamento pelo tribunal do júri e a correspondente sentença condenatória, transitada em julgado para a acusação, não pode o acusado, na renovação do julgamento, vir a ser condenado a pena maior do que a imposta na sentença anulada, ainda que com base em circunstância não ventilada no julgamento anterior&lt;/strong&gt;.&lt;br /&gt;* noticiado no Informativo 542&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/409009421492846996-3574040654457482626?l=kitiane.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://kitiane.blogspot.com/feeds/3574040654457482626/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=409009421492846996&amp;postID=3574040654457482626' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/409009421492846996/posts/default/3574040654457482626'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/409009421492846996/posts/default/3574040654457482626'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://kitiane.blogspot.com/2009/06/hc-n-89544-rn.html' title='HC N. 89.544-RN - vedação à reformatio in pejus indireta'/><author><name>Cristiane</name><uri>http://www.blogger.com/profile/05865023618056760309</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-409009421492846996.post-1228483164251108323</id><published>2009-06-14T11:01:00.002-07:00</published><updated>2009-06-14T12:20:57.285-07:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='direito administrativo'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Info STF 546'/><title type='text'>RE N. 226.942-SC - parcela do solo criado</title><content type='html'>RE N. 226.942-SC&lt;br /&gt;RELATOR: MIN. MENEZES DIREITO&lt;br /&gt;EMENTA&lt;br /&gt;Tributário. Parcela do solo criado: Lei municipal nº 3.338/89. Natureza jurídica.&lt;br /&gt;1. Não é tributo a chamada &lt;strong&gt;&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;parcela do solo criado&lt;/span&gt;&lt;/strong&gt; que representa &lt;strong&gt;remuneração ao Município pela utilização de área além do limite da área de edificação&lt;/strong&gt;. Trata-se de forma de &lt;span style="color:#ff0000;"&gt;compensação financeira pelo ônus causado em decorrência da sobrecarga da aglomeração urbana&lt;/span&gt;. 2. Recurso extraordinário a que se nega provimento.&lt;br /&gt;* noticiado no Informativo 525&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/409009421492846996-1228483164251108323?l=kitiane.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://kitiane.blogspot.com/feeds/1228483164251108323/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=409009421492846996&amp;postID=1228483164251108323' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/409009421492846996/posts/default/1228483164251108323'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/409009421492846996/posts/default/1228483164251108323'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://kitiane.blogspot.com/2009/06/re-n-226942-sc.html' title='RE N. 226.942-SC - parcela do solo criado'/><author><name>Cristiane</name><uri>http://www.blogger.com/profile/05865023618056760309</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-409009421492846996.post-3652686040000256099</id><published>2009-06-14T11:01:00.001-07:00</published><updated>2009-06-14T12:19:54.801-07:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Info STF 546'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='direito processual penal'/><title type='text'>Info 546 STF - HC N. 95.068-CE</title><content type='html'>HC N. 95.068-CE&lt;br /&gt;RELATOR: MIN. CARLOS BRITTO&lt;br /&gt;EMENTA: PROCESSO PENAL. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. COMPETÊNCIA DE ASSENTO CONSTITUCIONAL. &lt;strong&gt;TRIBUNAL DO JÚRI&lt;/strong&gt;. ABORTO SEM O CONSENTIMENTO DA GESTANTE. ALEGADA DEMORA NA REALIZAÇÃO DO PARTO PELO MÉDICO. QUADRO EMPÍRICO REVELADOR DA &lt;strong&gt;AUSÊNCIA DE AÇÃO DOLOSA E DE OMISSÃO IGUALMENTE INTENCIONAL&lt;/strong&gt;. CAPITULAÇÃO JURÍDICA DA CONDUTA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.&lt;br /&gt;1. O Supremo Tribunal Federal distingue entre a capitulação jurídica dos fatos (ou seja, o enquadramento típico da conduta) e o revolvimento de matéria fático-probatória. Motivo pelo qual, fixado o quadro empírico pelas instâncias competentes, pronunciamento desta colenda Corte sobre o enquadramento jurídico da conduta não extrapola os limites da via processualmente contida do habeas corpus.&lt;br /&gt;2. Na concreta situação dos autos, enquanto o Juízo da Vara do Júri de Sobral/CE rechaçou a tese da materialidade delitiva, embasado no mais detido exame das circunstâncias do caso, o voto condutor do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (acórdão que pronunciou o paciente contra até mesmo a manifestação do Ministério Público Estadual) limitou-se a reproduzir, ipsis literis, os termos da denúncia. &lt;strong&gt;Reprodução, essa, que assentou, de modo totalmente alheio às contingências fáticas dos autos, a prevalência absoluta da máxima in dubio pro societate.&lt;/strong&gt; Desconsiderando, com isso, as premissas que justificam a incidência da excepcional regra do § 2º do art. 13 do Código Penal.&lt;br /&gt;3. Premissas que não se fazem presentes no caso para assentar a responsabilização do paciente por crime doloso, pois:&lt;br /&gt;a) o paciente não se omitiu; ao contrário, atendeu a gestante nas oportunidades em que ela esteve na Casa de Saúde;&lt;br /&gt;b) o paciente não esteve indiferente ao resultado lesivo da falta de pronto atendimento à gestante;&lt;br /&gt;c) o paciente agiu, dentro do possível, para minimizar os riscos que envolvem situações como a retratada no caso.&lt;br /&gt;4. Ordem parcialmente concedida.&lt;br /&gt;* noticiado no Informativo 539&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/409009421492846996-3652686040000256099?l=kitiane.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://kitiane.blogspot.com/feeds/3652686040000256099/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=409009421492846996&amp;postID=3652686040000256099' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/409009421492846996/posts/default/3652686040000256099'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/409009421492846996/posts/default/3652686040000256099'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://kitiane.blogspot.com/2009/06/hc-n-95068-ce.html' title='Info 546 STF - HC N. 95.068-CE'/><author><name>Cristiane</name><uri>http://www.blogger.com/profile/05865023618056760309</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-409009421492846996.post-1522033591915296245</id><published>2009-06-14T10:59:00.003-07:00</published><updated>2009-06-14T12:17:14.758-07:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Info STF 546'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='direito processual penal'/><title type='text'>Info 546 STF - HC N. 94.465-SP - prisão preventiva</title><content type='html'>HC N. 94.465-SP&lt;br /&gt;RELATOR: MIN. MENEZES DIREITO&lt;br /&gt;EMENTA&lt;br /&gt;Habeas corpus. Constitucional. Processual penal. A presença de condições subjetivas favoráveis ao paciente não obsta a segregação cautelar. Alegação de ausência de fundamentos concretos que justifiquem a decretação da prisão cautelar do paciente. Não ocorrência. Fundamentação idônea (art. 312 do CPP). Precedentes.&lt;br /&gt;1. A presença de condições subjetivas favoráveis ao paciente não obsta a segregação cautelar, desde que &lt;strong&gt;&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;presentes nos autos elementos concretos a recomendar sua manutenção, como se verifica no caso presente&lt;/span&gt;&lt;/strong&gt;.&lt;br /&gt;2. O&lt;strong&gt;&lt;span style="color:#ff0000;"&gt; decreto de prisão preventiva, no caso, está devidamente fundamentado, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal,&lt;/span&gt;&lt;/strong&gt; sendo certo que não cabe, na via estreita do habeas corpus, adentrar no mérito da ação penal para analisar questões controvertidas sobre a possível inocência do paciente nos fatos a ele imputados.&lt;br /&gt;3. Como bem destacado no voto do eminente Ministro Felix Fisher, Relator do habeas no Superior Tribunal de Justiça, a “&lt;strong&gt;&lt;em&gt;decretação de prisão preventiva demonstra que a liberdade do paciente acarreta risco à ordem pública. Isto porque, segundo o que consta dos autos, a periculosidade daquele resta evidenciada, não somente em razão da gravidade do crime, mas principalmente em virtude do modus operandi pelo qual a conduta, em tese delituosa, foi praticada, que extrapola o convencional. O paciente é acusado de integrar uma organização criminosa, de grande vulto, responsável pelo tráfico internacional de substâncias entorpecentes, notadamente tendo como destino principal a África do Su&lt;/em&gt;l&lt;/strong&gt;” (fl. 140). 4. Habeas corpus denegado.&lt;br /&gt;* noticiado no Informativo 542&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/409009421492846996-1522033591915296245?l=kitiane.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://kitiane.blogspot.com/feeds/1522033591915296245/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=409009421492846996&amp;postID=1522033591915296245' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/409009421492846996/posts/default/1522033591915296245'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/409009421492846996/posts/default/1522033591915296245'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://kitiane.blogspot.com/2009/06/hc-n-94465-sp.html' title='Info 546 STF - HC N. 94.465-SP - prisão preventiva'/><author><name>Cristiane</name><uri>http://www.blogger.com/profile/05865023618056760309</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-409009421492846996.post-7467492489791282040</id><published>2009-06-14T10:59:00.001-07:00</published><updated>2009-06-14T12:15:01.836-07:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='direito penal'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Info STF 546'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='competência'/><title type='text'>Info 546 STF - RHC N. 90.532-CE - crime tributário e contra a organização do trabalho</title><content type='html'>RHC N. 90.532-CE&lt;br /&gt;RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA&lt;br /&gt;EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. &lt;strong&gt;CRIME TRIBUTÁRIO&lt;/strong&gt;. PROCESSO ADMINISTRATIVO EM CURSO. INQUÉRITO POLICIAL. CONSTRANGIMENTO. PRECEDENTES. &lt;strong&gt;INVESTIGAÇÃO CONJUNTA DE CRIME CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO&lt;/strong&gt;. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO. PRECEDENTE. RECURSO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.&lt;br /&gt;1. Recurso Ordinário em habeas corpus, no qual &lt;span style="color:#ff0000;"&gt;se pretende o &lt;strong&gt;trancamento de inquérito policial&lt;/strong&gt; instaurado para apuração de possível crime de sonegação fiscal, sob o fundamento de que o procedimento administrativo ainda não foi concluído&lt;/span&gt;. Constrangimento ilegal que &lt;span style="color:#ff0000;"&gt;&lt;strong&gt;se verifica na espécie, segundo precedentes desta Corte. &lt;/strong&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;2. Pretensão de trancamento do inquérito policial, também, quanto à investigação de possível crime contra a organização do trabalho, ao argumento de que a competência para processo e julgamento de eventual crime não é da Justiça Federal. Alegação infundada na atual fase, em que os fatos ainda estão sob apuração. &lt;span style="color:#ff0000;"&gt;&lt;strong&gt;Entendimento do Supremo Tribunal Federal, ademais, no sentido de que os crimes contra a organização do trabalho são da competência da Justiça Fed&lt;/strong&gt;&lt;/span&gt;eral. Precedente.&lt;br /&gt;3. Recurso parcialmente provido.&lt;br /&gt;* noticiado no Informativo 513&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/409009421492846996-7467492489791282040?l=kitiane.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://kitiane.blogspot.com/feeds/7467492489791282040/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=409009421492846996&amp;postID=7467492489791282040' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/409009421492846996/posts/default/7467492489791282040'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/409009421492846996/posts/default/7467492489791282040'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://kitiane.blogspot.com/2009/06/rhc-n-90532-ce.html' title='Info 546 STF - RHC N. 90.532-CE - crime tributário e contra a organização do trabalho'/><author><name>Cristiane</name><uri>http://www.blogger.com/profile/05865023618056760309</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-409009421492846996.post-4157925154408181460</id><published>2009-06-14T10:58:00.002-07:00</published><updated>2009-06-14T12:12:24.178-07:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Info STF 546'/><title type='text'>Info 546 STF - RMS N. 26.959-DF - autoridade coatora em MS</title><content type='html'>RMS N. 26.959-DF&lt;br /&gt;RELATOR P/ O ACÓRDÃO: MIN. MENEZES DIREITO&lt;br /&gt;EMENTA&lt;br /&gt;Recurso em mandado de segurança. Anistia política. Pensão militar. Imposto retido na fonte. Lei nº 10.559/02. Autoridade coatora. Legitimidade.&lt;br /&gt;1. A folha de pagamento dos militares corre à conta do Ministério do Exército. &lt;strong&gt;O Ministro de Estado da Defesa e o Comandante do Exército, portanto, detêm o poder de determinar a interrupção dos descontos relativos ao imposto de renda feitos nos proventos da recorrente, exatamente o objeto da impetração. &lt;/strong&gt;Legitimidade, assim, das citadas autoridades para figurar no pólo passivo do mandado de segurança.&lt;br /&gt;2. Recurso ordinário provido para &lt;strong&gt;reconhecer a legitimidade passiva das autoridades apontadas como coatoras e determinar a devolução dos autos ao Superior Tribunal de Justiça &lt;/strong&gt;para a apreciação do mérito do mandado de segurança, inaplicável o art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil.&lt;br /&gt;* noticiado no Informativo 540&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/409009421492846996-4157925154408181460?l=kitiane.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://kitiane.blogspot.com/feeds/4157925154408181460/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=409009421492846996&amp;postID=4157925154408181460' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/409009421492846996/posts/default/4157925154408181460'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/409009421492846996/posts/default/4157925154408181460'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://kitiane.blogspot.com/2009/06/rms-n-26959-df.html' title='Info 546 STF - RMS N. 26.959-DF - autoridade coatora em MS'/><author><name>Cristiane</name><uri>http://www.blogger.com/profile/05865023618056760309</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-409009421492846996.post-4982618490089087370</id><published>2009-06-14T10:58:00.001-07:00</published><updated>2009-06-14T12:11:10.099-07:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Info STF 546'/><title type='text'>Info 546 STF - AR N. 1.598-PI - isonomia de carreiras jurídicas</title><content type='html'>AR N. 1.598-PI&lt;br /&gt;RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA&lt;br /&gt;EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. ISONOMIA ENTRE CARREIRAS JURÍDICAS. DELEGADOS DE POLÍCIA E DEFENSORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.&lt;br /&gt;Esta Corte firmou entendimento de que a Constituição federal não concedeu isonomia direta entre as denominadas carreiras jurídicas, pois, apesar de tê-la prescrito no art. 241 (em sua redação originária), sua implementação, em decorrência do disposto no art. 39, § 1º, também da Carta Magna, depende de lei específica para ser concretizada.&lt;br /&gt;No caso, verifica-se a inexistência, no estado do Piauí, à época, de lei ordinária que regulamentasse a equiparação de vencimentos entre delegados de polícia e defensores públicos.&lt;br /&gt;Assim, aplicável a &lt;strong&gt;Súmula 339&lt;/strong&gt; desta Corte, que preceitua: “&lt;strong&gt;&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia&lt;/span&gt;&lt;/strong&gt;”.&lt;br /&gt;Ação julgada procedente.&lt;br /&gt;* noticiado no Informativo 542&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/409009421492846996-4982618490089087370?l=kitiane.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://kitiane.blogspot.com/feeds/4982618490089087370/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=409009421492846996&amp;postID=4982618490089087370' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/409009421492846996/posts/default/4982618490089087370'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/409009421492846996/posts/default/4982618490089087370'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://kitiane.blogspot.com/2009/06/ar-n-1598-pi.html' title='Info 546 STF - AR N. 1.598-PI - isonomia de carreiras jurídicas'/><author><name>Cristiane</name><uri>http://www.blogger.com/profile/05865023618056760309</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-409009421492846996.post-5851014889302536830</id><published>2009-06-14T10:57:00.004-07:00</published><updated>2009-06-14T12:10:05.743-07:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Info STF 546'/><title type='text'>Info 546 STF - ADI N. 3.625-DF - usurpação de competência da União</title><content type='html'>ADI N. 3.625-DF&lt;br /&gt;RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO&lt;br /&gt;EMENTA: INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Lei n° 1.925/98, do Distrito Federal. Trânsito. Iluminação interna dos veículos fechados. Obrigatoriedade em certo período, quando se aproximem de blitz ou barreira policial. Previsão de penalidades pecuniárias que defina o Poder Executivo. &lt;strong&gt;Inconstitucionalidade reconhecida&lt;/strong&gt;. Competência legislativa privativa da União. Ação julgada procedente. Ofensa ao art. 22, XI, da CF. Voto vencido. É inconstitucional a lei distrital que torna obrigatória, sob pena pecuniária a ser definida pelo Poder Executivo, a iluminação interna dos veículos fechados, no período das dezoito às seis horas, quando se aproximem de blitz ou barreira policial.&lt;br /&gt;* noticiado no Informativo 537&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/409009421492846996-5851014889302536830?l=kitiane.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://kitiane.blogspot.com/feeds/5851014889302536830/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=409009421492846996&amp;postID=5851014889302536830' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/409009421492846996/posts/default/5851014889302536830'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/409009421492846996/posts/default/5851014889302536830'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://kitiane.blogspot.com/2009/06/adi-n-3625-df.html' title='Info 546 STF - ADI N. 3.625-DF - usurpação de competência da União'/><author><name>Cristiane</name><uri>http://www.blogger.com/profile/05865023618056760309</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-409009421492846996.post-2478562248749384001</id><published>2009-06-14T10:57:00.003-07:00</published><updated>2009-06-14T12:09:00.012-07:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Info STF 546'/><title type='text'>Info 546 STF - ADI N. 3.107-PA - criação de município</title><content type='html'>RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA&lt;br /&gt;EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 6.255/1999 DO ESTADO DO PARÁ. CRIAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MARITUBA. CORREÇÃO MATERIAL DA NORMA. LIMITES DEFINIDOS EM LEI ANTERIOR, ELABORADA SEGUNDO AS NORMAS ENTÃO VIGENTES. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.&lt;br /&gt;A Lei estadual paraense 6.255/1999 deu nova redação à lei estadual 5.857/1994. Esta última efetivamente criou o município de Marituba, após consulta às populações interessadas.&lt;br /&gt;A lei estadual 6.255/1999 apenas corrigiu um erro material da lei anterior, acrescentando a expressão “e Ananindeua” aos seus artigos 1º e 9º.&lt;br /&gt;Os artigos que fixam os limites territoriais de Marituba não sofreram qualquer alteração, de modo que não houve criação, desmembramento ou fusão de municípios implementada pela lei 6.255/1999.&lt;br /&gt;Ação direta julgada improcedente.&lt;br /&gt;* noticiado no Informativo 525&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/409009421492846996-2478562248749384001?l=kitiane.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://kitiane.blogspot.com/feeds/2478562248749384001/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=409009421492846996&amp;postID=2478562248749384001' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/409009421492846996/posts/default/2478562248749384001'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/409009421492846996/posts/default/2478562248749384001'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://kitiane.blogspot.com/2009/06/adi-n-3107-pa.html' title='Info 546 STF - ADI N. 3.107-PA - criação de município'/><author><name>Cristiane</name><uri>http://www.blogger.com/profile/05865023618056760309</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-409009421492846996.post-1677613212041115400</id><published>2009-06-14T10:57:00.001-07:00</published><updated>2009-06-14T12:06:45.686-07:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Info STF 546'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='direito penal militar'/><title type='text'>Info 546 STF - 2a Turma - Competência da Justiça Militar e Capelania Castrense</title><content type='html'>&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;&lt;strong&gt;Competência da Justiça Militar e Capelania Castrense&lt;br /&gt;&lt;/strong&gt;&lt;/span&gt;Compete à Justiça Militar processar e julgar capelão militar denunciado pela suposta prática do crime de apropriação indébita (CPM, art. 248, caput, c/c o art. 250) de valores recolhidos de fiéis e não repassados à Cúria Militar.&lt;br /&gt;Com base nisso, a Turma desproveu recurso ordinário em habeas corpus no qual requerido o trancamento de ação penal por falta de justa causa. A impetração reiterava a alegação de &lt;em&gt;&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;atipicidade da conduta, porquanto o paciente teria se apropriado de quantias pertencentes à igreja, que não dizem respeito à Administração Militar&lt;/span&gt;&lt;/em&gt;. Assentou-se que o tipo penal em causa não exigiria que a coisa alheia móvel fosse de propriedade da Administração Pública.&lt;br /&gt;RHC 96814/PA, rel. Min. Eros Grau, 12.5.2009. (RHC-96814)&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/409009421492846996-1677613212041115400?l=kitiane.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://kitiane.blogspot.com/feeds/1677613212041115400/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=409009421492846996&amp;postID=1677613212041115400' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/409009421492846996/posts/default/1677613212041115400'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/409009421492846996/posts/default/1677613212041115400'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://kitiane.blogspot.com/2009/06/competencia-da-justica-militar-e.html' title='Info 546 STF - 2a Turma - Competência da Justiça Militar e Capelania Castrense'/><author><name>Cristiane</name><uri>http://www.blogger.com/profile/05865023618056760309</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-409009421492846996.post-4267394514798467009</id><published>2009-06-14T10:56:00.004-07:00</published><updated>2009-06-14T12:05:31.409-07:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='direito penal'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Info STF 546'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='direito processual penal'/><title type='text'>Info 546 STF - 2a Turma - Receptação Qualificada e Princípio da Proporcionalidade</title><content type='html'>&lt;strong&gt;&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;Receptação Qualificada e Princípio da Proporcionalidade&lt;/span&gt;&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;O art. 180, § 1º, do CP não ofende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade&lt;br /&gt;&lt;em&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt; (“§ 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, &lt;span style="color:#ff0000;"&gt;coisa que deve saber ser produto de crime&lt;/span&gt;: &lt;/span&gt;&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.”).&lt;/span&gt;&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Com fundamento nessa orientação, a Turma &lt;strong&gt;indeferiu habeas corpus&lt;/strong&gt; no qual &lt;strong&gt;condenados por receptação qualificada (CP, art. 180, § 1º) — por efetuarem desmanche de veículos roubados&lt;/strong&gt; —, alegando violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, &lt;span style="color:#ff0000;"&gt;&lt;strong&gt;argüiam a inconstitucionalidade do mencionado dispositivo&lt;/strong&gt;&lt;/span&gt;, &lt;span style="color:#ff0000;"&gt;na medida em que prevista pena mais severa para o agente que “deve saber” da origem ilícita do produto, em relação àquele que “sabe” de tal origem, conforme disposto no caput desse mesmo artigo&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;(“Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.”).&lt;/span&gt;&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;De início, aduziu-se que a conduta descrita no § 1º do art. 180 do CP é mais gravosa do que aquela do caput, porquanto voltada para a prática delituosa pelo comerciante ou industrial, que, em virtude da própria atividade profissional, possui maior facilidade para agir como receptador de mercadoria ilícita.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Em seguida, asseverou-se que, apesar da falta de técnica na redação do aludido preceito, &lt;span style="color:#ff0000;"&gt;a modalidade qualificada do § 1º abrangeria tanto o dolo direto quanto o eventual, ou seja, abarcaria a conduta de quem “sabe” e de quem “deve saber” ser a coisa produto de crime&lt;/span&gt;. Assim, &lt;span style="color:#ff0000;"&gt;se o tipo pune a forma mais leve de dolo (eventual), a conclusão lógica seria de que, com maior razão, também o faria em relação à forma mais grave (dolo direto), mesmo que não o tenha dito expressamente, pois o menor se insere no maior.&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;HC 97344/SP, rel. Min. Ellen Gracie, 12.5.2009. (HC-97344)&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/409009421492846996-4267394514798467009?l=kitiane.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://kitiane.blogspot.com/feeds/4267394514798467009/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=409009421492846996&amp;postID=4267394514798467009' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/409009421492846996/posts/default/4267394514798467009'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/409009421492846996/posts/default/4267394514798467009'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://kitiane.blogspot.com/2009/06/receptacao-qualificada-e-principio-da.html' title='Info 546 STF - 2a Turma - Receptação Qualificada e Princípio da Proporcionalidade'/><author><name>Cristiane</name><uri>http://www.blogger.com/profile/05865023618056760309</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-409009421492846996.post-6734555475051576956</id><published>2009-06-14T10:56:00.003-07:00</published><updated>2009-06-14T12:01:46.729-07:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Info STF 546'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='direito processual penal'/><title type='text'>Info 546 STF - 2a Turma - Regressão de Regime e Trânsito em Julgado</title><content type='html'>&lt;strong&gt;&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;Regressão de Regime e Trânsito em Julgado&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;/strong&gt;A Turma &lt;strong&gt;indeferiu habeas corpus&lt;/strong&gt; impetrado contra acórdão do STJ, que assentara a desnecessidade de nova sentença com trânsito em julgado para a regressão de regime, bastando a instauração de ação penal relativamente à prática de outro crime.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Na espécie, &lt;strong&gt;durante a execução da pena por roubo qualificado, o paciente evadira-se do presídio, sendo posteriormente acusado pela prática de novos delitos de roubo qualificado e de quadrilha&lt;/strong&gt;.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O juiz da execução, contudo, não reconhecera a ocorrência de falta grave, o que ensejara recurso do Ministério Público estadual, denegado. Contra essa decisão, o parquet interpusera recurso especial, o qual fora &lt;strong&gt;provido &lt;span style="color:#cc33cc;"&gt;[pelo STJ] &lt;/span&gt;para determinar a realização de audiência de justificação&lt;/strong&gt; &lt;strong&gt;(LEP, art. 118, § 2º), para fins de regressão de regime.&lt;/strong&gt; Pleiteava-se, sob o argumento de ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência, a cassação do referido acórdão do STJ.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Asseverou-se que a tese adotada pelo Tribunal a quo estaria em consonância com a jurisprudência firmada pelo Supremo e que, ademais, &lt;span style="color:#ff0000;"&gt;&lt;strong&gt;a LEP não exige o trânsito em julgado de sentença condenatória para a regressão de regime, sendo suficiente, para tanto, que o condenado tenha praticado fato definido como crime doloso (art. 118, I).&lt;/strong&gt;&lt;/span&gt; Precedentes citados: HC 93782/RS (DJE de 17.10.2008) e HC 96366/RS (DJE de 27.2.2009).&lt;br /&gt;HC 97218/RS, rel. Min. Ellen Gracie, 12.5.2009. (HC-97218)&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/409009421492846996-6734555475051576956?l=kitiane.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://kitiane.blogspot.com/feeds/6734555475051576956/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=409009421492846996&amp;postID=6734555475051576956' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/409009421492846996/posts/default/6734555475051576956'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/409009421492846996/posts/default/6734555475051576956'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://kitiane.blogspot.com/2009/06/regressao-de-regime-e-transito-em.html' title='Info 546 STF - 2a Turma - Regressão de Regime e Trânsito em Julgado'/><author><name>Cristiane</name><uri>http://www.blogger.com/profile/05865023618056760309</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-409009421492846996.post-474897179190716944</id><published>2009-06-14T10:56:00.001-07:00</published><updated>2009-06-14T11:57:23.880-07:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='direito penal'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Info STF 546'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='direito processual penal'/><title type='text'>Info 546 STF - 2a Turma - Cerceamento de Defesa e Prova Pericial</title><content type='html'>&lt;strong&gt;&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;Cerceamento de Defesa e Prova Pericial - 1&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;/strong&gt;A Turma &lt;strong&gt;iniciou julgamento&lt;/strong&gt; de habeas corpus impetrado em favor de &lt;strong&gt;condenado por atentado violento ao pudor (CP, art. 214, c/c o art. 61, c, última parte) — que se encontra foragido —, no qual se pretende a anulação do acórdão condenatório proferido pelo tribunal de origem, bem como a realização de prova pericial.&lt;/strong&gt; No caso, o paciente, absolvido pelo juízo de 1º grau, tivera sua sentença reformada pela Corte estadual, que determinara o cumprimento da pena em regime integralmente fechado.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Constam informações de que a defesa impetrara anteriormente dois pedidos de habeas corpus perante o STF, sendo ambos denegados. No primeiro, requereu que o paciente aguardasse em liberdade o exame de recurso especial e, no segundo, aduziu que somente a palavra da vítima teria sido levada em consideração e não o conjunto probatório contido nos autos. Na presente ordem, a impetração se dirige contra o indeferimento de perícia técnica que teria a finalidade de descrever o órgão genital do paciente para confrontá-la com a descrição feita pela vítima.&lt;br /&gt;HC 82587/RJ, rel. Min. Cezar Peluso, 12.5.2009. (HC-82587)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;&lt;strong&gt;Cerceamento de Defesa e Prova Pericial - 2&lt;/strong&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;O Min. Cezar Peluso, relator, indeferiu o writ.&lt;br /&gt;De início, enfatizou que &lt;span style="color:#ff0000;"&gt;a condenação do paciente tivera por fundamento o conjunto probatório, que incluía o auto de exame de corpo de delito, o relatório da vítima ao posto médico do local de trabalho — onde o crime teria ocorrido — e os depoimentos colhidos em juízo&lt;/span&gt;. Afirmou que a palavra da vítima, nesse contexto, não se encontrava isolada, mas em harmonia com as provas pericial e testemunhal, produzidas com observância das garantias do devido processo legal.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Aduziu, ademais, que esta questão já fora submetida ao Supremo. Quanto à perícia almejada, asseverou que &lt;span style="color:#ff0000;"&gt;o juiz criminal deve proceder à reconstituição histórica dos fatos mediante a realização de provas, ordenando diligências que repute necessárias (CPP, art. 156, II&lt;/span&gt;). Contudo, salientou que, &lt;span style="color:#ff0000;"&gt;&lt;strong&gt;com exceção do exame de corpo de delito, a lei outorga ao juízo a ponderação da necessidade de nova prova pericial, de modo, que, se motivadamente denega o pedido, com o objetivo de evitar perícias inúteis, impertinentes ou procrastinatórias, não há que se falar em cerceamento de defesa&lt;/strong&gt;&lt;/span&gt;. Dessa forma, tendo em conta o contexto da situação descrita nos autos, afastou a reputada ofensa à garantia da ampla defesa. Por fim, concedeu a ordem de ofício, para autorizar a progressão de regime, se a ela, segundo decisão do juízo da execução, tiver jus o paciente, nos termos do art. 112 da Lei de Execução Penal - LEP, já que os fatos ocorreram antes do advento da Lei 11.464/2007.&lt;br /&gt;Após o voto do Min. Eros Grau, que acompanhava o relator, o julgamento foi suspenso ante o &lt;span style="color:#ff0000;"&gt;&lt;strong&gt;pedido de vista do Min. Joaquim Barbosa&lt;/strong&gt;&lt;/span&gt;.&lt;br /&gt;HC 82587/RJ, rel. Min. Cezar Peluso, 12.5.2009. (HC-82587)&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/409009421492846996-474897179190716944?l=kitiane.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://kitiane.blogspot.com/feeds/474897179190716944/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=409009421492846996&amp;postID=474897179190716944' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/409009421492846996/posts/default/474897179190716944'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/409009421492846996/posts/default/474897179190716944'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://kitiane.blogspot.com/2009/06/cerceamento-de-defesa-e-prova-pericial_14.html' title='Info 546 STF - 2a Turma - Cerceamento de Defesa e Prova Pericial'/><author><name>Cristiane</name><uri>http://www.blogger.com/profile/05865023618056760309</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-409009421492846996.post-4648759851282510757</id><published>2009-06-14T10:55:00.003-07:00</published><updated>2009-06-14T11:54:03.303-07:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Info STF 546'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='direito processual penal'/><title type='text'>Info 546 STF - 1a Turma - Defesa Preliminar e Crimes Não Funcionais</title><content type='html'>&lt;strong&gt;&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;Defesa Preliminar e Crimes Não Funcionais&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;/strong&gt;&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;O procedimento previsto no art. 513 e seguintes do CPP reserva-se aos casos em que são imputados ao réu apenas crimes tipicamente funcionais.&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;Com base nesse entendimento, a Turma, por maioria, &lt;strong&gt;indeferiu habeas corpus&lt;/strong&gt; impetrado em favor de &lt;strong&gt;delegado de polícia&lt;/strong&gt; — denunciado pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 288, caput, 312, § 1º, 316 e 328, parágrafo único, todos do CP —, &lt;strong&gt;no qual se sustentava violação ao devido processo legal e à plenitude de defesa, dado que não lhe fora oportunizada a possibilidade de intentar defesa preliminar (CPP, art. 514) antes do recebimento da denúncia, garantia esta conferida aos funcionários públicos.&lt;/strong&gt; Entendeu-se que, em que pese a &lt;strong&gt;jurisprudência desta Corte no sentido de que a denúncia respaldada em elementos colhidos em inquérito policial &lt;span style="color:#ff0000;"&gt;não&lt;/span&gt; dispensa a obrigatoriedade da notificação prévia do acusado nos termos do citado art. 514 do CPP&lt;/strong&gt;, tendo a inicial acusatória imputado ao paciente &lt;span style="color:#ff0000;"&gt;crimes funcionais e não funcionais&lt;/span&gt;, não se aplicaria o disposto em tal preceito.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Vencido o Min. Marco Aurélio, que deferia a ordem por considerar que a cumulação objetiva, concentrando o parquet, em um mesmo processo, todas as denúncias, não seria capaz de afastar a incidência do mencionado artigo, sob pena de se permitir um drible ao próprio dispositivo, bastando que o Ministério Público denunciasse por outros crimes para se esquivar da formalidade legal.&lt;br /&gt;HC 95969/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 12.5.2009. (HC-95969)&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/409009421492846996-4648759851282510757?l=kitiane.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://kitiane.blogspot.com/feeds/4648759851282510757/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=409009421492846996&amp;postID=4648759851282510757' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/409009421492846996/posts/default/4648759851282510757'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/409009421492846996/posts/default/4648759851282510757'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://kitiane.blogspot.com/2009/06/defesa-preliminar-e-crimes-nao.html' title='Info 546 STF - 1a Turma - Defesa Preliminar e Crimes Não Funcionais'/><author><name>Cristiane</name><uri>http://www.blogger.com/profile/05865023618056760309</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-409009421492846996.post-4761962405375439158</id><published>2009-06-14T10:55:00.001-07:00</published><updated>2009-06-14T11:51:55.441-07:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Info STF 546'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='direito processual penal'/><title type='text'>Info 546 STF - 1a Turma - Audiência de Oitiva de Testemunhas e Presença do Réu Preso</title><content type='html'>&lt;strong&gt;&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;Audiência de Oitiva de Testemunhas e Presença do Réu Preso&lt;/span&gt;&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;A Turma, por maioria, &lt;strong&gt;deferiu habeas corpus&lt;/strong&gt; para &lt;span style="color:#ff0000;"&gt;assentar a nulidade do processo a partir da audiência de oitiva de testemunhas realizada sem a presença do réu, ante a justificativa do juízo monocrático de que este se encontraria preso em outra localidade, não se afigurando viável o seu deslocamento&lt;/span&gt;.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Diante de tal negativa, os advogados da defesa retiraram-se da sala de audiência, tendo sido nomeado, pelo juiz, defensor ad hoc. Alegava a impetração nulidade da sentença condenatória, porquanto não teriam sido observados o princípio constitucional da ampla defesa e o direito de o acusado estar presente a todos os atos do processo. Inicialmente, reportou-se à antiga redação do art. 217 do CPP (“Se o juiz verificar que a presença do réu, pela sua atitude, poderá influir no ânimo da testemunha, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará retirá-lo, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor. Neste caso deverão constar do termo a ocorrência e os motivos que a determinaram.”).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Em seguida, frisou-se que essa regra — mesmo com a reforma do CPP, advinda da Lei 11.690/2008 — fora mantida, ou seja, fazendo-se necessária a presença do acusado na audiência de oitiva das testemunhas. Destarte, &lt;span style="color:#ff0000;"&gt;considerou-se que, encontrando-se o réu sob a custódia do Estado em outra localidade, deverá ser requisitado&lt;/span&gt;. Enfatizou-se que, na espécie, mesmo diante do protesto do defensor do acusado, a audiência tivera seqüência, vindo à balha a condenação. Aduziu-se, ademais, que a defesa insistira no atendimento da formalidade legal, afastando, com isso, a preclusão no que esta Corte já consignara revelar nulidade relativa a falha na requisição do acusado para a audiência.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Vencida a Min. Cármen Lúcia, que indeferia a ordem, por julgar, não obstante a discussão de se tratar de nulidade relativa ou absoluta, não haver nenhuma demonstração específica, pela defesa, de que a ausência do paciente levaria o juiz a outra conclusão. Por fim, tornou-se definitiva a liminar implementada com o intuito de relaxar a prisão do paciente pelo excesso de prazo em sua custódia. Negou-se, também, pedido de extensão da ordem a co-réus, vencido, neste ponto, o Min. Marco Aurélio.&lt;br /&gt;HC 94216/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 12.5.2009. (HC-94216&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/409009421492846996-4761962405375439158?l=kitiane.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://kitiane.blogspot.com/feeds/4761962405375439158/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=409009421492846996&amp;postID=4761962405375439158' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/409009421492846996/posts/default/4761962405375439158'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/409009421492846996/posts/default/4761962405375439158'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://kitiane.blogspot.com/2009/06/audiencia-de-oitiva-de-testemunhas-e.html' title='Info 546 STF - 1a Turma - Audiência de Oitiva de Testemunhas e Presença do Réu Preso'/><author><name>Cristiane</name><uri>http://www.blogger.com/profile/05865023618056760309</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-409009421492846996.post-4264640733888706831</id><published>2009-06-14T10:54:00.002-07:00</published><updated>2009-06-14T11:48:17.526-07:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Info STF 546'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='direito processual penal'/><title type='text'>Info 546 STF - 1a Turma - Art. 514 do CPP e Defesa Preliminar</title><content type='html'>&lt;strong&gt;&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;Art. 514 do CPP e Defesa Preliminar - 1&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;/strong&gt;A Turma, por maioria, &lt;strong&gt;indeferiu habeas corpus&lt;/strong&gt; em que &lt;strong&gt;delegado da polícia federal&lt;/strong&gt; — preso preventivamente em 5.7.2007 e denunciado pela suposta prática do crime de &lt;strong&gt;&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;concussão&lt;/span&gt;&lt;/strong&gt;, de forma continuada (CP, art. 316, c/c oart. 71) —,&lt;br /&gt;- alegava nulidade absoluta da ação penal contra ele intentada, ante &lt;strong&gt;ausência de sua notificação prévia (CPP, art. 514) para apresentar defesa preliminar&lt;/strong&gt;. Pleiteava a invalidação do processo, desde o recebimento da denúncia, e, conseqüentemente, a concessão de liberdade provisória em virtude de excesso de prazo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Na espécie, tal nulidade fora suscitada desde o interrogatório do paciente, sendo o pleito indeferido pelo juízo monocrático, e pelas demais instâncias, &lt;span style="color:#ff0000;"&gt;ao fundamento de ser desnecessária a resposta preliminar, de que trata o art. 514 do CPP, na ação penal instruída por inquérito policial, como ocorrera no caso&lt;/span&gt;.&lt;br /&gt;HC 97033/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, 12.5.2009. (HC-97033)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;Art. 514 do CPP e Defesa Preliminar - 2 &lt;/span&gt;&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;Esclareceu-se, inicialmente, que, apesar de existir entendimento do Supremo no sentido de ser de “prova impossível” o prejuízo de determinadas nulidades, o &lt;span style="color:#ff0000;"&gt;princípio do &lt;em&gt;pas de nullité sans grief exige&lt;/em&gt;, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, independentemente da sanção prevista para o ato — nulidade absoluta ou relativa&lt;/span&gt;.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Asseverou-se, entretanto, que, na situação apreciada, a defesa do paciente não comprovara em que se julgara prejudicada pela preterição da formalidade, limitando-se a ressaltar que a inobservância do procedimento previsto no art. 514 do CPP teria contrariado os princípios da ampla defesa, do contraditório, da legalidade, do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana, sustentando, ademais, que, por se tratar de nulidade absoluta, a comprovação de dano seria dispensável. Enfatizou-se que, &lt;span style="color:#ff0000;"&gt;&lt;strong&gt;ainda que argüida em momento procedimentalmente adequado, essa nulidade, para ser reconhecida, exigiria demonstração de efetivo prejuízo à defesa do réu.&lt;/strong&gt;&lt;/span&gt; Dessa forma, &lt;span style="color:#ff0000;"&gt;&lt;strong&gt;não existindo, na hipótese, essa necessária demonstração, a alegada nulidade — absoluta ou relativa — não poderia ser decretada&lt;/strong&gt;&lt;/span&gt;. Ademais, salientou-se que, mesmo que se pudesse reconhecer tal nulidade, fulminando-se o processo principal desde a decisão de recebimento da denúncia, disso não resultaria a imediata expedição de alvará de soltura, haja vista que, na linha da jurisprudência desta Corte, a nulidade da condenação restabelece o título antecedente da prisão, seja ela decorrente de flagrante, de decreto de prisão preventiva ou da pronúncia e que, pelo que se tem dos autos, esta fora decretada antes mesmo do recebimento da denúncia. Por fim, não se conheceu de eventual excesso de prazo, o qual restaria caracterizado se anulado o processo. Ressaltou-se que se cuidaria de questão autônoma, não apreciada nas impetrações antecedentes, cujo conhecimento pelo STF implicaria supressão de instância.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Vencido o Min. Marco Aurélio, que, por entender que a continuidade delitiva deveria ser interpretada de forma a beneficiar o paciente, deferia o writ, para afastar o óbice apontado pela Procuradoria-Geral da República quanto à inafiançabilidade do delito imputado em razão do crime continuado, e concluir que, por se tratar de direito de defesa e por haver articulação a tempo, o prejuízo estaria certificado pelo decreto condenatório.&lt;br /&gt;HC 97033/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, 12.5.2009. (HC-97033)&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/409009421492846996-4264640733888706831?l=kitiane.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://kitiane.blogspot.com/feeds/4264640733888706831/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=409009421492846996&amp;postID=4264640733888706831' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/409009421492846996/posts/default/4264640733888706831'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/409009421492846996/posts/default/4264640733888706831'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://kitiane.blogspot.com/2009/06/art-514-do-cpp-e-defesa-preliminar.html' title='Info 546 STF - 1a Turma - Art. 514 do CPP e Defesa Preliminar'/><author><name>Cristiane</name><uri>http://www.blogger.com/profile/05865023618056760309</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-409009421492846996.post-3755339097102655201</id><published>2009-06-14T10:54:00.001-07:00</published><updated>2009-06-14T11:43:54.447-07:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='direito administrativo'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Info STF 546'/><title type='text'>Info 546 STF - 1a Turma - Art. 1º, Parágrafo Único, da Lei 8.666/93 e Petrobrás - 4</title><content type='html'>&lt;strong&gt;&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;Art. 1º, Parágrafo Único, da Lei 8.666/93 e Petrobrás - 4&lt;/span&gt;&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;Em continuidade de julgamento, a Turma, em nova questão de ordem suscitada pelo Min. Marco Aurélio, decidiu &lt;strong&gt;afetar ao Plenário julgamento de recurso extraordinário&lt;/strong&gt; interposto com fundamento no art. 102, III, a e b, da CF, em que se questiona a aplicação, ou não, à Petrobrás, do disposto no &lt;strong&gt;art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.666/93&lt;/strong&gt; (“&lt;em&gt;&lt;span style="font-size:78%;"&gt;Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios&lt;/span&gt;.”)&lt;/em&gt; — v. Informativo 522. No caso, em voto-vista, o Min. Marco Aurélio, tendo em conta disposição constitucional expressa atinente à reserva de Plenário (CF, art. 97), ponderara, novamente, sobre a conveniência de remeter ao Pleno a matéria debatida. Entendeu-se ser possível a reabertura de tal discussão, conforme reiterados pronunciamentos desta Corte, haja vista que não ocorrera a conclusão do julgamento. O Min. Menezes Direito, relator, e os demais Ministros não se opuseram ao deslocamento do feito.&lt;br /&gt;RE 441280/RS, rel. Min. Menezes Direito, 12.5.2009. (RE-441280)&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/409009421492846996-3755339097102655201?l=kitiane.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://kitiane.blogspot.com/feeds/3755339097102655201/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=409009421492846996&amp;postID=3755339097102655201' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/409009421492846996/posts/default/3755339097102655201'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/409009421492846996/posts/default/3755339097102655201'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://kitiane.blogspot.com/2009/06/art-1-paragrafo-unico-da-lei-866693-e.html' title='Info 546 STF - 1a Turma - Art. 1º, Parágrafo Único, da Lei 8.666/93 e Petrobrás - 4'/><author><name>Cristiane</name><uri>http://www.blogger.com/profile/05865023618056760309</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-409009421492846996.post-4934176905434012920</id><published>2009-06-14T10:53:00.002-07:00</published><updated>2009-06-14T11:42:25.341-07:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='direito penal'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Info STF 546'/><title type='text'>Info 546 STF - 1a Turma - Prisão Cautelar e Execução Antecipada da Pena</title><content type='html'>&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;&lt;strong&gt;Prisão Cautelar e Execução Antecipada da Pena - 1&lt;/strong&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;A Turma iniciou julgamento de &lt;strong&gt;habeas corpus&lt;/strong&gt; no qual &lt;span style="color:#ff0000;"&gt;empresário — acusado da suposta prática do crime de tortura contra seu funcionário, suspeito de furto ocorrido na empresa — pleiteia a revogação da prisão preventiva contra ele ordenada&lt;/span&gt;.&lt;br /&gt;No caso, a segregação prisional fora decretada com o escopo de garantir a ordem pública e aplicação da lei penal, indicando que o paciente estaria coagindo vítima e testemunhas. Esgotada a instrução criminal, sobreviera sentença condenatória, contra a qual apelara o paciente, tendo sido indeferido o pleito de recorrer em liberdade, com a mesma motivação apresentada na custódia preventiva.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Irresignada, a defesa impetrara writ no tribunal local, o qual fora denegado, ensejando idêntica medida perante o STJ, cuja liminar fora indeferida. Ocorre que, confirmada, na apelação, a sentença condenatória, a Ministra-relatora do processo no STJ &lt;span style="color:#ff0000;"&gt;reputara prejudicado o pedido de mérito do habeas — qual seja, assegurar ao paciente o direito de recorrer em liberdade —, assentando que a questão relativa à ilegalidade, ou não, da custódia cautelar se encontraria superada, pois a sua prisão se traduziria, agora, em mero efeito da condenação, uma vez que os recursos eventualmente interpostos — recurso extraordinário e o especial — não teriam efeito suspensivo. &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;HC 95848/RO, rel. Min. Menezes Direito, 12.5.2009. (HC-95848)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;Prisão Cautelar e Execução Antecipada da Pena - 2&lt;/span&gt;&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;O Min. Menezes Direito, relator, por entender que o writ perdera o objeto com a decisão proferida pelo STJ, dele não conheceu, mas &lt;span style="color:#ff0000;"&gt;concedeu a ordem de ofício&lt;/span&gt;. Assentou que a fundamentação do decreto prisional careceria de sustentação idônea, dado que alicerçada basicamente na instrução criminal. Destarte, se esta se encerrara, não haveria mais se falar em ameaça a testemunhas ou em outras circunstâncias que são próprias desta fase processual. Asseverou, ademais, que, quando o tribunal estadual, na apelação, mantivera a sentença condenatória, não dera fundamentação para que fosse mantida a cautelar, determinando, pura e simplesmente, a prisão de modo automático, a ensejar execução provisória da pena. Nesse diapasão, aduziu que, sendo &lt;span style="color:#ff0000;"&gt;&lt;strong&gt;execução provisória da pena, ela não se sustentaria diante de recente decisão do Pleno do STF (HC 84078/MS, j. em 5.2.2009).&lt;/strong&gt;&lt;/span&gt; Após, pediu vista dos autos o Min. Ricardo Lewandowski.&lt;br /&gt;HC 95848/RO, rel. Min. Menezes Direito, 12.5.2009. (HC-95848)&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/409009421492846996-4934176905434012920?l=kitiane.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://kitiane.blogspot.com/feeds/4934176905434012920/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=409009421492846996&amp;postID=4934176905434012920' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/409009421492846996/posts/default/4934176905434012920'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/409009421492846996/posts/default/4934176905434012920'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://kitiane.blogspot.com/2009/06/prisao-cautelar-e-execucao-antecipada.html' title='Info 546 STF - 1a Turma - Prisão Cautelar e Execução Antecipada da Pena'/><author><name>Cristiane</name><uri>http://www.blogger.com/profile/05865023618056760309</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-409009421492846996.post-24362509916314698</id><published>2009-06-14T10:53:00.001-07:00</published><updated>2009-06-14T11:38:43.529-07:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Info STF 546'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='direito tributário'/><title type='text'>Info 546 STF - Plenário - ADI e Taxa Judiciária sobre Serviços de Natureza Forense</title><content type='html'>&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;ADI e Taxa Judiciária sobre Serviços de Natureza Forense - 1&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;O Tribunal iniciou julgamento de &lt;strong&gt;ação direta de inconstitucionalidade&lt;/strong&gt; ajuizada&lt;br /&gt;- pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil&lt;br /&gt;- contra a Lei 11.608/2003, do Estado de São Paulo, que dispõe sobre a &lt;strong&gt;taxa judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense&lt;/strong&gt;.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Sustenta o requerente ofensa ao disposto nos artigos 1º; 5º, XXXV, LIV e LV; 22, I; 145, II, e § 2º; 150, I, todos da CF.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O &lt;strong&gt;&lt;span style="font-size:130%;color:#cc0000;"&gt;Min. Menezes Direito&lt;/span&gt;&lt;/strong&gt;, relator, julgou o pedido formulado &lt;strong&gt;improcedente&lt;/strong&gt;. Afastou, inicialmente, a alegação de inconstitucionalidade dos artigos 2º, parágrafo único, II, III e IX; 3º e 4º, § 4º, da lei impugnada, no que foi acompanhado pela maioria da Corte, vencido o Min. Marco Aurélio. &lt;span style="color:#ff0000;"&gt;Os referidos dispositivos, respectivamente, &lt;/span&gt;&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;&lt;strong&gt;&lt;span style="color:#000000;"&gt;excluem&lt;/span&gt;&lt;/strong&gt; da abrangência da taxa judiciária &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;- as despesas com o porte de remessa e de retorno dos autos, no caso de recurso; &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;- as despesas postais com citações e intimações; &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;- as despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, bem como &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="color:#000000;"&gt;&lt;strong&gt;estabelecem&lt;/strong&gt; &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;- que o valor e a forma de ressarcimento destas últimas despesas serão fixados pelo Corregedor Geral da Justiça, e &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;- que o Conselho Superior da Magistratura fixará os valores a serem recolhidos para cobrir as despesas postais nos demais casos citados&lt;/span&gt;.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Considerou o relator que, por se tratar de meras despesas que não teriam natureza tributária, não decorrendo da atividade própria do Estado-juiz, mas da atuação de terceiros junto ao Poder Judiciário, não incidiriam as normas dos artigos 145, II, e 150, I, da CF, podendo, por isso, o Conselho Superior da Magistratura e o Corregedor Geral da Justiça fixarem tais valores e forma de ressarcimento.&lt;br /&gt;ADI 3154/SP, rel. Min. Menezes Direito, 14.5.2009. (ADI-3154)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;&lt;strong&gt;ADI e Taxa Judiciária sobre Serviços de Natureza Forense - 2&lt;/strong&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;O relator também &lt;strong&gt;rejeitou a argüição de inconstitucionalidade&lt;/strong&gt; relativamente ao art. 4º, I, II e III, da lei em questão, que prevêem, na devida ordem, que o &lt;span style="color:#ff0000;"&gt;recolhimento da taxa judiciária será de &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;- 1% sobre o valor da causa no momento da distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial; &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;- 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 511 do CPC, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do tribunal, como preparo dos embargos infringentes; e &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;- 1% ao ser satisfeita a execução&lt;/span&gt;.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Reputou o relator que o percentual total de 4% não revelaria flagrante abusividade em relação aos valores das taxas judiciárias, a ponto de restringir o acesso ao Judiciário. Asseverou, ademais, não ser possível deixar de anotar que o § 1º do art. 4º impõe limites mínimo e máximo na importância a ser cobrada. Observou, por fim, que a Constituição, em seu art. 5º, LXXIV (“O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;”), prevê mecanismo para viabilizar a todos o acesso à Justiça, quando parcos os recursos, diante dos custos do processo judicial, dispositivo este que seria complementado pelo art. 134, da CF, que prescreve que a Defensoria Pública é uma instituição essencial à função jurisdicional do Estado, a qual incumbe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados. Após os votos dos Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto, que julgavam procedente o pleito, pediu vista dos autos, quanto a esse ponto, a Min. Cármen Lúcia.&lt;br /&gt;ADI 3154/SP, rel. Min. Menezes Direito, 14.5.2009. (ADI-3154)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;&lt;strong&gt;ADI e Taxa Judiciária sobre Serviços de Natureza Forense - 3&lt;/strong&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;O relator também &lt;strong&gt;repeliu&lt;/strong&gt; a assertiva de que o inciso II do art. 4º da norma analisada, ao prever que a metade da taxa judiciária há de ser considerada preparo da apelação, do recurso adesivo ou dos embargos infringentes, não se mostrando razoável ou proporcional, violaria&lt;br /&gt;- o direito de defesa,&lt;br /&gt;- o duplo grau de jurisdição,&lt;br /&gt;- o devido processo legal, além de&lt;br /&gt;- atingir o próprio fim constitucional da taxa, bem como&lt;br /&gt;- atentaria contra a competência da União para legislar sobre direito processual, coibindo a interposição de recursos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Entendeu que esse dispositivo não invadiria a competência da União, já que ausente disposição de natureza processual, tratando-se apenas de despesas com recursos. Registrou, no ponto, que a própria Constituição Federal confere também aos Estados competência concorrente para legislar sobre direito tributário e custas dos serviços forenses, estas destinadas exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da justiça. Acrescentou que a competência legislativa estadual para legislar sobre taxa judiciária encontra respaldo nos artigos 24, I e IV, 98, § 2º e 145, II, da CF, segundo o qual&lt;span style="color:#ff0000;"&gt; a União, os Estados e Municípios poderão instituir taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição&lt;/span&gt;.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Salientando já ter sido afastada, quando da análise supracitada, a alegação de ser excessivo o percentual de 2% sobre o valor da causa, aduziu que, em segundo grau, a atividade jurisdicional seria mais complexa, haja vista que os recursos em geral são julgados em sessões por vários julgadores, cujos acórdãos são confeccionados mediante a intervenção de maior número de magistrados e serventuários da justiça que acompanham as sessões referidas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Por último, assentou que a lei estadual nos incisos I, II e III do seu art. 4º desmembraria a taxa judiciária para que o litigante não pagasse por serviços judiciários que não receberia. Assim, o inciso II do art. 4º não teria objetivo de criar obstáculos a recursos, mas de impedir que o litigante recolhesse taxa relativa a serviço público do qual não usufruiria, garantindo, ainda, proporcionalidade entre o valor pago e a atividade estatal. A maioria dos Ministros também acompanhou o relator, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto.&lt;br /&gt;ADI 3154/SP, rel. Min. Menezes Direito, 14.5.2009. (ADI-3154)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;&lt;strong&gt;ADI e Taxa Judiciária sobre Serviços de Natureza Forense - 4&lt;/strong&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;De igual modo, o Min. Menezes Direito não acolheu a apontada inconstitucionalidade do art. 4º, § 2º, da lei paulista, no que foi seguido pela maioria da Corte, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Cármen Lúcia e Carlos Britto. Sustentava-se que o citado dispositivo, ao outorgar competência ao juiz de direito para definir o valor da condenação ilíquida para fins de fixação da taxa devida para recorrer, infringiria o art. 22, I, da CF, e estaria em desacordo, ainda, com o previsto no art. 127 do CPC. De início, o relator esclareceu não ser possível confrontar a norma impugnada com citado dispositivo de lei federal (CPC, art. 127). Explicou, ademais, não ter semelhança com o presente caso o precedente a que aludira o requerente (ADI 2052/BA, DJU de 18.11.2005), pois, aqui, a lei estadual não teria estabelecido qualquer critério para a fixação do valor da causa ou determinação para que este fosse alterado, mas, tão-somente, buscado estabelecer critério para o valor do preparo. Frisou que a Lei 11.608/2003 não modificou o valor da causa fixado na petição inicial, impondo apenas que o valor do preparo recursal nas ações com pedido condenatório seja calculado com base no valor da condenação prevista na sentença respectiva, quando líquida, ou sobre o valor fixado equitativamente, exclusivamente para esse fim, se ilíquida a condenação. Concluiu, dessa forma, cuidar-se de fixação do valor da taxa judiciária com natureza tributária, matéria esta de competência legislativa concorrente dos Estados-membros nos termos dos artigos 24, I e IV, 98, § 2º e 145, II, da CF.&lt;br /&gt;ADI 3154/SP, rel. Min. Menezes Direito, 14.5.2009. (ADI-3154)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;&lt;strong&gt;ADI e Taxa Judiciária sobre Serviços de Natureza Forense - 5&lt;/strong&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;O relator também não acatou a afirmação de que o § 1º do art. 4º da lei em questão, ao fixar valores mínimos e máximos para a taxa judiciária, afrontaria o princípio da isonomia. O Min. Menezes Direito não vislumbrou violação ao princípio da isonomia ou eventual efeito de confisco. &lt;strong&gt;Disse que a fixação de um valor mínimo para a taxa judiciária estaria vinculada a um custo mínimo para a tutela jurisdicional, ou seja, por mais baixo que fosse o valor de uma demanda, haveria sempre um valor mínimo de despesas do Estado decorrente dos atos processuais e da atuação dos serventuários da justiça&lt;/strong&gt;. Quanto à parcela da população de baixa renda, incapaz de arcar com as despesas processuais, reportou-se, novamente, ao que disposto no art. 5º, LXXIV, c/c o art. 134, da CF. Após o voto do Min. Marco Aurélio, que divergia do relator, pediu vista dos autos, quanto a esse ponto, a Min. Cármen Lúcia.&lt;br /&gt;ADI 3154/SP, rel. Min. Menezes Direito, 14.5.2009. (ADI-3154)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;ADI e Taxa Judiciária sobre Serviços de Natureza Forense - 6&lt;/span&gt;&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;No que se refere ao art. 4º, §§ 3º, 5º, 10 e 11, da lei em exame, o Min. Menezes Direito, acompanhado pela maioria do Pleno, e contra os votos dos Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto, julgou &lt;strong&gt;improcedente&lt;/strong&gt; o pedido. Alegava o requerente que tais normas teriam criado novas hipóteses de pagamento de taxas judiciárias nas cartas de ordem e precatórias, nos agravos de instrumento, e nos casos de litisconsórcio ativo voluntário e de admissão de litisconsorte ativo ulterior e de assistente, o que ofenderia o acesso à justiça, onerando-a ainda mais. Entendeu o relator que a alegação não teria amparo constitucional, porquanto &lt;strong&gt;a expedição de cartas de ordem, cartas precatórias, e a interposição de agravo de instrumento demandariam um aumento na atividade processual, exigindo mais trabalho no sentido de preparar correspondências, mandados de intimação e/ou citações e publicações&lt;/strong&gt;. Por outro lado, quanto ao agravamento das taxas judiciárias, quando houver litisconsórcio, a tese do requerente não guardaria consonância com a realidade processual, já que, de um modo geral, o maior número de litigantes demandaria, por exemplo, o exame em geral de mais documentos específicos de cada uma das partes, a expedição de mais mandados quando houver necessidade de intimação pessoal dos litigantes ou de seus advogados, estes quando representarem litisconsortes distintos, e o aumento na quantidade de diligências para o cumprimento desses atos intimatórios ao longo do processo.&lt;br /&gt;ADI 3154/SP, rel. Min. Menezes Direito, 14.5.2009. (ADI-3154)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;&lt;strong&gt;ADI e Taxa Judiciária sobre Serviços de Natureza Forense - 7&lt;/strong&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;Também no que toca ao art. 4º, § 7º, da lei paulista, o Min. Menezes Direito deu pela &lt;strong&gt;improcedência&lt;/strong&gt; do pleito, contra os votos dos Ministros Marco Aurélio, Carlos Britto e Cármen Lúcia. Argumentava o requerente que essa norma, ao estabelecer — para fins de fixação do valor de inventários, arrolamentos, causas de separação judicial ou divórcio, além de outras em que haja partilha de bens e direitos — taxa judiciária, considerando o valor total dos bens que integram o monte mor, inclusive a meação do cônjuge supérstite, incorreria em violação ao art. 145, § 2º, da CF, pois o monte mor seria base de cálculo dos impostos de transmissão causa mortis ou inter vivos. Afirmou o relator que não se estaria cobrando sobre o valor do monte mor e que a lei apenas teria estabelecido uma tabela, que varia de 10 a 3.000 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, conforme o valor total dos bens. Assim, não haveria incidência de nenhum percentual sobre o valor venal do bem imóvel, isto é, não se cuidaria de estabelecer uma base de cálculo, mas sim de criar uma tabela progressiva e fixar um valor certo baseado em unidade de referência estadual. A taxa corresponderia, portanto, ao sentido do valor da causa tal como previsto na legislação processual (CPC, art. 259). No ponto, o Tribunal resolveu, ainda, questão de ordem no sentido de que o quórum exigido pelo art. 97 da CF concerne apenas à pronúncia de inconstitucionalidade, não à rejeição de sua argüição. Vencidos, nessa questão, os Ministros Marco Aurélio e Carlos Brito, que, salientando o disposto no art. 173 do RISTF, entendiam haver a necessidade de se ter, na corrente majoritária, a maioria absoluta dos integrantes da Corte tanto para a declaração de constitucionalidade quanto para a de inconstitucionalidade da norma.&lt;br /&gt;ADI 3154/SP, rel. Min. Menezes Direito, 14.5.2009. (ADI-3154)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;&lt;strong&gt;ADI e Taxa Judiciária sobre Serviços de Natureza Forense - 8&lt;/strong&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;Por derradeiro, o Min. Menezes Direito, relator, acompanhado pela maioria da Corte, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto, julgou &lt;strong&gt;improcedente&lt;/strong&gt; o pedido de declaração de inconstitucionalidade da íntegra da Lei 11.608/2003.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt; Sustentava o requerente que, pela nova legislação paulista, apenas 40% do montante da taxa judiciária seria repartido aos fundos dos tribunais estaduais e custeio de diligências de oficiais de justiça, nos termos dos seus artigos 9º a 11, sendo o restante dos 60% administrados pelo Estado de São Paulo, não necessariamente em atividades voltadas para os serviços judiciários. Para ele, a falta de destinação adequada contaminaria todas as cobranças derivadas da lei atacada, ante o desrespeito ao art. 145, II, da CF. Além disso, a declaração de inconstitucionalidade do art. 4º, I, II e III, com seu § 2º, exigiria também a declaração de inconstitucionalidade integral da lei, em face da interdependência de tais preceitos com o restante da norma. Quanto a estes últimos dispositivos, o relator reputou prejudicado o pedido, analisado anteriormente. No mais, aduziu ser impossível concluir que os 60% restantes poderiam ser destinados a atividades diversas dos serviços judiciários. Observou que as Leis estaduais 8.876/94 e 9.653/97, que instituíram os fundos de despesas dos tribunais do Estado de São Paulo, prevêem que os mesmos fundos terão dotações consignadas no orçamento. Além disso, a Lei 9.653/97, em seu art. 3º, faz menção a dotações orçamentárias próprias. Enfim, os 60% restantes das taxas judiciárias poderiam ser distribuídos em outras leis, inclusive orçamentárias, observada a origem da receita e atendida a vinculação à atividade judiciária. Para o relator, não haveria, destarte, sustentação para identificar a inconstitucionalidade diante da distribuição feita pela lei, à míngua de qualquer contrariedade a dispositivo da CF, cabendo ao Estado regular a distribuição dos recursos arrecadados no exercício de sua competência. Após, o julgamento foi suspenso em virtude dos pedidos de vista da Min. Cármen Lúcia.&lt;br /&gt;ADI 3154/SP, rel. Min. Menezes Direito, 14.5.2009. (ADI-3154)&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/409009421492846996-24362509916314698?l=kitiane.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://kitiane.blogspot.com/feeds/24362509916314698/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=409009421492846996&amp;postID=24362509916314698' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/409009421492846996/posts/default/24362509916314698'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/409009421492846996/posts/default/24362509916314698'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://kitiane.blogspot.com/2009/06/adi-e-taxa-judiciaria-sobre-servicos-de.html' title='Info 546 STF - Plenário - ADI e Taxa Judiciária sobre Serviços de Natureza Forense'/><author><name>Cristiane</name><uri>http://www.blogger.com/profile/05865023618056760309</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-409009421492846996.post-5430779116233990639</id><published>2009-06-14T10:52:00.003-07:00</published><updated>2009-06-14T11:22:58.825-07:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Info STF 546'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='direito processual civil'/><title type='text'>Info 546 STF - Plenário - Reclamação: Tempestividade de Embargos à Execução e ADC 11</title><content type='html'>&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;Reclamação: Tempestividade de Embargos à Execução e ADC 11&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;O Tribunal, por maioria, julgou &lt;strong&gt;procedente&lt;/strong&gt; pedido formulado em duas &lt;strong&gt;reclamações&lt;/strong&gt; para determinar aos juízos reclamados que recebam os embargos à execução opostos pela União e lhes dê imediato processamento.&lt;br /&gt;Na espécie, os juízos reclamados, sob o fundamento de intempestividade, não receberam os embargos à execução opostos pela União, dentro do prazo estabelecido no disposto no art. 1º-B da Lei 9.494/97, acrescentado pela Medida Provisória 2.180-35/2001, a qual ampliou, para 30 dias, o prazo a que se refere o caput dos artigos 730 do CPC e 884 da CLT. Entendeu-se haver afronta à autoridade da decisão proferida pelo Supremo na ADC 11 MC/DF (DJU de 29.6.2007), que &lt;strong&gt;determinara a suspensão de todos os processos em que discutida a constitucionalidade do art. 1º-B da Medida Provisória 2.180-35&lt;/strong&gt;. Ademais, considerou-se que, em razão de uma das decisões reclamadas ter sido proferida em processo que tramita há mais de 30 anos e a outra, em processo cujo trâmite supera 13 anos, e em observância ao princípio da razoável duração do processo, insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF, não seria plausível, nos casos sob exame, que se determinasse a suspensão dos aludidos processos, impondo-se que as partes aguardassem o julgamento de mérito da referida ADC 11/DF.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Vencido o Min. Marco Aurélio, que julgava o pleito improcedente, asseverando que os juízos reclamados apenas teriam obedecido ao disposto no parágrafo único do art. 21 da Lei 9.868/99 (“Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo o Tribunal proceder ao julgamento da ação no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de perda de sua eficácia.”), e, passados os 180 dias a que se refere esse preceito, o qual seria imperativo, entendido ter caducado a decisão liminar proferida naquela ADC. Alguns precedentes citados: Rcl 6095 MC/PR (DJE de 6.6.2008); Rcl 6428 MC/SP (DJE de 29.8.2008); Rcl 5758 MC/SP (DJE de 7.2.2008); Rcl 5669 MC/RS (DJE de 1º.2.2008).&lt;br /&gt;Rcl 5758/SP e Rcl 6428/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, 13.5.2009. (Rcl-5758)&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/409009421492846996-5430779116233990639?l=kitiane.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://kitiane.blogspot.com/feeds/5430779116233990639/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=409009421492846996&amp;postID=5430779116233990639' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/409009421492846996/posts/default/5430779116233990639'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/409009421492846996/posts/default/5430779116233990639'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://kitiane.blogspot.com/2009/06/reclamacao-tempestividade-de-embargos.html' title='Info 546 STF - Plenário - Reclamação: Tempestividade de Embargos à Execução e ADC 11'/><author><name>Cristiane</name><uri>http://www.blogger.com/profile/05865023618056760309</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-409009421492846996.post-7727863106299789908</id><published>2009-06-14T10:52:00.001-07:00</published><updated>2009-06-14T11:20:20.365-07:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Info STF 546'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='direito processual civil'/><title type='text'>Info 546 STF - Plenário - Reclamação: Execução Provisória e ADC 4</title><content type='html'>&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;Reclamação: Execução Provisória e ADC 4&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;O Tribunal iniciou julgamento de &lt;strong&gt;reclamação&lt;/strong&gt; ajuizada pela União contra decisão de Ministro do STJ, relator de recurso especial, que &lt;strong&gt;determinara a imediata marcação das férias pretéritas e futuras aos Procuradores da Fazenda Nacional, assim como a conversão das férias em pecúnia aos substituídos que expressamente optassem pelo recebimento&lt;/strong&gt;.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Na espécie, o Sindicato Nacional dos Procuradores da Fazenda Nacional - SINPROFAZ ajuizara mandado de segurança, a fim de assegurar a seus membros o direito a 60 dias de férias.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Após a concessão do writ em grau de recurso especial, o impetrante peticionara ao relator do REsp, com o objetivo de fazer valer a decisão e ver reconhecido o direito à conversão do período de férias em pecúnia, o qual acolhera o pedido.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Alega-se ofensa à autoridade da decisão proferida pelo Supremo no julgamento da ADC 4 MC/DF (DJU de 21.5.99), na medida em que se teria exigido o pagamento imediato de vantagens pecuniárias&lt;/strong&gt;.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O Min. Joaquim Barbosa, relator, depois de rejeitar diversas preliminares, julgou procedente o pedido formulado para cassar a decisão reclamada no que determinou a fruição de férias de 60 dias pelos Procuradores da Fazenda, com as conseqüências financeiras daí decorrentes, antes do trânsito em julgado do acórdão proferido pelo STJ no respectivo REsp. Inicialmente, o relator afirmou que a decisão reclamada buscava precisamente executar o acórdão proferido pelo STJ no REsp que versava sobre a existência do aludido direito de 60 dias de férias e cumpriria saber qual tipo de execução a decisão reclamada estava dando ao REsp. No ponto, observou que a União ajuizara recurso extraordinário contra o acórdão que julgara o REsp, e que este ainda não teria transitado em julgado. Asseverou, em seguida, que a decisão reclamada seria uma execução provisória do acórdão exarado no REsp, a qual poderia ser considerada como &lt;strong&gt;antecipação de tutela&lt;/strong&gt;, e concluiu que a &lt;strong&gt;execução provisória contra a Fazenda Pública em situações que envolvem concessão de vantagens pecuniárias a servidores públicos, como no caso, seria hipótese abrangida pela decisão do Supremo na ADC 4 MC/DF&lt;/strong&gt;. Assinalou, por fim, não haver dúvida de que a decisão reclamada estabelecera típica vantagem pecuniária aos Procuradores da Fazenda Nacional. Após, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do Min. Menezes Direito.&lt;br /&gt;Rcl 4311/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 13.5.2009. (Rcl-4311)&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/409009421492846996-7727863106299789908?l=kitiane.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://kitiane.blogspot.com/feeds/7727863106299789908/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=409009421492846996&amp;postID=7727863106299789908' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/409009421492846996/posts/default/7727863106299789908'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/409009421492846996/posts/default/7727863106299789908'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://kitiane.blogspot.com/2009/06/reclamacao-execucao-provisoria-e-adc-4.html' title='Info 546 STF - Plenário - Reclamação: Execução Provisória e ADC 4'/><author><name>Cristiane</name><uri>http://www.blogger.com/profile/05865023618056760309</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-409009421492846996.post-7079951579840050476</id><published>2009-06-14T10:51:00.004-07:00</published><updated>2009-06-14T11:17:22.085-07:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Info STF 546'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='direito tributário'/><title type='text'>Info 546 STF - Plenário - ECT: IPVA e Imunidade Tributária</title><content type='html'>&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;ECT: IPVA e Imunidade Tributária&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;Na linha da orientação firmada no julgamento da ACO 959/RN (DJE de 16.5.2008), no sentido de que &lt;strong&gt;&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;a norma do art. 150, VI, a, da CF alcança as empresas públicas prestadoras de serviço público,&lt;/span&gt;&lt;/strong&gt; o Tribunal, por maioria, julgou &lt;strong&gt;procedente&lt;/strong&gt; pedido formulado em &lt;strong&gt;ação cível originária&lt;/strong&gt; proposta pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT contra o Estado do Rio de Janeiro, para &lt;strong&gt;afastar a cobrança do IPVA&lt;/strong&gt;, bem como as sanções decorrentes da inadimplência do tributo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Vencidos os Ministros Marco Aurélio, relator, e Ricardo Lewandowski, que julgavam o pleito improcedente, por reputarem inaplicável, à autora, a imunidade recíproca, haja vista ser ela empresa pública com natureza de direito privado que explora atividade econômica. Vencido, parcialmente, o Min. Joaquim Barbosa, que julgava o pedido procedente em parte.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Em seguida, o Tribunal, também por votação majoritária, resolveu questão de ordem, suscitada pelo Min. Menezes Direito, para &lt;strong&gt;&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;autorizar os Ministros a decidirem, monocrática e definitivamente, nos termos da decisão desta ação cível originária, recursos e outras causas que versem sobre o mesmo tema&lt;/span&gt;&lt;/strong&gt;. Vencido, no ponto, o Min. Marco Aurélio.&lt;br /&gt;ACO 765/RJ, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Menezes Direito, 13.5.2009. (ACO-765)&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/409009421492846996-7079951579840050476?l=kitiane.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://kitiane.blogspot.com/feeds/7079951579840050476/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=409009421492846996&amp;postID=7079951579840050476' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/409009421492846996/posts/default/7079951579840050476'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/409009421492846996/posts/default/7079951579840050476'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://kitiane.blogspot.com/2009/06/ect-ipva-e-imunidade-tributaria.html' title='Info 546 STF - Plenário - ECT: IPVA e Imunidade Tributária'/><author><name>Cristiane</name><uri>http://www.blogger.com/profile/05865023618056760309</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-409009421492846996.post-1279122020141644542</id><published>2009-06-14T10:51:00.003-07:00</published><updated>2009-06-14T11:15:05.392-07:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Info STF 546'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='direito processual civil'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='direito constitucional'/><title type='text'>Info 546 STF - Plenário - Composição de TRT: Elaboração de Lista e Competência do Supremo</title><content type='html'>&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;Composição de TRT: Elaboração de Lista e Competência do Supremo&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;Aplicando o Enunciado da sua Súmula 627 (“&lt;strong&gt;&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;No mandado de segurança contra a nomeação de magistrado da competência do Presidente da República, este é considerado autoridade coatora, ainda que o fundamento da impetração seja nulidade ocorrida em fase anterior do procedimento&lt;/span&gt;&lt;/strong&gt;”), o Tribunal, por maioria, resolveu questão de ordem no sentido de reconhecer sua competência para julgamento de mandado de segurança impetrado contra ato do TRT da 1ª Região e da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Estado do Rio de Janeiro, e, preventivamente, contra ato do Presidente da República.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Na espécie, o presidente do TRT da 1ª Região devolvera a primeira lista sêxtupla remetida pela OAB-RJ para preenchimento de vaga do cargo de juiz daquela Corte destinada à representação dos advogados. Contra tal ato, impetrara-se, perante o Supremo, um mandado de segurança, no qual se informara que o Conselho Plenário da OAB-RJ anulara todo o procedimento interno de elaboração da referida lista sêxtupla. Impetrara-se, ainda, um segundo mandado de segurança contra aquele ato e o da OAB-RJ por meio do qual se anulara a lista. Requereram, nesses writs, o deferimento da medida liminar para sustar todos os atos relativos ao processo eletivo em curso na OAB-RJ e para que se determinasse ao Presidente da República que não efetuasse qualquer nomeação de juízes para o TRT da 1ª Região relativamente à vaga em questão.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O Supremo, resolvendo questão de ordem, entendera ser da competência do TRT da 1ª Região o julgamento desses mandados de segurança.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Após esses fatos, impetrara-se, aqui, o presente mandado de segurança, questionando-se a continuidade da elaboração de nova lista sêxtupla pela OAB-RJ, independentemente do aguardo da decisão final naqueles writs, bem como a votação da lista tríplice pelo TRT da 1ª Região e seu envio ao TST, para posterior remessa ao Presidente da República. Pleiteiam no presente writ que se determine ao Presidente da República que se abstenha de examinar ou nomear a lista tríplice a ser enviada pelo TRT da 1ª Região e que se decrete tanto a nulidade dos atos da OAB-RJ referentes à elaboração da lista sêxtupla quanto os do próprio TRT. Considerou-se que, no presente caso, não obstante evidente que a legalidade da atuação primeira do então presidente do TRT ainda não tivesse sido apreciada pelo Judiciário, já existiria uma lista tríplice, enviada ao TST, a qual poderia ser remetida, a qualquer momento, ao Presidente da República. Assim, a iminente participação deste na composição do TRT da 1ª Região atrairia a competência do Supremo para o julgamento do feito. Vencido o Min. Marco Aurélio, que não conhecia da questão de ordem. Precedentes citados: MS 24414/DF (DJU de 21.11.2003); MS 23972/DF (DJU de 21.9.2001).&lt;br /&gt;MS 27244 QO/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 13.5.2009. (MS-27244)&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/409009421492846996-1279122020141644542?l=kitiane.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://kitiane.blogspot.com/feeds/1279122020141644542/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=409009421492846996&amp;postID=1279122020141644542' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/409009421492846996/posts/default/1279122020141644542'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/409009421492846996/posts/default/1279122020141644542'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://kitiane.blogspot.com/2009/06/composicao-de-trt-elaboracao-de-lista-e.html' title='Info 546 STF - Plenário - Composição de TRT: Elaboração de Lista e Competência do Supremo'/><author><name>Cristiane</name><uri>http://www.blogger.com/profile/05865023618056760309</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-409009421492846996.post-854436362946659208</id><published>2009-06-14T10:51:00.001-07:00</published><updated>2009-06-14T11:11:09.202-07:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Info STF 546'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='direito tributário'/><title type='text'>Info 546 STF - Plenário - Ação Rescisória: FINSOCIAL e Litisconsórcio Necessário</title><content type='html'>&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;Ação Rescisória: FINSOCIAL e Litisconsórcio Necessário&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;Em conclusão, o Tribunal, por maioria, &lt;strong&gt;extinguiu&lt;/strong&gt;, sem julgamento de mérito, &lt;strong&gt;ação rescisória&lt;/strong&gt; ajuizada pela União, com fundamento no art. 485, V, do CPC, em que &lt;strong&gt;pleiteada a desconstituição de acórdão proferido pela 2ª Turma&lt;/strong&gt; no RE 168300/SC (DJU de 21.10.94) — relativamente a 3 das 25 empresas impetrantes de mandado de segurança —, com a integração decorrente do julgamento de embargos declaratórios, por força dos quais lhes teria sido &lt;span style="color:#ff0000;"&gt;assegurado, na condição de exclusivamente prestadoras de serviços, o recolhimento da contribuição para o FINSOCIAL, prevista no art. 28 da Lei 7.738/89, à alíquota simples de 0,5% sobre a receita bruta, afastadas as majorações implementadas pelo art. 7º da Lei 7.787/89, pelo art. 1º da Lei 7.894/89 e pelo art. 1º da Lei 8.147/90, consideradas inconstitucionais no julgamento do RE 150764/PE (DJU de 2.3.93)&lt;/span&gt;.&lt;br /&gt;Alegava a União que essa orientação teria sido revista, estando agora pacificada em sentido contrário, conforme decidido no RE 187436/RS (DJU de 31.10.97) — v. Informativo 307.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Entendeu-se que seria &lt;strong&gt;imprescindível a formação do litisconsórcio passivo necessário entre todas as empresas impetrantes do mandado de segurança originário, destinatárias em potencial da decisão rescindenda&lt;/strong&gt;. Considerou-se que a coisa julgada teria definido, de forma genérica, os parâmetros jurídicos de aplicação das regras legais concernentes ao FINSOCIAL, e que ficaria para o juízo da execução a individualização da situação específica de cada uma das impetrantes. Asseverou-se que não se poderia afirmar que somente as ora rés teriam sido atingidas pela fração do acórdão que se pretendia rescindir, por refletir simples alegação da parte autora sem base em fatos concretos acerca do que decidido.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O Min. Menezes Direito, em seu voto-vista, observou que, de fato, a impetração objetivou a declaração de que todas as impetrantes não estavam sujeitas ao pagamento do FINSOCIAL no percentual de 1%, em face da inconstitucionalidade do próprio FINSOCIAL, não tendo havido qualquer discriminação sobre a natureza jurídica das mesmas. Aduziu, ainda, que o litisconsórcio que se formou era facultativo e que a distinção somente teria surgido nos embargos de declaração, cujo acórdão, entretanto, limitara-se a esclarecer, sem efeitos modificativos, que, &lt;strong&gt;no caso das empresas exclusivamente prestadoras de serviço, a alíquota seria de 0,5% até a Lei Complementar 70/91.&lt;/strong&gt; Assim, não haveria nenhum exame de que todas as impetrantes estavam, ou não, na mesma situação, não valendo a mera indicação da Fazenda, contestada pelas 3 empresas rés na rescisória. Afirmou que, se não fosse assim, eventual procedência da rescisória, sem que as demais impetrantes tivessem oportunidade de discutir a sua natureza jurídica, implicaria violação ao princípio do contraditório.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Vencidos os Ministros Ilmar Galvão, relator, e Marco Aurélio. Os Ministros Cezar Peluso e Cármen Lúcia acompanharam o Min. Menezes Direito, tendo em conta o fato de ter ficado explícito no dispositivo que as situações concretas de cada empresa poderão ser discriminadas na execução do mandado de segurança.&lt;br /&gt;AR 1519/SC, rel. orig. Min. Ilmar Galvão, red. p/ o acórdão Min. Menezes Direito, 13.5.2009. (AR-1519)&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/409009421492846996-854436362946659208?l=kitiane.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://kitiane.blogspot.com/feeds/854436362946659208/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=409009421492846996&amp;postID=854436362946659208' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/409009421492846996/posts/default/854436362946659208'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/409009421492846996/posts/default/854436362946659208'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://kitiane.blogspot.com/2009/06/acao-rescisoria-finsocial-e.html' title='Info 546 STF - Plenário - Ação Rescisória: FINSOCIAL e Litisconsórcio Necessário'/><author><name>Cristiane</name><uri>http://www.blogger.com/profile/05865023618056760309</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-409009421492846996.post-3592722536314036248</id><published>2009-06-14T10:50:00.001-07:00</published><updated>2009-06-14T11:06:52.869-07:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Info STF 546'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='direito processual penal'/><title type='text'>Info 546 STF - Plenário - Artigos 594 e 595 do CPP: Julgamento Definitivo de HC e Decisão Monocrática do Relator</title><content type='html'>&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;Artigos 594 e 595 do CPP: Julgamento Definitivo de HC e Decisão Monocrática do Relator&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;Por votação majoritária, o Tribunal resolveu questão de ordem suscitada pelo Min. Cezar Peluso, em &lt;strong&gt;habeas corpus&lt;/strong&gt;, do qual relator, no sentido de &lt;strong&gt;autorizar os Ministros a decidirem, monocrática e definitivamente, as causas e os recursos que versem sobre a aplicação dos artigos 594 e 595 do CPP&lt;/strong&gt;. Vencido o Min. Marco Aurélio que rejeitava a questão ordem, asseverando que o habeas corpus deveria ir ao Colegiado como processo devidamente aparelhado, a fim de que este pudesse enfrentar a matéria como entendesse de direito. Precedentes citados: RHC 93172 QO/SP (DJE de 25.2.2009) e HC 86224 QO/DF (DJU de 22.8.2006).&lt;br /&gt;HC 98987 QO/RS, rel. Min. Cezar Peluso, 13.5.2009. (HC-98987)&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/409009421492846996-3592722536314036248?l=kitiane.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://kitiane.blogspot.com/feeds/3592722536314036248/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=409009421492846996&amp;postID=3592722536314036248' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/409009421492846996/posts/default/3592722536314036248'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/409009421492846996/posts/default/3592722536314036248'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://kitiane.blogspot.com/2009/06/artigos-594-e-595-do-cpp-julgamento.html' title='Info 546 STF - Plenário - Artigos 594 e 595 do CPP: Julgamento Definitivo de HC e Decisão Monocrática do Relator'/><author><name>Cristiane</name><uri>http://www.blogger.com/profile/05865023618056760309</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-409009421492846996.post-1043031070948558425</id><published>2009-06-14T10:49:00.000-07:00</published><updated>2009-06-14T11:05:50.626-07:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Info STF 546'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='direito do trabalho'/><title type='text'>Info 546 STF - Plenário - CLT: Procedimento Sumaríssimo e Comissão de Conciliação Prévia - 2</title><content type='html'>&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;CLT: Procedimento Sumaríssimo e Comissão de Conciliação Prévia - 2&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;Por reputar caracterizada, em princípio, a ofensa ao princípio do livre acesso ao Judiciário (CF, art. 5º, XXXV), o Tribunal, por maioria, &lt;strong&gt;deferiu parcialmente medidas cautelares&lt;/strong&gt; em duas &lt;strong&gt;ações diretas de inconstitucionalidade&lt;/strong&gt; — ajuizadas pela Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio - CNTC e pelo Partido Comunista do Brasil - PC do B, pelo Partido Socialista Brasileiro - PSB, pelo Partido dos Trabalhadores - PT e pelo Partido Democrático Trabalhista - PDT — para dar &lt;strong&gt;interpretação conforme&lt;/strong&gt; a Constituição Federal relativamente ao art. 625-D, introduzido pelo art. 1º da Lei 9.958/2000 — que determina a submissão das demandas trabalhistas à Comissão de Conciliação Prévia — a fim de &lt;span style="color:#ff0000;"&gt;&lt;strong&gt;afastar o sentido da obrigatoriedade dessa submissão&lt;/strong&gt;&lt;/span&gt; — v. Informativos 195 e 476. Vencidos os Ministros Octavio Gallotti, relator, e Cezar Peluso, que indeferiam a liminar.&lt;br /&gt;ADI 2139 MC/DF, rel. orig. Min. Octávio Gallotti, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 13.5.2009. (ADI-2139)&lt;br /&gt;ADI 2160 MC/DF, rel. orig. Min. Octávio Gallotti, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 13.5.2009. (ADI-2160)&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/409009421492846996-1043031070948558425?l=kitiane.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://kitiane.blogspot.com/feeds/1043031070948558425/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=409009421492846996&amp;postID=1043031070948558425' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/409009421492846996/posts/default/1043031070948558425'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/409009421492846996/posts/default/1043031070948558425'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://kitiane.blogspot.com/2009/06/clt-procedimento-sumarissimo-e-comissao.html' title='Info 546 STF - Plenário - CLT: Procedimento Sumaríssimo e Comissão de Conciliação Prévia - 2'/><author><name>Cristiane</name><uri>http://www.blogger.com/profile/05865023618056760309</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-409009421492846996.post-3622251268886953518</id><published>2009-06-14T08:28:00.002-07:00</published><updated>2009-06-14T10:43:04.598-07:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Info STF 547'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='direito processual penal'/><title type='text'>Info 457 STF - HC N. 96.785-ES - Júri - Desaforamento</title><content type='html'>HC N. 96.785-ES&lt;br /&gt;RELATOR: MIN. EROS GRAU&lt;br /&gt;EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. JÚRI. DESAFORAMENTO. PREFEITO MUNICIPAL. INFLUÊNCIA SOBRE OS JURADOS.&lt;br /&gt;1. Pedido de desaforamento fundado na possibilidade de o paciente, ex-prefeito municipal, influenciar jurados admitidos em caráter efetivo na gestão de um dos acusados. Influência não restrita aos jurados, alcançando, também, toda a sociedade da Comarca de Serra/ES.&lt;br /&gt;2. &lt;span style="color:#ff0000;"&gt;&lt;strong&gt;Não é necessária, ao desaforamento, a afirmação da certeza da imparcialidade dos jurados, bastando o fundado receio de que reste comprometida&lt;/strong&gt;&lt;/span&gt;. Precedente.&lt;br /&gt;Ordem denegada.&lt;br /&gt;* noticiado no Informativo 530&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/409009421492846996-3622251268886953518?l=kitiane.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://kitiane.blogspot.com/feeds/3622251268886953518/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=409009421492846996&amp;postID=3622251268886953518' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/409009421492846996/posts/default/3622251268886953518'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/409009421492846996/posts/default/3622251268886953518'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://kitiane.blogspot.com/2009/06/hc-n-96785-es.html' title='Info 457 STF - HC N. 96.785-ES - Júri - Desaforamento'/><author><name>Cristiane</name><uri>http://www.blogger.com/profile/05865023618056760309</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-409009421492846996.post-7025396962172428406</id><published>2009-06-14T08:28:00.001-07:00</published><updated>2009-06-14T10:42:13.470-07:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Info STF 547'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='direito penal'/><title type='text'>Info 457 STF - HC N. 95.960-PR</title><content type='html'>HC N. 95.960-PR&lt;br /&gt;RELATOR: MIN. CARLOS BRITTO&lt;br /&gt;EMENTA: HABEAS CORPUS. APLICAÇÃO DA PENA. CRIME TENTADO. REDUÇÃO DA PENA. CRITÉRIOS. ORDEM CONCEDIDA.&lt;br /&gt;1. No mais forte reconhecimento do clássico princípio da correlação ou correspondência entre o crime e a pena, o Código Penal estabelece que a reprimenda para os delitos tentados é menor do que aquela aplicável aos delitos consumados.&lt;br /&gt;2. A redução constante do parágrafo único do art. 14 do Código Penal é de ser equacionada de acordo com o iter criminis percorrido pelo agente.&lt;br /&gt;3. No caso, as instâncias competentes assentaram que o delito de roubo não se consumou, dando-se que a ação delitiva “ficou entre um extremo e outro”. Pelo que se revela acertada a decisão que deu pela redução de metade da pena.&lt;br /&gt;4. Ordem concedida.&lt;br /&gt;* noticiado no Informativo 542&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/409009421492846996-7025396962172428406?l=kitiane.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://kitiane.blogspot.com/feeds/7025396962172428406/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=409009421492846996&amp;postID=7025396962172428406' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/409009421492846996/posts/default/7025396962172428406'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/409009421492846996/posts/default/7025396962172428406'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://kitiane.blogspot.com/2009/06/hc-n-95960-pr.html' title='Info 457 STF - HC N. 95.960-PR'/><author><name>Cristiane</name><uri>http://www.blogger.com/profile/05865023618056760309</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-409009421492846996.post-8560791076105570073</id><published>2009-06-14T08:27:00.002-07:00</published><updated>2009-06-14T10:38:46.581-07:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Info STF 547'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='direito tributário'/><title type='text'>Info 457 STF - RE N. 573.675-SC - CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP</title><content type='html'>RE N. 573.675-SC&lt;br /&gt;RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI&lt;br /&gt;EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. &lt;strong&gt;RE&lt;/strong&gt; INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM &lt;strong&gt;AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL&lt;/strong&gt;. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP. ART. 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI COMPLEMENTAR 7/2002, DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ, SANTA CATARINA. COBRANÇA REALIZADA NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. UNIVERSO DE CONTRIBUINTES QUE NÃO COINCIDE COM O DE BENEFICIÁRIOS DO SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO QUE LEVA EM CONSIDERAÇÃO O CUSTO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA E O CONSUMO DE ENERGIA. PROGRESSIVIDADE DA ALÍQUOTA QUE EXPRESSA O RATEIO DAS DESPESAS INCORRIDAS PELO MUNICÍPIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. INOCORRÊNCIA. EXAÇÃO QUE RESPEITA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. &lt;span style="color:#ff0000;"&gt;RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO&lt;/span&gt;.&lt;br /&gt;&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;I – Lei que restringe os contribuintes da COSIP aos consumidores de energia elétrica do município não ofende o princípio da isonomia, ante a impossibilidade de se identificar e tributar todos os beneficiários do serviço de iluminação pública.&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;II – A progressividade da alíquota, que resulta do rateio do custo da iluminação pública entre os consumidores de energia elétrica, não afronta o princípio da capacidade contributiva.&lt;br /&gt;III – Tributo de caráter sui generis, que não se confunde com um imposto, porque sua receita se destina a finalidade específica, nem com uma taxa, por não exigir a contraprestação individualizada de um serviço ao contribuinte.&lt;br /&gt;IV – Exação que, ademais, se amolda aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;V – Recurso extraordinário conhecido e improvido.&lt;br /&gt;* noticiado no Informativo 540&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/409009421492846996-8560791076105570073?l=kitiane.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://kitiane.blogspot.com/feeds/8560791076105570073/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=409009421492846996&amp;postID=8560791076105570073' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/409009421492846996/posts/default/8560791076105570073'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/409009421492846996/posts/default/8560791076105570073'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://kitiane.blogspot.com/2009/06/re-n-573675-sc.html' title='Info 457 STF - RE N. 573.675-SC - CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP'/><author><name>Cristiane</name><uri>http://www.blogger.com/profile/05865023618056760309</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-409009421492846996.post-2566840763725557423</id><published>2009-06-14T08:27:00.001-07:00</published><updated>2009-06-14T10:36:32.143-07:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Info STF 547'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='mandado de injunção'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='direito constitucional'/><title type='text'>Info 457 STF - MI N. 795-DF</title><content type='html'>MI N. 795-DF&lt;br /&gt;RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA&lt;br /&gt;EMENTA: MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DO SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR A DISCIPLINAR A MATÉRIA. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO LEGISLATIVA.&lt;br /&gt;1. Servidor público. Investigador da polícia civil do Estado de São Paulo. Alegado exercício de atividade sob condições de periculosidade e insalubridade.&lt;br /&gt;2. Reconhecida a omissão legislativa em razão da ausência de lei complementar a definir as condições para o implemento da aposentadoria especial.&lt;br /&gt;3. &lt;strong&gt;&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;Mandado de injunção conhecido e concedido para comunicar a mora à autoridade competente e determinar a aplicação, no que couber, do art. 57 da Lei n. 8.213/91.&lt;/span&gt;&lt;/strong&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/409009421492846996-2566840763725557423?l=kitiane.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://kitiane.blogspot.com/feeds/2566840763725557423/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=409009421492846996&amp;postID=2566840763725557423' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/409009421492846996/posts/default/2566840763725557423'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/409009421492846996/posts/default/2566840763725557423'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://kitiane.blogspot.com/2009/06/mi-n-795-df.html' title='Info 457 STF - MI N. 795-DF'/><author><name>Cristiane</name><uri>http://www.blogger.com/profile/05865023618056760309</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-409009421492846996.post-170573630241543043</id><published>2009-06-14T08:26:00.002-07:00</published><updated>2009-06-14T10:35:28.126-07:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Info STF 547'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='direito processual civil'/><title type='text'>Info 457 STF - AG.REG.NA Rcl. N. 5.215-SP</title><content type='html'>AG.REG.NA Rcl. N. 5.215-SP&lt;br /&gt;RELATOR: MIN. CARLOS BRITTO&lt;br /&gt;EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO PEDIDO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA.&lt;br /&gt;A ENTIDADE DE CLASSE, QUANDO POSTULA EM JUÍZO DIREITOS DE SEUS FILIADOS, AGE COMO REPRESENTANTE PROCESSUAL.&lt;br /&gt;NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DE ASSEMBLÉIA GERAL. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA ÀS DECISÕES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NAS ADIs 1.721 E 1.770. INEXISTÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;1. A associação atua em Juízo, na defesa de direito de seus filiados, como representante processual. Para fazê-lo, necessita de autorização expressa (inciso XXI do art. 5º da CF).&lt;/span&gt;&lt;/strong&gt; Na AO 152, o Supremo Tribunal Federal definiu que essa autorização bem pode ser conferida pela assembléia geral da entidade, não se exigindo procuração de cada um dos filiados.&lt;br /&gt;2. O caso dos autos retrata associação que pretende atuar em Juízo, na defesa de alegado direito de seus filiados. Atuação fundada tão-somente em autorização constante de estatuto. Essa pretendida atuação é inviável, pois &lt;strong&gt;o STF, nesses casos, exige, além de autorização genérica do estatuto da entidade, uma autorização específica, dada pela Assembléia Geral dos filiados&lt;/strong&gt;.&lt;br /&gt;3. Quanto ao mérito, na ADI 1.770, o STF decidiu que &lt;strong&gt;é inconstitucional o § 1º do art. 453 da CLT, que trata de readmissão de empregado público aposentado por empresa estatal.&lt;/strong&gt; Já na ADI 1.721 o STF declarou &lt;strong&gt;inconstitucional o § 2º do art. 453 da CLT, que impõe automática ruptura do vínculo de empregado aposentado por tempo de contribuição proporcional&lt;/strong&gt;.&lt;br /&gt;4. &lt;span style="color:#ff0000;"&gt;A recorrente pretende representar filiados que não são empregados de empresas estatais.&lt;/span&gt; Ademais, não houve demonstração de que esses filiados se aposentaram por tempo de contribuição proporcional.&lt;br /&gt;5. Há, no caso concreto, ilegitimidade da associação recorrente para postular em nome dos seus filiados. Não há, de outro lado, identidade entre o conteúdo dos atos reclamados e o das decisões nas ADIs 1.721 e 1.770. 6. Agravo regimental desprovido.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/409009421492846996-170573630241543043?l=kitiane.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://kitiane.blogspot.com/feeds/170573630241543043/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=409009421492846996&amp;postID=170573630241543043' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/409009421492846996/posts/default/170573630241543043'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/409009421492846996/posts/default/170573630241543043'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://kitiane.blogspot.com/2009/06/agregna-rcl-n-5215-sp.html' title='Info 457 STF - AG.REG.NA Rcl. N. 5.215-SP'/><author><name>Cristiane</name><uri>http://www.blogger.com/profile/05865023618056760309</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-409009421492846996.post-6004483549824468143</id><published>2009-06-14T08:26:00.001-07:00</published><updated>2009-06-14T10:33:08.347-07:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Info STF 547'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='direito previdenciário'/><title type='text'>Info 457 STF - RG - TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS</title><content type='html'>REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 593.068-SC&lt;br /&gt;RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA&lt;br /&gt;EMENTA: CONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL.&lt;br /&gt;TRIBUTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REGIME PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO. BASE DE CÁLCULO. &lt;strong&gt;TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS&lt;/strong&gt;. &lt;strong&gt;GRATIFICAÇÃO NATALINA (DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO&lt;/strong&gt;). &lt;strong&gt;HORAS EXTRAS&lt;/strong&gt;. OUTROS PAGAMENTOS DE CARÁTER TRANSITÓRIO. LEIS 9.783/1999 E 10.887/2004.&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;CARACTERIZAÇÃO DOS VALORES COMO REMUNERAÇÃO (BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO)&lt;/strong&gt;. ACÓRDÃO QUE CONCLUI PELA PRESENÇA DE PROPÓSITO ATUARIAL NA INCLUSÃO DOS VALORES NA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO (SOLIDARIEDADE DO SISTEMA DE CUSTEIO).&lt;br /&gt;1. Recurso extraordinário em que se discute a &lt;strong&gt;&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;exigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre adicionais e gratificações temporárias, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’, e ‘adicional de insalubridade’&lt;/span&gt;&lt;/strong&gt;. Discussão sobre a caracterização dos valores como remuneração, e, portanto, insertos ou não na base de cálculo do tributo. Alegada impossibilidade de criação de fonte de custeio sem contrapartida de benefício direto ao contribuinte.&lt;span style="color:#ff0000;"&gt; Alcance do sistema previdenciário solidário e submetido ao equilíbrio atuarial e financeiro (arts. 40, 150, IV e 195, § 5º da Constituição).&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;2. Encaminhamento da questão pela existência de &lt;span style="color:#ff0000;"&gt;&lt;strong&gt;repercussão geral&lt;/strong&gt;&lt;/span&gt; da matéria constitucional controvertida.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/409009421492846996-6004483549824468143?l=kitiane.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://kitiane.blogspot.com/feeds/6004483549824468143/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=409009421492846996&amp;postID=6004483549824468143' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/409009421492846996/posts/default/6004483549824468143'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/409009421492846996/posts/default/6004483549824468143'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://kitiane.blogspot.com/2009/06/repercussao-geral-em-re-n-593068-sc.html' title='Info 457 STF - RG - TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS'/><author><name>Cristiane</name><uri>http://www.blogger.com/profile/05865023618056760309</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-409009421492846996.post-5886953940679826941</id><published>2009-06-14T08:25:00.001-07:00</published><updated>2009-06-14T10:30:03.750-07:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Info STF 547'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='direito penal'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='qualificadora arma de fogo'/><title type='text'>Info 457 STF - 2a Turma - Roubo: Emprego de Arma de Fogo e Causa de Aumento</title><content type='html'>&lt;span style="color:#ff0000;"&gt; Roubo: Emprego de Arma de Fogo e Causa de Aumento&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;A Turma — invocando recente decisão proferida pelo Plenário do STF no HC 96099/RS (DJE de 10.3.2009) — &lt;strong&gt;&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;indeferiu habeas corpus&lt;/span&gt;&lt;/strong&gt; para assentar que &lt;strong&gt;&lt;span style="color:#3333ff;"&gt;para a caracterização da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do CP não se exige que a arma de fogo seja periciada ou apreendida, desde que, por outros meios de prova, reste demonstrado o seu potencial lesivo&lt;/span&gt;&lt;/strong&gt;. Na espécie, a impetração pleiteava o afastamento da mencionada qualificadora, na medida em que a arma não fora devidamente apreendida para comprovar a existência, ou não, de sua lesividade. O Min. Celso de Mello, relator, acrescentou que, não obstante tivesse posição diversa a respeito da matéria, em respeito ao postulado da colegialidade, curvava-se à orientação Plenária.&lt;br /&gt;HC 94616/SP, rel. Min. Celso de Mello, 19.5.2009. (HC-94616)&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/409009421492846996-5886953940679826941?l=kitiane.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://kitiane.blogspot.com/feeds/5886953940679826941/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=409009421492846996&amp;postID=5886953940679826941' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/409009421492846996/posts/default/5886953940679826941'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/409009421492846996/posts/default/5886953940679826941'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://kitiane.blogspot.com/2009/06/roubo-emprego-de-arma-de-fogo-e-causa.html' title='Info 457 STF - 2a Turma - Roubo: Emprego de Arma de Fogo e Causa de Aumento'/><author><name>Cristiane</name><uri>http://www.blogger.com/profile/05865023618056760309</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-409009421492846996.post-3813252241887150096</id><published>2009-06-14T08:24:00.004-07:00</published><updated>2009-06-14T10:25:47.062-07:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Info STF 547'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='ECA'/><title type='text'>Info 457 STF - 2a Turma - Medida Sócio-Educativa e Advento da Maioridade</title><content type='html'>&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;Medida Sócio-Educativa e Advento da Maioridade&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;A Turma reafirmou jurisprudência da Corte no sentido de que &lt;strong&gt;o atingimento da maioridade não impede o cumprimento de medida sócio-educativa de semiliberdade&lt;/strong&gt; e &lt;span style="color:#ff0000;"&gt;&lt;strong&gt;indeferiu habeas corpus&lt;/strong&gt;&lt;/span&gt; em que se pleiteava a extinção dessa medida aplicada ao paciente que, durante o seu curso, atingira a maioridade penal.&lt;br /&gt;Sustentava a impetração constrangimento ilegal, dado que, como o paciente completara a maioridade civil — 18 anos —, e, portanto, alcançara a plena imputabilidade penal, não teria mais legitimação para sofrer a imposição dessa medida sócio-educativa.&lt;br /&gt;Asseverou-se, todavia, que, &lt;strong&gt;&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;se eventualmente a medida sócio-educativa superar o limite etário dos 18 anos, ela poderá ser executada até os 21 anos de idade, quando a liberação tornar-se-á compulsória. &lt;/span&gt;&lt;/strong&gt;Alguns precedentes citados: HC 91441/RJ (DJU de 29.6.2007); HC 91490/RJ (DJU de 15.6.2007) e HC 94938/RJ (DJE de 3.10.2008).&lt;br /&gt;HC 96355/RJ, rel. Min. Celso de Mello, 19.5.2009. (HC-96355)&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/409009421492846996-3813252241887150096?l=kitiane.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://kitiane.blogspot.com/feeds/3813252241887150096/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=409009421492846996&amp;postID=3813252241887150096' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/409009421492846996/posts/default/3813252241887150096'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/409009421492846996/posts/default/3813252241887150096'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://kitiane.blogspot.com/2009/06/medida-socio-educativa-e-advento-da.html' title='Info 457 STF - 2a Turma - Medida Sócio-Educativa e Advento da Maioridade'/><author><name>Cristiane</name><uri>http://www.blogger.com/profile/05865023618056760309</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-409009421492846996.post-1450725885462430301</id><published>2009-06-14T08:24:00.003-07:00</published><updated>2009-06-14T10:20:06.395-07:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Info STF 547'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='direito processual penal'/><title type='text'>Info 457 STF - 2a Turma - Princípio da Insignificância e Concessão de Ofício de HC</title><content type='html'>&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;Princípio da Insignificância e Concessão de Ofício de HC&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;O princípio da insignificância, como fator de descaracterização material da própria &lt;strong&gt;atipicidade&lt;/strong&gt; penal, constitui, por si só, &lt;strong&gt;motivo bastante para a concessão de ofício da ordem de habeas corpus&lt;/strong&gt;. Com base nesse entendimento, a Turma deferiu, de ofício, habeas corpus para determinar a extinção definitiva do procedimento penal instaurado contra o paciente, invalidando-se todos os atos processuais, desde a denúncia, inclusive, até a condenação eventualmente já imposta. Registrou-se que, embora o tema relativo ao princípio da insignificância não tivesse sido examinado pelo STJ, no caso, cuidar-se-ia de &lt;strong&gt;furto de uma folha de cheque (CP, art. 157, caput) na quantia de R$ 80,00, valor esse que se ajustaria ao critério de aplicabilidade desse princípio — assentado por esta Corte em vários precedentes —, o que descaracterizaria, no plano material, a própria tipicidade penal.&lt;br /&gt;&lt;/strong&gt;HC 97836/RS, rel. Min. Celso de Mello, 19.5.2009. (HC-97836)&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/409009421492846996-1450725885462430301?l=kitiane.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://kitiane.blogspot.com/feeds/1450725885462430301/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=409009421492846996&amp;postID=1450725885462430301' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/409009421492846996/posts/default/1450725885462430301'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/409009421492846996/posts/default/1450725885462430301'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://kitiane.blogspot.com/2009/06/principio-da-insignificancia-e.html' title='Info 457 STF - 2a Turma - Princípio da Insignificância e Concessão de Ofício de HC'/><author><name>Cristiane</name><uri>http://www.blogger.com/profile/05865023618056760309</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-409009421492846996.post-4424620925267051832</id><published>2009-06-14T08:24:00.001-07:00</published><updated>2009-06-14T10:18:59.975-07:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Info STF 547'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='direito processual penal'/><title type='text'>Info 457 STF - 1a Turma - Produção Antecipada de Provas e Fundamentação</title><content type='html'>&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;Produção Antecipada de Provas e Fundamentação&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;&lt;span style="color:#cc0000;"&gt;Se o acusado citado por edital não comparecer e nem constituir advogado, o juiz pode, suspenso o processo, determinar a produção antecipada de prova testemunhal apenas quando esta seja urgente, nos termos do art. 255 do CPP.&lt;/span&gt;&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;Com base nessa orientação, a Turma &lt;strong&gt;deferiu habeas corpus para restabelecer decisão de 1º grau que denegara requerimento de antecipação da produção da prova testemunhal&lt;/strong&gt; feito pelo Ministério Público em processo suspenso com base no art. 366 do CPP (“Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes ...”). Entendeu-se que, no caso, o fundamento do pedido do parquet — possibilidade de a testemunha se esquecer de detalhes importantes dos fatos em decorrência do decurso do tempo — não atenderia aos pressupostos legais exigidos pela norma vigente para a adoção dessa medida excepcional. Precedentes citados: RHC 83709/SP (DJU de 1º.7.2005) e RHC 85311/SP (DJU de 1º.4.2005).&lt;br /&gt;HC 96325/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, 19.5.2009. (HC-96325)&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/409009421492846996-4424620925267051832?l=kitiane.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://kitiane.blogspot.com/feeds/4424620925267051832/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=409009421492846996&amp;postID=4424620925267051832' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/409009421492846996/posts/default/4424620925267051832'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/409009421492846996/posts/default/4424620925267051832'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://kitiane.blogspot.com/2009/06/producao-antecipada-de-provas-e.html' title='Info 457 STF - 1a Turma - Produção Antecipada de Provas e Fundamentação'/><author><name>Cristiane</name><uri>http://www.blogger.com/profile/05865023618056760309</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-409009421492846996.post-373301267464111162</id><published>2009-06-14T08:23:00.003-07:00</published><updated>2009-06-14T10:17:30.249-07:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Info STF 547'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='direito processual penal'/><title type='text'>Info 457 STF - 1a Turma - Demora na Prestação Jurisdicional e Interesse na Decisão</title><content type='html'>&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;Demora na Prestação Jurisdicional e Interesse na Decisão&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;A Turma iniciou julgamento de &lt;strong&gt;&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;habeas&lt;/span&gt; &lt;span style="color:#ff0000;"&gt;corpus&lt;/span&gt;&lt;/strong&gt; em que se alega que acórdão do STJ — que anulara processo penal, desde o recebimento da denúncia, por inobservância do art. 38 da Lei 10.409/2002 — causaria prejuízo ao paciente, haja vista que prolatado após mais de 2 anos da impetração, quando este já teria cumprido mais de 2/3 da pena e obtido o livramento condicional.&lt;br /&gt;O Min. Ricardo Lewandowski, relator, deferiu o writ para cassar o acórdão impugnado e declarar convalidado o vício processual que dera origem à impetração naquela Corte. Considerou que, se o próprio paciente não teria mais interesse na decisão que lhe fora favorável, mostrar-se-ia extreme de dúvida que a nulidade outrora existente teria sido superada. Além disso, aduziu ser necessária a observância da utilidade das decisões proferidas no processo penal, bem como do princípio constitucional da razoável duração do processo. Após, pediu vista dos autos o Min. Carlos Britto.&lt;br /&gt;HC 96079/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 19.5.2009. (HC-96079)&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/409009421492846996-373301267464111162?l=kitiane.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://kitiane.blogspot.com/feeds/373301267464111162/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=409009421492846996&amp;postID=373301267464111162' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/409009421492846996/posts/default/373301267464111162'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/409009421492846996/posts/default/373301267464111162'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://kitiane.blogspot.com/2009/06/demora-na-prestacao-jurisdicional-e.html' title='Info 457 STF - 1a Turma - Demora na Prestação Jurisdicional e Interesse na Decisão'/><author><name>Cristiane</name><uri>http://www.blogger.com/profile/05865023618056760309</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-409009421492846996.post-410223368573476262</id><published>2009-06-14T08:23:00.001-07:00</published><updated>2009-06-14T10:16:09.050-07:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Info STF 547'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='direito processual penal'/><title type='text'>Info 457 STF - 1a Turma - Princípio do Juiz Natural e Falta de Conexão Probatória</title><content type='html'>&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;Princípio do Juiz Natural e Falta de Conexão Probatória&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Por reputarem &lt;strong&gt;inexistentes elementos concretos que indicassem a conexão probatória&lt;/strong&gt; entre as condutas imputadas aos pacientes e o denominado “caso Banestado”, a Turma assentou a competência da Justiça Federal em São Paulo para processar e julgar ação penal na qual se apura a ocorrência dos &lt;strong&gt;crimes de evasão de divisas e de lavagem de dinheiro&lt;/strong&gt;.&lt;br /&gt;No caso, a denúncia atribui aos pacientes o controle e a administração de conta bancária nos Estados Unidos e que, por intermédio de contas CC-5 e do esquema “dólar-cabo”, teriam movimentado vultosas quantias, supostamente evadindo divisas e mantendo recursos no exterior com a utilização de casa de câmbio localizada no Estado de São Paulo.&lt;br /&gt;Ocorre que o feito fora remetido à Vara Federal no Estado do Paraná, pois &lt;strong&gt;identificados relacionamentos entre a conta titularizada pelos pacientes com contas de outros investigados envolvidos no “caso Banestado”&lt;/strong&gt;.&lt;br /&gt;Salientou-se que, no tocante à competência, o art. 69 do CPP a define ante os seguintes fatores:&lt;br /&gt;- o lugar da infração,&lt;br /&gt;- o domicílio ou residência do réu,&lt;br /&gt;- a natureza da infração,&lt;br /&gt;- a distribuição,&lt;br /&gt;- a conexão ou continência,&lt;br /&gt;- a prevenção e&lt;br /&gt;- a prerrogativa de função.&lt;br /&gt;Registrou-se que, na presente situação, não haveria qualquer trecho na inicial acusatória, na decisão proferida pelo STJ ou na manifestação do Ministério Público junto ao STF que direcionasse no sentido da conexão probatória e, portanto, de competência por atração, visando à racionalização da apuração dos fatos. Considerou-se, &lt;strong&gt;ao contrário, laudo da Polícia Federal que revelaria a inexistência da aludida conexão probatória, haja vista que não identificadas transações da conta apreciada com contas mantidas no Banestado&lt;/strong&gt;. Dessa forma, aduziu-se que os pacientes, domiciliados em São Paulo e lá exercendo atividade econômica, estariam sendo compelidos a defenderem-se no Paraná.&lt;br /&gt;Por fim, declarou-se a incompetência da 2ª Vara Criminal da Subseção Judiciária de Curitiba-PR para julgar a ação, a partir da denúncia. Os Ministros Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia ressaltaram que não se estaria apontando a nulidade de nenhum ato já praticado, cabendo ao juízo que vier a conduzir o processo avaliar o aproveitamento desses atos.&lt;br /&gt;HC 90236/PR, rel. Min. Marco Aurélio, 19.5.2009. (HC-90236)&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/409009421492846996-410223368573476262?l=kitiane.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://kitiane.blogspot.com/feeds/410223368573476262/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=409009421492846996&amp;postID=410223368573476262' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/409009421492846996/posts/default/410223368573476262'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/409009421492846996/posts/default/410223368573476262'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://kitiane.blogspot.com/2009/06/principio-do-juiz-natural-e-falta-de.html' title='Info 457 STF - 1a Turma - Princípio do Juiz Natural e Falta de Conexão Probatória'/><author><name>Cristiane</name><uri>http://www.blogger.com/profile/05865023618056760309</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-409009421492846996.post-7293651270499249960</id><published>2009-06-14T08:22:00.002-07:00</published><updated>2009-06-14T10:12:22.609-07:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Info STF 547'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='direito processual penal'/><title type='text'>Info 457 STF - 1a Turma - HC em Benefício Próprio e Capacidade Postulatória</title><content type='html'>&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;HC em Benefício Próprio e Capacidade Postulatória&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;A Turma &lt;strong&gt;&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;não conheceu de habeas corpus&lt;/span&gt;&lt;/strong&gt; impetrado, em benefício próprio, por condenado pela prática dos delitos previstos nos artigos 157, § 2º, I e II, e 157, § 3º, 2ª parte, ambos do CP, contra acórdão do STJ que denegara idêntica medida lá impetrada.&lt;br /&gt;O paciente/impetrante questionava, no presente writ, a dosimetria da pena que lhe fora aplicada, haja vista que, na época dos fatos, era primário e possuidor de bons antecedentes. &lt;strong&gt;&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Inicialmente&lt;/strong&gt;, rejeitou-se o pedido formulado, na tribuna, pelo Defensor Público da União para que a ordem fosse concedida, de ofício, a fim de que os autos retornassem ao STJ e de que novo julgamento fosse proferido. A Defensoria sustentava que, não obstante previsão expressa contida no Regimento Interno do STJ, o ora paciente/impetrante permanecera sem assistência jurídica durante todo o trâmite do feito naquela Corte (RISTJ: “Art. 201. O relator requisitará informações do apontado coator, no prazo que fixar, podendo, ainda: I - nomear advogado para acompanhar e defender oralmente o pedido, se o impetrante não for bacharel em Direito;”). Entendeu-se que não haveria base para a concessão de ofício, porquanto a legislação de regência admite que &lt;strong&gt;qualquer pessoa possa impetrar habeas corpus, não se exigindo capacidade postulatória do impetrante&lt;/strong&gt;. Ademais, ressaltou-se que o pleito da Defensoria relativamente à assistência judiciária fora apresentado no STF quando os autos já tinham sido encaminhados à mesa para julgamento e que não constaria que tivesse havido requerimento tempestivo no STJ. Levando isso em consideração, asseverou-se que, se esse pedido não tivesse sido observado apesar de deduzido, faltaria o cumprimento de um item constitucionalmente garantido, a configurar ato coator.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Por fim, asseverou-se que o tema referente à dosimetria da pena não fora submetido ao STJ e nem ao tribunal estadual, o que impediria o seu exame pelo Supremo, sob pena de dupla supressão de instância.&lt;br /&gt;HC 95947/PB, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 19.5.2009. (HC-95947)&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/409009421492846996-7293651270499249960?l=kitiane.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://kitiane.blogspot.com/feeds/7293651270499249960/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=409009421492846996&amp;postID=7293651270499249960' title='1 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/409009421492846996/posts/default/7293651270499249960'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/409009421492846996/posts/default/7293651270499249960'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://kitiane.blogspot.com/2009/06/hc-em-beneficio-proprio-e-capacidade.html' title='Info 457 STF - 1a Turma - HC em Benefício Próprio e Capacidade Postulatória'/><author><name>Cristiane</name><uri>http://www.blogger.com/profile/05865023618056760309</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>1</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-409009421492846996.post-9053809514494286840</id><published>2009-06-14T08:22:00.001-07:00</published><updated>2009-06-14T10:09:27.018-07:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Info STF 547'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='direito processual civil'/><title type='text'>Info 547 STF - Repercussão Geral - Juizados Especiais e Mandado de Segurança contra Decisão Interlocutória</title><content type='html'>&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;Juizados Especiais e Mandado de Segurança contra Decisão Interlocutória&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;strong&gt;&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;&lt;/span&gt;&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;Não cabe mandado de segurança contra decisão interlocutória proferida em Juizado Especial.&lt;/span&gt;&lt;/strong&gt; Essa foi a orientação firmada pela maioria do Tribunal, ao negar provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão de Turma Recursal Cível e Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que indeferira a petição inicial do mandado de segurança da recorrente — impetrado contra decisão liminar concedida em primeiro grau, no âmbito dos Juizados Especiais —, extinguindo o feito sem julgamento do mérito.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Asseverou-se que &lt;span style="color:#ff0000;"&gt;a Lei 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento das causas cíveis de complexidade menor, razão pela qual consagrou a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias&lt;/span&gt;. Não caberia, por isso, nos casos por ela abrangidos, a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob a forma do agravo de instrumento ou a utilização do instituto do mandado de segurança, cujos prazos para interpor e impetrar, respectivamente, não se coadunam com os fins pretendidos pela Lei 9.099/95. &lt;span style="color:#ff0000;"&gt;Aduziu-se ser facultativa a opção pelo rito sumaríssimo, com as vantagens e limitações que a escolha acarreta&lt;/span&gt;. Asseverou-se, ademais, que a admissão do mandado de segurança ensejaria ampliação da competência dos Juizados Especiais, o que caberia exclusivamente ao Poder Legislativo. Por fim, afastou-se a ofensa ao princípio da ampla defesa, haja vista a possibilidade de impugnação das decisões interlocutórias quando da interposição de recurso inominado.&lt;br /&gt;Vencido o Min. Marco Aurélio, que provia o recurso, por considerar estar-se diante de exceção alcançada pela Lei 1.533/51, já que, não obstante essa lei revelar como regra o não cabimento de mandado de segurança contra decisão judicial, tal previsão pressuporia a possibilidade de ter-se recurso contra essa decisão, o que, na espécie, não se teria. Concluía, assim, que o afastamento do mandado de segurança importaria o afastamento da própria jurisdição.&lt;br /&gt;RE 576847/BA, rel. Min. Eros Grau, 20.5.2009. (RE-576847)&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/409009421492846996-9053809514494286840?l=kitiane.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://kitiane.blogspot.com/feeds/9053809514494286840/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=409009421492846996&amp;postID=9053809514494286840' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/409009421492846996/posts/default/9053809514494286840'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/409009421492846996/posts/default/9053809514494286840'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://kitiane.blogspot.com/2009/06/juizados-especiais-e-mandado-de.html' title='Info 547 STF - Repercussão Geral - Juizados Especiais e Mandado de Segurança contra Decisão Interlocutória'/><author><name>Cristiane</name><uri>http://www.blogger.com/profile/05865023618056760309</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-409009421492846996.post-3933689034207783291</id><published>2009-06-14T08:03:00.000-07:00</published><updated>2009-06-14T08:10:46.778-07:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Info STF 547'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='direito internacional'/><title type='text'>Info 547 STF - Plenário - Extradição e Conspiração para o Tráfico de Entorpecentes</title><content type='html'>&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;Extradição e Conspiração para o Tráfico de Entorpecentes&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;O Tribunal &lt;span style="color:#ff0000;"&gt;&lt;strong&gt;deferiu, em parte, pedido de extradição&lt;/strong&gt;&lt;/span&gt; formulado pelo Governo dos Estados Unidos da América, de nacional colombiano, quanto ao &lt;strong&gt;crime de conspiração para o tráfico de entorpecentes.&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;Asseverou-se, inicialmente, que o crime constante da legislação americana sob a nomenclatura “conspiração” corresponderia à reunião de pessoas com o intuito do cometimento de delitos.&lt;br /&gt;Tendo em conta a jurisprudência do Tribunal, glosando pedido de extradição com base em tal crime, por &lt;strong&gt;ausência, sob o ângulo da dupla tipicidade&lt;/strong&gt;, da reunião de mais de três pessoas (CP, art. 288), reputou-se insubsistente o pedido formulado relativamente ao crime de conspiração para efetuar lavagem de recursos.&lt;br /&gt;Esclareceu-se, no ponto, estarem envolvidas &lt;strong&gt;apenas duas pessoas&lt;/strong&gt; no cometimento desse delito. Por outro lado, considerou-se que o delito de conspiração para o tráfico internacional de entorpecentes &lt;strong&gt;encontraria correspondência com o crime descrito no art. 14 da Lei 6.368/76 e no art. 35 da Lei 11.343/2006&lt;/strong&gt;, os quais prevêem a &lt;span style="color:#ff0000;"&gt;&lt;strong&gt;associação para tal fim com um mínimo de duas pessoas&lt;/strong&gt;&lt;/span&gt;, &lt;span style="color:#993399;"&gt;&lt;strong&gt;[será que foi esta a razão que levou os legisladores a preverem o mínimo de 2 pessoas para o crime de associação do art. 35 da Lei 11343, diferentemente do art. 288 que prevê o mínimo de 3 pessoas??]&lt;/strong&gt;&lt;/span&gt; ressaltando-se ser dos Estados Unidos a competência para o julgamento do extraditando, em razão de a citada associação ter se voltado a introduzir o entorpecente no território americano.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Afastou-se, também, a prescrição tanto em relação à legislação americana quanto à brasileira, bem como entendeu-se que o fato de o extraditando responder processo no Brasil não implicaria óbice ao deferimento do pedido, haja vista o art. XIV do tratado bilateral de extradição entre o Brasil e os EUA, e o disposto no art. 89 da Lei 6.815/80.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Julgou-se prejudicado, ainda, o pedido de extradição também formulado contra o extraditando pelo Governo do Panamá, ao fundamento de que, na espécie, &lt;strong&gt;ante o nivelamento das penas previstas para as práticas delituosas, preferiria o pedido feito em primeiro lugar&lt;/strong&gt;. Por fim, fez-se ressalva no sentido de que, em função de haver prisão perpétua nos Estados Unidos, &lt;strong&gt;a entrega do extraditando deveria ocorrer com o compromisso de o Governo requerente respeitar o tempo máximo de prisão de 30 anos (CP, art. 75&lt;/strong&gt;).&lt;br /&gt;Ext 1051/Estados Unidos da América, rel. Min. Marco Aurélio, 21.5.2009. (Ext-1051)&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/409009421492846996-3933689034207783291?l=kitiane.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://kitiane.blogspot.com/feeds/3933689034207783291/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=409009421492846996&amp;postID=3933689034207783291' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/409009421492846996/posts/default/3933689034207783291'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/409009421492846996/posts/default/3933689034207783291'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://kitiane.blogspot.com/2009/06/extradicao-e-conspiracao-para-o-trafico.html' title='Info 547 STF - Plenário - Extradição e Conspiração para o Tráfico de Entorpecentes'/><author><name>Cristiane</name><uri>http://www.blogger.com/profile/05865023618056760309</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-409009421492846996.post-5050002080136222674</id><published>2009-06-14T07:55:00.000-07:00</published><updated>2009-06-14T08:02:47.272-07:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Info STF 547'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='direito internacional'/><title type='text'>Info 547 STF - Plenário - Extradição de Israelense: Crime Cometido em Território Ocupado e Competência - 3</title><content type='html'>&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;Extradição de Israelense: Crime Cometido em Território Ocupado e Competência - 3&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;Em &lt;span style="color:#ff0000;"&gt;conclusão de julgamento&lt;/span&gt;, o Tribunal &lt;strong&gt;&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;deferiu, em parte, pedido de extradição instrutória&lt;/span&gt;&lt;/strong&gt;, formulado pelo Governo de Israel, de seu nacional, relativamente aos crimes de abuso de menor ou pessoa incapaz, violência contra menor ou pessoa incapaz, e conspiração para cometer crime, haja vista que plenamente preenchidos todos os requisitos previstos na Lei 6.815/80 — v. Informativo 533. &lt;a href="http://www.stf.jus.br//arquivo/informativo/documento/informativo533.htm"&gt;http://www.stf.jus.br//arquivo/informativo/documento/informativo533.htm&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O Min. Carlos Britto, relator, inicialmente, esclareceu, nesta sessão, não haver concorrência de pedidos extradicionais, ou seja, conflito de interesses entre Israel e a Autoridade Nacional Palestina que justificasse um pronunciamento do Plenário, diversamente do que ocorrera no julgamento da Ext 272/República da Áustria (DJU de 13.12.67). Ademais, diante das manifestações sobrevindas após o feito ter sido convertido em diligência — a fim de que o Estado de Israel, o extraditando, a Procuradoria-Geral da República e o Ministério das Relações Exteriores - MRE se pronunciassem sobre a existência, ou não, para efeitos extradicionais, dessa competência quanto aos crimes ocorridos em território alegadamente administrado pela Autoridade Nacional Palestina, cidade de Beitar Illit, atualmente ocupada pelo Estado requerente — asseverou que, de acordo com este, &lt;span style="color:#ff0000;"&gt;&lt;strong&gt;parcela significativa dos delitos imputados ao extraditando também teriam ocorrido em Jerusalém ocidental, território indiscutivelmente israelense&lt;/strong&gt;&lt;/span&gt;. Reafirmou-se, em seguida, o voto do relator proferido na assentada anterior. Quanto aos crimes de &lt;strong&gt;abuso de menor ou pessoa incapaz&lt;/strong&gt; e &lt;strong&gt;violência contra menor ou pessoa incapaz&lt;/strong&gt;, considerou-se que o conjunto das ações imputadas ao extraditando revelaria, na verdade, a prática do delito de &lt;strong&gt;tortura&lt;/strong&gt; (Lei 9.455/98, art. 1º, II, e § 3º), ressaltando-se, no ponto, que o extraditando, na companhia de mais de 4 pessoas, teria submetido 8 crianças a intenso sofrimento físico e mental, com o objetivo de aplicar-lhes castigos, como métodos de purificação, dado que supostamente “possuídas pelo demônio”.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;No que respeita ao crime de &lt;strong&gt;conspiração&lt;/strong&gt;, tendo em conta estar-se diante de associação com mais de 3 pessoas para a prática de diversas condutas criminosas contra diversas crianças, entendeu-se que o delito se amoldaria ao crime de&lt;strong&gt; quadrilha ou bando&lt;/strong&gt; (CP, art. 288).&lt;br /&gt;Ext 1122/Estado de Israel, rel. Min. Carlos Britto, 21.5.2009. (Ext-1122)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;Extradição de Israelense: Crime Cometido em Território Ocupado e Competência - 4&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;Concluiu-se, tendo em conta também os novos dados apresentados — inexistência de pedidos concorrentes e cometimento de parte dos crimes em território exclusivamente israelense —, pela competência jurisdicional do Estado de Israel sobre os fatos delituosos, com base no &lt;span style="color:#ff0000;"&gt;princípio da extraterritorialidade da lei penal&lt;/span&gt;, previsto no art. 7º do Código Penal brasileiro e no art. 14 do Estatuto Penal israelense, haja vista a nacionalidade israelense tanto do acusado quanto de suas supostas vítimas. O Min. Carlos Britto, relator, reputou aplicável, ainda, a &lt;strong&gt;&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;Convenção contra Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes (&lt;/span&gt;&lt;/strong&gt;art. 5, 1, b e c, c/c o art. 8, 4), aprovada pela Assembléia Geral das Nações Unidas, em 10.12.84, ratificada pela República Federativa do Brasil ( Decreto 40, de 15.2.91) e pelo Estado de Israel, bem como o art. 78, I, da Lei 6.815/80 (“&lt;em&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;São condições para a concessão da extradição: I - ter sido o crime cometido no território do Estado requerente ou serem aplicáveis ao extraditando as leis penais desse Estado&lt;/span&gt;&lt;/em&gt;;”).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Considerou-se, por fim, prescindível, diante da incidência do princípio da extraterritorialidade, a discussão acerca de eventuais implicações dos Acordos de Oslo e de Madri, os quais resultaram no Acordo provisório, firmado em Washington em 28.9.95, entre o Estado de Israel e a Organização para Libertação da Palestina - OLP, em vigor para ambas as partes, que determina, em seu anexo IV, art. 1º, § 2º, que, com relação a todo o território em questão, inclusive a Cisjordânia, Israel possui jurisdição criminal exclusiva sobre os delitos cometidos nesse território por israelense.&lt;br /&gt;Ext 1122/Estado de Israel, rel. Min. Carlos Britto, 21.5.2009. (Ext-1122)&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/409009421492846996-5050002080136222674?l=kitiane.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://kitiane.blogspot.com/feeds/5050002080136222674/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=409009421492846996&amp;postID=5050002080136222674' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/409009421492846996/posts/default/5050002080136222674'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/409009421492846996/posts/default/5050002080136222674'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://kitiane.blogspot.com/2009/06/info-547-stf-plenario-extradicao-de.html' title='Info 547 STF - Plenário - Extradição de Israelense: Crime Cometido em Território Ocupado e Competência - 3'/><author><name>Cristiane</name><uri>http://www.blogger.com/profile/05865023618056760309</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-409009421492846996.post-7336509938878835084</id><published>2009-06-14T07:51:00.000-07:00</published><updated>2009-06-14T07:55:46.254-07:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Info STF 547'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='direito constitucional'/><title type='text'>Info 547 STF - Plenário - Reclamação: Dissídio Coletivo de Greve e Competência da Justiça Comum</title><content type='html'>&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;Reclamação: Dissídio Coletivo de Greve e Competência da Justiça Comum&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;Por vislumbrar ofensa à autoridade da sua decisão proferida na ADI 3395 MC/DF (DJU de 10.11.2006), o Tribunal julgou &lt;strong&gt;procedente&lt;/strong&gt; pedido formulado em &lt;strong&gt;reclamação&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;- proposta pelo Estado de São Paulo&lt;br /&gt;- contra ato da &lt;strong&gt;Vice-Presidente Judicial Regimental do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região,&lt;/strong&gt; nos autos de dissídio coletivo de greve, e do &lt;strong&gt;relator de medida cautelar em curso perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo&lt;/strong&gt;, para determinar a remessa dos referidos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Na espécie, a primeira autoridade reclamada, ao examinar o dissídio coletivo, deferira parcialmente o pedido de medida liminar para determinar a &lt;span style="color:#ff0000;"&gt;&lt;strong&gt;manutenção de 80% do efetivo dos profissionais da Polícia Civil do Estado-membro em atividade durante a greve&lt;/strong&gt;&lt;/span&gt;, além de aplicar multa diária no caso de descumprimento dessa determinação.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Por sua vez, a segunda autoridade reclamada remetera os autos da medida cautelar ao TRT da 2ª Região, em razão de lá tramitar o dissídio coletivo, bem como por ter essa Corte reconhecido sua competência para julgá-lo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O Min. Eros Grau, relator, acompanhado pelos Ministros Cezar Peluso, Celso de Mello e Gilmar Mendes, Presidente, deixou ainda consignado, em &lt;em&gt;&lt;strong&gt;obiter dictum&lt;/strong&gt;&lt;/em&gt;, que não assistiria o exercício do direito de greve pelos policiais civis do Estado de São Paulo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A partir do que decidido pelo Supremo no MI 712/PA (DJE de 31.10.2008), o Min. Eros Grau manifestou-se não só sobre a &lt;span style="color:#ff0000;"&gt;&lt;strong&gt;proibição do exercício do direito de greve pelos policiais civis&lt;/strong&gt;&lt;/span&gt;, mas também por &lt;span style="color:#ff0000;"&gt;outros servidores públicos que exerçam funções públicas essenciais, relacionadas à manutenção da ordem pública e à segurança pública, à administração da justiça, e à saúde pública. &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A maior parte dos Ministros da Corte, entretanto, limitou-se a estabelecer que &lt;span style="color:#ff0000;"&gt;&lt;strong&gt;competiria à Justiça Comum estadual decidir quanto à legalidade, ou não, da greve sob exame&lt;/strong&gt;&lt;/span&gt;.&lt;br /&gt;Rcl 6568/SP, rel. Min. Eros Grau, 21.5.2009. (Rcl-6568)&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/409009421492846996-7336509938878835084?l=kitiane.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://kitiane.blogspot.com/feeds/7336509938878835084/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=409009421492846996&amp;postID=7336509938878835084' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/409009421492846996/posts/default/7336509938878835084'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/409009421492846996/posts/default/7336509938878835084'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://kitiane.blogspot.com/2009/06/info-547-stf-plenario-reclamacao_14.html' title='Info 547 STF - Plenário - Reclamação: Dissídio Coletivo de Greve e Competência da Justiça Comum'/><author><name>Cristiane</name><uri>http://www.blogger.com/profile/05865023618056760309</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-409009421492846996.post-7339839979318018633</id><published>2009-06-14T07:37:00.000-07:00</published><updated>2009-06-14T08:10:34.853-07:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Info STF 547'/><title type='text'>Info 547 STF - Plenário - SESCOOP e Sistema Sindical - 3</title><content type='html'>&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;SESCOOP e Sistema Sindical - 3&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;O Tribunal concluiu julgamento de &lt;strong&gt;&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;medida cautelar&lt;/span&gt;&lt;/strong&gt; em &lt;span style="color:#ff0000;"&gt;&lt;strong&gt;ação direta de inconstitucionalidade&lt;/strong&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;- proposta pela Confederação Nacional da Indústria - CNI&lt;br /&gt;- contra os artigos 7º, 8º, 9º e 11 da Medida Provisória 1.715/98, que dispõe sobre o Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP e autoriza a criação do Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - SESCOOP — v. Informativos 138, 421 e 445.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Com o voto de desempate do Min. Celso de Mello, o Tribunal, por maioria, &lt;span style="color:#ff0000;"&gt;&lt;strong&gt;indeferiu o pedido&lt;/strong&gt;&lt;/span&gt;, por ausência de plausibilidade jurídica na tese de ofensa aos artigos 146, 149, 213 e 240, todos da CF. Vencidos, parcialmente, os Ministros Maurício Corrêa, Sepúlveda Pertence, Carlos Britto e Cezar Peluso, que deferiam a cautelar apenas em relação ao art. 9º da referida MP 1.715/98, e o Min. Marco Aurélio, que a deferia integralmente.&lt;br /&gt;ADI 1924 MC/DF, rel. orig. Min. Néri da Silveira, red. p/ o acórdão Min. Joaquim Barbosa, 20.5.2009. (ADI-1924)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.stf.jus.br//arquivo/informativo/documento/informativo445.htm#SESCOOP"&gt;http://www.stf.jus.br//arquivo/informativo/documento/informativo445.htm#SESCOOP&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.stf.jus.br//arquivo/informativo/documento/informativo421.htm#SESCOOP"&gt;http://www.stf.jus.br//arquivo/informativo/documento/informativo421.htm#SESCOOP&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.stf.jus.br//arquivo/informativo/documento/informativo138.htm#SESCOOP"&gt;http://www.stf.jus.br//arquivo/informativo/documento/informativo138.htm#SESCOOP&lt;/a&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/409009421492846996-7339839979318018633?l=kitiane.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://kitiane.blogspot.com/feeds/7339839979318018633/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=409009421492846996&amp;postID=7339839979318018633' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/409009421492846996/posts/default/7339839979318018633'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/409009421492846996/posts/default/7339839979318018633'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://kitiane.blogspot.com/2009/06/sescoop-e-sistema-sindical-3.html' title='Info 547 STF - Plenário - SESCOOP e Sistema Sindical - 3'/><author><name>Cristiane</name><uri>http://www.blogger.com/profile/05865023618056760309</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-409009421492846996.post-6644704502466556868</id><published>2009-06-14T07:34:00.000-07:00</published><updated>2009-06-14T07:37:33.093-07:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Info STF 547'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Estatuto da OAB'/><title type='text'>Info 547 STF - Plenário - Estatuto da Advocacia - 11</title><content type='html'>&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;Estatuto da Advocacia - 11&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;O Tribunal concluiu julgamento de &lt;span style="color:#ff0000;"&gt;ação direta de inconstitucionalidade&lt;/span&gt; ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria - CNI contra diversos dispositivos da Lei 8.906/94 - Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil — v. Informativos 338, 393 e 445.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Com o voto de desempate do Min. Celso de Mello, o Tribunal, por maioria, julgou &lt;span style="color:#ff0000;"&gt;parcialmente procedente &lt;/span&gt;o pedido formulado para dar &lt;span style="color:#ff0000;"&gt;&lt;strong&gt;interpretação conforme&lt;/strong&gt;&lt;/span&gt; ao art. 21 e seu parágrafo único da Lei 8.906/94 (“&lt;em&gt;&lt;span style="font-size:85%;color:#ff0000;"&gt;Art. 21 Nas causas em que for parte o empregador, ou pessoa por este representada, os honorários de sucumbência são devidos aos advogados dos empregados. Parágrafo único. Os honorários de sucumbência, percebidos por advogado empregado de sociedade de advogados são partilhados entre ele e a empregadora, na forma estabelecida em acordo&lt;/span&gt;&lt;/em&gt;”), no sentido de ser possível haver &lt;strong&gt;estipulação em contrário entre a parte e o seu patrono&lt;/strong&gt; quanto aos honorários de sucumbência, haja vista tratar-se de direito disponível. Vencidos os Ministros Joaquim Barbosa, Marco Aurélio, Cezar Peluso, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes, Presidente, que julgavam o pleito totalmente procedente.&lt;br /&gt;ADI 1194/DF, rel. orig. Min. Maurício Corrêa, red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, 20.5.2009. (ADI-1194)&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/409009421492846996-6644704502466556868?l=kitiane.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://kitiane.blogspot.com/feeds/6644704502466556868/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=409009421492846996&amp;postID=6644704502466556868' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/409009421492846996/posts/default/6644704502466556868'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/409009421492846996/posts/default/6644704502466556868'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://kitiane.blogspot.com/2009/06/info-547-stf-plenario-estatuto-da.html' title='Info 547 STF - Plenário - Estatuto da Advocacia - 11'/><author><name>Cristiane</name><uri>http://www.blogger.com/profile/05865023618056760309</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-409009421492846996.post-3108493093588301493</id><published>2009-06-14T07:28:00.000-07:00</published><updated>2009-06-14T07:34:40.378-07:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Info STF 547'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='direito constitucional'/><title type='text'>Info 547 STF - Plenário - ADI e Competência do Procurador-Geral da República - 3</title><content type='html'>&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;ADI e Competência do Procurador-Geral da República - 3&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;O fato de a Constituição Federal cometer determinadas atribuições ao Procurador-geral da República não implica que outras não possam ser-lhe conferidas por lei. Essa foi a orientação fixada pela maioria do Tribunal, ao julgar &lt;span style="color:#ff0000;"&gt;improcedente&lt;/span&gt; pedido formulado em &lt;span style="color:#ff0000;"&gt;ação direta&lt;/span&gt; na qual&lt;br /&gt;- se pretendia a declaração de inconstitucionalidade do art. 48, II e parágrafo único, da Lei Complementar 75/93 - Lei Orgânica do MPU, que estabelece incumbir ao Procurador-Geral da República a propositura, perante o STJ, da ação penal, nas hipóteses que&lt;br /&gt;- elenca o art. 105, I, a, da CF, e&lt;br /&gt;&lt;span style="font-size:78%;"&gt;&lt;em&gt;[Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:&lt;br /&gt;I – processar e julgar, originariamente:&lt;br /&gt;a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade,os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais&lt;br /&gt;e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais]&lt;/em&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;- autoriza a delegação dessa competência ao Subprocurador-Geral da República — v. Informativos 409 e 515.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Entendeu-se que a norma impugnada decorreria do art. 128, § 5º, da CF (“&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;em&gt;Art. 128. O Ministério Público abrange: ... § 5º - Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros&lt;/em&gt;&lt;/span&gt;:”).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Ressaltou-se que, do que disposto no art. 36, III, da CF — que trata da intervenção federal no Estado-membro, a qual dependerá de provimento, pelo STF, de representação do PGR, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal —, não se poderia concluir a falta de atribuição do PGR para propor, perante o STJ, ação penal originária.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Também do que previsto no art. 102, I, b, da CF — que estabelece a competência originária do STF para processar e julgar o PGR nas infrações penais comuns —, também não implicaria que as atribuições do PGR somente seriam exercidas junto ao STF. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto que julgavam o pleito procedente.&lt;br /&gt;ADI 2913/DF, rel. orig. Min. Carlos Velloso, red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, 20.5.2009. (ADI-2913)&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/409009421492846996-3108493093588301493?l=kitiane.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://kitiane.blogspot.com/feeds/3108493093588301493/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=409009421492846996&amp;postID=3108493093588301493' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/409009421492846996/posts/default/3108493093588301493'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/409009421492846996/posts/default/3108493093588301493'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://kitiane.blogspot.com/2009/06/info-547-stf-plenario-adi-e-competencia.html' title='Info 547 STF - Plenário - ADI e Competência do Procurador-Geral da República - 3'/><author><name>Cristiane</name><uri>http://www.blogger.com/profile/05865023618056760309</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-409009421492846996.post-1851295242301561465</id><published>2009-06-14T07:17:00.000-07:00</published><updated>2009-06-14T07:28:39.922-07:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Info STF 547'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='direito processual civil'/><title type='text'>Info 547 STF - Plenário - Reclamação: Art. 14 do CPC e Multa Pessoal a Procurador</title><content type='html'>&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;Reclamação: Art. 14 do CPC e Multa Pessoal a Procurador&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;Por considerar violada a autoridade da decisão proferida pelo Supremo na ADI 2652/DF (DJU de 14.11.2003), o Tribunal, por maioria, julgou &lt;span style="color:#ff0000;"&gt;procedente&lt;/span&gt; pedido formulado em &lt;span style="color:#ff0000;"&gt;reclamação&lt;/span&gt; ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e procurador federal lotado naquela Autarquia&lt;br /&gt;- contra a decisão proferida pela Juíza da 32ª Vara do Juizado Especial Federal Cível de Belo Horizonte/MG que, nos autos de ação para concessão de benefício de amparo social, teria imposto multa pessoal ao procurador ora reclamante por litigância de má-fé.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Asseverou-se que, na referida ação direta ADI 2652/DF, o Tribunal julgara procedente o pedido nela formulado para &lt;span style="color:#ff0000;"&gt;conferir interpretação conforme a Constituição Federal, sem redução de texto, ao parágrafo único do art. 14 do CPC, para ficar claro que a ressalva contida na parte inicial do dispositivo alcança todos os advogados, com esse título atuando em juízo, independentemente de estarem sujeitos também a outros regimes jurídicos&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;&lt;span style="font-size:78%;"&gt;(CPC: “Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo: ... &lt;/span&gt;&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;&lt;span style="font-size:78%;"&gt;V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final. &lt;/span&gt;&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;&lt;span style="font-size:78%;"&gt;Parágrafo único. &lt;span style="color:#ff0000;"&gt;Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, &lt;/span&gt;a violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado.”).&lt;/span&gt;&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;Vencido o Min. Marco Aurélio, que julgava o pleito improcedente.&lt;br /&gt;Rcl 5133/MG, rel. Min. Cármen Lúcia, 20.5.2009. (Rcl-5133)&lt;br /&gt;&lt;span style="color:#993399;"&gt;&lt;strong&gt;[Na prática, a interpretação dada pela ADI 2653/DF retirou a eficácia do parágrafo único do art. 14, do CPC, pois estão excluídos de sua incidência os advogados, procuradores e defensores público]&lt;/strong&gt;&lt;/span&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/409009421492846996-1851295242301561465?l=kitiane.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://kitiane.blogspot.com/feeds/1851295242301561465/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=409009421492846996&amp;postID=1851295242301561465' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/409009421492846996/posts/default/1851295242301561465'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/409009421492846996/posts/default/1851295242301561465'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://kitiane.blogspot.com/2009/06/info-547-stf-plenario-reclamacao-art-14.html' title='Info 547 STF - Plenário - Reclamação: Art. 14 do CPC e Multa Pessoal a Procurador'/><author><name>Cristiane</name><uri>http://www.blogger.com/profile/05865023618056760309</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-409009421492846996.post-7017915123713184176</id><published>2009-06-14T07:11:00.000-07:00</published><updated>2009-06-14T07:17:39.012-07:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Lei no 9494/97'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Info STF 547'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='direito constitucional'/><title type='text'>Info 547 STF - Plenário - Reclamação: ADC 4 e Causas de Natureza Previdenciária</title><content type='html'>&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;Reclamação: ADC 4 e Causas de Natureza Previdenciária&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;Adotando o Enunciado da sua Súmula 729 (“&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;A decisão na ação declaratória de constitucionalidade 4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária&lt;/span&gt;”), o Tribunal, por maioria, julgou &lt;span style="color:#ff0000;"&gt;&lt;strong&gt;parcialmente procedente&lt;/strong&gt;&lt;/span&gt; pedido formulado em &lt;strong&gt;&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;reclamação&lt;/span&gt;&lt;/strong&gt; ajuizada contra o Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Estadual de Vitória, que deferira liminares no sentido de &lt;strong&gt;determinar ao Estado do Espírito Santo a imediata reinclusão, no cálculo dos vencimentos de 54 Delegados da Polícia Civil Estadual, alguns já aposentados, da gratificação de função de chefia&lt;/strong&gt;.&lt;br /&gt;Entendeu-se que o acórdão reclamado, ao concluir pela inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 9.494/97, teria ferido a autoridade da&lt;span style="color:#cc0000;"&gt; decisão proferida pelo Supremo na ADC 4 MC/DF (DJU de 21.5.99), que suspendera liminarmente, com eficácia ex nunc e com efeito vinculante, até final julgamento da ação, a prolação de qualquer decisão sobre &lt;strong&gt;pedido de tutela antecipada&lt;/strong&gt; contra a Fazenda Pública, que tivesse por &lt;strong&gt;pressuposto a constitucionalidade ou inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 9.494/97&lt;/strong&gt;.&lt;/span&gt; Salientou-se, também, já ter ocorrido o julgamento final da ADC 4/DF (DJE de 15.10.2008), no qual confirmada a &lt;span style="color:#ff0000;"&gt;constitucionalidade do citado dispositivo legal.&lt;/span&gt; Determinou-se, por conseguinte, fossem cassadas as decisões prolatadas nos processos em que os interessados não estivessem protegidos pelo referido Verbete. Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que julgava o pleito improcedente.&lt;br /&gt;Rcl 4361/ES, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, 20.5.2009. (Rcl-4361)&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/409009421492846996-7017915123713184176?l=kitiane.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://kitiane.blogspot.com/feeds/7017915123713184176/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=409009421492846996&amp;postID=7017915123713184176' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/409009421492846996/posts/default/7017915123713184176'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/409009421492846996/posts/default/7017915123713184176'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://kitiane.blogspot.com/2009/06/info-547-stf-plenario-reclamacao-adc-4.html' title='Info 547 STF - Plenário - Reclamação: ADC 4 e Causas de Natureza Previdenciária'/><author><name>Cristiane</name><uri>http://www.blogger.com/profile/05865023618056760309</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-409009421492846996.post-3132408830590544700</id><published>2009-06-14T07:07:00.000-07:00</published><updated>2009-06-14T07:11:44.444-07:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Info STF 547'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='competência'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='direito constitucional'/><title type='text'>Info 547 STF - Plenário - Reclamação: Contratação Temporária e Competência da Justiça Comum</title><content type='html'>&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;Reclamação: Contratação Temporária e Competência da Justiça Comum&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;Por entender caracterizada a ofensa à autoridade de sua decisão proferida na ADI 3395 MC/DF (DJU de 10.11.2006), o Tribunal, por maioria, julgou &lt;span style="color:#ff0000;"&gt;procedente&lt;/span&gt; pedido formulado em &lt;span style="color:#ff0000;"&gt;reclamação&lt;/span&gt; ajuizada pelo Município de Anicuns-GO contra&lt;br /&gt;- acórdão do TRT da 18ª Região, que provera recurso ordinário para julgar parcialmente procedente ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho, na qual pleiteada a declaração da nulidade das contratações temporárias, via “credenciamento”, dos profissionais da área de saúde para atendimento ao Programa de Saúde da Família - PSF e ao Programa de Agentes Comunitários de Saúde - PACS que não tivessem se submetido a regular concurso público. Requeria, ademais, a abstenção de recrutamento de pessoal mediante “credenciamento” ou contratação temporária sob a modalidade de excepcional interesse público para as atividades da área de saúde; a realização de concurso público; e o afastamento, em 30 dias, dos profissionais credenciados ou contratados sem concurso público.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Asseverou-se que, na aludida ação direta, o Supremo, ao assentar que haveria &lt;span style="color:#ff0000;"&gt;competência da Justiça do Trabalho somente no caso de trabalhador ou empregado da Administração Pública sujeito às normas da CLT, teria determinado com isso que todos os outros casos seriam submetidos à Justiça Comum&lt;/span&gt;. Observou-se que, de acordo com a inicial da ação civil pública, o Ministério Público estaria pretendendo a nulidade das contratações temporárias, mediante “credenciamento”, para as atividades de saúde, o que seria tipicamente sujeito a regime administrativo.&lt;br /&gt;O Min. Ricardo Lewandowski, em seu voto, ao mencionar a alusão feita pelo Ministério Público do Trabalho de que o Programa de Saúde da Família seria política do governo que existe há mais de 10 anos, e que, por isso, não haveria se falar em admissão temporária, até porque a saúde é um direito permanente de todos e obrigação do Estado, concluiu que tais admissões deveriam se fazer em caráter permanente, segundo o regime estatutário, não sendo a Justiça do Trabalho competente para julgar um pleito dessa natureza.&lt;br /&gt;Vencidos os Ministros Carlos Britto, relator, e Marco Aurélio, que julgavam improcedente o pedido. O relator reputava não comprovado, nos autos, que a contratação em análise não seria regida pela CLT, haja vista a inexistência de cópia de qualquer contrato de “credenciamento” ou sequer de alguma lei que houvesse instituído, no âmbito do Município, o regime administrativo para o servidor contratado mediante tal “credenciamento”, sendo, assim, impossível suplantar o pressuposto fático de que se valera o TRT da 18ª Região, no sentido de que se tratava, no caso, de vínculo celetista.&lt;br /&gt;Rcl 4464/GO, rel. orig. Min. Carlos Britto, red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, 20.5.2009. (Rcl-4464)&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/409009421492846996-3132408830590544700?l=kitiane.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://kitiane.blogspot.com/feeds/3132408830590544700/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=409009421492846996&amp;postID=3132408830590544700' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/409009421492846996/posts/default/3132408830590544700'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/409009421492846996/posts/default/3132408830590544700'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://kitiane.blogspot.com/2009/06/info-547-stf-plenario-reclamacao.html' title='Info 547 STF - Plenário - Reclamação: Contratação Temporária e Competência da Justiça Comum'/><author><name>Cristiane</name><uri>http://www.blogger.com/profile/05865023618056760309</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-409009421492846996.post-367614215784947743</id><published>2009-06-14T07:02:00.000-07:00</published><updated>2009-06-14T07:07:08.345-07:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Info STF 547'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='direito constitucional'/><title type='text'>Info 547 STF - Plenário - Ministério Público do Trabalho e Ilegitimidade de Atuação perante o STF</title><content type='html'>&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;Ministério Público do Trabalho e Ilegitimidade de Atuação perante o STF&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;Na linha do que decidido na Rcl 4453 AgR-AgR-MC/SE (DJE de 8.5.2009) — no sentido de que incumbe privativamente ao Procurador-Geral da República exercer as funções do Ministério Público junto ao Supremo, nos termos do art. 46 da Lei Complementar 75/93 —, e salientando o princípio da unidade institucional do Ministério Público, o Tribunal, por maioria, não conheceu de embargos de declaração opostos pelo Subprocurador-Geral do Trabalho, em nome do Ministério Público do Trabalho, contra acórdão que julgara procedente pedido formulado em reclamação e, declarando a incompetência da Justiça do Trabalho para julgamento do feito, determinara a imediata remessa dos autos à Justiça Comum estadual.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O acórdão reclamado vislumbrara ofensa à autoridade da decisão proferida pelo Supremo na ADI 3395 MC/DF (DJU de 10.11.2006), que suspendera qualquer interpretação ao art. 114 da CF/88 que incluísse na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, tendo por base o vínculo de ordem estatutária ou jurídico-administrativa.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Vencido o Min. Marco Aurélio, que conhecia dos embargos por considerar que o MPT, por atuar como parte na ação civil pública apreciada na reclamação, e não como fiscal da lei, teria legitimidade para embargar.&lt;br /&gt;Rcl 5381 ED/AM, rel. Min. Carlos Britto, 20.5.2009. (Rcl-5381)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="color:#cc33cc;"&gt;[o Sub-Procurador do Trabalho não pode atuar junto ao STF, apenas o PGR tem esta atribuição]&lt;/span&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/409009421492846996-367614215784947743?l=kitiane.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://kitiane.blogspot.com/feeds/367614215784947743/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=409009421492846996&amp;postID=367614215784947743' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/409009421492846996/posts/default/367614215784947743'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/409009421492846996/posts/default/367614215784947743'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://kitiane.blogspot.com/2009/06/info-547-stf-plenario-ministerio.html' title='Info 547 STF - Plenário - Ministério Público do Trabalho e Ilegitimidade de Atuação perante o STF'/><author><name>Cristiane</name><uri>http://www.blogger.com/profile/05865023618056760309</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-409009421492846996.post-2946671350033038873</id><published>2009-06-14T06:30:00.000-07:00</published><updated>2009-06-14T06:34:23.500-07:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Info STF 547'/><title type='text'>Info STF 547 - Plenário - Ministério Público do Trabalho e Ilegitimidade de Atuação perante o STF</title><content type='html'>não consigo colar!!!&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' 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STF'/><author><name>Cristiane</name><uri>http://www.blogger.com/profile/05865023618056760309</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-409009421492846996.post-1178567015070895250</id><published>2009-06-14T05:56:00.000-07:00</published><updated>2009-06-14T06:00:40.338-07:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Info STF 547'/><title type='text'>Info STF 547 - Plenário - Ministério Público do Trabalho e Ilegitimidade de Atuação perante o STF</title><content type='html'>&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/409009421492846996-1178567015070895250?l=kitiane.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://kitiane.blogspot.com/feeds/1178567015070895250/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=409009421492846996&amp;postID=1178567015070895250' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/409009421492846996/posts/default/1178567015070895250'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/409009421492846996/posts/default/1178567015070895250'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://kitiane.blogspot.com/2009/06/info-stf-547-plenario-ministerio.html' title='Info STF 547 - Plenário - Ministério Público do Trabalho e Ilegitimidade de Atuação perante o STF'/><author><name>Cristiane</name><uri>http://www.blogger.com/profile/05865023618056760309</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' 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&amp;quot;Arial&amp;quot;,&amp;quot;sans-serif&amp;quot;;"&gt;&lt;o:p&gt;&amp;nbsp;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;&lt;/p&gt;&lt;div style="text-align: left;"&gt; &lt;/div&gt;&lt;p class="MsoNormal" style="margin: 2.8pt 0cm 5.65pt; text-align: center; line-height: normal;" align="center"&gt;&lt;p class="MsoNormal" style="margin: 2.8pt 0cm 5.65pt; line-height: normal; text-align: left;"&gt;&lt;span style=""&gt;- desemprego involuntário;&lt;/span&gt;&lt;span style="font-size: 10pt; font-family: &amp;quot;Arial&amp;quot;,&amp;quot;sans-serif&amp;quot;;"&gt;&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;&lt;/p&gt;&lt;div style="text-align: left;"&gt; &lt;/div&gt;&lt;p class="MsoNormal" style="margin: 2.8pt 0cm 5.65pt; text-align: center; line-height: normal;" align="center"&gt;&lt;p class="MsoNormal" style="margin: 2.8pt 0cm 5.65pt; line-height: normal; text-align: left;"&gt;&lt;span style="font-size: 10pt; font-family: &amp;quot;Arial&amp;quot;,&amp;quot;sans-serif&amp;quot;;"&gt;&lt;o:p&gt;&amp;nbsp;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;&lt;/p&gt;&lt;div style="text-align: left;"&gt; &lt;/div&gt;&lt;p class="MsoNormal" style="margin: 2.8pt 0cm 5.65pt; text-align: center; line-height: normal;" align="center"&gt;&lt;p style="text-align: left;" class="MsoNormal"&gt;&lt;span style=""&gt;- aposentadoria por tempo de contribuição do segurado contribuinte individual (que trabalhe por conta própria) ou facultativo, que optem pela alíquota de 11%.&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;&lt;p style="text-align: left;" class="MsoNormal"&gt;&lt;span style=""&gt;&lt;br&gt; &lt;/span&gt;&lt;/p&gt; &lt;/p&gt;&lt;p class="MsoNormal" style="margin: 2.8pt 0cm 5.65pt; text-align: center; line-height: normal;" align="center"&gt;&lt;b&gt;&lt;span style="font-size: 10pt; font-family: &amp;quot;Arial&amp;quot;,&amp;quot;sans-serif&amp;quot;;"&gt;&lt;br&gt; &lt;/span&gt;&lt;/b&gt;&lt;/p&gt;&lt;p class="MsoNormal" style="margin: 2.8pt 0cm 5.65pt; text-align: center; line-height: normal;" align="center"&gt;&lt;b&gt;&lt;span style="font-size: 10pt; font-family: &amp;quot;Arial&amp;quot;,&amp;quot;sans-serif&amp;quot;;"&gt;TÍTULO II&lt;br&gt; DO PLANO DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL&lt;/span&gt;&lt;/b&gt;&lt;span style="font-size: 10pt; font-family: &amp;quot;Arial&amp;quot;,&amp;quot;sans-serif&amp;quot;;"&gt;&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt; &lt;p class="MsoNormal" style="margin: 2.8pt 0cm 5.65pt; text-align: center; line-height: normal;" align="center"&gt;&lt;b&gt;&lt;span style="font-size: 10pt; font-family: &amp;quot;Arial&amp;quot;,&amp;quot;sans-serif&amp;quot;;"&gt;Capítulo Único&lt;br&gt; DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA SOCIAL&lt;/span&gt;&lt;/b&gt;&lt;span style="font-size: 10pt; font-family: &amp;quot;Arial&amp;quot;,&amp;quot;sans-serif&amp;quot;;"&gt;&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt; &lt;p class="MsoNormal" style="margin: 2.8pt 0cm 5.65pt; line-height: normal;"&gt;&lt;span style="font-size: 10pt; font-family: &amp;quot;Arial&amp;quot;,&amp;quot;sans-serif&amp;quot;;"&gt;&lt;span style=""&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp; &lt;/span&gt;Art. 9º A &lt;span style="background: yellow none repeat scroll 0% 0%; -moz-background-clip: -moz-initial; -moz-background-origin: -moz-initial; -moz-background-inline-policy: -moz-initial;"&gt;Previdência Social&lt;/span&gt; compreende:&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt; &lt;p class="MsoNormal" style="margin: 2.8pt 0cm 5.65pt; line-height: normal;"&gt;&lt;span style="font-size: 10pt; font-family: &amp;quot;Arial&amp;quot;,&amp;quot;sans-serif&amp;quot;;"&gt;&lt;span style=""&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp; &lt;/span&gt;I - o &lt;span style="background: yellow none repeat scroll 0% 0%; -moz-background-clip: -moz-initial; -moz-background-origin: -moz-initial; -moz-background-inline-policy: -moz-initial;"&gt;Regime Geral&lt;/span&gt; de Previdência Social; &lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt; &lt;p class="MsoNormal" style="margin: 2.8pt 0cm 5.65pt; line-height: normal;"&gt;&lt;span style="font-size: 10pt; font-family: &amp;quot;Arial&amp;quot;,&amp;quot;sans-serif&amp;quot;;"&gt;&lt;span style=""&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp; &lt;/span&gt;II - o &lt;span style="background: yellow none repeat scroll 0% 0%; -moz-background-clip: -moz-initial; -moz-background-origin: -moz-initial; -moz-background-inline-policy: -moz-initial;"&gt;Regime Facultativo Complementar&lt;/span&gt; de Previdência Social.&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt; &lt;p class="MsoNormal" style="margin: 2.8pt 0cm 5.65pt; line-height: normal;"&gt;&lt;span style="font-size: 10pt; font-family: &amp;quot;Arial&amp;quot;,&amp;quot;sans-serif&amp;quot;;"&gt;&lt;span style=""&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp; &lt;/span&gt;&lt;s&gt;§ 1º O Regime Geral de Previdência Social?RGPS garante a cobertura de todas as situações expressas no art. 1º desta Lei, exceto a de desemprego involuntário, objeto de lei específica.&lt;/s&gt;&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt; &lt;p class="MsoNormal" style="margin: 2.8pt 0cm 5.65pt; line-height: normal;"&gt;&lt;span style="font-size: 10pt; font-family: &amp;quot;Arial&amp;quot;,&amp;quot;sans-serif&amp;quot;;"&gt;&lt;span style=""&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp; &lt;/span&gt;§ 1&lt;u&gt;&lt;sup&gt;o&lt;/sup&gt;&lt;/u&gt;&lt;span style=""&gt;&amp;nbsp; &lt;/span&gt;O Regime Geral de Previdência Social - &lt;span style="background: yellow none repeat scroll 0% 0%; -moz-background-clip: -moz-initial; -moz-background-origin: -moz-initial; -moz-background-inline-policy: -moz-initial;"&gt;RGPS&lt;/span&gt; garante a &lt;span style="background: yellow none repeat scroll 0% 0%; -moz-background-clip: -moz-initial; -moz-background-origin: -moz-initial; -moz-background-inline-policy: -moz-initial;"&gt;cobertura&lt;/span&gt; de todas as situações expressas no art. 1&lt;u&gt;&lt;sup&gt;o&lt;/sup&gt;&lt;/u&gt; desta Lei [&lt;span style="background: yellow none repeat scroll 0% 0%; -moz-background-clip: -moz-initial; -moz-background-origin: -moz-initial; -moz-background-inline-policy: -moz-initial;"&gt;incapacidade&lt;/span&gt;, &lt;span style="background: aqua none repeat scroll 0% 0%; -moz-background-clip: -moz-initial; -moz-background-origin: -moz-initial; -moz-background-inline-policy: -moz-initial;"&gt;desemprego involuntário&lt;/span&gt;, &lt;span style="background: yellow none repeat scroll 0% 0%; -moz-background-clip: -moz-initial; -moz-background-origin: -moz-initial; -moz-background-inline-policy: -moz-initial;"&gt;idade avançada&lt;/span&gt;, &lt;span style="background: yellow none repeat scroll 0% 0%; -moz-background-clip: -moz-initial; -moz-background-origin: -moz-initial; -moz-background-inline-policy: -moz-initial;"&gt;tempo de serviço&lt;/span&gt;, &lt;span style="background: yellow none repeat scroll 0% 0%; -moz-background-clip: -moz-initial; -moz-background-origin: -moz-initial; -moz-background-inline-policy: -moz-initial;"&gt;encargos familiares&lt;/span&gt; e &lt;span style="background: yellow none repeat scroll 0% 0%; -moz-background-clip: -moz-initial; -moz-background-origin: -moz-initial; -moz-background-inline-policy: -moz-initial;"&gt;prisão&lt;/span&gt; ou &lt;span style="background: yellow none repeat scroll 0% 0%; -moz-background-clip: -moz-initial; -moz-background-origin: -moz-initial; -moz-background-inline-policy: -moz-initial;"&gt;morte&lt;/span&gt; daqueles de quem dependiam economicamente], &lt;span style="background: aqua none repeat scroll 0% 0%; -moz-background-clip: -moz-initial; -moz-background-origin: -moz-initial; -moz-background-inline-policy: -moz-initial;"&gt;exceto as de desemprego involuntário&lt;/span&gt;, &lt;span style="background: aqua none repeat scroll 0% 0%; -moz-background-clip: -moz-initial; -moz-background-origin: -moz-initial; -moz-background-inline-policy: -moz-initial;"&gt;objeto de lei específica&lt;/span&gt;, e de &lt;span style="background: aqua none repeat scroll 0% 0%; -moz-background-clip: -moz-initial; -moz-background-origin: -moz-initial; -moz-background-inline-policy: -moz-initial;"&gt;aposentadoria por tempo de contribuição&lt;/span&gt; para o trabalhador de que trata o § 2&lt;u&gt;&lt;sup&gt;o&lt;/sup&gt;&lt;/u&gt; do art. 21 da Lei n&lt;u&gt;&lt;sup&gt;o&lt;/sup&gt;&lt;/u&gt; 8.212, de 24 de julho de 1991[&lt;span style="background: aqua none repeat scroll 0% 0%; -moz-background-clip: -moz-initial; -moz-background-origin: -moz-initial; -moz-background-inline-policy: -moz-initial;"&gt;segurado contribuinte individual&lt;/span&gt; que &lt;span style="background: aqua none repeat scroll 0% 0%; -moz-background-clip: -moz-initial; -moz-background-origin: -moz-initial; -moz-background-inline-policy: -moz-initial;"&gt;trabalhe por conta própria&lt;/span&gt; / &lt;span style="background: aqua none repeat scroll 0% 0%; -moz-background-clip: -moz-initial; -moz-background-origin: -moz-initial; -moz-background-inline-policy: -moz-initial;"&gt;segurado facultativo&lt;/span&gt; ? &lt;span style="background: aqua none repeat scroll 0% 0%; -moz-background-clip: -moz-initial; -moz-background-origin: -moz-initial; -moz-background-inline-policy: -moz-initial;"&gt;quando optem por contribuir com 11% apenas&lt;/span&gt;]. &lt;u&gt;&lt;span style="color: blue;"&gt;&lt;a href="http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/Leis/LCP/Lcp123.htm#art82"&gt;&lt;span style="color: blue;"&gt;(Redação dada pela Lei Complementar nº 123, de 2006)&lt;/span&gt;&lt;/a&gt;&lt;/span&gt;&lt;/u&gt;&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt; &lt;p class="MsoNormal" style="margin: 2.8pt 0cm 5.65pt; line-height: normal;"&gt;&lt;span style="font-size: 10pt; font-family: &amp;quot;Arial&amp;quot;,&amp;quot;sans-serif&amp;quot;;"&gt;&lt;span style=""&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp; &lt;/span&gt;§ 2º O Regime Facultativo Complementar de Previdência Social será objeto de lei especifica.&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt; &lt;p class="MsoNormal" style="margin: 2.8pt 0cm 5.65pt; line-height: normal;"&gt;&lt;span style="font-size: 10pt; font-family: &amp;quot;Arial&amp;quot;,&amp;quot;sans-serif&amp;quot;;"&gt;Lei 8.212/91&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt; &lt;p class="MsoNormal" style="margin: 2.8pt 0cm 5.65pt; line-height: normal;"&gt;&lt;span style="font-size: 10pt; font-family: &amp;quot;Arial&amp;quot;,&amp;quot;sans-serif&amp;quot;;"&gt;Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de- contribuição.&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt; &lt;p class="MsoNormal" style="margin: 2.8pt 0cm 5.65pt; line-height: normal;"&gt;&lt;span style="font-size: 10pt; font-family: &amp;quot;Arial&amp;quot;,&amp;quot;sans-serif&amp;quot;;"&gt;§ 2&lt;u&gt;&lt;sup&gt;o&lt;/sup&gt;&lt;/u&gt;&lt;span style=""&gt;&amp;nbsp; &lt;/span&gt;É de 11% (onze por cento) sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição a alíquota de contribuição do &lt;span style="background: aqua none repeat scroll 0% 0%; -moz-background-clip: -moz-initial; -moz-background-origin: -moz-initial; -moz-background-inline-policy: -moz-initial;"&gt;segurado contribuinte individual&lt;/span&gt; que &lt;span style="background: aqua none repeat scroll 0% 0%; -moz-background-clip: -moz-initial; -moz-background-origin: -moz-initial; -moz-background-inline-policy: -moz-initial;"&gt;trabalhe por conta própria&lt;/span&gt;, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, e do &lt;span style="background: aqua none repeat scroll 0% 0%; -moz-background-clip: -moz-initial; -moz-background-origin: -moz-initial; -moz-background-inline-policy: -moz-initial;"&gt;segurado facultativo&lt;/span&gt; que optarem pela &lt;span style="background: aqua none repeat scroll 0% 0%; -moz-background-clip: -moz-initial; -moz-background-origin: -moz-initial; -moz-background-inline-policy: -moz-initial;"&gt;exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição&lt;/span&gt;. &lt;u&gt;&lt;span style="color: blue;"&gt;&lt;a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp123.htm#art80"&gt;&lt;span style="color: blue;"&gt;(Incluído pela Lei Complementar nº 123, de 2006).&lt;/span&gt;&lt;/a&gt;&lt;/span&gt;&lt;/u&gt;&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt; &lt;p class="MsoNormal" style="margin: 2.8pt 0cm 5.65pt; line-height: normal;"&gt;&lt;span style="font-size: 10pt; font-family: &amp;quot;Arial&amp;quot;,&amp;quot;sans-serif&amp;quot;;"&gt;&lt;o:p&gt;&amp;nbsp;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt; &lt;p class="MsoNormal" style="margin: 2.8pt 0cm 5.65pt; line-height: normal;"&gt;&lt;span style="font-size: 10pt; font-family: &amp;quot;Arial&amp;quot;,&amp;quot;sans-serif&amp;quot;;"&gt;&lt;o:p&gt;&amp;nbsp;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;&lt;br&gt; &lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/409009421492846996-3150400322951044824?l=kitiane.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://kitiane.blogspot.com/feeds/3150400322951044824/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=409009421492846996&amp;postID=3150400322951044824' title='1 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/409009421492846996/posts/default/3150400322951044824'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/409009421492846996/posts/default/3150400322951044824'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://kitiane.blogspot.com/2009/06/riscos-sociais-e-rgps.html' title='Riscos sociais e RGPS'/><author><name>Claudio Girão</name><uri>http://www.blogger.com/profile/01255576280469391529</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>1</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-409009421492846996.post-6525519061362917923</id><published>2009-06-13T07:35:00.001-07:00</published><updated>2009-06-13T07:41:14.615-07:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='transcrição'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='direito processual penal'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Info STF 549'/><title type='text'>Info 549 STF - Transcrição - Direito ao Silêncio - Recusa em Colaborar com as Autoridades Públicas - Legitimidade - Descabimento de Prisão Cautelar</title><content type='html'>HC 99289-MC/RS*&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;E M E N T A: “HABEAS CORPUS”. DENEGAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR. SÚMULA 691/STF. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE AFASTA, NO CASO, A RESTRIÇÃO SUMULAR.&lt;br /&gt;RETARDAMENTO EXCESSIVO (UM ANO E 2 MESES) DO JULGAMENTO, PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DO MÉRITO DO “WRIT” LÁ IMPETRADO.&lt;br /&gt;PRISÃO CAUTELAR DECRETADA COM FUNDAMENTO NA GRAVIDADE OBJETIVA DO CRIME E NA RECUSA DA PACIENTE EM RESPONDER AO INTERROGATÓRIO JUDICIAL A QUE FOI SUBMETIDA. INCOMPATIBILIDADE DESSES FUNDAMENTOS COM OS CRITÉRIOS FIRMADOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM TEMA DE PRIVAÇÃO CAUTELAR DA LIBERDADE INDIVIDUAL. DIREITO DO INDICIADO/RÉU AO SILÊNCIO. DIREITO - QUE TAMBÉM LHE ASSISTE - DE NÃO SER CONSTRANGIDO A PRODUZIR PROVAS CONTRA SI PRÓPRIO.&lt;br /&gt;DECISÃO QUE, AO DESRESPEITAR ESSA PRERROGATIVA CONSTITUCIONAL, DECRETA A PRISÃO PREVENTIVA DA ACUSADA. INADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE RESPEITO E OBSERVÂNCIA, POR PARTE DE MAGISTRADOS, TRIBUNAIS E ÓRGÃOS DE PERSECUÇÃO PENAL, DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS ASSEGURADOS A QUALQUER INVESTIGADO, INDICIADO OU RÉU. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA.&lt;br /&gt;- O &lt;span style="color:#ff0000;"&gt;direito ao julgamento sem dilações indevidas&lt;/span&gt; qualifica-se como prerrogativa fundamental que decorre da garantia constitucional do “due process of law”.&lt;br /&gt;- &lt;span style="color:#ff0000;"&gt;O réu - especialmente aquele que se acha sujeito a medidas cautelares de privação da sua liberdade - tem direito subjetivo de ser julgado, pelo Poder Judiciário, dentro de prazo razoável, sem demora excessiva nem dilações indevidas. Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Art. 7º, ns. 5 e 6). Doutrina. Jurisprudência&lt;/span&gt;.&lt;br /&gt;- O excesso de prazo, quando exclusivamente imputável ao aparelho judiciário - não derivando, portanto, de qualquer fato procrastinatório causalmente atribuível ao réu - traduz situação anômala que compromete a efetividade do processo, pois, além de tornar evidente o &lt;span style="color:#ff0000;"&gt;desprezo estatal pela liberdade do cidadão&lt;/span&gt;, frustra um direito básico que assiste a qualquer pessoa: o direito à resolução do litígio, sem dilações indevidas, em tempo razoável e com todas as garantias reconhecidas pelo ordenamento constitucional. Doutrina. Precedentes.&lt;br /&gt;- A recusa em responder ao interrogatório policial e/ou judicial e a falta de cooperação do indiciado ou do réu com as autoridades que o investigam ou que o processam traduzem comportamentos que são inteiramente legitimados pelo princípio constitucional que protege qualquer pessoa contra a auto-incriminação, especialmente a pessoa exposta a atos de persecução penal.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O Estado - que não tem o direito de tratar suspeitos, indiciados ou réus como se culpados fossem (RTJ 176/805-806) - também não pode constrangê-los a produzir provas contra si próprios (RTJ 141/512).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Aquele que sofre persecução penal instaurada pelo Estado tem, dentre outras prerrogativas básicas, o direito&lt;br /&gt;(a) de permanecer em silêncio,&lt;br /&gt;(b) de não ser compelido a produzir elementos de incriminação contra si próprio nem constrangido a apresentar provas que lhe comprometam a defesa e&lt;br /&gt;(c) de se recusar a participar, ativa ou passivamente, de procedimentos probatórios que lhe possam afetar a esfera jurídica, tais como a reprodução simulada do evento delituoso e o fornecimento de padrões gráficos ou de padrões vocais, para efeito de perícia criminal (HC 96.219-MC/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.). Precedentes.&lt;br /&gt;- O exercício do direito contra a auto-incriminação, além de inteiramente oponível a qualquer autoridade ou agente do Estado, não legitima, por efeito de sua natureza eminentemente constitucional, a adoção de medidas que afetem ou restrinjam a esfera jurídica daquele contra quem se instaurou a “persecutio criminis”, notadamente a decretação de sua prisão cautelar.&lt;br /&gt;- A prática do direito ao silêncio, que se revela insuscetível de qualquer censura policial e/ou judicial, não pode ser desrespeitada nem desconsiderada pelos órgãos e agentes da persecução penal, porque o exercício concreto dessa prerrogativa constitucional – além de não importar em confissão – jamais poderá ser interpretado em prejuízo da defesa. Precedentes. Medida cautelar deferida.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;DECISÃO: Trata-se de “habeas corpus”, com pedido de medida cautelar, impetrado contra decisão emanada de eminente Ministro de Tribunal Superior da União, que, em sede de outra ação de “habeas corpus” ainda em curso no Superior Tribunal de Justiça (HC 103.446/RS), denegou medida liminar que lhe havia sido requerida em favor da ora paciente.&lt;br /&gt;Presente tal contexto, impende verificar, desde logo, se a situação processual versada nestes autos justifica, ou não, o afastamento, sempre excepcional, da Súmula 691/STF.&lt;br /&gt;Como se sabe, o Supremo Tribunal Federal, ainda que em caráter extraordinário, tem admitido o afastamento, “hic et nunc”, da Súmula 691/STF, em hipóteses nas quais a decisão questionada divirja da jurisprudência predominante nesta Corte ou, então, veicule situações configuradoras de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade (HC 85.185/SP, Rel. Min. CEZAR PELUSO – HC 86.634-MC/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO - HC 86.864-MC/SP, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – HC  87.468/SP, Rel. Min. CEZAR PELUSO – HC 89.025-MC-AgR/SP, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA - HC 90.112-MC/PR, Rel. Min. CEZAR PELUSO, v.g.).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Parece-me que a situação exposta nesta impetração ajusta-se às hipóteses que autorizam a superação do obstáculo representado pela Súmula 691/STF. Passo, em conseqüência, a examinar a postulação cautelar ora deduzida nesta sede processual.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Os fundamentos em que se apóia esta impetração revestem-se de inquestionável relevo jurídico, especialmente se se examinar o presente “writ” sob os seguintes aspectos:&lt;br /&gt;(a) existência de excesso de prazo (um ano e dois meses) no julgamento da ação de “habeas corpus” pelo Superior Tribunal de Justiça e&lt;br /&gt;(b) incompatibilidade das razões subjacentes ao decreto judicial de prisão cautelar da ora paciente com os critérios jurisprudenciais firmados pelo Supremo Tribunal Federal.&lt;br /&gt;Verifica-se, preliminarmente, que o HC 103.446/RS, impetrado em favor da ora paciente, foi distribuído a eminente Ministro do E. Superior Tribunal de Justiça em 02/04/2008 e, passados mais de 01 (um) ano e 02 (dois) meses, ainda não foi julgado por aquela Alta Corte judiciária (fls. 43).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Tenho ressaltado, em diversos julgamentos, que o réu - especialmente aquele que se acha sujeito, como sucede com a ora paciente, a medidas cautelares de privação de sua liberdade - tem o direito público subjetivo de ser julgado, pelo Poder Público, dentro de um prazo razoável, sob pena de caracterizar-se situação de injusto constrangimento ao seu “status libertatis” (HC 84.254/PI, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Como bem acentua JOSÉ ROGÉRIO CRUZ E TUCCI (“&lt;em&gt;Tempo e Processo - Uma análise empírica das repercussões do tempo na fenomenologia processual - civil e penal”, p. 87/88, item n. 3.5, 1998, RT&lt;/em&gt;), “o&lt;em&gt; direito ao processo sem dilações indevidas&lt;/em&gt;” - além de qualificar-se como prerrogativa reconhecida por importantes Declarações de Direitos (Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 7º, n. 5 e 6; Convenção Européia para Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, art. 5, n. 3, v.g.) - representa expressiva conseqüência de ordem jurídica que decorre da cláusula constitucional que a todos assegura a garantia do devido processo legal.&lt;br /&gt;Isso significa, portanto, que o excesso de prazo, analisado na perspectiva dos efeitos lesivos que dele emanam - notadamente daqueles que afetam, de maneira grave, a posição jurídica de quem se acha cautelarmente privado de sua liberdade - traduz, na concreção de seu alcance, situação configuradora de injusta restrição à garantia constitucional do “due process of law”, pois evidencia, de um lado, a incapacidade do Poder Público de cumprir o seu dever de conferir celeridade aos procedimentos judiciais e representa, de outro, ofensa inequívoca ao “status libertatis” de quem sofre a persecução penal movida pelo Estado.&lt;br /&gt;Esse entendimento encontra pleno apoio na jurisprudência constitucional que o Supremo Tribunal Federal firmou na matéria ora em exame:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“&lt;span style="font-size:78%;"&gt;O JULGAMENTO SEM DILAÇÕES INDEVIDAS CONSTITUI PROJEÇÃO DO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.&lt;br /&gt;- O direito ao julgamento, sem dilações indevidas, qualifica-se como prerrogativa fundamental que decorre da garantia constitucional do ‘due process of law’.&lt;br /&gt;O réu - especialmente aquele que se acha sujeito a medidas cautelares de privação da sua liberdade - tem o direito público subjetivo de ser julgado, pelo Poder Público, dentro de prazo razoável, sem demora excessiva nem dilações indevidas. Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Art. 7º, ns. 5 e 6). Doutrina. Jurisprudência.&lt;br /&gt;- O excesso de prazo, quando exclusivamente imputável ao aparelho judiciário - não derivando, portanto, de qualquer fato procrastinatório causalmente atribuível ao réu - traduz situação anômala que compromete a efetividade do processo, pois, além de tornar evidente o desprezo estatal pela liberdade do cidadão, frustra um direito básico que assiste a qualquer pessoa: o direito à resolução do litígio, sem dilações indevidas e com todas as garantias reconhecidas pelo ordenamento constitucional. (...).”&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;(RTJ 187/933-934, Rel. Min. CELSO DE MELLO)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Cumpre registrar, ainda, por necessário, que o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido de conceder ordem de “habeas corpus”, para determinar, ao órgão apontado como coator, que proceda ao imediato julgamento da causa cuja demora injustificada provoca, por ausência de apreciação em tempo razoável, situação caracterizadora de injusto constrangimento ao “status libertatis” do paciente (HC 91.041/PE, Rel. p/ o acórdão Min. CARLOS BRITTO – HC 91.986/RS, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC 95.067/RS, Rel. Min. EROS GRAU):&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“‘&lt;span style="font-size:78%;"&gt;HABEAS CORPUS’. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEMORA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.&lt;br /&gt;Em que pese o elevado número de processos nesta Corte e no Superior Tribunal de Justiça, a demora em julgar ‘habeas corpus’ lá impetrado há dois e três anos configura constrangimento ilegal consubstanciado na incerteza de provimento jurisdicional eventualmente ainda útil à pretensão defensiva, especialmente porque se trata de paciente presa.&lt;br /&gt;Ordem concedida.”&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;(HC 93.424/SP, Rel. Min. EROS GRAU - grifei)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“‘&lt;em&gt;&lt;span style="font-size:78%;"&gt;HABEAS CORPUS’. ALEGAÇÃO DE DEMORA DE JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.&lt;br /&gt;Deferimento do pedido para recomendar ao Relator a adoção de providências necessárias a que o recurso especial seja levado a julgamento, com a máxima urgência.”&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;/em&gt;(HC 74.138/SP, Rel. Min. ILMAR GALVÃO - grifei)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“‘&lt;em&gt;&lt;span style="font-size:78%;"&gt;Habeas-corpus’: demora injustificada no julgamento de apelação de réu preso: ordem deferida para determinar a pronta decisão do recurso.”&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;/em&gt;(HC 71.759/PA, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - grifei)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Essa circunstância – retardamento excessivo, pelo Superior Tribunal de Justiça, do julgamento da ação de “habeas corpus” – revela-se apta, por si só, para justificar o afastamento, sempre excepcional, da Súmula 691 e possibilitar, conseqüentemente, a imediata apreciação do pedido formulado na presente sede processual.&lt;br /&gt;E, ao proceder a tal exame, verifico que a decretação da prisão preventiva da ora paciente não se ajusta à orientação jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou em tema de prisão cautelar.&lt;br /&gt;Eis, no ponto, o teor da decisão, que, emanada da ilustre Juíza de Direito da 2ª Vara do Júri da comarca de Porto Alegre/RS, motivou as sucessivas impetrações de “habeas corpus” em favor da ora paciente (Apenso, fls. 491/494):&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“A seguir, pela Doutora Juíza foi dito que, nesse momento, passava a reapreciar o pedido de prisão preventiva formulado em relação aos acusados já quando do oferecimento da denúncia a folha 07 (...). Em relação à acusada Maria Aparecida Dambrós de Castilhos (...), Optou, em data de hoje, pelo silêncio, desfazendo, então, a fundamentação anterior no sentido de que estaria a colaborar com as investigações naquele passo (...). A Doutora Promotora de Justiça signatária denuncial bem pontuou, em relação à acusada ora em análise, que os elementos indiciários que até então haviam aportado demonstravam a maneira abjeta com que fora o fato planejado, culminando por ceifar a morte de seu esposo, que retornava após longos anos em país diverso, trabalhando exatamente com a finalidade de trazer dinheiro aos seus filhos, ceifando-o de um convívio, ainda que breve, com esses descendentes que se encontravam no litoral deste Estado. Tudo isso, com o objetivo, ao que parece, de apoderar-se do patrimônio da vítima, com quem mantinha relacionamento desde longa data. Os ofícios que aportaram ao processo em momento recente dão conta, efetivamente, da remessa de numerário que era procedida pela vítima Anísio Nunes de Castilhos, o que corrobora o que existe no processo até o momento no sentido de que a intenção era efetivamente a de seguir o relacionamento havido com o também acusado Júnior Cezar, apoderando-se do numerário obtido licitamente por seu marido e pai dos seus filhos no exterior. São esses elementos, então, que fazem com que, neste momento, seja revisto o posicionamento anterior no sentido de se decretar a prisão preventiva, neste feito (...), da acusada Maria Aparecida Dambrós de Castilhos devendo ser expedido, imediatamente, mandado prisional (...).” (grifei)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Tenho para mim que a decisão em referência, ao decretar a prisão cautelar da ora paciente, nos termos em que o fez, transgrediu, de modo frontal, a própria declaração constitucional de direitos, pois teve como razão preponderante o fato de a acusada em questão - invocando uma prerrogativa que a Constituição lhe assegura - haver exercido o direito ao silêncio, recusando-se, em conseqüência, de maneira plenamente legítima, a responder ao interrogatório judicial a que foi submetida.&lt;br /&gt;Não se justificava, presente referido contexto, que a magistrada processante, em inadmissível reação ao exercício dessa prerrogativa constitucional, viesse a decretar a prisão cautelar da ora paciente, desrespeitando-lhe, desse modo, sem causa legítima, o direito ao silêncio que o ordenamento positivo garante a todo e qualquer acusado, independentemente da natureza do delito que lhe haja sido atribuído.&lt;br /&gt;O exame do ato decisório em questão permite assim resumir, em seus aspectos essenciais, os fundamentos em que se sustenta a prisão cautelar ora questionada: (a) gravidade do crime e (b) recusa da paciente em colaborar com o Juízo processante, em razão do exercício, por ela, do seu direito constitucional ao silêncio.&lt;br /&gt;Revela-se inconsistente o primeiro fundamento que dá suporte à prisão cautelar em referência, cuja utilização, na espécie, desviou-se da verdadeira função que condiciona o emprego adequado desse excepcional instrumento de tutela cautelar penal.&lt;br /&gt;A invocação, por juízes ou Tribunais, dos próprios fatos que constituem objeto da acusação penal não pode justificar a adoção, pelo Judiciário, da medida extrema da privação cautelar da liberdade individual do indiciado ou do réu.&lt;br /&gt;Impõe-se advertir, por isso mesmo, que a prisão cautelar (“carcer ad custodiam”) - que não se confunde com a prisão penal (“carcer ad poenam”) - não pode ser utilizada com o objetivo de infligir punição à pessoa que sofre a sua decretação. Não traduz, a prisão cautelar, em face da estrita finalidade a que se destina, qualquer idéia de sanção. Constitui, ao contrário, instrumento destinado a atuar “em benefício da atividade desenvolvida no processo penal” (BASILEU GARCIA, “Comentários ao Código de Processo Penal”, vol. III/7, item n. 1, 1945, Forense), tal como esta Suprema Corte tem proclamado:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“A PRISÃO PREVENTIVA - ENQUANTO MEDIDA DE NATUREZA CAUTELAR - NÃO TEM POR OBJETIVO INFLIGIR PUNIÇÃO ANTECIPADA AO INDICIADO OU AO RÉU.&lt;br /&gt;- A prisão preventiva não pode - e não deve - ser utilizada, pelo Poder Público, como instrumento de punição antecipada daquele a quem se imputou a prática do delito, pois, no sistema jurídico brasileiro, fundado em bases democráticas, prevalece o princípio da liberdade, incompatível com punições sem processo e inconciliável com condenações sem defesa prévia.&lt;br /&gt;A prisão preventiva - que não deve ser confundida com a prisão penal - não objetiva infligir punição àquele que sofre a sua decretação, mas destina-se, considerada a função cautelar que lhe é inerente, a atuar em benefício da atividade estatal desenvolvida no processo penal.”&lt;br /&gt;(RTJ 180/262-264, Rel. Min. CELSO DE MELLO)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Daí a clara advertência do Supremo Tribunal Federal, que tem sido reiterada em diversos julgados, no sentido de que se revela absolutamente inconstitucional a utilização, com fins punitivos, da prisão cautelar, pois esta não se destina a punir o indiciado ou o réu, sob pena de manifesta ofensa às garantias constitucionais da presunção de inocência e do devido processo legal, com a conseqüente (e inadmissível) prevalência da idéia – tão cara aos regimes autocráticos – de supressão da liberdade individual, em um contexto de julgamento sem defesa e de condenação sem processo (HC 93.883/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.).&lt;br /&gt;Isso significa, portanto, que o instituto da prisão cautelar - considerada a função exclusivamente processual que lhe é inerente - não pode ser utilizado com o objetivo de promover a antecipação satisfativa da pretensão punitiva do Estado, pois, se assim fosse lícito entender, subverter-se-ia a finalidade da prisão preventiva, daí resultando grave comprometimento ao princípio da liberdade (HC 89.501/GO, Rel. Min. CELSO DE MELLO).&lt;br /&gt;É por isso que esta Suprema Corte tem censurado decisões que fundamentam a privação cautelar da liberdade na gravidade objetiva do delito ou, então, no reconhecimento de fatos que se subsumem à própria descrição abstrata dos elementos que compõem a estrutura jurídica do tipo penal:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“(...) PRISÃO PREVENTIVA - NÚCLEOS DA TIPOLOGIA - IMPROPRIEDADE. Os elementos próprios à tipologia bem como as circunstâncias da prática delituosa não são suficientes a respaldar a prisão preventiva, sob pena de, em última análise, antecipar-se o cumprimento de pena ainda não imposta (...).”&lt;br /&gt;(HC 83.943/MG, Rel. Min. MARCO AURÉLIO – grifei)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Essa asserção permite compreender o rigor com que o Supremo Tribunal Federal tem examinado a utilização, por magistrados e Tribunais, do instituto da tutela cautelar penal, em ordem a impedir a subsistência dessa excepcional medida privativa da liberdade, quando inocorrente hipótese que possa justificá-la:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“Não serve a prisão preventiva, nem a Constituição permitiria que para isso fosse utilizada, a punir sem processo, em atenção à gravidade do crime imputado, do qual (...) ‘ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória’ (CF, art. 5º, LVII).&lt;br /&gt;O processo penal, enquanto corre, destina-se a apurar uma responsabilidade penal; jamais a antecipar-lhe as conseqüências.&lt;br /&gt;Por tudo isso, é incontornável a exigência de que a fundamentação da prisão processual seja adequada à demonstração da sua necessidade, enquanto medida cautelar, o que (...) não pode reduzir-se ao mero apelo à gravidade objetiva do fato (...).”&lt;br /&gt;(RTJ 137/287, 295, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – grifei)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Entendo, por tal razão, que os fundamentos subjacentes ao ato decisório emanado da ilustre magistrada de primeira instância, que decretou a prisão cautelar da ora paciente, conflitam com os estritos critérios que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consagrou nessa matéria.&lt;br /&gt;Inquestionável, desse modo, que a gravidade do crime não basta, por si só, para justificar a privação cautelar da liberdade individual do paciente.&lt;br /&gt;O Supremo Tribunal Federal tem advertido que a natureza da infração penal não se revela circunstância apta, só por si, para legitimar a prisão cautelar daquele que sofre a persecução criminal instaurada pelo Estado.&lt;br /&gt;Esse entendimento vem sendo observado em sucessivos julgamentos proferidos no âmbito desta Corte, ainda que o delito imputado ao réu seja legalmente classificado como crime hediondo (RTJ 172/184, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - RTJ 182/601-602, Rel. p/ o acórdão Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – HC 89.503/RS, Rel. Min. CEZAR PELUSO - RHC 71.954/PA, Rel. Min. SEPÚLVEDA PER&amp;shy;TENCE, v.g.):&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“A gravidade do crime imputado, um dos malsinados ‘crimes hediondos’ (Lei 8.072/90), não basta à justificação da prisão preventiva, que tem natureza cautelar, no interesse do desenvolvimento e do resultado do processo, e só se legitima quando a tanto se mostrar necessária: não serve a prisão preventiva, nem a Constituição permitiria que para isso fosse utilizada, a punir sem processo, em atenção à gravidade do crime imputado, do qual, entretanto, ‘ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória’ (CF, art. 5º, LVII).”&lt;br /&gt;(RTJ 137/287, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – grifei)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“A ACUSAÇÃO PENAL POR CRIME HEDIONDO NÃO JUSTIFICA A PRIVAÇÃO ARBITRÁRIA DA LIBERDADE DO RÉU.&lt;br /&gt;- A prerrogativa jurídica da liberdade - que possui extração constitucional (CF, art. 5º, LXI e LXV) - não pode ser ofendida por atos arbitrários do Poder Público, mesmo que se trate de pessoa acusada da suposta prática de crime hediondo, eis que, até que sobrevenha sentença condenatória irrecorrível (CF, art. 5º, LVII), não se revela possível presumir a culpabilidade do réu, qualquer que seja a natureza da infração penal que lhe tenha sido imputada.”&lt;br /&gt;(RTJ 187/933-934, Rel. Min. CELSO DE MELLO)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Há, ainda, outro grave equívoco em que incidiu, na espécie, a magistrada local, pois apoiou o decreto de prisão cautelar no fato de a acusada, ora paciente, haver exercido o direito ao silêncio, abstendo-se, legitimamente, desse modo, por efeito do concreto exercício de uma prerrogativa constitucional, de cooperar com o juízo processante.&lt;br /&gt;Com efeito, o decreto de prisão cautelar da ora paciente apoiou-se, extensamente, no fato de essa acusada haver exercido a prerrogativa constitucional de permanecer em silêncio, ainda que perante a própria autoridade judiciária processante (Apenso 03, fls. 492).&lt;br /&gt;Cabe advertir, presentes tais razões, que esses fundamentos – ausência de colaboração da ré com as autoridades públicas e exercício da prerrogativa constitucional contra a auto-incriminação - não podem erigir-se em fator subordinante da decretação ou da preservação da prisão cautelar de qualquer réu, como resulta claro da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“(...) PRISÃO PREVENTIVA - APLICAÇÃO DA LEI PENAL - POSTURA DO ACUSADO - AUSÊNCIA DE COLA&amp;shy;BORAÇÃO. O direito natural afasta, por si só, a possibilidade de exigir-se que o acusado colabore nas investigações. A garantia constitucional do silêncio encerra que ninguém está compelido a auto-incriminar-se. Não há como decretar a preventiva com base em postura do acusado reveladora de não estar disposto a colaborar com as investigações e com a instrução processual. (...).”&lt;br /&gt;(HC 83.943/MG, Rel. Min. MARCO AURÉLIO – grifei)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Ao assim proceder, a ilustre magistrada de primeira instância exigiu, de um réu (a ora paciente), comportamento processual que não lhe podia ser exigido nem imposto, eis que o princípio constitucional contra a auto-incriminação, por revestir-se de conteúdo abrangente, compreende diversas prerrogativas jurídicas, dentre as quais a que protege qualquer pessoa submetida a atos de persecução penal, valendo referir, por expressivo, o direito de não produzir provas contra si mesma (LUIZ FLÁVIO GOMES, “Direito Penal – Comentários à Convenção Americana sobre Direitos Humanos/Pacto de San José da Costa Rica”, vol. 4/106, em co-autoria com VALÉRIO DE OLIVEIRA MAZZUOLI, 2008, RT; SYLVIA HELENA DE FIGUEIREDO STEINER, “A Convenção Americana Sobre Direitos Humanos e Sua Integração ao Processo Penal Brasileiro”, p. 125, item n. 4.4.7, 2000, RT, v.g.).&lt;br /&gt;É importante assinalar, neste ponto, que, em virtude do princípio constitucional que protege qualquer pessoa contra a auto-incriminação, ninguém pode ser constrangido a produzir provas contra si próprio (RTJ 141/512, Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ 180/1125, Rel. Min. MARCO AURÉLIO – HC 68.742/DF, Rel. p/ o acórdão Min. ILMAR GALVÃO, v.g.), tanto quanto o Estado, em decorrência desse mesmo postulado, não tem o direito de tratar suspeitos, indiciados ou réus como se culpados (já) fossem (RTJ 176/805-806, Rel. Min. CELSO DE MELLO).&lt;br /&gt;Tais conseqüências – direito individual de não produzir provas contra si mesmo, de um lado, e obrigação estatal de não tratar qualquer pessoa como culpada antes do trânsito em julgado da condenação penal, de outro – qualificam-se como direta emanação da presunção de inocência, hoje expressamente contemplada no texto da vigente Constituição da República (CF, art. 5º, inciso LVII).&lt;br /&gt;Não se pode desconhecer, por relevante, que a presunção de inocência, além de representar importante garantia constitucional estabelecida em favor de qualquer pessoa, não obstante a gravidade do delito por ela supostamente cometido, também impõe significativa limitação ao poder do Estado, pois impede-o de formular, de modo abstrato, e por antecipação, juízo de culpabilidade contra aquele que ainda não sofreu condenação criminal transitada em julgado.&lt;br /&gt;Na realidade, ao delinear um círculo de proteção em torno da pessoa do réu - que nunca se presume culpado, até que sobrevenha irrecorrível sentença condenatória -, o processo penal revela-se instrumento que inibe a opressão estatal e que, condicionado por parâmetros ético-jurídicos, impõe, ao órgão acusador, o ônus integral da prova, ao mesmo tempo em que faculta, ao acusado, que jamais necessita demonstrar a sua inocência, o direito de defender-se e de questionar, criticamente, sob a égide do contraditório, todos os elementos probatórios produzidos pelo Ministério Público.&lt;br /&gt;É sempre necessário registrar que a pessoa sob investigação penal do Estado não está obrigada a responder ao interrogatório das autoridades policiais ou judiciárias, podendo exercer, sempre, de modo inteiramente legítimo, em face dos órgãos estatais, o direito ao silêncio (HC 94.016/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.), além de não precisar demonstrar a sua inocência, eis que, como se sabe, incumbe, ao Ministério Público, a comprovação plena da culpabilidade dos que sofrem a “persecutio criminis”:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“(...) AS ACUSAÇÕES PENAIS NÃO SE PRESUMEM PROVADAS: O ÔNUS DA PROVA INCUMBE, EXCLUSIVAMENTE, A QUEM ACUSA.&lt;br /&gt;- Os princípios constitucionais que regem o processo penal põem em evidência o nexo de indiscutível vinculação que existe entre a obrigação estatal de oferecer acusação formalmente precisa e juridicamente apta, de um lado, e o direito individual à ampla defesa, de que dispõe o acusado, de outro. É que, para o acusado exercer, em plenitude, a garantia do contraditório, torna-se indispensável que o órgão da acusação descreva, de modo preciso, os elementos estruturais (‘essentialia delicti’) que compõem o tipo penal, sob pena de se devolver, ilegitimamente, ao réu, o ônus (que sobre ele não incide) de provar que é inocente.&lt;br /&gt;É sempre importante reiterar – na linha do magistério jurisprudencial que o Supremo Tribunal Federal consagrou na matéria – que nenhuma acusação penal se presume provada. Não compete, ao réu, demonstrar a sua inocência. Cabe, ao contrário, ao Ministério Público, comprovar, de forma inequívoca, para além de qualquer dúvida razoável, a culpabilidade do acusado. Já não mais prevalece, em nosso sistema de direito positivo, a regra, que, em dado momento  histórico do processo político brasileiro (Estado Novo), criou, para o réu, com a falta de pudor que caracteriza os regimes autoritários, a obrigação de o acusado provar a sua própria inocência (Decreto-lei nº 88, de 20/12/37, art. 20, n. 5). Precedentes.”&lt;br /&gt;(HC 83.947/AM, Rel. Min. CELSO DE MELLO)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Não custa rememorar que aquele contra quem foi instaurada persecução penal tem, dentre outras prerrogativas básicas, o direito de permanecer em silêncio (HC 75.257/RJ, Rel. Min. MOREIRA ALVES – HC 75.616/SP, Rel. Min. ILMAR GALVÃO – HC 78.708/SP, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – HC 79.244/DF, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - HC 79.812-MC/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO – RE 199.570/MS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO), o direito de não produzir elementos de incriminação contra si próprio, o direito de não ser compelido a apresentar provas que lhe comprometam a defesa nem constrangido a participar, ativa ou passivamente, de procedimentos probatórios que lhe possam afetar a esfera jurídica, tais como a reprodução simulada do evento delituoso (HC 69.026/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO – RHC 64.354/SP, Rel. Min. SYDNEY SANCHES) e o fornecimento de padrões gráficos (HC 77.135/SP, Rel. Min. ILMAR GALVÃO) ou de padrões vocais (HC 83.096/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE), para efeito de perícia criminal, consoante adverte a jurisprudência desta Suprema Corte:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“1. AÇÃO PENAL. Prisão preventiva. Réu que não compareceu à delegacia de polícia para depoimento. Fato que lhe não autoriza a custódia cautelar decretada. Ofensa à garantia constitucional de não auto-incriminação. Exercício do direito ao silêncio. Constrangimento ilegal caracterizado. HC concedido. Precedentes. Inteligência do art. 5º, LXIII, da CF, e art. 312 do CPP. O só fato de o réu, quando indiciado ou investigado, não ter comparecido à delegacia de polícia para prestar depoimento, não lhe autoriza decreto da prisão preventiva. (...).”&lt;br /&gt;(HC 89.503/RS, Rel. Min. CEZAR PELUSO - grifei)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“PENAL. PROCESSO PENAL. ‘HABEAS CORPUS’. COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO - CPI. DIREITO AO SILÊNCIO. TESTEMUNHA. AUTO-ACUSAÇÃO. LIMINAR DEFERIDA PARA DESOBRIGAR A PACIENTE DA ASSINATURA DE TERMO DE COMPROMISSO. PREJUDICIALIDADE SUPERVENIENTE.&lt;br /&gt;I - É jurisprudência pacífica no Supremo Tribunal Federal a possibilidade do investigado ou acusado permanecer em silêncio, evitando-se a auto-incriminação.&lt;br /&gt;II - Liminar deferida para desobrigar a paciente da assinatura de Termo de Compromisso. (...).”&lt;br /&gt;(HC 89.269/DF, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI - grifei)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Essa orientação, por sua vez, reflete-se no magistério jurisprudencial de outros Tribunais (HC 57.420/BA, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO – HC 82.009/BA, Rel. Min. DENISE ARRUDA, v.g.):&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. ‘HABEAS CORPUS’. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DETERMINAÇÃO DO JUÍZO ‘A QUO’ DOS PACIENTES PRODUZIREM PROVA CONTRA SI MESMOS. APLICA&amp;shy;ÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO AUTO-INCRIMINAÇÃO – ‘NEMO TENETUR SE DETEGERE’.&lt;br /&gt;1. A auto-incriminação não encontra guarida na norma penal brasileira, nem na doutrina, muito menos na jurisprudência, o que legitima a insurgência dos Pacientes contra a determinação da prática de exercício probatório que possa reverter em eventual condenação penal. 2. Através do princípio ‘nemo tenetur se detegere’, visa-se proteger qualquer pessoa indiciada ou acusada da prática de delito penal, dos excessos e abusos na persecução penal por parte do Estado, preservando-se, na seara dos direitos fundamentais, especialmente neste caso, a liberdade do indivíduo, evitando que o mesmo seja obrigado à compilação de prova contra si mesmo, sob pena de constrangimento ilegal, sanável por ‘habeas corpus’. Cuida-se de prerrogativa inserida constitucionalmente nos princípios da ampla defesa (art. 5º, inciso LV), da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII) e do direito ao silêncio (art. 5º, inciso LXIII).”&lt;br /&gt;(HC 2005.04.01.023325-6/PR, Rel. Des. Federal TADAAQUI HIROSE - TRF/4ª Região - grifei)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Mostra-se extremamente precisa, neste ponto a respeito da inadmissibilidade de o Poder Público constranger o indiciado ou acusado a cooperar na investigação penal dos fatos e a produzir provas contra si próprio, a lição ministrada pelo eminente Professor ANTONIO MAGALHÃES GOMES FILHO (“O Princípio da Presunção de Inocência na Constituição de 1988 e na Convenção Americana Sobre Direitos Humanos - Pacto de São José da Costa Rica”, “in” Revista do Advogado/AASP nº 42, p. 30/34, 31/32, 1994):&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“Outra decorrência do preceito constitucional, ainda no terreno da prova, diz respeito à impossibilidade de se obrigar o acusado a colaborar na apuração dos fatos. O direito ao silêncio, também erigido à categoria de dogma constitucional pela Constituição de 1988 (artigo 5º, LXIII), representa exigência inafastável do processo penal informado pela presunção de inocência, pois admitir-se o contrário equivaleria a transformar o acusado em objeto da investigação, quando sua participação só pode ser entendida na perspectiva da defesa, como sujeito processual. Diante disso, evidente que o seu silêncio jamais pode ser interpretado desfavoravelmente (...).” (grifei)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Não constitui demasia assinalar, por necessário, analisada a função defensiva sob uma perspectiva global, que o direito do réu à não auto-incriminação e à presunção de inocência, especialmente quando preso, além de traduzir expressão concreta do direito de defesa (mais especificamente da prerrogativa de autodefesa), também encontra suporte legitimador em convenções internacionais que proclamam a essencialidade dessa franquia processual, que compõe o próprio estatuto constitucional do direito de defesa, enquanto complexo de princípios e de normas que amparam qualquer acusado em sede de persecução criminal, mesmo que se trate de réu processado por suposta prática de crimes hediondos ou de delitos a estes equiparados.&lt;br /&gt;A justa preocupação da comunidade internacional com a preservação da integridade das garantias processuais básicas reconhecidas às pessoas meramente acusadas de práticas delituosas tem representado, em tema de proteção aos direitos humanos, um dos tópicos mais sensíveis e delicados da agenda dos organismos internacionais, seja em âmbito regional, como o Pacto de São José da Costa Rica (Artigo 8º, § 2º, “g”), aplicável ao sistema interamericano, seja em âmbito universal, como o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (Artigo 14, n. 2), celebrado sob a égide da Organização das Nações Unidas, instrumentos que reconhecem, a qualquer réu, dentre outras prerrogativas eminentes, o direito de não produzir provas contra si próprio e o de não ser considerado culpado pelo Estado antes do trânsito em julgado da condenação penal, cabendo referir, por relevante, nesse sentido, a Carta dos Direitos Fundamentais da União Européia (Artigo 48, n. 1) e a Convenção Européia dos Direitos Humanos (Artigo 6º, n. 2).&lt;br /&gt;Vale registrar, ainda, expressivo fragmento extraído do “Livro Verde” apresentado pela Comissão das Comunidades Européias (Bruxelas, 26.4.2006, p. 5 e 6), que analisa, precisamente, o tema concernente ao princípio da presunção de inocência no âmbito da União Européia:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“A jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (‘TEDH’) compreende orientações respeitantes aos elementos constitutivos da presunção de inocência. Apenas a pessoa ‘objecto de uma acusação penal’ dela pode beneficiar. Os arguidos devem ser tratados como inocentes até que o Estado, através das autoridades responsáveis pela acção penal, reúna elementos de prova suficientes para convencer um tribunal independente e imparcial da sua culpabilidade. A presunção de inocência ‘exige [...] que os membros de um tribunal não partam da idéia pré-concebida de que o arguido cometeu a infracção que lhe é imputada’. O órgão jurisdicional não pode declarar um arguido culpado antes de estar efectivamente provada a sua culpabilidade. Um arguido não deve ser detido preventivamente excepto por razões imperiosas. Se uma pessoa for sujeita a prisão preventiva, deve beneficiar de condições de detenção compatíveis com a sua inocência presumida. O ónus da prova da sua culpabilidade incumbe ao Estado e todas as dúvidas devem ser interpretadas a favor do arguido. Este deve ter a possibilidade de se recusar a responder a quaisquer perguntas. Normalmente o arguido não deve contribuir para a sua própria incriminação. Os seus bens não devem ser confiscados sem um processo equitativo.” (grifei)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Em suma: a invocação do direito ao silêncio é inteiramente oponível a qualquer autoridade ou agente do Estado, e o exercício dessa prerrogativa constitucional não legitima a adoção de medidas que afetem ou restrinjam a esfera jurídica daquele contra quem se instaurou a “persecutio criminis”, notadamente a decretação de sua prisão cautelar.&lt;br /&gt;Essa é a razão pela qual não tem sentido decretar-se a prisão cautelar de alguém, como sucedeu na espécie em exame, sob o fundamento (absolutamente equivocado) de que o réu não se mostrou disposto a colaborar com o Estado, recusando-se, até mesmo, a expor a sua versão para os fatos que lhe foram imputados.&lt;br /&gt;Em caso virtualmente idêntico ao que se examina na presente impetração, tive o ensejo de proferir decisão que restou assim ementada:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“PRISÃO CAUTELAR. INCONSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE APÓIA A DECISÃO QUE A DECRETOU: GRAVIDADE OBJETIVA DO CRIME, NÃO-VINCULAÇÃO DO RÉU AO DISTRITO DA CULPA E RECUSA DO ACUSADO EM APRESENTAR A SUA VERSÃO PARA OS FATOS DELITUOSOS. INCOMPATIBILIDADE DESSES FUNDAMENTOS COM OS CRITÉRIOS FIRMADOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM TEMA DE PRIVAÇÃO CAUTELAR DA LIBERDADE INDIVIDUAL. DIREITO DO INDICIADO/RÉU DE NÃO SER CONSTRANGIDO A PRODUZIR PROVAS CONTRA SI PRÓPRIO. DECISÃO QUE, AO DESRESPEITAR ESSA PRERROGATIVA CONSTITUCIONAL, DECRETA A PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO. INADMISSIBILIDADE. NATUREZA JURÍDICA E FUNÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. DOUTRINA. PRECEDENTES. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA.&lt;br /&gt;- A privação cautelar da liberdade individual – qualquer que seja a modalidade autorizada pelo ordenamento positivo (prisão em flagrante, prisão temporária, prisão preventiva, prisão decorrente de decisão de pronúncia e prisão resultante de condenação penal recorrível) – não se destina a infligir punição antecipada à pessoa contra quem essa medida excepcional é decretada ou efetivada. É que a idéia de sanção é absolutamente estranha à prisão cautelar (‘carcer ad custodiam’), que não se confunde com a prisão penal (‘carcer ad poenam’). Doutrina. Precedentes.&lt;br /&gt;- A utilização da prisão cautelar com fins punitivos traduz deformação desse instituto de direito processual, eis que o desvio arbitrário de sua finalidade importa em manifesta ofensa às garantias constitucionais da presunção de inocência e do devido processo legal. Precedentes.&lt;br /&gt;- A gravidade em abstrato do crime não basta, por si só, para justificar a privação cautelar da liberdade individual do suposto autor do fato delituoso.&lt;br /&gt;O Supremo Tribunal Federal tem advertido que a natureza da infração penal não se revela circunstância apta a legitimar a prisão cautelar daquele que sofre a persecução criminal instaurada pelo Estado. Precedentes.&lt;br /&gt;- A ausência de vinculação do indiciado ou do réu ao distrito da culpa não constitui, só por si, motivo autorizador da decretação da sua prisão cautelar. Precedentes.&lt;br /&gt;- A recusa em responder ao interrogatório policial e/ou judicial e a falta de cooperação do indiciado ou do réu com as autoridades que o investigam ou que o processam traduzem comportamentos que são inteiramente legitimados pelo princípio constitucional que protege qualquer pessoa contra a auto-incriminação, especialmente aquela exposta a atos de persecução penal.&lt;br /&gt;O Estado - que não tem o direito de tratar suspeitos, indiciados ou réus como se culpados fossem (RTJ 176/805-806) - também não pode constrangê-los a produzir provas contra si próprios (RTJ 141/512).&lt;br /&gt;Aquele que sofre persecução penal instaurada pelo Estado tem, dentre outras prerrogativas básicas, o direito (a) de permanecer em silêncio, (b) de não ser compelido a produzir elementos de incriminação contra si próprio nem constrangido a apresentar provas que lhe comprometam a defesa e (c) de se recusar a participar, ativa ou passivamente, de procedimentos probatórios que lhe possam afetar a esfera jurídica, tais como a reprodução simulada do evento delituoso e o fornecimento de padrões gráficos ou de padrões vocais, para efeito de perícia criminal. Precedentes.&lt;br /&gt;- O exercício do direito contra a auto-incriminação, além de inteiramente oponível a qualquer autoridade ou agente do Estado, não legitima, por efeito de sua natureza constitucional, a adoção de medidas que afetem ou restrinjam a esfera jurídica daquele contra quem se instaurou a ‘persecutio criminis’. Medida cautelar deferida.”&lt;br /&gt;(HC 96.219-MC/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, “in” Informativo/STF nº 523/2008)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Sendo assim, tendo presentes as razões expostas, defiro o pedido de medida liminar, para, até final julgamento desta ação  de “habeas corpus”, suspender, cautelarmente, a eficácia da  decisão que decretou a prisão preventiva da ora paciente (Processo nº 001/2.07.0045908-2, 2ª Vara do Júri – 2º Juizado da comarca de Porto Alegre/RS, Apenso 03, fls. 487), não obstante mantida pela decisão de pronúncia, que se limitou a reiterar os mesmos (e equivocados) fundamentos (fls. 47/48), expedindo-se, imediatamente, em favor dessa mesma paciente, se por al não estiver presa, o pertinente alvará de soltura.&lt;br /&gt;Comunique-se, com urgência, transmitindo-se cópia da presente decisão ao E. Superior Tribunal de Justiça (HC 103.446/RS), ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC 70023011448 – fls. 37) e à MM. Juíza de Direito da 2ª Vara do Júri – 2º Juizado da comarca de Porto Alegre/RS (Processo nº 001/2.07.0045908-2).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Publique-se.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Brasília, 02 de junho de 2009.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Ministro CELSO DE MELLO&lt;br /&gt;Relator&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/409009421492846996-6525519061362917923?l=kitiane.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://kitiane.blogspot.com/feeds/6525519061362917923/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=409009421492846996&amp;postID=6525519061362917923' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/409009421492846996/posts/default/6525519061362917923'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/409009421492846996/posts/default/6525519061362917923'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://kitiane.blogspot.com/2009/06/info-549-stf-transcricao-direito-ao.html' title='Info 549 STF - Transcrição - Direito ao Silêncio - Recusa em Colaborar com as Autoridades Públicas - Legitimidade - Descabimento de Prisão Cautelar'/><author><name>Cristiane</name><uri>http://www.blogger.com/profile/05865023618056760309</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-409009421492846996.post-8429853802078444687</id><published>2009-06-13T07:33:00.000-07:00</published><updated>2009-06-13T07:34:34.685-07:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='julgado'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='competência'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Info STF 549'/><title type='text'>Info 549 STF - Julgado - HC N. 96.561-PA</title><content type='html'>RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO&lt;br /&gt;EMENTA: COMPETÊNCIA. Criminal. Ação penal. &lt;span style="color:#ff0000;"&gt;Falsificação de Cadernetas de Instrução e Registro (CIRs), expedidas pela Marinha&lt;/span&gt;. Licença de natureza civil. Inexistência de prejuízo patrimonial a instituição militar. Infração comum em dano de interesse da União. &lt;span style="color:#ff0000;"&gt;Incompetência da Justiça Militar&lt;/span&gt;. Feito da competência da Justiça Federal. HC concedido. Aplicação dos arts. 21, XXII, 109, IV, e 144, § 1º, III, todos da CF. Precedente. &lt;span style="color:#ff0000;"&gt;É da Justiça Federal a competência para processar e julgar ação penal por falsificação de Caderneta de Instrução e Registro – CIR, expedida pela Marinha.&lt;/span&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/409009421492846996-8429853802078444687?l=kitiane.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://kitiane.blogspot.com/feeds/8429853802078444687/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=409009421492846996&amp;postID=8429853802078444687' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/409009421492846996/posts/default/8429853802078444687'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/409009421492846996/posts/default/8429853802078444687'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://kitiane.blogspot.com/2009/06/info-549-stf-julgado-hc-n-96561-pa.html' title='Info 549 STF - Julgado - HC N. 96.561-PA'/><author><name>Cristiane</name><uri>http://www.blogger.com/profile/05865023618056760309</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-409009421492846996.post-53832217562874319</id><published>2009-06-13T07:32:00.000-07:00</published><updated>2009-06-13T07:41:54.138-07:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='julgado'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Info STF 549'/><title type='text'>Info 549 STF - Julgado - HC N. 96.696-SP</title><content type='html'>RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI&lt;br /&gt;EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO. CONSUMAÇÃO INDEPENDENTEMENTE DA POSSE MANSA E PACÍFICA DA COISA. PRECEDENTES. DECISÃO IMPUGNADA. REEXAME DE PROVA. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À SÚMULA 7 DO STJ. IMPROCEDÊNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO.&lt;br /&gt;I - A jurisprudência desta Corte tem entendido que &lt;span style="color:#ff0000;"&gt;a consumação do roubo ocorre no momento da subtração, com a inversão da posse da res, independentemente, portanto, da posse pacífica e desvigiada da coisa pelo agente&lt;/span&gt;. II – No caso em espécie, o STJ não reexaminou matéria de prova ao julgar o recurso especial. Partiu, sim, das premissas fáticas assentadas pelo acórdão recorrido, de forma que não há falar em violação à Súmula 7 daquela Corte. III – Habeas Corpus denegado.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/409009421492846996-53832217562874319?l=kitiane.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://kitiane.blogspot.com/feeds/53832217562874319/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=409009421492846996&amp;postID=53832217562874319' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/409009421492846996/posts/default/53832217562874319'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/409009421492846996/posts/default/53832217562874319'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://kitiane.blogspot.com/2009/06/hc-n-96696-sp.html' title='Info 549 STF - Julgado - HC N. 96.696-SP'/><author><name>Cristiane</name><uri>http://www.blogger.com/profile/05865023618056760309</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-409009421492846996.post-8237494538712231524</id><published>2009-06-13T07:30:00.000-07:00</published><updated>2009-06-13T07:42:06.596-07:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='julgado'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Info STF 549'/><title type='text'>Info 549 STF - Julgado - RE N. 349.703-RS</title><content type='html'>RELATOR P/ O ACÓRDÃO: MIN. GILMAR MENDES&lt;br /&gt;Prisão civil do depositário infiel em face dos tratados internacionais de direitos humanos. Interpretação da parte final do inciso LXVII do art. 5o da Constituição brasileira de 1988. Posição hierárquico-normativa dos tratados internacionais de direitos humanos no ordenamento jurídico brasileiro.&lt;br /&gt;&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;Desde a adesão do Brasil, sem qualquer reserva, ao Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art. 11) e à Convenção Americana sobre Direitos Humanos – Pacto de San José da Costa Rica (art. 7º, 7), ambos no ano de 1992, não há mais base legal para prisão civil do depositário infiel, pois o caráter especial desses diplomas internacionais sobre direitos humanos lhes reserva lugar específico no ordenamento jurídico, estando abaixo da Constituição, porém acima da legislação interna.&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;O status normativo supralegal dos tratados internacionais de direitos humanos subscritos pelo Brasil torna inaplicável a legislação infraconstitucional com ele conflitante, seja ela anterior ou posterior ao ato de adesão.&lt;br /&gt;Assim ocorreu com o art. 1.287 do Código Civil de 1916 e com o Decreto-Lei n° 911/69, assim como em relação ao art. 652 do Novo Código Civil (Lei n° 10.406/2002). alienação fiduciária em garantia.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;DECRETO-LEI N° 911/69. EQUIPAÇÃO DO DEVEDOR-FIDUCIANTE AO DEPOSITÁRIO. Prisão civil do devedor-fiduciante em face do princípio da proporcionalidade. A prisão civil do devedor-fiduciante no âmbito do contrato de alienação fiduciária em garantia viola o princípio da proporcionalidade, visto que:&lt;br /&gt;a) o ordenamento jurídico prevê outros meios processuais-executórios postos à disposição do credor-fiduciário para a garantia do crédito, de forma que a prisão civil, como medida extrema de coerção do devedor inadimplente, não passa no exame da proporcionalidade como proibição de excesso, em sua tríplice configuração: adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito; e&lt;br /&gt;b) o Decreto-Lei n° 911/69, ao instituir uma ficção jurídica, equiparando o devedor-fiduciante ao depositário, para todos os efeitos previstos nas leis civis e penais, criou uma figura atípica de depósito, transbordando os limites do conteúdo semântico da expressão “depositário infiel” insculpida no art. 5º, inciso LXVII, da Constituição e, dessa forma, desfigurando o instituto do depósito em sua conformação constitucional, o que perfaz a violação ao princípio da reserva legal proporcional.&lt;br /&gt;recurso extraordinário conhecido e não provido. * noticiado no Informativo 498&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/409009421492846996-8237494538712231524?l=kitiane.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://kitiane.blogspot.com/feeds/8237494538712231524/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=409009421492846996&amp;postID=8237494538712231524' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/409009421492846996/posts/default/8237494538712231524'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/409009421492846996/posts/default/8237494538712231524'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://kitiane.blogspot.com/2009/06/re-n-349703-rs.html' title='Info 549 STF - Julgado - RE N. 349.703-RS'/><author><name>Cristiane</name><uri>http://www.blogger.com/profile/05865023618056760309</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-409009421492846996.post-7899060654471041763</id><published>2009-06-13T07:27:00.000-07:00</published><updated>2009-06-13T07:42:21.563-07:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='julgado'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Info STF 549'/><title type='text'>Info 549 STF - Julgado - QUEST. ORD. EM Rcl N. 1.503-DF</title><content type='html'>RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI&lt;br /&gt;EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM. RECLAMAÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. PROCESSO DE JULGAMENTO COLEGIADO INICIADO. COMPETÊNCIA DO PLENÁRIO. HOMOLOGAÇÃO INDEFERIDA. I - &lt;span style="color:#ff0000;"&gt;Não é admissível o pedido de desistência de feitos cujo julgamento já tenha sido iniciado&lt;/span&gt;. II – Preservação da unicidade do julgamento. III – Homologação indeferida.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/409009421492846996-7899060654471041763?l=kitiane.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://kitiane.blogspot.com/feeds/7899060654471041763/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=409009421492846996&amp;postID=7899060654471041763' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/409009421492846996/posts/default/7899060654471041763'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/409009421492846996/posts/default/7899060654471041763'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://kitiane.blogspot.com/2009/06/quest-ord-em-rcl-n-1503-df.html' title='Info 549 STF - Julgado - QUEST. ORD. EM Rcl N. 1.503-DF'/><author><name>Cristiane</name><uri>http://www.blogger.com/profile/05865023618056760309</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-409009421492846996.post-2511607809468200239</id><published>2009-06-13T07:26:00.000-07:00</published><updated>2009-06-13T07:27:52.711-07:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='julgado'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Info STF 549'/><title type='text'>Info 549 STF - Julgado - Inq N. 2.295-MG</title><content type='html'>RELATOR P/ O ACÓRDÃO: MIN. MENEZES DIREITO&lt;br /&gt;EMENTA: Inquérito. Deputado Federal. Julgamento iniciado. Término do mandato eletivo. Prosseguimento nesta Suprema Corte. Arquivamento. Imunidade parlamentar reconhecida. Precedentes.&lt;br /&gt;1. Uma vez &lt;span style="color:#ff0000;"&gt;iniciado o julgamento de Parlamentar nesta Suprema Corte, a superveniência do término do mandato eletivo não desloca a competência para outra instância. &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;2. Nos termos do parecer do Ministério Público Federal, as circunstâncias dos autos revelam a presença da necessária conexão entre os fatos relatados no inquérito e a condição de parlamentar do investigado, a ensejar o reconhecimento da imunidade material (art. 53 da Constituição Federal). 3. Inquérito arquivado.&lt;br /&gt;* noticiado no Informativo 525&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/409009421492846996-2511607809468200239?l=kitiane.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://kitiane.blogspot.com/feeds/2511607809468200239/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=409009421492846996&amp;postID=2511607809468200239' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/409009421492846996/posts/default/2511607809468200239'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/409009421492846996/posts/default/2511607809468200239'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://kitiane.blogspot.com/2009/06/info-549-stf-julgado-inq-n-2295-mg.html' title='Info 549 STF - Julgado - Inq N. 2.295-MG'/><author><name>Cristiane</name><uri>http://www.blogger.com/profile/05865023618056760309</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-409009421492846996.post-2591902772648516818</id><published>2009-06-13T07:25:00.000-07:00</published><updated>2009-06-14T10:28:55.926-07:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='julgado'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Info STF 549'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='qualificadora arma de fogo'/><title type='text'>Info 549 STF - Julgado - HC N. 96.099-RS</title><content type='html'>RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI&lt;br /&gt;EMENTA: ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA PARA A COMPROVAÇÃO DE SEU POTENCIAL OFENSIVO. DESNECESSIDADE. CIRCUNSTÂNCIA QUE PODE SER EVIDENCIADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. ORDEM DENEGADA. I - &lt;span style="color:#ff0000;"&gt;Não se mostra necessária a apreensão e perícia da arma de fogo empregada no roubo para comprovar o seu potencial lesivo, visto que tal qualidade integra a própria natureza do artefato.&lt;/span&gt; II - &lt;span style="color:#ff0000;"&gt;Lesividade do instrumento que se encontra in re ipsa&lt;/span&gt;. III - A qualificadora do art. 157, § 2º, I, do Código Penal, pode ser evidenciada por qualquer meio de prova, em especial pela palavra da vítima - reduzida à impossibilidade de resistência pelo agente - ou pelo depoimento de testemunha presencial. IV - Se o acusado alegar o contrário ou sustentar a ausência de potencial lesivo da arma empregada para intimidar a vítima, será dele o ônus de produzir tal prova, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal. V - A arma de fogo, mesmo que não tenha o poder de disparar projéteis, pode ser empregada como instrumento contundente, apto a produzir lesões graves. VI - Hipótese que não guarda correspondência com o roubo praticado com arma de brinquedo. VII - Precedente do STF. VIII - Ordem indeferida.&lt;br /&gt;* noticiado no Informativo 536&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/409009421492846996-2591902772648516818?l=kitiane.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://kitiane.blogspot.com/feeds/2591902772648516818/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=409009421492846996&amp;postID=2591902772648516818' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/409009421492846996/posts/default/2591902772648516818'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/409009421492846996/posts/default/2591902772648516818'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://kitiane.blogspot.com/2009/06/info-549-stf-julgado-hc-n-96099-rs.html' title='Info 549 STF - Julgado - HC N. 96.099-RS'/><author><name>Cristiane</name><uri>http://www.blogger.com/profile/05865023618056760309</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-409009421492846996.post-3587648844298467058</id><published>2009-06-13T07:24:00.001-07:00</published><updated>2009-06-13T07:25:11.381-07:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='julgado'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Info STF 549'/><title type='text'>Info 549 STF - Julgado - ADI N. 2.801-RS</title><content type='html'>RELATOR: MIN. GILMAR MENDES&lt;br /&gt;EMENTA: Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Lei estadual de fixação de política salarial da administração pública. 3. Vício de Iniciativa. 4. Competência legislativa privativa do Chefe do Poder Executivo. 5. Precedentes. 6. Ação julgada procedente&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/409009421492846996-3587648844298467058?l=kitiane.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://kitiane.blogspot.com/feeds/3587648844298467058/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=409009421492846996&amp;postID=3587648844298467058' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/409009421492846996/posts/default/3587648844298467058'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/409009421492846996/posts/default/3587648844298467058'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://kitiane.blogspot.com/2009/06/info-549-stf-julgado-adi-n-2801-rs.html' title='Info 549 STF - Julgado - ADI N. 2.801-RS'/><author><name>Cristiane</name><uri>http://www.blogger.com/profile/05865023618056760309</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-409009421492846996.post-3275932171329993579</id><published>2009-06-13T07:14:00.000-07:00</published><updated>2009-06-13T07:18:49.055-07:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='direito administrativo'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Info STF 549'/><title type='text'>Info 549 STF - 2ª Turma - Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e Antecipação de Tutela contra o Poder Público</title><content type='html'>&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e Antecipação de Tutela contra o Poder Público - 1&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;A Turma referendou, em maior extensão, decisão proferida pelo Min. Celso de Mello que concedera antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional postulada em recurso extraordinário, do qual relator, interposto pelo Ministério Público Federal e pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. No caso, o parquet requerera a antecipação dos efeitos da tutela com objetivo de &lt;span style="color:#ff0000;"&gt;preservar condições mínimas de subsistência e de dignidade a menor impúbere, a quem reconhecido, pela Turma, o direito à indenização, em decorrência de ato imputável ao Distrito Federal&lt;/span&gt;. Em sede de recurso extraordinário, este órgão fracionário assentara a &lt;span style="color:#ff0000;"&gt;&lt;strong&gt;responsabilidade objetiva&lt;/strong&gt;&lt;/span&gt; do ente público na &lt;span style="color:#ff0000;"&gt;contaminação da genitora do citado menor, por citomegalovírus, com o qual tivera contato durante o período gestacional em função de suas atividades laborais como servidora pública de hospital daquela unidade federativa&lt;/span&gt;. Em virtude dessa infecção, &lt;span style="color:#ff0000;"&gt;a criança nascera com má-formação encefálica, paralisia cerebral, cegueira, tetraplegia e epilepsia&lt;/span&gt;.&lt;br /&gt;RE 495740 TA-referendo/DF, rel. Min. Celso de Mello, 2.6.2009.  (RE-495740)&lt;br /&gt; &lt;br /&gt;&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e Antecipação de Tutela contra o Poder Público - 2&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Preliminarmente, aduziu-se ser &lt;span style="color:#ff0000;"&gt;viável a concessão da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional contra o Poder Público&lt;/span&gt;.&lt;br /&gt;Observou-se que, na realidade, &lt;span style="color:#ff0000;"&gt;&lt;strong&gt;uma vez atendidos os pressupostos legais fixados no art. 273, I e II, do CPC e observadas as restrições estabelecidas no art. 1º da Lei 9.494/97 tornar-se-ia lícito ao magistrado deferir a tutela antecipatória requerida contra a Fazenda Pública&lt;/strong&gt;&lt;/span&gt;. Asseverou-se que o exame dos diplomas legislativos mencionados no preceito em questão evidenciaria que o Judiciário, em tema de antecipação de tutela contra o Poder Público, somente não poderia deferi-la nas hipóteses que importassem em: a) reclassificação funcional ou equiparação de servidores públicos; b) concessão de aumento ou extensão de vantagens pecuniárias; c) outorga ou acréscimo de vencimentos; d) pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a servidor público ou e) esgotamento, total ou parcial, do objeto da ação, desde que esta diga respeito, exclusivamente, a qualquer das matérias acima referidas.&lt;br /&gt;Registrou-se, destarte, que a pretensão deduzida não incorreria em qualquer das hipóteses taxativas da restrição legal ao deferimento da tutela antecipada.&lt;br /&gt;RE 495740 TA-referendo/DF, rel. Min. Celso de Mello, 2.6.2009.  (RE-495740)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e Antecipação de Tutela contra o Poder Público - 3&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;Quanto ao pedido formulado, enfatizou-se, inicialmente, que a antecipação dos efeitos da tutela suporia, para legitimar-se, a ocorrência de determinados requisitos, como a verossimilhança da pretensão do direito material (CPC, art. 273, caput) e o periculum in mora (CPC, art. 273, I). Assentou-se que tais premissas registraram-se na espécie, pois o direito material vindicado em favor de menor impúbere fora plenamente reconhecido pelo próprio Supremo, quando do julgamento da causa, de que resultara a sucumbência integral do Distrito Federal. Enfatizou-se que mais do que a verossimilhança do pleito jurídico, achava-se presente, na espécie, o próprio reconhecimento da postulação de direito material deduzida nos autos, a legitimar, em conseqüência, o atendimento da pretendida antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. No que tange ao requisito do periculum in mora, ressaltou-se que o Ministério Público justificara de maneira adequada as razões que caracterizariam a concreta ocorrência, na hipótese, da situação de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (CPC, art. 273, I). Considerou-se o gravíssimo quadro que se criara em torno do menor impúbere, que permanentemente necessita de cuidados especiais tão dispendiosos que chegam a comprometer o modesto orçamento doméstico de sua família. Decisão referendada para, além de determinar a inclusão, a partir de 1º.10.2008, na folha de pagamento da entidade pública, do valor mensal referente a 2 salários mínimos a título de pensão enquanto viver o hipossuficiente, também deferir a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional quanto ao pagamento dos valores atrasados da pensão mensal, desde o nascimento do menor, bem como o do valor equivalente a 80 salários-mínimos, a título de indenização por danos morais à servidora, estabelecendo o prazo de 30 dias, sob pena, em caso de descumprimento dessa determinação, de imediata incidência da multa cominatória, de R$ 20.000,00 por dia, nos termos do art. 461, § 5º, do CPC.  Determinou-se, ainda, fosse observada a cominação da multa diária em caso de inexecução de qualquer das medidas objeto da presente tutela antecipatória.&lt;br /&gt;RE 495740 TA-referendo/DF, rel. Min. Celso de Mello, 2.6.2009.  (RE-495740)&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/409009421492846996-3275932171329993579?l=kitiane.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://kitiane.blogspot.com/feeds/3275932171329993579/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=409009421492846996&amp;postID=3275932171329993579' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/409009421492846996/posts/default/3275932171329993579'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/409009421492846996/posts/default/3275932171329993579'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://kitiane.blogspot.com/2009/06/info-549-stf-2-turma-principio-da.html' title='Info 549 STF - 2ª Turma - Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e Antecipação de Tutela contra o Poder Público'/><author><name>Cristiane</name><uri>http://www.blogger.com/profile/05865023618056760309</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-409009421492846996.post-7083525300991345158</id><published>2009-06-13T07:12:00.000-07:00</published><updated>2009-06-13T07:14:41.834-07:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='direito penal'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Info STF 549'/><title type='text'>Info 549 STF - 2ª Turma - Porte Ilegal de Arma e Ausência de Munição</title><content type='html'>&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;Porte Ilegal de Arma e Ausência de Munição&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A Turma iniciou julgamento de habeas corpus em que se discute a &lt;span style="color:#ff0000;"&gt;tipicidade, ou não, do porte de arma desmuniciada&lt;/span&gt;. Trata-se, na espécie, de habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática do crime previsto no art. 14 da Lei 10.826/03 — Estatuto do Desarmamento —, no qual se pretende a nulidade da sentença condenatória, sob alegação de atipicidade da conduta, em razão de a arma portada estar desmuniciada.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A Min. Ellen Gracie, relatora, denegou a ordem por entender que &lt;span style="color:#ff0000;"&gt;o tipo penal do art. 14 da mencionada lei contempla crime de mera conduta, sendo suficiente a ação de portar ilegalmente a arma de fogo, ainda que desmuniciada&lt;/span&gt; (&lt;em&gt;Lei 10.826: “Art. 14 Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:”)&lt;/em&gt;. Aduziu que o fato de o revólver estar desmuniciado não o desqualificaria como arma, tendo em vista que a ofensividade deste artefato não está apenas na sua capacidade de disparar projéteis, causando ferimentos graves ou mortes, mas também, na grande maioria dos casos, no seu potencial de intimidação. Enfatizou que o&lt;span style="color:#ff0000;"&gt; &lt;strong&gt;crime é de perigo abstrato&lt;/strong&gt;, não tendo a lei exigido a efetiva exposição de outrem a risco, sendo irrelevante a avaliação subseqüente sobre a ocorrência de perigo à coletividade&lt;/span&gt;. Após, pediu vista dos autos o Min. Cezar Peluso.&lt;br /&gt;HC 95073/MS, rel. Min. Ellen Gracie, 2.6.2009.  (HC-95073)&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/409009421492846996-7083525300991345158?l=kitiane.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://kitiane.blogspot.com/feeds/7083525300991345158/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=409009421492846996&amp;postID=7083525300991345158' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/409009421492846996/posts/default/7083525300991345158'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/409009421492846996/posts/default/7083525300991345158'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://kitiane.blogspot.com/2009/06/info-549-stf-2-turma-porte-ilegal-de.html' title='Info 549 STF - 2ª Turma - Porte Ilegal de Arma e Ausência de Munição'/><author><name>Cristiane</name><uri>http://www.blogger.com/profile/05865023618056760309</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-409009421492846996.post-7515097766503931043</id><published>2009-06-13T07:10:00.000-07:00</published><updated>2009-06-14T10:29:34.325-07:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='direito penal'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Info STF 549'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='qualificadora arma de fogo'/><title type='text'>Info 549 STF - 2ª Turma - Roubo: Emprego de Arma de Fogo e Causa de Aumento</title><content type='html'>&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;Roubo: Emprego de Arma de Fogo e Causa de Aumento&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A Turma, invocando decisão por ela proferida no HC 95142/RS (DJE de 5.12.2008) — segundo a qual &lt;span style="color:#ff0000;"&gt;não se aplica a causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do CP, a título de emprego da arma de fogo, se esta não foi apreendida e nem periciada, sem prova do disparo&lt;/span&gt; — e não obstante reconhecendo a existência de entendimento diverso firmado pelo Plenário no HC 96099/RS (DJE de 10.3.2009), deferiu, por maioria, habeas corpus para afastar a mencionada qualificadora e restabelecer a pena proferida pelo tribunal de origem.&lt;br /&gt;Na espécie, condenados como incursos nos artigos 157, § 2º, I e II, c/c o art. 14, ambos do CP, pleiteavam o &lt;span style="color:#ff0000;"&gt;afastamento da qualificadora de emprego de arma de fogo, já que esta não fora devidamente apreendida para comprovar a existência, ou não, de seu potencial lesivo&lt;/span&gt;. Vencida a Min. Ellen Gracie que indeferia o writ.&lt;br /&gt;HC 94827/RS, rel. Min. Eros Grau, 2.6.2009. (HC-94827)&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/409009421492846996-7515097766503931043?l=kitiane.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://kitiane.blogspot.com/feeds/7515097766503931043/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=409009421492846996&amp;postID=7515097766503931043' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/409009421492846996/posts/default/7515097766503931043'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/409009421492846996/posts/default/7515097766503931043'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://kitiane.blogspot.com/2009/06/info-549-stf-2-turma-roubo-emprego-de.html' title='Info 549 STF - 2ª Turma - Roubo: Emprego de Arma de Fogo e Causa de Aumento'/><author><name>Cristiane</name><uri>http://www.blogger.com/profile/05865023618056760309</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-409009421492846996.post-2755173415579304232</id><published>2009-06-13T07:01:00.000-07:00</published><updated>2009-06-13T07:10:18.553-07:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='direito processual penal'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Info STF 549'/><title type='text'>Info 549 STF - 2ª Turma - Réu Preso: Instrução Processual e Direito de Presença</title><content type='html'>&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;Réu Preso: Instrução Processual e Direito de Presença&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;Assiste ao réu preso, sob pena de nulidade absoluta, o &lt;span style="color:#ff0000;"&gt;direito de comparecer&lt;/span&gt;, mediante requisição do Poder Judiciário, &lt;span style="color:#ff0000;"&gt;à audiência de instrução processual em que serão inquiridas testemunhas arroladas pelo Ministério Público&lt;/span&gt;.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Com base nesse entendimento, a Turma, por maioria, concedeu habeas corpus para cassar decisão proferida por relator de recurso especial e &lt;span style="color:#ff0000;"&gt;restabelecer&lt;/span&gt; &lt;span style="color:#ff0000;"&gt;acórdão&lt;/span&gt; de tribunal local &lt;span style="color:#ff0000;"&gt;o qual anulara processo&lt;/span&gt;-crime que resultara na &lt;span style="color:#ff0000;"&gt;condenação do paciente por tráfico de drogas&lt;/span&gt; (Lei 6.368/76, art.12).&lt;br /&gt;No caso, o pleito do paciente de comparecer à audiência de instrução, realizada no juízo deprecado, fora denegado. Assentou-se que &lt;span style="color:#ff0000;"&gt;essa orientação teria por suporte o reconhecimento de que o direito de audiência, de um lado, e o direito de presença do réu, de outro — esteja ele preso ou não — traduzem prerrogativas jurídicas que derivam da garantia constitucional do due process of law &lt;/span&gt;e que asseguram, por isso mesmo, ao acusado, o direito de comparecer aos atos processuais a serem realizados perante o juízo processante, ainda que situado este em local diverso daquele em que esteja custodiado o réu.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Ressaltou-se, ademais, serem irrelevantes as alegações do Poder Público concernentes à dificuldade ou inconveniência de proceder à remoção de acusados presos a outros pontos do Estado ou do País, eis que razões de mera conveniência administrativa não teriam precedência sobre as inafastáveis exigências de cumprimento e respeito ao que determina a Constituição.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Vencida a Min. Ellen Gracie que, ressalvando apenas a inexorável conclusão de que o processo seria nulo desde a data da audiência de inquirição de determinada testemunha, denegava a ordem por não vislumbrar nos autos elementos suficientes que permitissem aferir que o testemunho teria sido central e indispensável para a formulação do juízo de condenação do paciente. Acrescentou, no ponto, a necessidade de se buscar uma visão global do processo, com a verificação de todos os elementos de prova produzidos durante a instrução, não se revelando suficiente a seleção de determinadas peças processuais — normalmente as que interessam à defesa — para alcançar tal conclusão.&lt;br /&gt;HC 93503/SP, rel. Min. Celso de Mello, 2.6.2009.  (HC-93503)&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/409009421492846996-2755173415579304232?l=kitiane.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://kitiane.blogspot.com/feeds/2755173415579304232/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=409009421492846996&amp;postID=2755173415579304232' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/409009421492846996/posts/default/2755173415579304232'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/409009421492846996/posts/default/2755173415579304232'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://kitiane.blogspot.com/2009/06/info-549-stf-2-turma-reu-preso.html' title='Info 549 STF - 2ª Turma - Réu Preso: Instrução Processual e Direito de Presença'/><author><name>Cristiane</name><uri>http://www.blogger.com/profile/05865023618056760309</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-409009421492846996.post-56827484066894145</id><published>2009-06-13T06:54:00.000-07:00</published><updated>2009-06-13T07:00:27.717-07:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='direito processual penal'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Info STF 549'/><title type='text'>Info 549 STF - 2ª Turma -  Medida de Segurança e Limitação Temporal</title><content type='html'>&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;Medida de Segurança e Limitação Temporal - 1&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;Aplica-se à &lt;strong&gt;medida de segurança&lt;/strong&gt; o instituto da &lt;strong&gt;prescrição&lt;/strong&gt; nos termos do art. 109 e seguintes do CP&lt;/span&gt;. Com base nesse entendimento e por considerar não consumada a prescrição, a Turma concedeu, em parte, habeas corpus para restabelecer decisão proferida por juiz de primeiro grau no capítulo em que determinara a &lt;span style="color:#ff0000;"&gt;aplicação do regime de desinternação progressiva pelo prazo de 6 meses da medida de segurança imposta ao paciente&lt;/span&gt; — cuja inimputabilidade por doença mental fora reconhecida — em processo instaurado para apurar suposta prática do delito de &lt;span style="color:#ff0000;"&gt;lesão corporal leve&lt;/span&gt; (CP, art. 129).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Na espécie, o juízo monocrático reconhecera a prescrição da mencionada medida e ordenara a liberação gradativa do paciente, sendo esta decisão cassada pelo tribunal local, o que ensejara a impetração de habeas denegado pelo STJ.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Sustentava a impetração, além da prescrição da medida de segurança, que a CF vedaria a aplicação de penas de caráter perpétuo, de forma que &lt;span style="color:#ff0000;"&gt;a internação do paciente — a qual perfaz quase 28 anos — não poderia perdurar por tempo indeterminado. &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;HC 97621/RS, rel. Min. Cezar Peluso, 2.6.2009.  (HC-97621)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;Medida de Segurança e Limitação Temporal - 2&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;Tendo em conta o delito imputado ao paciente, cuja pena máxima é de 1 ano, &lt;span style="color:#ff0000;"&gt;rejeitou-se a alegada ocorrência da prescrição da &lt;strong&gt;pretensão punitiva&lt;/strong&gt;, pois não transcorrera o prazo de 4 anos entre cada uma das causas interruptivas (CP, art. 109, V). &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;O mesmo se entendeu em relação à &lt;strong&gt;&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;prescrição executória&lt;/span&gt;&lt;/strong&gt;, dado que o início da execução interromperia a contagem do prazo prescricional (CP, art. 117, V).&lt;br /&gt;Salientou-se, ademais, não se tratar de prescrição pela duração da medida, haja vista que &lt;span style="color:#ff0000;"&gt;a internação do paciente não teria atingido, ainda, o limite máximo de 30 anos a ela incidente, qualquer que seja o crime&lt;/span&gt;, conforme orientação firmada no julgamento do HC 84219/SP (DJU 23.9.2005). Asseverou-se, todavia, que o paciente teria jus à desinternação progressiva, podendo receber alta planejada, uma vez que existiriam indicações de sua melhora, com gradativa absorção pelo meio social. Considerou-se que o paciente cumpriria, em tese, os requisitos para ser beneficiado com indulto, nos termos do Decreto 6.706/2008, sendo necessária, portanto, a manifestação do juízo de primeiro grau a respeito. HC 97621/RS, rel. Min. Cezar Peluso, 2.6.2009.  (HC-97621)&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/409009421492846996-56827484066894145?l=kitiane.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://kitiane.blogspot.com/feeds/56827484066894145/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=409009421492846996&amp;postID=56827484066894145' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/409009421492846996/posts/default/56827484066894145'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/409009421492846996/posts/default/56827484066894145'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://kitiane.blogspot.com/2009/06/info-549-stf-2-turma-medida-de.html' title='Info 549 STF - 2ª Turma -  Medida de Segurança e Limitação Temporal'/><author><name>Cristiane</name><uri>http://www.blogger.com/profile/05865023618056760309</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-409009421492846996.post-226924171957770159</id><published>2009-06-13T06:50:00.000-07:00</published><updated>2009-06-13T06:54:36.275-07:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Info STF 549'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='direito constitucional'/><title type='text'>Info 549 STF - 1ª Turma - Remuneração de Juiz de Paz</title><content type='html'>&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;Remuneração de Juiz de Paz - 1&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;A Turma manteve acórdão do TRF da 1ª Região que denegara o pleito do ora recorrente de ver declarado seu direito à remuneração pelo exercício da função de juiz de paz, bem como de condenação da União ao ressarcimento por serviços prestados.&lt;br /&gt;Na espécie, a Corte de origem aplicara a orientação firmada no julgamento da ADI 1051/SC (DJU de 13.10.95), no sentido de que &lt;span style="color:#ff0000;"&gt;a remuneração dos juízes de paz somente pode ser fixada em lei de iniciativa exclusiva do tribunal de justiça do Estado-membro. &lt;/span&gt;Consignara, ainda, que o exercício da aludida função, com base no Decreto-lei 1.770/80, não geraria direito à remuneração prevista no art. 98 da CF. Registrara, também, que &lt;span style="color:#ff0000;"&gt;o pedido de indenização por serviços prestados encontraria óbice na ausência de criação da Justiça de Paz no Distrito Federal, na impossibilidade de isonomia com juízes de direito e na falta de comprovação de eventuais prejuízos sofridos no exercício livre, espontâneo e gratuito de múnus público.&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;RE 480328/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 2.6.2009.  (RE-480328)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;&lt;strong&gt;Remuneração de Juiz de Paz - 2&lt;/strong&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;Inicialmente, enfatizou-se que, no caso, tratar-se-ia de &lt;span style="color:#ff0000;"&gt;recurso extraordinário&lt;/span&gt; e não de mandado de injunção. Tendo isso em conta, aduziu-se que, em momento algum, o Tribunal a quo adotara posicionamento contrário à Constituição. Considerara, na verdade, precedente do STF no qual assentada a necessidade de a remuneração dos juízes de paz ser estabelecida mediante lei de iniciativa do tribunal local. Mais do que isso, esclarecera que &lt;span style="color:#ff0000;"&gt;o Decreto-lei 1.770/80 criou cargos não remunerados de juiz de paz no Distrito Federal&lt;/span&gt;. Salientou-se, ademais, que o art. 98, II, da CF não versa a remuneração, em si, dos juízes de paz, ou seja, muito embora exista a alusão à possibilidade de vir à balha, não ocorre a indispensável fixação. Por sua vez, enfatizou-se que o art. 30 do ADCT remete à legislação própria, cogitando do dia para a eleição prevista no referido inciso II (&lt;em&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;CF: “Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: ... II - &lt;span style="color:#ff0000;"&gt;justiça de paz&lt;/span&gt;, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação.”; &lt;/span&gt;&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;ADCT: “Art. 30. A legislação que criar a justiça de paz manterá os atuais juízes de paz até a posse dos novos titulares, assegurando-lhes os direitos e atribuições conferidos a estes, e designará o dia para a eleição prevista no art. 98, II, da Constituição.”&lt;/span&gt;&lt;/em&gt;).&lt;br /&gt;RE 480328/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 2.6.2009.  (RE-480328)&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/409009421492846996-226924171957770159?l=kitiane.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://kitiane.blogspot.com/feeds/226924171957770159/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=409009421492846996&amp;postID=226924171957770159' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/409009421492846996/posts/default/226924171957770159'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/409009421492846996/posts/default/226924171957770159'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://kitiane.blogspot.com/2009/06/info-549-stf-1-turma-remuneracao-de.html' title='Info 549 STF - 1ª Turma - Remuneração de Juiz de Paz'/><author><name>Cristiane</name><uri>http://www.blogger.com/profile/05865023618056760309</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-409009421492846996.post-4506022011648474179</id><published>2009-06-13T06:46:00.000-07:00</published><updated>2009-06-13T06:47:27.335-07:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='direito processual penal'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Info STF 549'/><title type='text'>Info 549 STF - 1ª Turma - Princípio do Juiz Natural e Convocação de Juízes</title><content type='html'>&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;Princípio do Juiz Natural e Convocação de Juízes&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;A Turma deliberou &lt;span style="color:#ff0000;"&gt;afetar ao Plenário&lt;/span&gt; julgamento de &lt;span style="color:#ff0000;"&gt;habeas corpus&lt;/span&gt; no qual se alega ofensa ao princípio do juiz natural em decorrência da &lt;span style="color:#ff0000;"&gt;participação de juízes de 1º grau convocados para compor o quórum de câmara julgadora&lt;/span&gt;. A impetração reitera o pedido de nulidade do acórdão da Corte de origem que condenara o paciente por furto qualificado (CP, art. 155, § 4º, IV) e aduz que, à exceção do juiz presidente do referido órgão colegiado, todos os demais magistrados teriam sido convocados. Sustenta, também, violação aos artigos 93, III, 94 e 98, I, da CF.&lt;br /&gt;HC 96821/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2.6.2009.  (HC-96821)&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/409009421492846996-4506022011648474179?l=kitiane.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://kitiane.blogspot.com/feeds/4506022011648474179/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=409009421492846996&amp;postID=4506022011648474179' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/409009421492846996/posts/default/4506022011648474179'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/409009421492846996/posts/default/4506022011648474179'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://kitiane.blogspot.com/2009/06/info-549-stf-1-turma-principio-do-juiz.html' title='Info 549 STF - 1ª Turma - Princípio do Juiz Natural e Convocação de Juízes'/><author><name>Cristiane</name><uri>http://www.blogger.com/profile/05865023618056760309</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-409009421492846996.post-2465371513586752938</id><published>2009-06-13T06:43:00.000-07:00</published><updated>2009-06-13T06:45:50.616-07:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='direito penal'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Info STF 549'/><title type='text'>Info 549 STF - 1ª Turma - Princípio da Insignificância e Furto Privilegiado</title><content type='html'>&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;Princípio da Insignificância e Furto Privilegiado&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;A Turma indeferiu &lt;span style="color:#ff0000;"&gt;habeas corpus&lt;/span&gt; em que se pleiteava a aplicação do princípio da insignificância a &lt;span style="color:#ff0000;"&gt;condenado por 2 furtos praticados contra vítimas distintas&lt;/span&gt;.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;No caso, o paciente subtraíra para si uma bicicleta — avaliada em R$ 70,00 — e, em ato contínuo, dirigira-se a estabelecimento comercial, onde furtara uma garrafa de uísque — avaliada em R$ 21,80 —, sendo preso em flagrante.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Entendeu-se que não estariam presentes os requisitos autorizadores para o reconhecimento desse princípio. &lt;span style="color:#ff0000;"&gt;Aduziu-se que o paciente, ao cometer 2 crimes de furto em concurso material, com vítimas distintas, demonstrara possuir propensão à prática de pequenos delitos, os quais não poderiam passar despercebidos pelo Estado. &lt;/span&gt;Asseverou-se que, embora o reconhecimento da atipicidade penal pela insignificância dependa da constatação de que a conduta seja a tal ponto irrelevante — desvalor da ação e do resultado — que não seja razoável impor-se a sanção penal descrita na lei, isso não ocorreria na espécie.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Enfatizou-se que a bicicleta fora furtada de pessoa humilde e de poucas posses, que a utilizava para se deslocar ao seu local de trabalho, de modo a revelar que esse bem era relevante para a vítima, e cuja subtração repercutira expressivamente em seu patrimônio.&lt;br /&gt;Por fim, considerou-se que a situação dos autos fora devidamente enquadrada como infração de pequeno valor, na qual incidente causa de diminuição de pena referente ao furto privilegiado (CP, art. 155, § 2º), distinguindo-a, no ponto, da figura da infração insignificante, que permite o reconhecimento da atipicidade da conduta.&lt;br /&gt;HC 96003/MS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2.6.2009.  (HC-96003)&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/409009421492846996-2465371513586752938?l=kitiane.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://kitiane.blogspot.com/feeds/2465371513586752938/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=409009421492846996&amp;postID=2465371513586752938' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/409009421492846996/posts/default/2465371513586752938'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/409009421492846996/posts/default/2465371513586752938'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://kitiane.blogspot.com/2009/06/info-549-stf-1-turma-principio-da.html' title='Info 549 STF - 1ª Turma - Princípio da Insignificância e Furto Privilegiado'/><author><name>Cristiane</name><uri>http://www.blogger.com/profile/05865023618056760309</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-409009421492846996.post-4945809811558430704</id><published>2009-06-13T06:35:00.000-07:00</published><updated>2009-06-13T06:43:39.795-07:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='direito penal'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Info STF 549'/><title type='text'>Info 549 STF - 1ª Turma - Exercício da Advocacia e Inviolabilidade</title><content type='html'>&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;Exercício da Advocacia e Inviolabilidade&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;Por falta de justa causa para a persecução penal, a Turma, em votação majoritária, deferiu &lt;span style="color:#ff0000;"&gt;habeas corpus&lt;/span&gt; para trancar ação penal instaurada em desfavor de &lt;span style="color:#ff0000;"&gt;advogado acusado pelo crime de calúnia&lt;/span&gt;.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;No caso, o processo-crime se originara de exceção de suspeição apresentada pelo paciente, perante tribunal de justiça local, contra magistrado de determinada comarca, imputando-lhe a prática dos delitos de &lt;span style="color:#ff0000;"&gt;pr&lt;/span&gt;&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;evaricação e de advocacia pública&lt;/span&gt;, ao argumento de parcialidade deste no julgamento de mandado de segurança no qual aquele atuara como patrono.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;De início, salientou-se a excepcionalidade do trancamento de ação penal por meio habeas corpus, bem como a &lt;span style="color:#ff0000;"&gt;&lt;strong&gt;jurisprudência do STF no sentido de a inviolabilidade constitucionalmente assegurada ao advogado não se estender ao crime de calúnia&lt;/strong&gt;&lt;/span&gt;.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Entretanto, na hipótese dos autos, considerou-se que a denúncia apresentaria deficiência material, porquanto não descreveria os fatos integralizadores dos elementos objetivos e subjetivos do tipo penal em questão. Reputou-se que a peça processual oposta pelo paciente — embora contivesse certo exagero nas indagações formuladas — indicaria o objetivo de levar ao conhecimento da Corte estadual o que lhe parecera uma postura heterodoxa de um membro da magistratura. Desse modo, concluiu-se que a atuação profissional do paciente não teria transbordado a busca da prevalência dos interesses da parte que ele representava.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Vencido o Min. Ricardo Lewandowski que, ao enfatizar que a calúnia não estaria inserida dentre as causas de exclusão de crime dispostas no art. 142, I, do CP, denegava o writ por entender configurado, em princípio, o fato delituoso (CP: “Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível: I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;”).&lt;br /&gt;HC 98631/BA, rel. Min. Carlos Britto, 2.6.2009. (HC-98631)&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/409009421492846996-4945809811558430704?l=kitiane.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://kitiane.blogspot.com/feeds/4945809811558430704/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=409009421492846996&amp;postID=4945809811558430704' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/409009421492846996/posts/default/4945809811558430704'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/409009421492846996/posts/default/4945809811558430704'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://kitiane.blogspot.com/2009/06/info-549-stf-1-turma-exercicio-da.html' title='Info 549 STF - 1ª Turma - Exercício da Advocacia e Inviolabilidade'/><author><name>Cristiane</name><uri>http://www.blogger.com/profile/05865023618056760309</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-409009421492846996.post-4071438982661145457</id><published>2009-06-13T06:28:00.000-07:00</published><updated>2009-06-13T06:35:10.578-07:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Info STF 549'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='direito eleitoral'/><title type='text'>Info 549 STF - Repercussão Geral - Promotor: Exercício de Atividade Político-Partidária e Reeleição após a EC 45/2004 - 1</title><content type='html'>&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;Promotor: Exercício de Atividade Político-Partidária e Reeleição após a EC 45/2004 - 1&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;O Tribunal, por maioria, deu &lt;span style="color:#ff0000;"&gt;provimento&lt;/span&gt; a &lt;span style="color:#ff0000;"&gt;recurso extraordinário&lt;/span&gt; &lt;span style="color:#cc33cc;"&gt;[e deferiu o registro de candidatura para candidata do MP apesar de estar licenciada e não afastada definitivamente]&lt;/span&gt; interposto contra acórdão do Tribunal Superior Eleitoral - TSE que, dando provimento a recursos especiais eleitorais, indeferira o registro da candidatura da ora recorrente ao cargo de Prefeita, ao fundamento de ser ela inelegível, em razão de pertencer a Ministério Público estadual, estando dele licenciada, mas não afastada definitivamente.&lt;br /&gt;Alegava a recorrente ofensa aos artigos 5º, XXXVI, 14, § 5º, e 128, § 5º, II, e, da CF. &lt;span style="color:#ff0000;"&gt;Sustentava, em síntese, que os membros do Ministério Público que ingressaram na carreira após 1988 e que já estavam no exercício de mandato eletivo quando do advento da EC 45/2004 possuiriam direito adquirido à reeleição, e que referida emenda, ao estabelecer limitações à atividade político-partidária de membros do Ministério Público, não poderia comprometer esse direito adquirido.&lt;/span&gt; Na espécie, a ora recorrente ingressara na carreira do Ministério Público em 14.8.90. Tendo se licenciado do cargo para concorrer às eleições de 2004, exercera o mandato de Prefeita no período de 2005 a 2008. Em 2008, concorrera à reeleição ao cargo, ainda vinculada ao Ministério Público, saindo-se vencedora. O registro da candidatura fora deferido perante o juízo eleitoral e mantido pelo Tribunal Regional Eleitoral - TRE, tendo o TSE cassado essas decisões.&lt;br /&gt;RE 597994/PA, rel. orig. Min. Ellen Gracie, rel. p/ o acórdão Min. Eros Grau, 4.6.2009.  (RE-597994)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;Promotor: Exercício de Atividade Político-Partidária e Reeleição após a EC 45/2004 - 2&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;Preliminarmente, por votação majoritária, reconheceu-se a repercussão geral da matéria debatida. Asseverou-se haver uma questão constitucional evidente, já que tudo teria sido decidido com base em normas constitucionais, que repercutiria para além dos direitos subjetivos questionados. Considerou-se que não só poderia haver repetição em outros casos, como que, na situação dos autos, cuidar-se-ia, também, do direito de eleitores que exerceram seu direito/dever de votar, acreditando no sistema então vigente. Vencidos, no ponto, a Min. Ellen Gracie, relatora, e os Ministros Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa e Cezar Peluso, que não vislumbravam a existência dessa repercussão geral e, salientando tratar-se de hipótese excepcionalíssima e irreproduzível, reputavam que a análise do direito adquirido questionado estaria limitada pelo aspecto temporal, não sendo aplicável a eleições posteriores à citada emenda constitucional.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Quanto ao mérito, entendeu-se estar-se diante de uma &lt;span style="color:#ff0000;"&gt;situação especial, ante a ausência de regras de transição para disciplinar a situação fática em questão, não abrangida pelo novo regime jurídico instituído pela EC 45/2004. &lt;/span&gt;Tendo em conta que a recorrente estava licenciada, filiada a partido político, já tendo sido eleita para exercer o cargo de Prefeita na data da publicação dessa emenda, concluiu-se que &lt;span style="color:#ff0000;"&gt;ela teria direito, não adquirido, mas atual à recandidatura&lt;/span&gt;, nos termos do § 5º do art. 14 da CF (“O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente.”).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Vencidos, no mérito, a Min. Ellen Gracie, relatora, e os Ministros Joaquim Barbosa, Cezar Peluso e Celso de Mello, que negavam provimento ao recurso. Ressaltaram que, antes da EC 45/2004, admitia-se que, licenciado, o membro do parquet podia se filiar e concorrer, mas que, após tal emenda, em face da absoluta proibição da atividade político-partidária por membros do Ministério Público, prevista no art. 128, § 5º, II, e, da CF, de aplicação imediata e linear, se desejasse exercer atividade político-partidária, deveria exonerar-se ou aposentar-se, não havendo se falar em direito adquirido ao regime anterior à emenda, para beneficiar a recorrente, nem em direito dela ou do eleitorado assegurado pela norma viabilizadora da reeleição. Aduziram que, a cada eleição, para requerer o registro de sua candidatura, o postulante a cargo eletivo deveria demonstrar a satisfação das condições de elegibilidade, o que não se dera no caso.&lt;br /&gt;RE 597994/PA, rel. orig. Min. Ellen Gracie, rel. p/ o acórdão Min. Eros Grau, 4.6.2009.  (RE-597994)&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/409009421492846996-4071438982661145457?l=kitiane.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://kitiane.blogspot.com/feeds/4071438982661145457/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=409009421492846996&amp;postID=4071438982661145457' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/409009421492846996/posts/default/4071438982661145457'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/409009421492846996/posts/default/4071438982661145457'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://kitiane.blogspot.com/2009/06/info-549-stf-repercussao-geral-promotor.html' title='Info 549 STF - Repercussão Geral - Promotor: Exercício de Atividade Político-Partidária e Reeleição após a EC 45/2004 - 1'/><author><name>Cristiane</name><uri>http://www.blogger.com/profile/05865023618056760309</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-409009421492846996.post-1064376887648823403</id><published>2009-06-13T06:23:00.000-07:00</published><updated>2009-06-13T06:28:45.772-07:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='direito penal militar'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Info STF 549'/><title type='text'>Info 549 STF - Plenário - Praça: Aplicação de Pena Acessória de Perda do Cargo e Tribunal Competente</title><content type='html'>&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;Praça: Aplicação de Pena Acessória de Perda do Cargo e Tribunal Competente - 1&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;O Tribunal iniciou julgamento de &lt;span style="color:#ff0000;"&gt;recurso extraordinário&lt;/span&gt; interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso que mantivera condenação a &lt;span style="color:#ff0000;"&gt;pena acessória de perda do cargo aplicada a praças&lt;/span&gt;.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Alega-se, na espécie, ofensa ao art. 125, § 4º, da CF, ao fundamento de que o art. 102 do Código Penal Militar - CPM, ao prever como pena acessória a exclusão de praça condenado à pena privativa de liberdade superior a 2 anos, não teria sido recepcionado pela nova ordem constitucional.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Sustenta-se, ainda, que a EC 18/98 não teria suprimido, para as praças, a garantia prevista no citado art. 125, § 4º, da CF (“&lt;em&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;Art. 125. ... § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.&lt;/span&gt;&lt;/em&gt;”), já que os incisos VI e VII do § 3º do art. 142 da CF (“&lt;em&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;Art. 142 ...  § 3º ... VI - o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra; VII - o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior&lt;/span&gt;&lt;/em&gt;;”) fariam referência apenas à perda do posto e da patente por oficiais militares.&lt;br /&gt;RE 447859/MS, rel. Min. Marco Aurélio, 4.6.2009.  (RE-447859)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;Praça: Aplicação de Pena Acessória de Perda do Cargo e Tribunal Competente - 2&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;O Min. Marco Aurélio, relator, desproveu o recurso, no que foi acompanhado pelos Ministros Ricardo Lewandowski e Eros Grau.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Entendeu que &lt;span style="color:#ff0000;"&gt;a referência à competência do Tribunal, contida no § 4º do art. 125 da CF, remeteria, consideradas as praças, à Justiça Militar, não cabendo ver no preceito a necessidade de processo específico para ocorrer, imposta pena que se enquadrasse no art. 102 do CPM, a exclusão da praça&lt;/span&gt;. Observou que, no que concerne aos oficiais, a regência seria diversa (CF, art. 142, § 3º). Do cotejo dessas normas, para o relator, concluir-se-ia haver tratamento diferenciado da matéria em caso de condenação de praça ou oficial pela Justiça Militar à pena privativa de liberdade superior a 2 anos. Ou seja, somente quanto aos oficiais, dar-se-ia o desdobramento, exigido, conforme versado na Carta Magna, pronunciamento em processo específico para chegar-se à perda do posto e da patente. Assim, o art. 102 do CPM seria harmônico com a Constituição Federal, consentâneo com a concentração do exame da matéria, a prescindir, com base na Carta Magna, da abertura de um novo processo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Em divergência, a Min. Cármen Lúcia, deu provimento ao recurso, adotando a orientação firmada pela Corte no julgamento do RE 121533/MG (DJU de 30.11.90), no sentido de que &lt;span style="color:#ff0000;"&gt;o art. 125, § 4º, da CF, de eficácia plena e imediata, subordina a perda de graduação das praças das polícias militares à decisão do tribunal competente, mediante procedimento específico, não subsistindo, em conseqüência, em relação aos referidos graduados o art. 102 do CPM, que a impunha como pena acessória da condenação criminal a prisão superior a 2 anos.&lt;/span&gt; Considerou, ainda, o entendimento fixado no julgamento do RE 358961/MS (DJU de 12.3.2004), que, reafirmando a orientação anterior, acrescentou que a EC 18/98, ao cuidar exclusivamente da perda do posto e da patente do oficial (CF, art. 142, VII), não revogou o art. 125, § 4º, do texto constitucional originário, regra especial nela atinente à situação das praças. Após o voto do Min. Joaquim Barbosa, que seguia a divergência, pediu &lt;span style="color:#ff0000;"&gt;vista dos autos o Min. Carlos Britto.&lt;/span&gt; RE 447859/MS, rel. Min. Marco Aurélio, 4.6.2009.  (RE-447859)&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/409009421492846996-1064376887648823403?l=kitiane.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://kitiane.blogspot.com/feeds/1064376887648823403/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=409009421492846996&amp;postID=1064376887648823403' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/409009421492846996/posts/default/1064376887648823403'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/409009421492846996/posts/default/1064376887648823403'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://kitiane.blogspot.com/2009/06/info-549-stf-plenario-praca-aplicacao.html' title='Info 549 STF - Plenário - Praça: Aplicação de Pena Acessória de Perda do Cargo e Tribunal Competente'/><author><name>Cristiane</name><uri>http://www.blogger.com/profile/05865023618056760309</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-409009421492846996.post-4444261926300133814</id><published>2009-06-13T06:15:00.001-07:00</published><updated>2009-06-13T06:23:31.179-07:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='direito administrativo'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Info STF 549'/><title type='text'>Info 549 STF - Plenário - Requisito Temporal e Concurso para Promotor de Justiça</title><content type='html'>&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;Requisito Temporal e Concurso para Promotor de Justiça&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;Em conclusão, o Tribunal, por maioria, julgou prejudicado mandado de segurança impetrado contra ato do Procurador-Geral da República que, em sede de recurso administrativo, mantivera decisão que indeferira a inscrição definitiva do impetrante em concurso para provimento de cargos de Procurador da República, por não ter comprovado o exercício de 3 anos de atividade jurídica privativa de bacharel em Direito, após a colação de grau — v. Informativo 493.&lt;br /&gt;Considerou-se o fato de que, &lt;span style="color:#ff0000;"&gt;por não ter sido deferida a liminar, o impetrante acabara por não participar das provas orais do concurso&lt;/span&gt;, realizadas em fevereiro de 2009, já tendo havido, inclusive, conclusão do certame com resultado homologado e a posse dos candidatos aprovados. Vencido o Min. Marco Aurélio, que concedia a ordem.&lt;br /&gt;MS 26696/DF , rel. Min. Gilmar Mendes, 3.6.2009. (MS-26696)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;&lt;span style="font-size:78%;"&gt;"O impetrante afirmava que preenche o requisito de três anos de exercício de cargo com preponderância em atividade privativa de bacharel em Direito, exigido no ato da inscrição. Por isso, pleiteava o direito de prestar a prova oral do concurso, uma vez que já foi aprovado nas provas escritas que a precederam.&lt;br /&gt;Vinicius Diniz Monteiro de Barros exerceu por dois anos, um mês e 24 dias, o cargo em comissão de diretor I do quadro setorial da lotação da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do governo de Minas Gerais. Posteriormente, foi nomeado pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE) de Minas Gerais, após aprovado em concurso, para exercer o cargo de analista judiciário, que desempenhou durante nove meses e 15 dias.&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Relator&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;Em 17 de dezembro de 2007, a matéria foi trazida pelo ministro Gilmar Mendes, que votou pela denegação do MS, sendo seguido por cinco ministros. "Os documentos presentes nos autos atestam - e a própria petição inicial confirma - que o impetrante não possui três anos de atividade jurídica privativa de bacharel em direito, exercida após a colação de grau", afirmou Gilmar Mendes, à época."&lt;/span&gt;&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;&lt;span style="font-size:78%;"&gt;(&lt;a href="http://www.tvjustica.gov.br/tvjustica/front_end/maisnoticias.php?id_noticias=11137"&gt;http://www.tvjustica.gov.br/tvjustica/front_end/maisnoticias.php?id_noticias=11137&lt;/a&gt;)&lt;/span&gt;&lt;/em&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/409009421492846996-4444261926300133814?l=kitiane.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://kitiane.blogspot.com/feeds/4444261926300133814/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=409009421492846996&amp;postID=4444261926300133814' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/409009421492846996/posts/default/4444261926300133814'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/409009421492846996/posts/default/4444261926300133814'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://kitiane.blogspot.com/2009/06/info-549-stf-plenario-requisito.html' title='Info 549 STF - Plenário - Requisito Temporal e Concurso para Promotor de Justiça'/><author><name>Cristiane</name><uri>http://www.blogger.com/profile/05865023618056760309</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-409009421492846996.post-6559153353755214859</id><published>2009-06-13T06:12:00.000-07:00</published><updated>2009-06-13T06:14:59.422-07:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='competência'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Info STF 549'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='direito constitucional'/><title type='text'>Info 549 STF - Plenário - Indenização por Danos Decorrentes de Acidente do Trabalho e Competência</title><content type='html'>&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;Indenização por Danos Decorrentes de Acidente do Trabalho e Competência&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Compete à Justiça do Trabalho o julgamento de &lt;span style="color:#ff0000;"&gt;ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho&lt;/span&gt;. Com base nesse entendimento, o Tribunal resolveu conflito de competência suscitado pelo Tribunal Superior do Trabalho em face do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Joinville e declarou a competência da Justiça laboral para julgar &lt;span style="color:#ff0000;"&gt;ação de reparação de &lt;strong&gt;danos morais&lt;/strong&gt; decorrentes de acidente de trabalho&lt;/span&gt;, com resultado morte, proposta pela companheira e pelos genitores do trabalhador morto. Reconheceu-se, inicialmente, &lt;span style="color:#ff0000;"&gt;ser do Supremo a competência para dirimir o conflito, com base no disposto no art. 102, I, o, da CF &lt;/span&gt;&lt;span style="color:#cc33cc;"&gt;[TST x Juiz de Direito].&lt;/span&gt; Em seguida, asseverou-se que, após o advento da EC 45/2004, a orientação da Corte teria se firmado no sentido da competência da Justiça do Trabalho para o julgamento da questão sob análise. Aduziu-se, ademais, que &lt;span style="color:#ff0000;"&gt;o ajuizamento da ação de indenização pelos sucessores não modificaria a competência da justiça especializada&lt;/span&gt;, haja vista ser irrelevante a transferência do direito patrimonial em razão do óbito do empregado. Precedentes citados: RE 509352 AgR/SP (DJE de 1º.8.2008); RE 509353 ED/SP (DJU de 17.8.2007); RE 482797 ED/SP (DJE de 27.6.2008); RE 541755 ED/SP (DJE de 7.3.2008); CC 7204/MG (DJU de 9.12.2005).&lt;br /&gt;CC 7545/SC, rel. Min. Eros Grau, 3.6.2009.  (CC-7545)&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/409009421492846996-6559153353755214859?l=kitiane.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://kitiane.blogspot.com/feeds/6559153353755214859/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=409009421492846996&amp;postID=6559153353755214859' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/409009421492846996/posts/default/6559153353755214859'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/409009421492846996/posts/default/6559153353755214859'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://kitiane.blogspot.com/2009/06/info-549-stf-plenario-indenizacao-por.html' title='Info 549 STF - Plenário - Indenização por Danos Decorrentes de Acidente do Trabalho e Competência'/><author><name>Cristiane</name><uri>http://www.blogger.com/profile/05865023618056760309</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-409009421492846996.post-8200443313322740540</id><published>2009-06-13T05:57:00.000-07:00</published><updated>2009-06-13T06:11:34.615-07:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='direito internacional'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Info STF 549'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='direito constitucional'/><title type='text'>Info 549 STF - Plenário - Convenção 158 da OIT e Denúncia Unilateral (3, 4, 5, 6 e 7)</title><content type='html'>&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;Info 549, Plenário&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;Convenção 158 da OIT e Denúncia Unilateral - 3 - VOTO DE JOAQUIM BARBOSA&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;O Tribunal retomou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG e pela Central Única dos Trabalhadores - CUT contra o&lt;br /&gt;- Decreto 2.100/96, por meio do qual o Presidente da República torna pública a denúncia, pelo Brasil, da Convenção 158 da OIT, relativa ao término da relação de trabalho por iniciativa do empregador — v. Informativos 323 e 421.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O Min. Joaquim Barbosa, em voto-vista, julgou o pedido integralmente procedente para declarar a &lt;span style="color:#ff0000;"&gt;inconstitucionalidade do decreto&lt;/span&gt; impugnado por &lt;span style="color:#ff0000;"&gt;entender não ser possível ao Presidente da República denunciar tratados sem o consentimento do Congresso Nacional&lt;/span&gt;. Salientou, &lt;span style="color:#000000;"&gt;inicialmente, que nenhuma das Constituições brasileiras tratou especificamente do tema relativo à denúncia de tratados internacionais e que&lt;/span&gt;&lt;span style="color:#ff0000;"&gt; os artigos 49, I e 84, VIII, da CF/88, embora não admitissem a participação do Congresso Nacional na denúncia dos tratados, também não seriam expressos ao vedar essa participação&lt;/span&gt;. Tendo isso em conta, reputou necessário analisar o papel que o Congresso Nacional possuiria historicamente na processualística dos tratados internacionais. No ponto, ressaltou que o papel do Legislativo na história constitucional brasileira não se limitaria a uma postura meramente passiva de aprovação ou reprovação de tratados, e citou ocasiões em que o Poder Legislativo aprovou tratado com ressalvas, ou até mesmo o emendou.&lt;br /&gt;ADI 1625/DF, rel. orig. Min. Maurício Corrêa, 3.6.2009. (ADI-1625)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;Convenção 158 da OIT e Denúncia Unilateral - 4&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;Em seguida, afirmou que a Constituição de 1988 fortaleceu extremamente o papel do Poder Legislativo em várias áreas, e que, por isso, seria inviável levar adiante um argumento de natureza constitucional que pretendesse dele retirar uma função relevante na denúncia de tratados, ante a ausência total de normas a respeito. Aduziu, também, que &lt;span style="color:#ff0000;"&gt;o atual texto constitucional — ao estabelecer de maneira sistemática, pela primeira vez na história constitucional, princípios que regem as relações exteriores do Brasil (art. 4º) —, teria reforçado o papel do Parlamento em matéria de política exterior.&lt;/span&gt; Cumpriria a todos os Poderes, e não só ao Executivo, portanto, zelar por tais princípios, bem como fiscalizar a atuação da política externa. &lt;span style="color:#ff0000;"&gt;Dessa forma, impedir que, por exemplo, o Congresso pudesse analisar o descumprimento de um dos princípios constitucionais pela denúncia de um tratado, significaria esvaziar por completo o conteúdo útil do referido art. 4º.&lt;/span&gt; Demonstrou, ainda, que o fortalecimento do papel do Parlamento não seria fenômeno isolado no Brasil, e que Constituições de vários outros países já teriam estabelecido a possibilidade da participação do Poder Legislativo na denúncia de tratados internacionais. Observou, ademais, que &lt;span style="color:#ff0000;"&gt;a tendência, cada vez mais crescente, de textos constitucionais repartirem as competências em matéria de denúncia de tratados representaria o surgimento, no direito comparado, do princípio da “co-participação parlamento-governo em matéria de tratado”,&lt;/span&gt; segundo o qual é da própria essência do tratado que ele, para comprometer um Estado interna e externamente, precise da deliberação do órgão parlamentar e do órgão executivo, e que, sendo essa característica da essência do tratado, qualquer ato que vise à desvinculação voluntária deste por um Estado também precisa passar pelo crivo parlamentar.&lt;br /&gt;ADI 1625/DF, rel. orig. Min. Maurício Corrêa, 3.6.2009. (ADI-1625)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;Convenção 158 da OIT e Denúncia Unilateral - 5&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;O Min. Joaquim Barbosa ressaltou que a processualística dos tratados internacionais no Brasil e a função que o tratado exerce no direito interno brasileiro militariam a favor da tese de que a denúncia não poderia ser unilateral por parte do Poder Executivo, conforme se depreenderia, inclusive, da jurisprudência do Supremo. Registrou que, &lt;span style="color:#ff0000;"&gt;desde o julgamento do RE 80004/SE (DJU de 29.12.77), o Pleno da Corte consolidou entendimento de que os tratados possuiriam o mesmo nível hierárquico das leis, sendo o pressuposto para admitir essa identidade hierárquica que o tratado possuiria força de lei, ou seja, equiparar-se-ia materialmente às leis.&lt;/span&gt; Assim, se os tratados possuem força de lei, eles somente poderiam ser revogados por um ato posterior de idêntica ou superior hierarquia. Por sua vez, reconhecer a possibilidade de um tratado ser denunciado unilateralmente pelo Presidente da República seria reconhecer que seu decreto que torna pública a denúncia teria força de lei. Isso, entretanto, seria contraditório, haja vista a Constituição de 1988 não reconhecer a existência de nenhum ato com força de lei em que o Parlamento não tivesse algum tipo de intervenção. Citou, também, o que decidido pela Corte na ADI 1480 MC/DF (DJU de 18.5.2001), no sentido de que &lt;span style="color:#ff0000;"&gt;a execução dos tratados internacionais e a sua incorporação à ordem jurídica interna decorrem, no sistema adotado pelo Brasil, de um ato subjetivamente complexo, resultante da conjugação de duas vontades homogêneas: a do Congresso Nacional (CF, art. 49, I) e a do Presidente da República (CF, art. 84, VIII).&lt;/span&gt; Com base nesse entendimento, frisou que a intervenção do Parlamento no processo de aprovação dos tratados não decorreria apenas da previsão da existência de um controle a ser exercido sobre a atividade do Executivo, isto é, a aprovação, ou reprovação, seria ato de vontade concordante ao conteúdo disposto no tratado. Disso se retirariam pelo menos 3 conseqüências: 1) a intervenção parlamentar seria essencial para que o tratado existisse internamente e, sendo da própria natureza do tratado que o Parlamento atuasse na sua constituição, seria óbvio que também o fizesse na sua desconstituição; 2) se o tratado seria expressão da vontade do Parlamento, o exercício de tal vontade não ocorreria no vácuo, ou seja, quando o Congresso aprovasse um tratado para futura ratificação e incorporação ao direito interno, ele aprovaria o próprio conteúdo de algo que se poderia chamar de “política convencional”. Reconhecer que o Parlamento seria árbitro de uma “política convencional” durante o processo de aprovação implicaria necessariamente que ele deveria ser árbitro dessa mesma “política convencional” durante o processo de denúncia; 3) seria preciso reconhecer que o tratado internacional a que um Estado se vincula seria expressão da vontade atual e efetiva dos órgãos envolvidos. &lt;span style="color:#ff0000;"&gt;Sendo autônomas as vontades do Executivo e do Legislativo, na formação, elas assim deveriam permanecer até que os dois Poderes, de maneira conjunta e ordenada, decidissem alterar tal vontade, cada um dentro de suas próprias atribuições&lt;/span&gt;.&lt;br /&gt;ADI 1625/DF, rel. orig. Min. Maurício Corrêa, 3.6.2009. (ADI-1625)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;Convenção 158 da OIT e Denúncia Unilateral - 6&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;Considerou o Min. Joaquim Barbosa que a intervenção do Parlamento não significaria, entretanto, o esvaziamento por completo da atuação do Poder Executivo nesse campo, o qual continuaria com a prerrogativa de decidir quais tratados deveriam ser denunciados e o momento de fazê-lo. Ao Congresso Nacional, por sua vez, caberia autorizar a denúncia do tratado que seria, ou não, feita pelo Chefe do Poder Executivo. Essa divisão de competências teria o condão de democratizar a processualística dos tratados internacionais. Acrescentou que, além dessas razões, as circunstâncias concretas do caso deixariam mais evidente a necessidade de reconhecer que os tratados somente poderiam ser denunciados com anuência prévia do Congresso Nacional. Dentre elas, mencionou a forma com que o Congresso Nacional teria aprovado o texto da Convenção 158 da OIT e, ainda, o fato de &lt;span style="color:#ff0000;"&gt;essa Convenção versar sobre direitos humanos. &lt;/span&gt;Quanto à primeira circunstância, observou que o Decreto Legislativo 68/92 por meio do qual aprovada a Convenção 158 da OIT conteria apenas dois artigos, sendo que o parágrafo único do seu art. 1º (“São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão da referida convenção, bem como aqueles que se destinem a estabelecer ajustes complementares.”) teria como objetivo não só impedir que o Poder Executivo viesse a concluir tratados que pudessem emendar ou alterar o tratado original sob a alegação de que se estaria a concluir um acordo do Executivo, mas, principalmente, resguardar a necessidade de o Congresso intervir nos casos de denúncia. Quanto à segunda circunstância, disse que a Convenção sob análise não seria um tratado comum, mas &lt;span style="color:#ff0000;"&gt;um tratado que versa sobre direitos humanos, apto a inserir direitos sociais no ordenamento jurídico brasileir&lt;/span&gt;o. Nesse contexto, caberia cogitar da aplicação do novo § 3º do art. 5º da CF, introduzido pela EC 45/2004, a essa Convenção. No ponto, afirmou que, apesar de o Decreto que incorporou a Convenção ao direito brasileiro ser de 1996, ainda que não se admitisse a tese de que os tratados de direitos humanos anteriores à EC 45/2004 possuíssem estatura constitucional, seria plausível defender que possuíssem estatura supralegal, porém infraconstitucional. Reconhecido o caráter supralegal aos tratados de direitos humanos e considerando-se a Convenção 158 da OIT como um tratado de direitos humanos, concluir-se-ia não ser possível sua denúncia pelo Poder Executivo sem a intervenção do Congresso Nacional. Do contrário, permitir-se-ia que uma norma de grau hierárquico bastante privilegiado pudesse ser retirada do mundo jurídico sem a intervenção de um órgão legislativo, e, ainda, que o Poder Executivo, por vontade exclusiva, reduzisse de maneira arbitrária o nível de proteção de direitos humanos garantido aos indivíduos no ordenamento jurídico nacional.&lt;br /&gt;ADI 1625/DF, rel. orig. Min. Maurício Corrêa, 3.6.2009. (ADI-1625)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;Convenção 158 da OIT e Denúncia Unilateral - 7&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;Por fim, o Min. Joaquim Barbosa julgou inadequada a solução de dar interpretação conforme ao Decreto impugnado, tal como feito pelo Min. Maurício Corrêa, relator. Primeiro, &lt;span style="color:#ff0000;"&gt;reputou equivocado, tecnicamente, falar que a denúncia estaria condicionada à aprovação do Parlamento, visto que o Decreto impugnado não denunciaria o tratado internacional&lt;/span&gt; — por ser a denúncia um ato tipicamente internacional e, por isso, impassível de controle jurisdicional pelo Supremo —, &lt;span style="color:#ff0000;"&gt;mas sim tornaria pública a denúncia feita&lt;/span&gt;, a produzir seus efeitos em um determinado tempo. Tendo em conta que a publicação de qualquer ato normativo, inclusive tratados, seria pressuposto necessário para a sua obrigatoriedade, afirmou que &lt;span style="color:#ff0000;"&gt;a declaração de inconstitucionalidade do Decreto 2.100/96 teria como conseqüência a retirada da publicidade do ato da denúncia, o que levaria à não-obrigatoriedade da denúncia no Brasi&lt;/span&gt;l, não obstante operativa no plano internacional, e à manutenção da vigência do Decreto que incorporou a Convenção 158 da OIT ao direito interno brasileiro. Assim, a conclusão do relator seria inviável por extrapolar o sentido do Decreto 2.100/96, levando a Corte a cumprir nítida função legislativa. Segundo, entendeu que o uso da técnica da interpretação conforme também seria equivocada por pretender interpretar um ato que violaria não materialmente, mas formalmente a Constituição. Em virtude de a denúncia já estar produzindo efeitos no plano internacional, o Min. Joaquim Barbosa explicitou duas conseqüências advindas da declaração de inconstitucionalidade: 1) a declaração de inconstitucionalidade somente teria o efeito de tornar o ato de denúncia não-obrigatório no Brasil, por falta de publicidade. Como conseqüência, o Decreto que internalizou a Convenção 158 da OIT continuaria em vigor. Caso o Presidente da República desejasse que a denúncia produzisse efeitos também internamente, teria de pedir a autorização do Congresso Nacional e, somente então, promulgar novo decreto dando publicidade da denúncia já efetuada no plano internacional; 2) a declaração de inconstitucionalidade somente atingiria o Decreto que deu a conhecer a denúncia, nada impedindo que o Presidente da República ratificasse novamente a Convenção 158 da OIT. Após, pediu vista dos autos a Min. Ellen Gracie.&lt;br /&gt;ADI 1625/DF, rel. orig. Min. Maurício Corrêa, 3.6.2009. (ADI-1625)&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/409009421492846996-8200443313322740540?l=kitiane.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://kitiane.blogspot.com/feeds/8200443313322740540/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=409009421492846996&amp;postID=8200443313322740540' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/409009421492846996/posts/default/8200443313322740540'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/409009421492846996/posts/default/8200443313322740540'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://kitiane.blogspot.com/2009/06/convencao-158-da-oit-e-denuncia.html' title='Info 549 STF - Plenário - Convenção 158 da OIT e Denúncia Unilateral (3, 4, 5, 6 e 7)'/><author><name>Cristiane</name><uri>http://www.blogger.com/profile/05865023618056760309</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-409009421492846996.post-2102886672404348316</id><published>2009-06-07T14:30:00.001-07:00</published><updated>2009-06-13T06:10:53.586-07:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='transcrição'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Info STF 548'/><title type='text'>Info 548 STF - Transcrição - Súmula Vinculante 14 - Segredo de Justiça - Investigação Penal - Acesso aos Autos</title><content type='html'>(Transcrições)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Rcl 8225-MC/SC*&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada contra ato do Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Itajaí/SC.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Sustenta-se, na presente causa, que o ato reclamado em questão teria transgredido o enunciado da Súmula Vinculante nº 14, que possui o seguinte teor:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.” (grifei)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Busca-se, em síntese, na presente sede processual, “o acesso amplo e irrestrito aos materiais já colhidos pela polícia judiciária, que resultaram na prisão preventiva do Reclamante e atualmente encontram-se em poder da 1ª Vara Criminal de Itajaí/SC” (fls. 03v - grifei).&lt;br /&gt;Sendo esse o contexto, passo a apreciar o pedido de medida liminar.&lt;br /&gt;E, ao fazê-lo, observo que os elementos produzidos na presente sede reclamatória parecem evidenciar a alegada transgressão ao enunciado da Súmula Vinculante nº 14/STF, revelando-se suficientes para justificar, na espécie, o acolhimento da pretensão cautelar deduzida pelo reclamante.&lt;br /&gt;Com efeito, e como tenho salientado em muitas decisões proferidas no Supremo Tribunal Federal, o presente caso põe em evidência, uma vez mais, situação impregnada de alto relevo jurídico-constitucional, consideradas as graves implicações que resultam de injustas restrições impostas ao exercício, em plenitude, do direito de defesa e à prática, pelo Advogado, das prerrogativas profissionais que lhe são inerentes (Lei nº 8.906/94, art. 7º, incisos XIII e XIV).&lt;br /&gt;O Estatuto da Advocacia - ao dispor sobre o acesso do Advogado aos procedimentos estatais, inclusive àqueles que tramitem em regime de sigilo (hipótese em que se lhe exigirá a exibição do pertinente instrumento de mandato) – assegura-lhe, como típica prerrogativa de ordem profissional, o direito de examinar os autos, sempre em benefício de seu constituinte, e em ordem a viabilizar, quanto a este, o exercício do direito de conhecer os dados probatórios já formalmente produzidos no âmbito da investigação penal, para que se possibilite a prática de direitos básicos de que também é titular aquele contra quem foi instaurada, pelo Poder Público, determinada persecução criminal.&lt;br /&gt;Nem se diga, por absolutamente inaceitável, considerada a própria declaração constitucional de direitos, que a pessoa sob persecução penal (em juízo ou fora dele) mostrar-se-ia destituída de direitos e garantias. Esta Suprema Corte jamais poderia legitimar tal entendimento, pois a razão de ser do sistema de liberdades públicas vincula-se, em sua vocação protetiva, a amparar o cidadão contra eventuais excessos, abusos ou arbitrariedades emanados do aparelho estatal.&lt;br /&gt;Não custa advertir, como já tive o ensejo de acentuar em decisão proferida no âmbito desta Suprema Corte (MS 23.576/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO), que o respeito aos valores e princípios sobre os quais se estrutura, constitucionalmente, a organização do Estado Democrático de Direito, longe de comprometer a eficácia das investigações penais, configura fator de irrecusável legitimação de todas as ações lícitas desenvolvidas pela Polícia Judiciária, pelo Ministério Público ou pelo próprio Poder Judiciário.&lt;br /&gt;A pessoa contra quem se instaurou persecução penal – não importa se em juízo ou fora dele - não se despoja, mesmo que se cuide de simples indiciado, de sua condição de sujeito de determinados direitos e de senhor de garantias indisponíveis, cujo desrespeito só põe em evidência a censurável (e inaceitável) face arbitrária do Estado, a quem não se revela lícito desconhecer que os poderes de que dispõe devem conformar-se, necessariamente, ao que prescreve o ordenamento positivo da República.&lt;br /&gt;Cabe relembrar, no ponto, por necessário, a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal em torno da matéria pertinente à posição jurídica que o indiciado – e, com maior razão, o próprio réu - ostenta em nosso sistema normativo, e que lhe reconhece direitos e garantias inteiramente oponíveis ao poder do Estado, por parte daquele que sofre a persecução penal:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“INQUÉRITO POLICIAL - UNILATERALIDADE - A SITUAÇÃO JURÍDICA DO INDICIADO.&lt;br /&gt;- O inquérito policial, que constitui instrumento de investigação penal, qualifica-se como procedimento administrativo destinado a subsidiar a atuação persecutória do Ministério Público, que é - enquanto ‘dominus litis’ - o verdadeiro destinatário das diligências executadas pela Polícia Judiciária.&lt;br /&gt;A unilateralidade das investigações preparatórias da ação penal não autoriza a Polícia Judiciária a desrespeitar as garantias jurídicas que assistem ao indiciado, que não mais pode ser considerado mero objeto de investigações.&lt;br /&gt;O indiciado é sujeito de direitos e dispõe de garantias, legais e constitucionais, cuja inobservância, pelos agentes do Estado, além de eventualmente induzir-lhes a responsabilidade penal por abuso de poder, pode gerar a absoluta desvalia das provas ilicitamente obtidas no curso da investigação policial.”&lt;br /&gt;(RTJ 168/896-897, Rel. Min. CELSO DE MELLO)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Esse entendimento - que reflete a própria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal construída sob a égide da vigente Constituição - encontra apoio na lição de autores eminentes, que, não desconhecendo que o exercício do poder não autoriza a prática do arbítrio, enfatizam que, mesmo em procedimentos inquisitivos instaurados no plano da investigação policial, há direitos titularizados pelo indiciado, que simplesmente não podem ser ignorados pelo Estado.&lt;br /&gt;Cabe referir, nesse sentido, o magistério de FAUZI HASSAN CHOUKE (“Garantias Constitucionais na Investigação Criminal”, p. 74, item n. 4.2, 1995, RT), de ADA PELLEGRINI GRINOVER (“A Polícia Civil e as Garantias Constitucionais de Liberdade”, “in” “A Polícia à Luz do Direito”, p. 17, 1991, RT), de ROGÉRIO LAURIA TUCCI (“Direitos e Garantias Individuais no Processo Penal Brasileiro”, p. 383, 1993, Saraiva), de ROBERTO MAURÍCIO GENOFRE (“O Indiciado: de Objeto de Investigações a Sujeito de Direitos”, “in” “Justiça e Democracia”, vol. 1/181, item n. 4, 1996, RT), de PAULO FERNANDO SILVEIRA (“Devido Processo Legal - Due Process of Law”, p. 101, 1996, Del Rey), de ROMEU DE ALMEIDA SALLES JUNIOR (“Inquérito Policial e Ação Penal”, p. 60/61, item n. 48, 7ª ed., 1998, Saraiva) e de LUIZ CARLOS ROCHA (“Investigação Policial - Teoria e Prática”, p. 109, item n. 2, 1998, Saraiva), dentre outros.&lt;br /&gt;Impende destacar, de outro lado, precisamente em face da circunstância de o indiciado ser, ele próprio, sujeito de direitos, que o Advogado por ele regularmente constituído (como sucede no caso) tem direito de acesso aos autos da investigação (ou do processo) penal, ainda que em tramitação sob regime de sigilo, considerada a essencialidade do direito de defesa, que há de ser compreendido - enquanto prerrogativa indisponível assegurada pela Constituição da República - em perspectiva global e abrangente.&lt;br /&gt;É certo, no entanto, em ocorrendo a hipótese excepcional de sigilo - e para que não se comprometa o sucesso das providências investigatórias em curso de execução (a significar, portanto, que se trata de providências ainda não formalmente incorporadas ao procedimento de investigação) -, que o acusado (e, até mesmo, o mero indiciado), por meio de Advogado por ele constituído, tem o direito de conhecer as informações “já introduzidas nos autos do inquérito, não as relativas à decretação e às vicissitudes da execução das diligências em curso (...)” (RTJ 191/547-548, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - grifei).&lt;br /&gt;Vê-se, pois, que assiste, àquele sob persecução penal do Estado, o direito de acesso aos autos, por intermédio de seu Advogado, que poderá examiná-los, extrair cópias ou tomar apontamentos (Lei nº 8.906/94, art. 7º, XIV), observando-se, quanto a tal prerrogativa, orientação consagrada em decisões proferidas por esta Suprema Corte (HC 86.059-MC/PR, Rel. Min. CELSO DE MELLO – HC 90.232/AM, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - Inq 1.867/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO – MS 23.836/DF, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, v.g.), mesmo quando a persecução estatal esteja sendo processada em caráter sigiloso, hipótese em que o Advogado do acusado, desde que por este constituído (como sucede na espécie), poderá ter acesso às peças que digam respeito à pessoa do seu cliente e que instrumentalizem prova já produzida nos autos, tal como esta Corte decidiu no julgamento do HC 82.354/PR, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE (RTJ 191/547-548):&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“Do plexo de direitos dos quais é titular o indiciado - interessado primário no procedimento administrativo do inquérito policial -, é corolário e instrumento a prerrogativa do advogado, de acesso aos autos respectivos, explicitamente outorgada pelo Estatuto da Advocacia (L. 8906/94, art. 7º, XIV), da qual - ao contrário do que previu em hipóteses assemelhadas - não se excluíram os inquéritos que correm em sigilo: a irrestrita amplitude do preceito legal resolve em favor da prerrogativa do defensor o eventual conflito dela com os interesses do sigilo das investigações, de modo a fazer impertinente o apelo ao princípio da proporcionalidade.&lt;br /&gt;A oponibilidade ao defensor constituído esvaziaria uma garantia constitucional do indiciado (CF, art. 5º, LXIII), que lhe assegura, quando preso, e pelo menos lhe faculta, quando solto, a assistência técnica do advogado, que este não lhe poderá prestar se lhe é sonegado o acesso aos autos do inquérito sobre o objeto do qual haja o investigado de prestar declarações.&lt;br /&gt;O direito do indiciado, por seu advogado, tem por objeto as informações já introduzidas nos autos do inquérito, não as relativas à decretação e às vicissitudes da execução de diligências em curso (cf. L. 9296, atinente às interceptações telefônicas, de possível extensão a outras diligências); dispõe, em conseqüência, a autoridade policial, de meios legítimos para obviar inconvenientes que o conhecimento pelo indiciado e seu defensor dos autos do inquérito policial possa acarretar à eficácia do procedimento investigatório.” (grifei)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Esse mesmo entendimento foi por mim reiterado, quando do julgamento de pleito cautelar que apreciei em decisão assim ementada:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“INQUÉRITO POLICIAL. REGIME DE SIGILO. INOPONIBILIDADE AO ADVOGADO CONSTITUÍDO PELO INDICIADO. DIREITO DE DEFESA. COMPREENSÃO GLOBAL DA FUNÇÃO DEFENSIVA. GARANTIA CONSTITUCIONAL. PRERROGATIVA PROFISSIONAL DO ADVOGADO (LEI Nº 8.906/94, ART. 7º, INCISOS XIII E XIV). OS ESTATUTOS DO PODER NÃO PODEM PRIVILEGIAR O MISTÉRIO NEM COMPROMETER, PELA UTILIZAÇÃO DO REGIME DE SIGILO, O EXERCÍCIO DE DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS POR PARTE DAQUELE QUE SOFRE INVESTIGAÇÃO PENAL. CONSEQÜENTE ACESSO AOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS JÁ DOCUMENTADOS, PRODUZIDOS E FORMALMENTE INCORPORADOS AOS AUTOS DA INVESTIGAÇÃO PENAL. POSTULADO DA COMUNHÃO OU DA AQUISIÇÃO DA PROVA. PRECEDENTES (STF). DOUTRINA. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA.&lt;br /&gt;- O indiciado é sujeito de direitos e dispõe de garantias plenamente oponíveis ao poder do Estado (RTJ 168/896-897). A unilateralidade da investigação penal não autoriza que se desrespeitem as garantias básicas de que se acha investido, mesmo na fase pré-processual, aquele que sofre, por parte do Estado, atos de persecução criminal.&lt;br /&gt;- O sistema normativo brasileiro assegura, ao Advogado regularmente constituído pelo indiciado (ou por aquele submetido a atos de persecução estatal), o direito de pleno acesso aos autos de investigação penal, mesmo que sujeita a regime de sigilo (necessariamente excepcional), limitando-se, no entanto, tal prerrogativa jurídica, às provas já produzidas e formalmente incorporadas ao procedimento investigatório, excluídas, conseqüentemente, as informações e providências investigatórias ainda em curso de execução e, por isso mesmo, não documentadas no próprio inquérito. Precedentes. Doutrina.”&lt;br /&gt;(HC 87.725-MC/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJU 02/02/2007)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Os eminentes Advogados ALBERTO ZACHARIAS TORON e ALEXANDRA LEBELSON SZAFIR, em recentíssima obra - que versa, dentre outros temas, aquele ora em análise (“Prerrogativas Profissionais do Advogado”, p. 86, item n. 1, 2006, OAB Editora) -, examinaram, com precisão, a questão suscitada pela injusta recusa, ao Advogado investido de procuração (Lei nº 8.906/94, art. 7º, XIII), de acesso aos autos de inquérito policial ou de processo penal que tramitem, excepcionalmente, em regime de sigilo, valendo rememorar, a esse propósito, a seguinte passagem:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“No que concerne ao inquérito policial há regra clara no Estatuto do Advogado que assegura o direito aos advogados de, mesmo sem procuração, ter acesso aos autos (art. 7º, inc. XIV) e que não é excepcionada pela disposição constante do § 1º do mesmo artigo que trata dos casos de sigilo. Certo é que o inciso XIV do art. 7º não fala a respeito dos inquéritos marcados pelo sigilo. Todavia, quando o sigilo tenha sido decretado, basta que se exija o instrumento procuratório para se viabilizar a vista dos autos do procedimento investigatório. Sim, porque inquéritos secretos não se compatibilizam com a garantia de o cidadão ter ao seu lado um profissional para assisti-lo, quer para permanecer calado, quer para não se auto-incriminar (CF, art. 5º, LXIII). Portanto, a presença do advogado no inquérito e, sobretudo, no flagrante não é de caráter afetivo ou emocional. Tem caráter profissional, efetivo, e não meramente simbólico. Isso, porém, só ocorrerá se o advogado puder ter acesso aos autos. Advogados cegos, ‘blind lawyers’, poderão, quem sabe, confortar afetivamente seus assistidos, mas, juridicamente, prestar-se-ão, unicamente, a legitimar tudo o que no inquérito se fizer contra o indiciado.” (grifei)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Cumpre referir, ainda, que a colenda Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o HC 88.190/RJ, Rel. Min. CEZAR PELUSO, reafirmou o entendimento anteriormente adotado por esta Suprema Corte (HC 86.059-MC/PR, Rel. Min. CELSO DE MELLO – HC 87.827/RJ, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE), em julgamento que restou consubstanciado em acórdão assim ementado:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“ADVOGADO. Investigação sigilosa do Ministério Público Federal. Sigilo inoponível ao patrono do suspeito ou investigado. Intervenção nos autos. Elementos documentados. Acesso amplo. Assistência técnica ao cliente ou constituinte. Prerrogativa profissional garantida. Resguardo da eficácia das investigações em curso ou por fazer. Desnecessidade de constarem dos autos do procedimento investigatório. HC concedido. Inteligência do art. 5°, LXIII, da CF, art. 20 do CPP, art. 7º, XIV, da Lei nº 8.906/94, art. 16 do CPPM, e art. 26 da Lei nº 6.368/76. Precedentes. É direito do advogado, suscetível de ser garantido por habeas corpus, o de, em tutela ou no interesse do cliente envolvido nas investigações, ter acesso amplo aos elementos que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária ou por órgão do Ministério Público, digam respeito ao constituinte.” (grifei)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Cabe assinalar, neste ponto, um outro aspecto relevante do tema ora em análise, considerados os diversos elementos probatórios já produzidos nos autos da persecução penal e, portanto, a estes já formalmente incorporados. Refiro-me ao postulado da comunhão da prova, cuja eficácia projeta-se e incide sobre todos os dados informativos, que, concernentes à “informatio delicti”, compõem o acervo probatório coligido pelas autoridades e agentes estatais.&lt;br /&gt;Esse postulado assume inegável importância no plano das garantias de ordem jurídica reconhecidas ao investigado e ao réu, pois, como se sabe, o princípio da comunhão (ou da aquisição) da prova assegura, ao que sofre persecução penal – ainda que submetida esta ao regime de sigilo -, o direito de conhecer os elementos de informação já existentes nos autos e cujo teor possa ser, eventualmente, de seu interesse, quer para efeito de exercício da auto-defesa, quer para desempenho da defesa técnica.&lt;br /&gt;É que a prova penal, uma vez regularmente introduzida no procedimento persecutório, não pertence a ninguém, mas integra os autos do respectivo inquérito ou processo, constituindo, desse modo, acervo plenamente acessível a todos quantos sofram, em referido procedimento sigiloso, atos de persecução penal por parte do Estado.&lt;br /&gt;Essa compreensão do tema - cabe ressaltar - é revelada por autorizado magistério doutrinário (ADALBERTO JOSÉ Q. T. DE CAMARGO ARANHA, “Da Prova no Processo Penal”, p. 31, item n. 3, 3ª ed., 1994, Saraiva; DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES, “O Princípio da Comunhão da Prova”, “in” Revista Dialética de Direito Processual (RDPP), vol. 31/19-33, 2005; FERNANDO CAPEZ, “Curso de Processo Penal”, p. 259, item n. 17.7, 7ª ed., 2001, Saraiva; MARCELLUS POLASTRI LIMA, “A Prova Penal”, p. 31, item n. 2, 2ª ed., 2003, Lumen Juris, v.g.), valendo referir, por extremamente relevante, a lição expendida por JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA (“O Juiz e a Prova”, “in” Revista de Processo, nº 35, Ano IX, abril/junho de 1984, p. 178/184):&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“E basta pensar no seguinte: se a prova for feita, pouco importa a sua origem. (...). A prova do fato não aumenta nem diminui de valor segundo haja sido trazida por aquele a quem cabia o ônus, ou pelo adversário. A isso se chama o ‘princípio da comunhão da prova’: a prova, depois de feita, é comum, não pertence a quem a faz, pertence ao processo; pouco importa sua fonte, pouco importa sua proveniência. (...).” (grifei)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Cumpre rememorar, ainda, ante a sua inteira pertinência, o magistério de PAULO RANGEL (“Direito Processual Penal”, p. 411/412, item n. 7.5.1, 8ª ed., 2004, Lumen Juris):&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“A palavra comunhão vem do latim ‘communione’, que significa ato ou efeito de comungar, participação em comum em crenças, idéias ou interesses. Referindo-se à prova, portanto, quer-se dizer que a mesma, uma vez no processo, pertence a todos os sujeitos processuais (partes e juiz), não obstante ter sido levada apenas por um deles. (...).&lt;br /&gt;O princípio da comunhão da prova é um consectário lógico dos princípios da verdade real e da igualdade das partes na relação jurídico processual, pois as partes, a fim de estabelecer a verdade histórica nos autos do processo, não abrem mão do meio de prova levado para os autos.&lt;br /&gt;(...) Por conclusão, os princípios da verdade real e da igualdade das partes na relação jurídico-processual fazem com que as provas carreadas para os autos pertençam a todos os sujeitos processuais, ou seja, dão origem ao princípio da comunhão das provas.” (grifei)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;É por tal razão que se impõe assegurar, ao ora reclamante, por intermédio do patrono que constituiu (fls. 26/27), o acesso a toda informação já produzida e formalmente incorporada aos autos da persecução penal em causa, mesmo porque o conhecimento do acervo probatório pode revestir-se de particular relevo para a própria defesa do reclamante em questão.&lt;br /&gt;É fundamental, como salientado, para o efeito referido nesta decisão, que os elementos probatórios já tenham sido formalmente produzidos nos autos da persecução penal.&lt;br /&gt;O que não se revela constitucionalmente lícito, segundo entendo, é impedir que o indiciado tenha pleno acesso aos dados probatórios, que, já documentados nos autos (porque a estes formalmente incorporados), veiculam informações que possam revelar-se úteis ao conhecimento da verdade real e à condução da defesa da pessoa investigada (como no caso) ou processada pelo Estado, ainda que o procedimento de persecução penal esteja submetido a regime de sigilo.&lt;br /&gt;O fascínio do mistério e o culto ao segredo não devem estimular, no âmbito de uma sociedade livre, práticas estatais cuja realização, notadamente na esfera penal, culmine em ofensa aos direitos básicos daquele que é submetido, pelos órgãos e agentes do Poder, a atos de persecução criminal, valendo relembrar, por oportuno, a advertência de JOÃO BARBALHO feita em seus comentários à Constituição Federal de 1891 (“Constituição Federal Brasileira – Comentários”, p. 323/324, edição fac-similar, 1992, Senado Federal):&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“O pensamento de facilitar amplamente a defesa dos acusados conforma-se bem com o espírito liberal das disposições constitucionais relativas à liberdade individual, que vamos comentando. A lei não quer a perdição daqueles que a justiça processa; quer só que bem se apure a verdade da acusação e, portanto, todos os meios e expedientes de defesa que não impeçam o descobrimento dela devem ser permitidos aos acusados. A lei os deve facultar com largueza, regularizando-os para não tornar tumultuário o processo.&lt;br /&gt;Com a ‘plena defesa’ são incompatíveis, e, portanto, inteiramente inadmissíveis, os processos secretos, inquisitoriais, as devassas, a queixa ou o depoimento de inimigo capital, o julgamento de crimes inafiançáveis na ausência do acusado ou tendo-se dado a produção das testemunhas de acusação sem ao acusado se permitir reinquiri-las, a incomunicabilidade depois da denúncia, o juramento do réu, o interrogatório dele sob a coação de qualquer natureza, por perguntas sugestivas ou capciosas, e em geral todo o procedimento que de qualquer maneira embarace a defesa.&lt;br /&gt;Felizmente, nossa legislação ordinária sobre a matéria realiza o propósito da Constituição, cercando das precisas garantias do exercício desse inauferível direito dos acusados – para ela ‘res sacra reus’” (grifei)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Sendo assim, em face das razões expostas, e considerando, ainda, os fundamentos que venho de mencionar, defiro o pedido de medida liminar, em ordem a garantir, ao ora reclamante, por intermédio de seu Advogado regularmente constituído (fls. 26/27), o direito de acesso aos autos de inquérito policial no qual figura como investigado (IP nº 0020/2009 – Delegacia de Polícia Federal em Itajaí/SC – fls. 07v.).&lt;br /&gt;Observo, por necessário, que este provimento liminar assegura, ao ora reclamante, por intermédio do Advogado que constituiu, o direito de acesso às informações, aos documentos, às decisões e às provas penais já formalmente introduzidas nos autos do procedimento investigatório em questão.&lt;br /&gt;Registro, por necessário, e para que não se frustre a execução integral da presente decisão, que o acesso aos autos do procedimento penal em questão (IP 0020/2009), mesmo que já oferecida a denúncia e instaurada a concernente relação processual penal, fica plenamente assegurado ao ora reclamante, por intermédio de seu Advogado constituído, qualquer que seja a unidade ou repartição em que tais autos se encontrem (Delegacia de Polícia Federal, Delegacia de Polícia Civil ou Vara Judicial).&lt;br /&gt;Comunique-se, com urgência, transmitindo-se cópia da presente decisão, para cumprimento integral, ao Senhor Delegado de Polícia Federal em Itajaí/SC (IP nº 0020/2009) e ao MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Itajaí/SC.&lt;br /&gt;2. Requisitem-se informações, para os fins e efeitos do art. 14, I, da Lei nº 8.038/90, à autoridade policial e ao MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Itajaí/SC.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Publique-se.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Brasília, 26 de maio de 2009.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Ministro CELSO DE MELLO&lt;br /&gt;Relator&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;* decisão publicada 1º.6.2009&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/409009421492846996-2102886672404348316?l=kitiane.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://kitiane.blogspot.com/feeds/2102886672404348316/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=409009421492846996&amp;postID=2102886672404348316' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/409009421492846996/posts/default/2102886672404348316'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/409009421492846996/posts/default/2102886672404348316'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://kitiane.blogspot.com/2009/06/sumula-vinculante-14-segredo-de-justica.html' title='Info 548 STF - Transcrição - Súmula Vinculante 14 - Segredo de Justiça - Investigação Penal - Acesso aos Autos'/><author><name>Cristiane</name><uri>http://www.blogger.com/profile/05865023618056760309</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-409009421492846996.post-3380906577469453663</id><published>2009-06-07T14:13:00.000-07:00</published><updated>2009-06-13T06:11:06.131-07:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='transcrição'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Info STF 548'/><title type='text'>Info 548 STF - Transcrição - Sentença Arbitral Estrangeira - Homologação - Cabimento de RE</title><content type='html'>(Transcrições) - AI 650743/DF*&lt;br /&gt;RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;EMENTA:&lt;br /&gt;SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA.&lt;br /&gt;HOMOLOGAÇÃO DEFERIDA.&lt;br /&gt;LEI Nº 9.307/96 (LEI DE ARBITRAGEM).&lt;br /&gt;COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STJ, QUE É O TRIBUNAL DO FORO (EC Nº 45/2004).&lt;br /&gt;PROCESSO DE HOMOLOGAÇÃO.&lt;br /&gt;SISTEMA DE CONTENCIOSIDADE LIMITADA.&lt;br /&gt;LIMITES DO CONTROLE JUDICIAL, MEDIANTE JUÍZO MERAMENTE DELIBATÓRIO, DA SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA (LEI Nº 9.307/96, ARTS. 38 E 39).&lt;br /&gt;PRESSUPOSTOS DE HOMOLOGABILIDADE.&lt;br /&gt;IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO, NO TRIBUNAL DO FORO (STJ), DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA SUBJACENTE À SENTENÇA ESTRANGEIRA.&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;NECESSÁRIA DISTINÇÃO ENTRE O OBJETO DA DELIBAÇÃO E O OBJETO DO PROCESSO DE QUE RESULTOU A SENTENÇA ESTRANGEIRA.&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;DOUTRINA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. &lt;strong&gt;POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA ACÓRDÃO DO STJ QUE HOMOLOGA SENTENÇA ESTRANGEIRA, DESDE QUE PRESENTES OS REQUISITOS LEGITIMADORES DO APELO EXTREMO.&lt;/strong&gt; CONFIGURAÇÃO, NA ESPÉCIE, DE OFENSA MERAMENTE REFLEXA AO TEXTO CONSTITUCIONAL. PRÉ-EXCLUSÃO DO EXAME DE FATOS E DE PROVAS NA VIA EXCEPCIONAL DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECEDENTES (STF). &lt;strong&gt;INVIABILIDADE, NO CASO, DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.&lt;/strong&gt; AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo de instrumento foi interposto contra &lt;strong&gt;acórdão, que, proferido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, homologou sentença arbitral estrangeira&lt;/strong&gt;, observada, nessa matéria, a nova regra de competência originária inscrita no art. 105, I, “i”, da Constituição, na redação dada pela EC nº 45/2004.&lt;br /&gt;A E. Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, &lt;strong&gt;deferiu o pedido de homologação de sentença arbitral estrangeira&lt;/strong&gt;, proferindo acórdão, que, &lt;strong&gt;confirmado em sede de embargos de declaração&lt;/strong&gt;, restou assim ementado (fls. 546):&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;“Sentença arbitral estrangeira. Cláusula compromissória. Contrato não assinado pela requerida. Comprovação do pacto. Ausência de elementos.&lt;br /&gt;1. Tem-se como satisfeito o requisito da &lt;strong&gt;aceitação da convenção de arbitragem&lt;/strong&gt; quando &lt;strong&gt;a parte requerida&lt;/strong&gt;, de acordo com a prova dos autos, &lt;strong&gt;manifestou defesa no juízo arbitral&lt;/strong&gt;, sem impugnar em nenhum momento a existência da cláusula compromissória.&lt;br /&gt;2. Descabe examinar o mérito da sentença estrangeira no presente requerimento, na esteira de precedentes do Supremo Tribunal Federal.&lt;br /&gt;3. Homologação deferida.” (grifei)&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A parte ora agravante, ao deduzir o recurso extraordinário em questão, invocou, como fundamento do apelo extremo, a ocorrência de ofensa ao art. 5º, LV, e ao art. 93, IX, da Constituição da República.&lt;br /&gt;Impende acentuar, preliminarmente – uma vez satisfeitos os demais pressupostos necessários à admissibilidade do apelo extremo –, que se revela &lt;strong&gt;cabível, em tese, recurso extraordinário contra acórdão&lt;/strong&gt;, que, emanado do E. Superior Tribunal de Justiça, consubstancie julgamento homologatório de sentença estrangeira.&lt;br /&gt;Cumpre destacar, por oportuno, no tema ora em exame, a decisão proferida pelo eminente Ministro MARCO AURÉLIO, que conheceu e deu provimento a agravo de instrumento em ordem a determinar fosse processado recurso extraordinário interposto contra acórdão do E. Superior Tribunal de Justiça, que homologou, parcialmente, sentença estrangeira (AI 718.391/DF):&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;“O extraordinário foi interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça relativo a homologação parcial de sentença estrangeira - endosso quanto à definição da paternidade e refutação da parte alusiva aos alimentos, considerada a escassez de fundamentos no título judicial.&lt;br /&gt;.......................................................&lt;br /&gt;Quanto ao merecimento constitucional do ato do Juízo primeiro de admissibilidade, trancando o extraordinário, cumpre ao Supremo defini-lo. Em princípio, faz-se em jogo o alcance do inciso III do artigo 102 da Lei Básica Federal, a revelar o extraordinário como adequado, nos casos contemplados nas alíneas, contra decisão de última ou única instância que tenha implicado o julgamento de causa.&lt;br /&gt;De início, havendo interpretação de preceito da Carta da República em pronunciamento judicial, impossível é afastar o crivo do Supremo. Soma-se a essa premissa o fato de o ato praticado e atacado mediante o extraordinário estar ligado à eficácia de solução dada a conflito de interesses - e, portanto, desfecho de causa - no território nacional. Mas, sobre isso, se dirá no enfrentamento da pertinência do recurso a que este agravo visa a imprimir trânsito.” (grifei)&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;O exame do presente agravo de instrumento impõe algumas &lt;strong&gt;reflexões que entendo indispensáveis à análise da matéria pertinente ao processo de homologação de sentenças e de laudos arbitrais estrangeiros.&lt;br /&gt;&lt;/strong&gt;Cabe relembrar, bem por isso, a título de registro histórico, que, &lt;strong&gt;durante o Império&lt;/strong&gt;, por efeito de mera lei ordinária (Lei nº 2.615, de 1875), e, também, do Decreto nº 6.982, de 1878, elaborado pelo Conselheiro LAFAYETTE RODRIGUES PEREIRA, a atribuição para homologar sentenças estrangeiras cíveis ou comerciais inseria-se na esfera de competência dos Juízes e Tribunais nacionais que fossem competentes para julgar a causa, se esta houvesse sido ajuizada em território brasileiro.&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Com a proclamação da República&lt;/strong&gt;, e ante a omissão da Constituição Federal de 1891, que nada dispôs a respeito, foi editada, pelo Congresso Nacional, a Lei nº 221, de 1894, que outorgou, ao Supremo Tribunal Federal, competência, para, em instância de mera delibação, homologar, ou não, as sentenças estrangeiras que fossem submetidas à sua apreciação.&lt;br /&gt;Daí o registro feito por AGUSTINHO FERNANDES DIAS DA SILVA, que, em obra monográfica destinada à análise do tema (“Direito Processual Internacional”, p. 26/27, item n. 21, 1971, Rio de Janeiro), deixou consignada a seguinte observação:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;em&gt;“A Constituição de 1891 omitiu a homologação das sentenças estrangeiras, que a jurisprudência, porém, estabeleceu estar implícita na competência do Supremo Tribunal Federal. Essa omissão foi sanada pela Constituição de 1934 (...), tornando firme, do ponto de vista constitucional, a competência da Corte Suprema para homologar as sentenças estrangeiras, conforme dispunha a Lei n. 221, de 1894.” (grifei)&lt;/em&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A &lt;strong&gt;Lei Fundamental de 1988&lt;/strong&gt; - observando uma tradição de nosso constitucionalismo republicano, inaugurada pela Constituição de 1934 (art. 76, I, “g”), atribuiu, ao Supremo Tribunal Federal (e, agora, ao Superior Tribunal de Justiça, por efeito da EC nº 45/2004), competência originária para &lt;strong&gt;homologar sentença estrangeira, desde que não conflitante com a soberania nacional, a ordem pública e/ou os bons costumes&lt;/strong&gt;.&lt;br /&gt;O Supremo Tribunal Federal, no exercício dessa competência, dispunha de poderes limitados, pois não lhe cabia rejulgar o litígio decidido em outro país, considerado o &lt;strong&gt;sistema de delibação&lt;/strong&gt; consagrado pelo ordenamento positivo brasileiro, incompatível – segundo a lição de eminentes doutrinadores (JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA, “Temas de Direito Processual – Quinta Série”, p. 154/155, 1994, Saraiva, v.g.) – com a revisão de fundo do ato sentencial estrangeiro, pois, insista-se, “(...) &lt;em&gt;o objeto da delibação não se confunde com o objeto do processo que gerou a sentença estrangeira&lt;/em&gt;” tanto quanto “(...) &lt;em&gt;a pretensão de Direito material não coincide, necessariamente, com a pretensão submetida à apreciação jurisdicional no estrangeiro&lt;/em&gt;” (VICENTE GRECO FILHO, “Homologação de Sentença Estrangeira”, p. 121, 1978, Saraiva).&lt;br /&gt;Esse entendimento, apoiado em autorizado magistério doutrinário (HERMES MARCELO HUCK, “Sentença estrangeira e Lex Mercatoria”, p. 45, 1994, Saraiva; YUSSEF SAID CAHALI, “Dos Alimentos”, p. 860, 2ª ed., 1993, RT; JOSÉ FREDERICO MARQUES, “Manual de Direito Processual Civil”, vol. III/254, item n. 700, 9ª ed., 1987, Saraiva e ENRICO TULLIO LIEBMAN, “L’azione Per La Delibazioni Delle Sentenze Stranieri”, 1962, v.g.), sempre prevaleceu na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;“SENTENÇA ESTRANGEIRA - HOMOLOGAÇÃO - SISTEMA DE DELIBAÇÃO - LIMITES DO JUÍZO DELIBATÓRIO - PRESSUPOSTOS DE HOMOLOGABILIDADE (...).&lt;br /&gt;- As sentenças proferidas por tribunais estrangeiros somente terão eficácia no Brasil depois de homologadas pelo Supremo Tribunal Federal.&lt;br /&gt;O processo de homologação de sentença estrangeira reveste-se de caráter constitutivo e faz instaurar uma situação de contenciosidade limitada. A ação de homologação destina-se, a partir da verificação de determinados requisitos fixados pelo ordenamento positivo nacional, a propiciar o reconhecimento de decisões estrangeiras pelo Estado brasileiro, com o objetivo de viabilizar a produção dos efeitos jurídicos que são inerentes a esses atos de conteúdo sentencial.&lt;br /&gt;- O sistema de controle limitado, que foi instituído pelo direito brasileiro em tema de homologação de sentença estrangeira, não permite que o Supremo Tribunal Federal, atuando como Tribunal do foro, proceda, no que se refere ao ato sentencial formado no Exterior, ao exame da matéria de fundo ou à apreciação de questões pertinentes ao ‘meritum causae’, ressalvada, tão-somente, para efeito do juízo de delibação que lhe compete, a análise dos aspectos concernentes à soberania nacional, à ordem pública e aos bons costumes.&lt;br /&gt;Não se discute, no processo de homologação, a relação de direito material subjacente à sentença estrangeira homologanda.(...).”&lt;br /&gt;(RTJ 175/521-522, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno)&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;Importa assinalar, de outro lado, que essa mesma orientação jurisprudencial, pertinente à homologação de sentenças estrangeiras, também foi consagrada, por esta Suprema Corte, em tema de &lt;strong&gt;comissões rogatórias passivas&lt;/strong&gt;:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;“CARTA ROGATÓRIA PASSIVA. IMPUGNAÇÃO. SISTEMA DE CONTENCIOSIDADE LIMITADA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DO MÉRITO DA CAUSA PERANTE O STF. A QUESTÃO DA COMPETÊNCIA INTERNACIONAL CONCORRENTE DA JUSTIÇA BRASILEIRA. EFETIVAÇÃO, NO BRASIL, DA CITAÇÃO DE PESSOA AQUI DOMICILIADA. EXEQUATUR CONCEDIDO.&lt;br /&gt;.......................................................&lt;br /&gt;MÉRITO DA CAUSA - IMPOSSIBILIDADE DE SUA DISCUSSÃO NO PROCEDIMENTO ROGATÓRIO - SISTEMA DE CONTENCIOSIDADE LIMITADA.&lt;br /&gt;- Em tema de comissões rogatórias passivas - tanto quanto em sede de homologação de sentenças estrangeiras -, o ordenamento normativo brasileiro instituiu o sistema de contenciosidade limitada, somente admitindo impugnação contrária à concessão do exequatur, quando fundada em pontos específicos, como a falta de autenticidade dos documentos, a inobservância de formalidades legais ou a ocorrência de desrespeito à ordem pública, aos bons costumes e à soberania nacional.&lt;br /&gt;Torna-se inviável, portanto, no âmbito de cartas rogatórias passivas, pretender discutir, perante o Tribunal do foro (o Supremo Tribunal Federal, no caso), o fundo da controvérsia jurídica que originou, no juízo rogante, a instauração do pertinente processo, exceto se essa questão traduzir situação caracterizadora de ofensa à soberania nacional ou de desrespeito à ordem pública brasileira. Precedentes. (...).”&lt;br /&gt;(CR 8.346/Estados Unidos da América, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJU 26/04/1999)&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;Assentadas tais premissas, passo a apreciar o presente agravo de instrumento. &lt;strong&gt;E, ao fazê-lo, entendo revelar-se inviável o recurso extraordinário a que ele se refere.&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;É que, com relação à alegada violação ao art. 5º, inciso LV, da Constituição, a orientação jurisprudencial emanada desta Suprema Corte, firmada na análise desse particular aspecto no qual se fundamenta o recurso extraordinário em causa, tem salientado - considerado o princípio do devido processo legal (neste compreendida a cláusula inerente à plenitude de defesa) - que &lt;strong&gt;a suposta ofensa ao texto constitucional, caso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação reclamaria, para que se configurasse, a formulação de juízo prévio de legalidade,&lt;/strong&gt; fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal.&lt;br /&gt;Daí revelar-se inteiramente ajustável, ao caso ora em exame, o entendimento jurisprudencial desta Corte Suprema, no sentido de que “&lt;strong&gt;O devido processo legal - CF, art. 5º, LV - exerce-se de conformidade com a lei”&lt;/strong&gt; (AI 192.995-AgR/PE, Rel. Min. CARLOS VELLOSO - grifei), razão pela qual a alegação de desrespeito à cláusula do devido processo legal, por traduzir transgressão “indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas processuais” (AI 215.885-AgR/SP, Rel. Min. MOREIRA ALVES – AI 414.167/RS, Rel. Min. CEZAR PELUSO - RE 257.533-AgR/RS, Rel. Min. CARLOS VELLOSO), não autoriza o acesso à via recursal extraordinária:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;“DUE PROCESS OF LAW E PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.&lt;br /&gt;- A garantia do devido processo legal exerce-se em conformidade com o que dispõe a lei, de tal modo que eventual desvio do ato decisório configurará, quando muito, situação tipificadora de conflito de mera legalidade, apto a desautorizar a utilização do recurso extraordinário. Precedentes.”&lt;br /&gt;(RTJ 189/336-337, Rel. Min. CELSO DE MELLO)&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;“- Alegação de ofensa ao devido processo legal: C.F., art. 5º, LV: se ofensa tivesse havido, seria ela indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas processuais. E a ofensa a preceito constitucional que autoriza a admissão do recurso extraordinário é a ofensa direta, frontal.”&lt;br /&gt;(AI 427.186-AgR/DF, Rel. Min. CARLOS VELLOSO)&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;“Inviável o processamento do extraordinário para debater matéria infraconstitucional, sob o argumento de violação ao disposto nos incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição.&lt;br /&gt;Agravo regimental improvido.”&lt;br /&gt;(AI 447.774-AgR/CE, Rel. Min. ELLEN GRACIE - grifei)&lt;/span&gt;&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Nem se alegue, neste ponto, que a suposta transgressão ao ordenamento legal - derivada da interpretação que lhe deu o órgão judiciário “a quo” - teria importado em desrespeito ao princípio constitucional da legalidade.&lt;br /&gt;Não se pode desconsiderar, quanto a tal postulado, a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, cuja jurisprudência vem proclamando, a propósito desse tema, que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior - quando examina o quadro normativo positivado pelo Estado e dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente, o princípio da legalidade (AI 161.396-AgR/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO - AI 192.995-AgR/PE, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – AI 307.711/PA, Rel. Min. CELSO DE MELLO).&lt;br /&gt;É por essa razão - &lt;strong&gt;ausência de conflito imediato com o texto da Constituição&lt;/strong&gt; - que a jurisprudência desta Corte vem enfatizando que “&lt;strong&gt;A boa ou má interpretação de norma infraconstitucional não enseja o recurso extraordinário, sob color de ofensa ao princípio da legalidade&lt;/strong&gt; (CF, art. 5º, II)” (RTJ 144/962, Rel. Min. CARLOS VELLOSO - grifei):&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;“E é pacífica a jurisprudência do S.T.F., no sentido de não admitir, em R.E., alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má interpretação de normas infraconstitucionais, como as trabalhistas e processuais (...).”&lt;br /&gt;(AI 153.310-AgR/RS, Rel. Min. SYDNEY SANCHES - grifei)&lt;/span&gt;&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;“A alegação de ofensa ao princípio da legalidade, inscrito no art. 5º, II, da Constituição da República, não autoriza, só por si, o acesso à via recursal extraordinária, pelo fato de tal alegação tornar indispensável, para efeito de sua constatação, o exame prévio do ordenamento positivo de caráter infraconstitucional, dando ensejo, em tal situação, à possibilidade de reconhecimento de hipótese de mera transgressão indireta ao texto da Carta Política. Precedentes.”&lt;br /&gt;(RTJ 189/336-337, Rel. Min. CELSO DE MELLO)&lt;/span&gt;&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Não foi por outro motivo que o eminente Ministro MOREIRA ALVES, Relator, ao apreciar o tema pertinente ao postulado da legalidade, em conexão com o emprego do recurso extraordinário, assim se pronunciou:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;“A alegação de ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição, por implicar o exame prévio da legislação infraconstitucional, é alegação de infringência indireta ou reflexa à Carta Magna, não dando margem, assim, ao cabimento do recurso extraordinário.”&lt;br /&gt;(AI 339.607/MG, Rel. Min. MOREIRA ALVES - grifei)&lt;/span&gt;&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Cumpre acentuar, neste ponto, que essa orientação acha-se presentemente sumulada por esta Corte, como resulta claro da &lt;strong&gt;Súmula 636&lt;/strong&gt; do Supremo Tribunal Federal, cuja formulação possui o seguinte conteúdo:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“&lt;em&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida.” (grifei)&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;Cabe registrar, de outro lado, a propósito da alegada violação ao postulado constitucional que impõe, ao Poder Judiciário, o dever de motivar suas decisões (CF, art. 93, IX), que &lt;strong&gt;o acórdão emanado do Tribunal “a quo” encontra-se extensamente fundamentado,&lt;/strong&gt; satisfazendo-se, desse modo, por inteiro, a exigência de motivação imposta por aquele preceito da Constituição da República.&lt;br /&gt;É preciso ter presente, ainda no tocante à alegada ausência de motivação da decisão recorrida, que a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal (RTJ 170/627-628, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.) orienta-se no sentido de que “O que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada. Não, que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional” (RTJ 150/269, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - grifei).&lt;br /&gt;Em conclusão: qualquer que seja o ângulo sob o qual se examine a pretensão recursal deduzida pela parte ora agravante, o fato é que essa postulação encontra obstáculo de ordem técnica na jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal, consoante resulta claro de decisão, que, emanada desta Corte, reflete, com absoluta fidelidade, o entendimento jurisprudencial prevalecente no âmbito do Tribunal:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;&lt;em&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;“Inviável o processamento do extraordinário para debater matéria infraconstitucional, sob o argumento de violação ao disposto nos artigos 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV e 93, IX da Constituição.&lt;br /&gt;Agravo regimental improvido.”&lt;br /&gt;(AI 437.201-AgR/SP, Rel. Min. ELLEN GRACIE - grifei)&lt;/span&gt;&lt;/em&gt;&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Finalmente, impõe-se ressaltar a impropriedade de se proceder, em sede de apelo extremo, a indagações de caráter probatório, o que se revela incabível na via excepcional do recurso extraordinário.&lt;br /&gt;No caso, a verificação da procedência, ou não, das alegações deduzidas pela parte recorrente implicará necessário reexame dos fatos e das provas, para, a partir dessa análise, inferir-se a indispensabilidade, ou não, da produção probatória reclamada na petição recursal, o que faz incidir, na espécie, a restrição fundada na &lt;strong&gt;Súmula 279/STF.&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;De qualquer maneira, e mesmo que se mostrasse processualmente viável o exame de fatos e de provas em sede recursal extraordinária (o que se alega por mera concessão dialética), ainda assim não caberia discutir-se referida matéria na espécie em causa, porque – tal como assinalei no início desta decisão – não tem pertinência, no âmbito do processo de homologação de sentenças e de laudos arbitrais estrangeiros, a revisão do fundo da controvérsia (“révision au fond”), consoante advertiu o E. Superior Tribunal de Justiça no acórdão objeto do recurso extraordinário em questão (fls. 540), fazendo-o com apoio na jurisprudência que sempre predominou no âmbito do Supremo Tribunal Federal (SE 3.407/República Francesa, Rel. Min. OSCAR CORREA - SEC 4.738/EUA, Rel. Min. CELSO DE MELLO - SEC 6.729/Reino da Espanha, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, v.g.).&lt;br /&gt;Sendo assim, pelas razões expostas, nego provimento ao presente agravo de instrumento, eis que se revela inviável o recurso extraordinário a que ele se refere.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Publique-se.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Brasília, 27 de maio de 2009.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Ministro CELSO DE MELLO&lt;br /&gt;Relator&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/409009421492846996-3380906577469453663?l=kitiane.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://kitiane.blogspot.com/feeds/3380906577469453663/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=409009421492846996&amp;postID=3380906577469453663' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/409009421492846996/posts/default/3380906577469453663'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/409009421492846996/posts/default/3380906577469453663'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://kitiane.blogspot.com/2009/06/sentenca-arbitral-estrangeira.html' title='Info 548 STF - Transcrição - Sentença Arbitral Estrangeira - Homologação - Cabimento de RE'/><author><name>Cristiane</name><uri>http://www.blogger.com/profile/05865023618056760309</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-409009421492846996.post-1776261909184498543</id><published>2009-06-07T14:12:00.000-07:00</published><updated>2009-06-13T06:09:12.005-07:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='julgado'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Info STF 548'/><title type='text'>Info 548 STF - MS N. 26.668-DF</title><content type='html'>RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI&lt;br /&gt;EMENTA: CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO DE TÉCNICO DE PROVIMENTO DE APOIO. &lt;strong&gt;EXIGÊNCIA DE TRÊS ANOS DE HABILITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONSTITUCIONAL.&lt;/strong&gt; SEGURANÇA CONCEDIDA.&lt;br /&gt;I - O que importa para o cumprimento da finalidade da lei é a existência da habilitação plena no ato da posse.&lt;br /&gt;II - A exigência de habilitação para o exercício do cargo objeto do certame dar-se-á no ato da posse e não da inscrição do concurso.&lt;br /&gt;III - Precedentes.&lt;br /&gt;IV - Ordem concedida.&lt;br /&gt;* noticiado no Informativo 542&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/409009421492846996-1776261909184498543?l=kitiane.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://kitiane.blogspot.com/feeds/1776261909184498543/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=409009421492846996&amp;postID=1776261909184498543' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/409009421492846996/posts/default/1776261909184498543'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/409009421492846996/posts/default/1776261909184498543'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://kitiane.blogspot.com/2009/06/ms-n-26668-df.html' title='Info 548 STF - MS N. 26.668-DF'/><author><name>Cristiane</name><uri>http://www.blogger.com/profile/05865023618056760309</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-409009421492846996.post-3477854313629315494</id><published>2009-06-07T14:11:00.000-07:00</published><updated>2009-06-13T06:09:24.227-07:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='julgado'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Info STF 548'/><title type='text'>Info 548 STF - RE N. 468.783-RS</title><content type='html'>RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO&lt;br /&gt;COMPETÊNCIA - DOCUMENTO FALSO. Conforme disposto no artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal, &lt;strong&gt;a falsidade de certidão emitida por autarquia federal &lt;/strong&gt;direciona à &lt;strong&gt;competência da Justiça Federal&lt;/strong&gt;.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/409009421492846996-3477854313629315494?l=kitiane.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://kitiane.blogspot.com/feeds/3477854313629315494/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=409009421492846996&amp;postID=3477854313629315494' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/409009421492846996/posts/default/3477854313629315494'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/409009421492846996/posts/default/3477854313629315494'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://kitiane.blogspot.com/2009/06/re-n-468783-rs.html' title='Info 548 STF - RE N. 468.783-RS'/><author><name>Cristiane</name><uri>http://www.blogger.com/profile/05865023618056760309</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-409009421492846996.post-5270870260822881378</id><published>2009-06-07T14:09:00.000-07:00</published><updated>2009-06-13T06:09:39.053-07:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='julgado'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Info STF 548'/><title type='text'>Info 548 STF - RE N. 543.974-MG</title><content type='html'>RELATOR: MIN. EROS GRAU&lt;br /&gt;EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. EXPROPRIAÇÃO. GLEBAS. CULTURAS ILEGAIS. PLANTAS PSICOTRÓPICAS. ARTIGO 243 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. INTERPRETAÇÃO DO DIREITO. LINGUAGEM DO DIREITO. LINGUAGEM JURÍDICA. ARTIGO 5º, LIV DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. O CHAMADO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;1. Gleba, no artigo 243 da Constituição do Brasil, só pode ser entendida como a propriedade na qual sejam localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas. O preceito não refere áreas em que sejam cultivadas plantas psicotrópicas, mas as glebas, no seu todo.&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;2. A gleba expropriada será destinada ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos.&lt;br /&gt;3. A linguagem jurídica corresponde à linguagem natural, de modo que é nesta, linguagem natural, que se há de buscar o significado das palavras e expressões que se compõem naquela. Cada vocábulo nela assume significado no contexto no qual inserido. O sentido de cada palavra há de ser discernido em cada caso. No seu contexto e em face das circunstâncias do caso. Não se pode atribuir à palavra qualquer sentido distinto do que ela tem em estado de dicionário, ainda que não baste a consulta aos dicionários, ignorando-se o contexto no qual ela é usada, para que esse sentido seja em cada caso discernido. A interpretação/aplicação do direito se faz não apenas a partir de elementos colhidos do texto normativo [mundo do dever-ser], mas também a partir de elementos do caso ao qual será ela aplicada, isto é, a partir de dados da realidade [mundo do ser].&lt;br /&gt;4. O direito, qual ensinou CARLOS MAXIMILIANO, deve ser interpretado “inteligentemente, não de modo que a ordem legal envolva um absurdo, prescreva inconveniências, vá ter a conclusões inconsistentes ou impossíveis”.&lt;br /&gt;5. O entendimento sufragado no acórdão recorrido não pode ser acolhido, conduzindo ao absurdo de expropriar-se 150 m2 de terra rural para nesses mesmos 150 m2 assentar-se colonos, tendo em vista o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos.&lt;br /&gt;6. Não violação do preceito veiculado pelo artigo 5º, LIV da Constituição do Brasil e do chamado “princípio” da proporcionalidade. Ausência de “desvio de poder legislativo”. Recurso extraordinário a que se dá provimento.&lt;br /&gt;* noticiado no Informativo 540&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/409009421492846996-5270870260822881378?l=kitiane.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://kitiane.blogspot.com/feeds/5270870260822881378/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=409009421492846996&amp;postID=5270870260822881378' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/409009421492846996/posts/default/5270870260822881378'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/409009421492846996/posts/default/5270870260822881378'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://kitiane.blogspot.com/2009/06/re-n-543974-mg.html' title='Info 548 STF - RE N. 543.974-MG'/><author><name>Cristiane</name><uri>http://www.blogger.com/profile/05865023618056760309</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-409009421492846996.post-5550479777716953988</id><published>2009-06-07T14:05:00.000-07:00</published><updated>2009-06-13T06:09:50.456-07:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='julgado'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Info STF 548'/><title type='text'>Info 548 STF - ADI N. 4.009-SC</title><content type='html'>RELATOR: MIN. EROS GRAU&lt;br /&gt;EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. JULGAMENTO CONJUNTO DAS ADI’S 4.009 E 4.001. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DA REQUERENTE - ADEPOL. LEI COMPLEMENTAR N. 254, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2003, COM A REDAÇÃO QUE LHE FOI CONFERIDA PELA LEI COMPLEMENTAR N. 374, DE 30 DE JANEIRO DE 2007, AMBAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO SISTEMA DE SEGURANÇA PÚBLICA ESTADUAL. ARTIGO 106, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO CATARINENSE. LEIS COMPLEMENTARES NS. 55 E 99, DE 29 DE MAIO DE 1.992 E 29 DE NOVEMBRO DE 1.993, RESPECTIVAMENTE. VINCULAÇÃO OU EQUIPARAÇÃO DE ESPÉCIES REMUNERATÓRIAS DOS POLICIAIS CIVIS E MILITARES À REMUNERAÇÃO DOS DELEGADOS. ISONOMIA, PARIDADE E EQUIPARAÇÃO DE VENCIMENTOS. JURISPRUDÊNCIA DO STF: VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 37, INCISO XIII; 61, § 1º, inciso II, alínea “A”, E 63, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. PROIBIÇÃO DE VINCULAÇÃO E EQUIPARAÇÃO ENTRE REMUNERAÇÕES DE SERVIDORES PÚBLICOS. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. Modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade.&lt;br /&gt;1. A &lt;strong&gt;legitimidade ad causam&lt;/strong&gt; da requerente foi reconhecida por esta Corte em oportunidade anterior — entidade de classe de âmbito nacional, com homogeneidade em sua representação, que congrega Delegados de Carreira das Polícias Federal, Estaduais e do Distrito Federal.&lt;br /&gt;2. O objeto desta ação direta diz com a possibilidade de equiparação ou vinculação de remunerações de servidores públicos estaduais integrados em carreiras distintas.&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no que tange ao não-cabimento de qualquer espécie de vinculação entre remunerações de servidores públicos [artigo 37, XIII, da CB/88]. Precedentes.&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;4. Violação do disposto no artigo 61, § 1º, inciso II, alínea a, da Constituição do Brasil — “são de iniciativa privativa do presidente da República as leis que: [...]; II - disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração”.&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;5. Afronta ao disposto no artigo 63, inciso I, da Constituição do Brasil — “não será admitido aumento de despesa prevista: I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvados o disposto no art. 166, §§ 3º e 4º”.&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;6. É expressamente vedado pela Constituição do Brasil o atrelamento da remuneração de uns servidores públicos à de outros, de forma que a majoração dos vencimentos do grupo paradigma consubstancie aumento direto dos valores da remuneração do grupo vinculado.&lt;br /&gt;7. Afrontam o texto da Constituição do Brasil os preceitos da legislação estadual que instituem a equiparação e vinculação de remuneração.&lt;br /&gt;8. Ação direta julgada &lt;strong&gt;parcialmente procedente&lt;/strong&gt; para declarar a inconstitucionalidade: [i] do trecho final do § 3º do artigo 106 da Constituição do Estado de Santa Catarina: “de forma a assegurar adequada proporcionalidade de remuneração das diversas carreiras com a de delegado de polícia”; [ii] do seguinte trecho do artigo 4º da LC n. 55/92 “[...], assegurada a adequada proporcionalidade das diversas carreiras com a do Delegado Especial”; [iii] do seguinte trecho do artigo 1º da LC 99: “mantida a proporcionalidade estabelecida em lei que as demais classes da carreira e para os cargos integrantes do Grupo Segurança Pública - Polícia Civil”; e, [iv] por arrastamento, do § 1º do artigo 10 e os artigos 11 e 12 da LC 254/03, com a redação que lhe foi conferida pela LC 374, todas do Estado de Santa Catarina.&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;9. Modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade. Efeitos prospectivos, a partir da publicação do acórdão.&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;10. Aplicam-se à ADI n. 4.001 as razões de decidir referentes à ADI n. 4.009.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/409009421492846996-5550479777716953988?l=kitiane.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://kitiane.blogspot.com/feeds/5550479777716953988/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=409009421492846996&amp;postID=5550479777716953988' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/409009421492846996/posts/default/5550479777716953988'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/409009421492846996/posts/default/5550479777716953988'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://kitiane.blogspot.com/2009/06/adi-n-4009-sc.html' title='Info 548 STF - ADI N. 4.009-SC'/><author><name>Cristiane</name><uri>http://www.blogger.com/profile/05865023618056760309</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-409009421492846996.post-7996818212399420018</id><published>2009-06-07T14:04:00.000-07:00</published><updated>2009-06-13T06:10:02.766-07:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='julgado'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Info STF 548'/><title type='text'>Info 548 STF - ADI N. 3.307-MT</title><content type='html'>RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA&lt;br /&gt;EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES POR MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;SIMETRIA OBRIGATÓRIA COM O MODELO NACIONAL.&lt;br /&gt;1. A Lei Complementar mato-grossense n. 11/1991 foi revogada pela Lei Complementar n. 269, que estabeleceu a organização do Tribunal de Contas daquele Estado. Prejuízo, neste ponto, da Ação.&lt;br /&gt;2. O Ministério Público Especial, cujas atividades funcionais sejam restritas ao âmbito dos Tribunais de Contas, não se confunde nem integra o Ministério Público comum.&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;3. É obrigatória a adoção, pelos Estados, do modelo federal de organização do Tribunal de Contas da União e do Ministério Público que perante ele atua. Aplicação do princípio da simetria.&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada &lt;strong&gt;parcialmente procedente&lt;/strong&gt; para declarar a inconstitucionalidade da expressão “exercício privativo das funções do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas”, constante do art. 106, inc. VIII, da Constituição do Mato Grosso e do art. 16, § 1º, inc. III, da Lei Complementar n. 27/1993 daquele mesmo Estado.&lt;br /&gt;* noticiado no Informativo 534&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/409009421492846996-7996818212399420018?l=kitiane.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://kitiane.blogspot.com/feeds/7996818212399420018/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=409009421492846996&amp;postID=7996818212399420018' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/409009421492846996/posts/default/7996818212399420018'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/409009421492846996/posts/default/7996818212399420018'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://kitiane.blogspot.com/2009/06/adi-n-3307-mt.html' title='Info 548 STF - ADI N. 3.307-MT'/><author><name>Cristiane</name><uri>http://www.blogger.com/profile/05865023618056760309</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-409009421492846996.post-4520574187084683281</id><published>2009-06-07T14:01:00.000-07:00</published><updated>2009-06-13T06:10:17.570-07:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='julgado'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Info STF 548'/><title type='text'>Info 548 STF - ADI N. 2.536-DF</title><content type='html'>RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA&lt;br /&gt;EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 20, INC. I E II, §§ 1º, 2º, 3º E 6º, E 21, § 1º, DA LEI N. 8.880/1994. PROGRAMA DE ESTABILIZAÇÃO ECONÔMICA. SISTEMA MONETÁRIO NACIONAL. CONVERSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM UNIDADE REAL DE VALOR - URV. MANUTENÇÃO DE SEU VALOR REAL.&lt;br /&gt;1. Impossibilidade de argüição genérica da inconstitucionalidade de dispositivos legais. &lt;strong&gt;Ação não conhecida&lt;/strong&gt; quantos aos 20, inc. II, §§ 1º, 2º, 3º e 6º e 21, § 1º, da Lei n. 8.880/1994, porque a Autora não explicitou as razões pelas quais as normas apontadas estariam a contrariar a Constituição da República.&lt;br /&gt;2. Inviabilidade do exame da constitucionalidade do art. 21, § 1º, da Lei n. 8.880/94 porque análise demanda o cotejo entre o seu conteúdo e a interpretação conferida às Leis ns. 8.212/1991 e 8.213/1991. 3. &lt;strong&gt;Constitucionalidade da conversão de benefícios previdenciários em Unidade de Valor Real – URV. Inocorrência de afronta aos princípios do direito adquirido (art. 5º, inc. XXXVI), da preservação do valor real dos benefícios (art. 201, § 4º) e da sua irredutibilidade (art. 194, inc. IV).&lt;/strong&gt; Precedentes.&lt;br /&gt;4. Ação Direta de Inconstitucionalidade &lt;strong&gt;parcialmente conhecida&lt;/strong&gt; e, nessa parte, julgada &lt;strong&gt;improcedente&lt;/strong&gt;.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/409009421492846996-4520574187084683281?l=kitiane.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://kitiane.blogspot.com/feeds/4520574187084683281/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=409009421492846996&amp;postID=4520574187084683281' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/409009421492846996/posts/default/4520574187084683281'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/409009421492846996/posts/default/4520574187084683281'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://kitiane.blogspot.com/2009/06/adi-n-2536-df.html' title='Info 548 STF - ADI N. 2.536-DF'/><author><name>Cristiane</name><uri>http://www.blogger.com/profile/05865023618056760309</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-409009421492846996.post-7146735228185505694</id><published>2009-06-07T13:54:00.000-07:00</published><updated>2009-06-07T13:56:50.102-07:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='repercussão geral'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Info STF 548'/><title type='text'>Info 548 STF - Repercussão geral</title><content type='html'>REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 584.388-SC&lt;br /&gt;RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI&lt;br /&gt;EMENTA: CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. &lt;strong&gt;REINGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EDIÇÃO DA EC 20/98&lt;/strong&gt; E FALECIMENTO POSTERIOR À EMENDA. &lt;strong&gt;CUMULAÇÃO DE PENSÕES POR MORTE&lt;/strong&gt;. POSSIBILIDADE. RELEVÂNCIA JURÍDICA E ECONÔMICA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 593.919-RS&lt;br /&gt;RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI&lt;br /&gt;EMENTA: CONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. &lt;strong&gt;COOPERATIVAS DE TRABALHO. ART. 1º, II, DA LC 84/96&lt;/strong&gt;. QUESTÃO RESTRITA AO INTERESSE DAS PARTES. &lt;strong&gt;INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL&lt;/strong&gt;.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;REPERCUSSÃO GERAL POR QUEST. ORD. EM RE N. 597.154-PB&lt;br /&gt;RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE&lt;br /&gt;EMENTA: 1. Questão de ordem. Repercussão Geral. Recurso Extraordinário.&lt;br /&gt;2. GDATA e GDASST.&lt;br /&gt;3. Servidores inativos. Critérios de cálculo. Aplicação aos servidores inativos dos critérios estabelecidos aos ativos, de acordo com a sucessão de leis de regência.&lt;br /&gt;4. Jurisprudência pacificada na Corte.&lt;br /&gt;5. Questão de ordem acolhida para:&lt;br /&gt;-reconhecer a repercussão geral,&lt;br /&gt;-reafirmar a jurisprudência do tribunal,&lt;br /&gt;-desprover o recurso,&lt;br /&gt;-autorizar a devolução aos tribunais de origem dos recursos extraordinários e agravos de instrumento que versem sobre o mesmo tema e&lt;br /&gt;-autorizar as instâncias de origem à adoção dos procedimentos do art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/409009421492846996-7146735228185505694?l=kitiane.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://kitiane.blogspot.com/feeds/7146735228185505694/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=409009421492846996&amp;postID=7146735228185505694' title='14 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/409009421492846996/posts/default/7146735228185505694'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/409009421492846996/posts/default/7146735228185505694'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://kitiane.blogspot.com/2009/06/info-548-stf-repercussao-geral.html' title='Info 548 STF - Repercussão geral'/><author><name>Cristiane</name><uri>http://www.blogger.com/profile/05865023618056760309</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>14</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-409009421492846996.post-7259739600313851517</id><published>2009-06-07T13:48:00.000-07:00</published><updated>2009-06-07T14:00:33.061-07:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='processo civil'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Info STF 548'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='princípio da celeridade processual'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='usucapião'/><title type='text'></title><content type='html'>&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;Info 548 STF, 2ª Turma&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;Ação de Usucapião: Art. 5º, LXXVIII, da CF e Regras de Competência - 1&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;Tendo em conta a peculiaridade do caso, a Turma &lt;strong&gt;desproveu recurso extraordinário&lt;/strong&gt; no qual&lt;br /&gt;-pleiteada a desconstituição de acórdão do TRF da 3ª Região e&lt;br /&gt;-a conseqüente remessa do feito à comarca em que localizado o imóvel objeto de ação de usucapião.&lt;br /&gt;Tratava-se de recurso interposto contra &lt;strong&gt;decisão que declarara a ausência de interesse da União &lt;/strong&gt;— pois nunca fora proprietária do imóvel usucapiendo — e mantivera sentença que julgara &lt;strong&gt;procedente pedido formulado em ação de usucapião&lt;/strong&gt;. Na espécie, a ação fora proposta, em 1965, perante a 4ª Vara Cível de Santos, entretanto, após a criação da Comarca de Guarujá, os autos foram para lá remetidos, haja vista a localização do imóvel usucapiendo. Na nova comarca, o processo fora julgado extinto sem resolução de mérito (carência de ação), sendo esta decisão reformada, pelo tribunal de justiça local, para que o mérito da demanda fosse apreciado, o que ocorrera em favor dos autores. Posteriormente&lt;strong&gt;, a União comparecera alegando o domínio do referido imóvel,&lt;/strong&gt; requerimento este ignorado pelo mesmo tribunal estadual que anulara a sentença, desta vez para que as defesas apresentadas pelos contestantes fossem examinadas pelo juiz sentenciante. A União reiterara seu interesse na causa e solicitara seu ingresso no pólo passivo. Acolhido o pedido, o feito fora deslocado para a Justiça Federal, cujo juízo ao qual distribuído o processo suscitara &lt;strong&gt;conflito negativo de jurisdição&lt;/strong&gt;, reputado improcedente pelo extinto Tribunal Federal de Recursos - TFR. Nova sentença fora prolatada, julgando procedente a ação, após afastada a alegação de domínio formulada pela União. Contra essa decisão, os réus e a União recorreram ao extinto TFR, cujas apelações não foram conhecidas, bem como julgada prejudicada a remessa oficial. Interposto recurso extraordinário pelos réus, este fora provido a fim de anular o acórdão do TFR. Com a extinção deste, o processo fora distribuído ao referido TRF da 3ª Região. Daí o presente recurso extraordinário.&lt;br /&gt;RE 433512/SP, rel. Min. Eros Grau, 26.5.2009. (RE-433512)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;Ação de Usucapião: Art. 5º, LXXVIII, da CF e Regras de Competência - 2&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;Inicialmente, ressaltou-se que a aludida ação de usucapião fora ajuizada há mais de 40 anos e, desde então, o Estado, ministrando a prestação jurisdicional requerida, apreciara o mérito da demanda 2 vezes.&lt;br /&gt;A primeira sentença, proferida pelo Juízo da Comarca do Guarujá, em 1967, julgara procedente a demanda.&lt;br /&gt;A segunda, pelo Juízo Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária de São Paulo, em 1975, também considerara procedente o pleito. A seguir, registrou-se que a EC 45/2004, em resposta à morosidade da justiça, consagrou o &lt;strong&gt;princípio da celeridade processual como postulado fundamental (CF, art. 5º, LXXVIII).&lt;/strong&gt; Asseverou-se que, na situação dos autos, haveria, de um lado, as regras que garantem ao jurisdicionado segurança jurídica e, de outro, a afirmação constitucional da necessariamente rápida e, ao menos razoável, prestação jurisdicional. Ademais, aduziu-se que hipóteses de exceção não deveriam ficar à margem do ordenamento, sendo por este capturadas, e concluiu-se que a preservação dos princípios imporia a transgressão das regras. Tendo isso em conta, &lt;strong&gt;&lt;em&gt;as regras de competência — cuja última razão se encontra na distribuição do exercício da jurisdição, segundo alguns critérios, aos órgãos do Poder Judiciário —, não poderiam prevalecer 43 anos após a propositura da ação.&lt;/em&gt;&lt;/strong&gt; Concluiu-se que assim deveria ser em virtude da efetiva entrega da prestação jurisdicional — que já se dera — e à luz da garantia constitucional à razoável duração do processo. Precedente citado: HC 94916/RS (DJE de 10.10.2008).&lt;br /&gt;RE 433512/SP, rel. Min. Eros Grau, 26.5.2009. (RE-433512)&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/409009421492846996-7259739600313851517?l=kitiane.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://kitiane.blogspot.com/feeds/7259739600313851517/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=409009421492846996&amp;postID=7259739600313851517' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/409009421492846996/posts/default/7259739600313851517'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/409009421492846996/posts/default/7259739600313851517'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://kitiane.blogspot.com/2009/06/info-548-stf-2-turma-acao-de-usucapiao.html' title=''/><author><name>Cristiane</name><uri>http://www.blogger.com/profile/05865023618056760309</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-409009421492846996.post-8348611735385799916</id><published>2009-06-07T13:43:00.000-07:00</published><updated>2009-06-07T14:00:07.795-07:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='direito penal'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Info STF 548'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='processo penal'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='concurso material'/><title type='text'></title><content type='html'>&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;Info 548 STF, 2ª Turma&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;Enquadramento Jurídico e Latrocínio Tentado - 1&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;A Turma &lt;strong&gt;indeferiu habeas corpus&lt;/strong&gt; no qual pronunciado por &lt;strong&gt;tentativa de latrocínio&lt;/strong&gt; alegava que&lt;br /&gt;- a não apreciação das teses da defesa, apresentadas antes da sentença monocrática, configuraria nulidade insanável, na medida em que, se essas tivessem sido examinadas, ele poderia ser responsabilizado apenas por lesões corporais.&lt;br /&gt;No caso, o paciente fora denunciado pela suposta prática do crime de &lt;strong&gt;tentativa de homicídio qualificado&lt;/strong&gt; em concurso material com &lt;strong&gt;roubo circunstanciado &lt;/strong&gt;(CP, art. 121, § 2º, V, c/c o art. 14, II e o art. 157, § 2º, I, II e V), mas sua defesa requerera a &lt;strong&gt;impronúncia&lt;/strong&gt; tanto por homicídio quanto por latrocínio tentado ou, alternativamente, a desclassificação para lesões corporais.&lt;br /&gt;Ocorre que o juízo sentenciante o impronunciara somente das imputações contidas na denúncia, o que ensejara a &lt;strong&gt;interposição&lt;/strong&gt;, pela defesa, de &lt;strong&gt;recurso em sentido estrito&lt;/strong&gt;, ao argumento de ofensa ao princípio da ampla defesa, já que não examinados seus argumentos.&lt;br /&gt;Não provido esse recurso, foram impetrados &lt;strong&gt;habeas corpus&lt;/strong&gt; perante as demais instâncias, também denegados. Daí a presente impetração, sob idêntico fundamento.&lt;br /&gt;HC 97104/SP, rel. Min. Eros Grau, 26.5.2009. (HC-97104)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;Enquadramento Jurídico e Latrocínio Tentado - 2&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;Aduziu-se que, &lt;strong&gt;reconhecido, pela sentença condenatória, o dolo de matar&lt;/strong&gt;, ficara suficientemente respondida a preliminar da defesa.&lt;br /&gt;Entretanto, por considerar que a referida sentença não enquadrara corretamente os fatos, concedeu-se a ordem, de ofício, para &lt;strong&gt;anular a sentença condenatória, a fim de que o paciente seja submetido ao Tribunal do Júri&lt;/strong&gt;.&lt;br /&gt;Asseverou-se que os fatos por ele praticados ocorreram em 2 momentos. Iniciado o roubo, os agentes, diante da reação inesperada das vítimas, teriam desistido da empreitada, saindo do veículo e liberando-as.&lt;br /&gt;No segundo momento, a vítima que estava na direção decidira perseguir os assaltantes em fuga, ocasião em que o paciente, temendo ser preso, atirara contra ela, causando-lhe ferimentos.&lt;br /&gt;Assim, tendo em conta que &lt;strong&gt;a cadeia causal relativa ao delito de roubo rompera-se quando o paciente desistira da sua prática&lt;/strong&gt;, concluiu-se restar caracterizado o crime de &lt;strong&gt;constrangimento ilegal consumado&lt;/strong&gt; (CP, art. 146) em &lt;strong&gt;&lt;em&gt;concurso material&lt;/em&gt;&lt;/strong&gt; com a &lt;strong&gt;tentativa de homicídio qualificado&lt;/strong&gt; (“V - para assegurar ... a impunidade ... de outro crime;”). Observou-se, ao final, que, &lt;strong&gt;em caso de nova condenação, a pena aplicada não poderá superar aquela fixada na sentença anulada&lt;/strong&gt;.&lt;br /&gt;HC 97104/SP, rel. Min. Eros Grau, 26.5.2009. (HC-97104)&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/409009421492846996-8348611735385799916?l=kitiane.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://kitiane.blogspot.com/feeds/8348611735385799916/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=409009421492846996&amp;postID=8348611735385799916' title='2 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/409009421492846996/posts/default/8348611735385799916'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/409009421492846996/posts/default/8348611735385799916'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://kitiane.blogspot.com/2009/06/info-548-stf-2-turma-enquadramento.html' title=''/><author><name>Cristiane</name><uri>http://www.blogger.com/profile/05865023618056760309</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>2</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-409009421492846996.post-3096605188940870355</id><published>2009-06-07T13:40:00.000-07:00</published><updated>2009-06-07T13:59:50.438-07:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='prescrição'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Info STF 548'/><
